CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS Existem várias classificações dos crimes, assim optamos em analisar sucintamente, aquelas que apresentam maior interesse prático. Assim, os crimes podem ser: Dolosos, Culposos e Preterdolosos Essa classificação refere-se ao elemento subjetivo do tipo. Doloso: quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art.18 I, CP); Culposo: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art.18, II do CP). Preterdoloso ou Preterintencional: é o crime cujo resultado total é mais grave do que o pretendido pelo agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e de culpa (no subsequente). Crimes comissivo, omissivo e comissivo por omissão Comissivo: consiste na realização de uma ação positiva visando um resultado tipicamente ilícito,ou seja, no fazer o que a lei proíbe. Omissivo (próprio): consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obricação jurídica de fazê-lo; configura-se com a simples abstenção da conduta devida,quando podia e devia realizá-la, independentemente do resultado (art.135 – omissão de socorro). Comissivo por omissão ou comissivoomissivo (omissivo impróprio): a omissão é o meio através do qual o agente produz o resultado. Nestes crimes, o agente responde não pela omissão simplesmente, mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente obrigado a impedir (art. 13, §2º do CP). Instantâneo, Permanente e Instantâneo de efeitos permanentes Instantâneo: Crime instantâneo é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado. Não significa o crime praticado rapidamente, mas significa que uma vez realizados os seus elementos nada mais se poderá fazer para se impedir sua ocorrência. Permanente: é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (Cárcere privado, sequestro). Instantâneo de efeitos permanentes: é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. Crimes de dano e de perigo Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo. Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida). No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas). Obs: os crimes de perigo podem ainda ser de perigo concreto e abstrato. Concreto é aquele que precisa ser comprovado, isto é, deve ser demonstrada a situação de risco ocorrida pelo bem juridicamente protegido. Abstrato é um perigo presumido. Não precisa ser comprovado, pois a lei contentase com a simples prática da ação que pressupõe perigosa. Crimes materiais, formais e de mera conduta Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo). No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções). Obs:De uma forma geral, a doutrina tem dificuldades em constatar com precisão a diferença entre o crime formal e de mera conduta. Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato). Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência. Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa. O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roubo, por exemplo. Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. Crimes próprios ou especiais são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico. Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica, falso testemuno). Crimes de ação única, de ação múltipla e de dupla subjevidade Ação única é aquele que contém somente uma modalidade de conduta, expressa pelo verbo núcleo da tipo (matar, subtrair). Ação múltipla ou de conteúdo variado é aquele cujo tipo penal contém várias modalidades de conduta, e ainda que seja praticada mais de uma, haverá somente um único crime. De dupla subjetividade passiva, quando são vítimas, ao mesmo tempo, dois indivíduos, como, por exemplo, a violação de correspondência. Crime tentado e Crime Consumado Consuma-se o crime quando o tipo está inteiramente realizado,ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo abstrato da lei penal. Quando são preenchidos todos os elementos do tipo objetivo. A Tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática de atos de execução, mas o sujeito não chega a consumação por circunstâncias independentes de sua vontade. O crime consumado não se confunde com o exaurido; o iter criminis se encerra com a consumação. O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas. Algumas considerações sobre os crimes consumados Nos crimes materias, de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste; assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima. Nos crimes culposos a consumação ocorre com a produção do resultado; assim, no homicídio culposo, o momento consumativo é aquele em que se verifica a morte da vítima. Nos crimes de mera conduta a consumação se dá com a simples ação; na violação de domicílio, uma das formas de consumação é a simples entrada. Em se tratando de crimes formais, a consumação ocorre com a conduta típica imediatamente anterior à fase do evento, independentemente da produção do resultado descrito no tipo. Os crimes de perigo consumam-se no momento em que o sujeito passivo, em face da conduta, é exposto ao perigo de dano. A consumação nos crimes permanentes se protrai no tempo desde o instante em que se reúnem os seus elementos até que cesse o comportamento do agente. O crime omissivo próprio, por se tratar de crime que se perfaz com o simples comportamento negativo (ou ação diversa), não se condicionando à produção de um resultado ulterior. O momento consumativo ocorre no instante da conduta. No crime omissivo impróprio a consumação se verifica com a produção do resultado, visto que a simples conduta negativa não o perfaz, exigindose um evento naturalístico posterior. Iter Criminis é o conjunto das fases pelas quais passa o delito; compõese das seguintes etapas: a) cogitação; b) atos preparatórios; c) execução; d) consumação. Na realização do crime há um caminho, um itinerário a percorrer entre o momento da idéia de sua realização até aquele em que ocorre a consumação. A esse caminho se dá o nome iter criminis, que é composto de uma fase interna (cogitação) e de uma fase externa (atos preparatórios, atos de execução e consumação). A cogitação não é punida, segundo a lei: cogitationis poenan nemo patitutur (Ulpiano). Nem mesmo a cogitação externada a terceiros levará a qualquer punição, a não ser que constitua, de persi, um fato típico, como ocorre no crime de ameaça (art. 147), de incitação ao crime (art. 286), de quadrilha ou bando (art. 288) etc. Os atos preparatórios são externos ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva, como a aquisição de arma para a prática de um homicídio ou a de uma chave falsa para o delito de furto, o estudo do local onde se quer praticar um roubo etc. Também escapam, regra geral, a aplicação da lei penal, apesar da opinião dos positivistas que reclamavam a punição como medida de prevenção criminal (teoria subjetiva), uma vez que a lei exige o início de execução. Obs: O legislador transforma esses atos em tipos penais especiais, quebrando a regra geral, como nas hipóteses de "petrechos para falsificação de moeda" (art. 291), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289); de atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento (art. 238), que seria ato preparatório da simulação de casamento (art. 239); de possuir "substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação" (art. 253), que pode ser ato preparatório dos crimes de explosão (art. 251) e de uso de gás tóxico ou asfixiante (art. 252) etc. ATENÇÃO: De qualquer forma, "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado" (art. 31). Atos de execução (ou atos executórios) são os dirigidos diretamente à prática do crime, "quando o autor se põe em relação imediata com a ação típica." A distinção entre atos preparatórios - usualmente impunes - e atos de tentativa - observam Zaffaroni e Pierangelli - é um dos problemas mais árduos da dogmática e, seguramente, o mais difícil da tentativa. Vários critérios são propostos para a diferenciação, considerando-se como atos preparatórios os atos distantes da consumação e atos de execução como os próximos desta; os primeiros não seriam perigosos em si, enquanto os atos executórios colocam em risco o bem jurídico; os atos preparatórios seriam equívocos e os de execução inequívocos etc. Nenhum desses critérios, contudo, é definitivo, podendo apenas auxiliar a distinção em casos concretos. Os critérios mais aceitos são os do ataque ao bem jurídico, critério material, quando se verifica se houve perigo ao bem jurídico, e o do início da realização do tipo, critério formal, em que se dá pelo reconhecimento da execução quando se inicia a realização da conduta núcleo do tipo: matar, ofender, subtrair etc. O Código Brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no "núcleo do tipo", ao dispor, no art. 14, que o crime se diz tentado, "quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". O entendimento, porém, é de que a teoria objetiva necessita de complementação. "A complementação mais usual da formulação objetiva, através de um critério material, é o princípio assentado por Frank, que inclui na tentativa as ações que, por sua vinculação necessária com a ação típica, aparecem como parte integrante dela, segundo uma concepção natural." Welzel propôs ainda o critério objetivo-individual, introduzindo um elemento individualizador (subjetivo), que é o plano do autor, mas que, por sua natureza, é suscetível de ser valorizada por um terceiro elemento, que é a determinação da proximidade imediata à ação típica.' A tentativa só pode ser reconhecida quando a conduta é de tal natureza que não deixa dúvida quanto à intenção do agente. Na hipótese, por exemplo, de ser o agente detido no interior de uma casa de onde pretendia subtrair objetos, sem que sequer tenha tocado neles, só impropriamente se pode afirmar que iniciou uma "subtração". Como, porém, para a subtração era necessária a sua entrada em casa alheia, esta aparece como parte integrante da conduta típica "subtrair".