A regra geral em direito é a aplicação da lei vigente na época dos fatos, é o que se chama atividade da lei penal (tempus regit actum). A exceção é a extra-atividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito da sua vigência. O artigo 2º do Código Penal e o art. 5º, Inc.XL, da CF, estabelecem que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixar de considerar crime, cessando todo os efeitos penais (abolitio criminis). Já o parágrafo único dispõe que a lei posterior, que de qualquer forma favorecer ao réu, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já decidido por sentença condenatória transitada em julgado.(novatio legis in mellius) Na aplicação da lei penal no tempo podem surgir conflitos de normas, uma vez que, a ação pode ter ocorrido na vigência de uma lei e a consumação sob a vigência de outra norma. Um crime pode ter sido praticado na vigência de uma norma, julgado após a sua revogação e a sentença condenatória executada com base em lei já revogada. Para isso é que existem princípios que devem ser obedecidos: Retroatividade e ultraatividade da lei penal mais benéfica. Hipótese Prática Novatio legis incriminadora Abolitio criminis Novatio legis in pejus Significado Solução Lei posterior incrimina fato que era lícito (cria um novo crime). Irretroatividade Lei posterior descriminaliza condutas, tornando-as atípicas. Retroatividade Lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna mais grave a situação do réu (ex: aumenta a pena cominada ao crime) Irretroatividade Novatio legis in mellius Lei posterior, sem suprimir a incriminação do fato, beneficia de algum modo o agente.(ex: diminui a pena) Retroatividade O artigo 4º do Código Penal considera praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado. Três são as teorias a respeito do momento em que considera cometido o crime: TEORIA DA ATIVIDADE (adotada pelo CP); TEORIA RESULTADO e TEORIA MISTA OU UBIQUIDADE. DO Lei excepcional é aquela sancionada para ter vigência durante determinada circunstância excepcional ou situação emergencial (calamidade pública, epidemia, guerra, terremoto) IMPORTANTE! Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei Temporária é aquela que tem prazo certo Não há infringência a garantia para ter vigência. A constitucional da retroatividade própria lei traz expresso da lei penal mais benéfica. o período de vigência. O artigo 5º do CP dispõe que a Lei Penal Brasileira será aplicada, sem prejuízo de Convenções, Tratados e regras de Direito Internacional, ao crime praticado no território nacional (TERRITORIALIDADE). Princípio da Territorialidade Temperada: Regra geral, ninguém, residente ou em trânsito no Brasil, poderá subtrair-se à lei penal brasileira por fatos criminosos aqui praticados, salvo quando normas de direito internacional dispuserem em sentido contrário. O artigo 6º do CP dispõe que deverá ser considerado o “lugar do crime” o local onde ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. TEORIA DA ATIVIDADE OU DA AÇÃO – local do crime é o da ação ou omissão. TEORIA DO RESULTADO OU DO EFEITO – local do crime é o da ocorrência do resultado. TEORIA MISTA OU DA UBIQUIDADE – local do crime é o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado. (adotada pelo CP) – artigo 6° CP Componentes: Solo e subsolo delimitado pelas fronteiras; Rios,lagos,mares interiores,golfos,baías e portos; Mar Territorial e Espaço Aéreo Brasileiro (12 milhas marítimas de largura, art. 1°, Lei n° 8.617/93). Extensão (§§ 1° e 2°, do art.5°, do CP) - - Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro onde se encontrem. Embarcações e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada quando se acharem em alto-mar ou no correspondente espaço aéreo. - A bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras privadas, achando-se em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente e as embarcações em porto ou mar territorial do Brasil. É a hipótese da aplicação da lei penal brasileira a crimes praticados no estrangeiro (Extensão da soberania). O agente pratica um crime fora do território brasileiro e poderá ser processado no Brasil. Incondicionada: a lei penal é aplicada ao crime cometido no estrangeiro independentemente de qualquer condição, como previsto no art. 7°, § 1° do CP. Hipóteses (art.7°, Inc.I, do CP): Princípio real de defesa ou de proteção (a,b,c) Princípio da justiça universal ou cosmopolita (d) Condicionada: a extraterritorialidade é condicionada quando a lei brasileira é aplicada ao crime cometido no estrangeiro se satisfeitas as condições do art. 7°, § 2°, letras a, b, c, d, e do CP Hipóteses ( art. 7º, inciso II e §3°): - Princípio Princípio Princípio Princípio da da da da justiça universal (a); nacionalidade ou personalidade (b); bandeira ou representação (c); defesa ou proteção (§3º). O artigo 8º dispõe que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas ou nela computada quando idênticas. A pena cumprida no estrangeiro será descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas. Penas privativas de liberdade, exemplo. Em razão da soberania da nação, uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil sem a homologação feita por um tribunal nacional. Assim, para que produza efeito no Brasil é necessária a sua homologação no STJ (CF art. 105, inc. I, alínea i). A homologação da sentença estrangeira ocorrerá para: Obrigar o condenado à reparação do dano, restituições ou outros efeitos civis (inc. I). Sujeitá-lo à medida de segurança (inc II). O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Não se computam nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito as frações de dia (horas) e na pena de multa as frações de reais (centavos). (artigo 11 CP). As regras gerais deste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial se esta não dispuser de modo diverso. Na lei das contravenções penais, não se pune a tentativa, logo, o artigo 14, inciso II, do Código Penal (que define a punição do crime tentado), não se aplica a contravenções, porque esta lei diz que não se pune a tentativa de contravenção.