Parte Especial continuação Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho • • • • • QUADRILHA OU BANDO art. 288 do CP Lei 12.850/2013 Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes: • Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos. • Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente” • • • • mínimo: 3 pessoas computam-se neste mínimo: Inimputáveis Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade • Agentes não identificados • não exige nítida divisão de funções ou hierarquia • exige estabilidade e permanência • consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido. • exige propósito de cometer número indeterminado de crimes • Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato. • o oferecimento da denúncia e a continuação das atividades da quadrilha • o termo inicial da prescrição • quadrilha para a prática de crime continuado • a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha • b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência • não se caracteriza se contravenção • associado que não participa, moral materialmente, do outro crime • quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF ou • § único: • a) basta uma única arma- Hungria • b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado. • substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas • CONCURSO • - com o crime que venha a ser praticado • - com a qualificadora de concurso de agentes • - com a qualificadora do emprego de arma • - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro • QUADRILHAS ESPECIAIS • Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. • Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos. • “Paramilitares” são associações ou grupos não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos. • “Milícia Particular”, segundo Rogério Greco, teria as seguintes características: • Controle de um território e da população que nele habita • Caráter coativo deste controle • Ânimo de lucro individual como motivação central • Um discurso de legitimação referido á proteção dos moradores e à instauração de uma ordem • 5. Participação ativa e reconhecida de agentes do Estado • “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de pessoas • Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas. • Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade. • Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP. • Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança. • art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo • Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. • Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços). • art. 288, § único: • a) aplica-se ao art. 8º- Damásio e doutrina predominante • b)não se aplica ao art. 8º- ASF • Parágrafo único: • "participante": 1. na quadrilha: CAPEZ, • 2. no crime cometido na quadrilhaALM: p/ este autor, seria possível diminuir também a pena do outro crime cometido. • critério: contribuição causal para o desmantelamento Crimes contra a Fé Pública • Bem jurídico tutelado: a fé pública, que se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”. • Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras. • O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante. • Os crimes de falso exigem, de forma geral, três pressupostos objetivos: • a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica • b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso • C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral. • Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento. • • • • Falsificação de Documento Público ( art. 297 do CP) Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada. Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, pois, o efetivo uso. O elemento subjetivo: é o dolo. Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ. Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP) • Conceitua-se documento particular por exclusão • Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) • pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento • O abuso de folha em branco • O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. • Meros requerimento ou petições não configuram documento. • A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si. • Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime. • Tutela documentos públicos e particulares. • Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material. Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP) • Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível. • Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória. • Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos. Dos Crimes contra a Administração Pública • Bem Jurídico Tutelado • Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância • Autonomia entre as instâncias administrativa e penal Conceito de Funcionário Público • Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. • §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. Abrangência do conceito legal • Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados. • Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.). Art. 327, §1º. do CP • O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-seia somente às autarquias; • (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes. Abrangência do art. 327 do CP • a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista; • b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal. • - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP. Art. 312. Peculato • Condutas típicas: apropriação e desvio; - Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.). A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii); - Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro. - Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível. Peculato-furto e peculato culposo • Peculato-furto: é necessário que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular. • Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal: • a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete) • b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.) Art. 316. Concussão • Deve ser cometido metus publicae potestatis ou auctoritatis causa. • É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime. Distinção • Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial. • - Distinção: • a) extorsão ( art. 158 do CP) • b) excesso de exação • c) corrupção passiva (art. 317 do CP) Concussão • Trata-se de crime formal. • É inconciliável com o crime de corrupção ativa ( art. 333 do CP). Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP) • É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização. • Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput. • A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. • Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP). Corrupção passiva ( art. 317 do CP) • Exceção dualista à teoria monista ( arts. 317 e 333 do CP). • Não há, necessariamente, bilateralidade. • A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário. • Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão).modificação após o julgamento da Ação Penal 470 • A corrupção pode ser: • a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes); • b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito. • A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria). Corrupção • Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício • A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente. Corrupção passiva e prisão em flagrante • Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação: • 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento; • 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa; • 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP. Corrupção Ativa ( art. 333 do CP) • Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’. • Particular que apenas entrega a vantagem previamente solicitada pelo funcionário: • a) 1ª corrente: a conduta é atípica. • b) 2ª corrente: configura crime de corrupção ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular. • c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber”. • Não se trata de crime necessariamente bilateral • Trata-se de crime formal. • A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral. • Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes. • Distinção: - Art. 343 do CP - Art. 298 do Código Eleitoral Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP) • exceção dualista à teoria unitária ou monista. • sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional. • Consumação:com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho. • Especial em relação à corrupção passiva.