DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Considerações Preliminares Objeto Jurídico: O patrimônio da pessoa física e jurídica. Patrimônio: A propriedade material e outros direitos reais (CC, art. 1.225 – propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação e anticrese); Propriedade imaterial (direito autoral, privilégio de invenção, direito de marca, etc...Título III, e Lei 9.279/96); Direitos obrigacionais; Posse. Do Furto (art. 155, CP) Objeto Jurídico: Patrimônio móvel; Tipo Objetivo: Ação Nuclear: “Subtrair”; Meios de execução: livres; Objeto material: Coisa (substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico) móvel (tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem separação destrutiva do solo). Elemento normativo: Coisa alheia. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa; Sujeito Passivo: Qualquer pessoa; Elemento subjetivo: Dolo (vontade consciente de efetuar a subtração); Elemento subjetivo do tipo (finalidade especial de assenhoramento definitivo – “para si ou para outrem” – animus furandi ou animus rem sibi habendi; Consumação: inversão da posse (momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor); Tentativa: admissível. Formas: Furto simples: caput (reclusão, 1 a 4 anos e multa). Furto noturno: “§ 1° A pena aumenta-se de 1/3 se, se o crime é praticado durante o repouso noturno”; _Período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas domem; _Não incide sobre a forma qualificada. Furto Privilegiado: “§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Furto de Energia: “§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Furto qualificado: “§ 4° A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; III – Com emprego de chaves falsa; IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas; Furto de Veículo Automotor: “§ 5° A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior” Ação penal Pública incondicionada FURTO DE COISA COMUM ART. 156 Objeto Jurídico: Posse legítima ou a propriedade. Ação Nuclear: “subtrair”. Sujeito Ativo: Condômino, sócio ou co-herdeiro (crime próprio); Sujeito Passivo: Condômino, sócio, co-herdeiro, ou quem legitimamente detenha a coisa. Elemento Subjetivo: Dolo; elemento subjetivo do tipo (finalidade especial de assenhoramento definitivo); Causa de exclusão do crimes: “§ 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. Ação penal: pública condicionada a representação (§ 1°). ROUBO (ART. 157) Crime complexo: furto + constrangimento lesão corporal. ilegal + Obejto Jurídico: posse, propriedade, integridade física e liberdade individual; Elementos do Tipo Roubo próprio: caput “subtração, para si ou para outrem,de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Roubo impróprio: § 1° “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou da detenção da coisa para si ou para terceiro”. Ação Nuclear: “subtrair”; Meios de Execução: Mediante o emprego de grave ameaça; Mediante o emprego de violência física; Qualquer outro meio que reduza à impossibilidade de resistência. Objeto Material: Coisa alheia móvel e pessoa humana. Sujeito ativo: Qualquer pessoa; Sujeito passivo: ofensa imediata: perpetrada contra o titular do direito de propriedade ou posse (sujeito passivo único); ofensa mediata: empregada contra terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse (dupla subjetividade passiva). Elemento Subjetivo Dolo: vontade de subtrair coisa alheia móvel; Elemento subjetivo do tipo: Fim especial de ter a coisa para si ou para outrem; Obs.: No roubo impróprio há também a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro. Formas Roubo próprio Caput; Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa; Consumação: 1ª Posição: momento em que o agente subtrai o bem do ofendido; STJ (Terceira Seção): “(...) o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja a posse tranqüila, fora da vigilância da vítima” 2ª Posição: RSTJ, 82/363-4: “Roubo. Consumação. Dizse o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O roubo é crime complexo: unidade jurídica que se completa pela reunião de dois delitos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (CP, art. 155). Ocorre tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Assim, no roubo, para configurar a consumação, necessário se faz, além do constrangimento ilegal (violência, ameaça) à pessoa, a subtração da coisa, ou seja, retirá-la da esfera de proteção do interessado. Acontecerá quando o agente conseguir, ainda que por pouco tempo, retirá-la da vigilância da vítima. Tal não acontece quando a vítima sai ao encalço do autor e consegue recuperá-la. Importante distinção: perseguição e procura da coisa. No primeiro caso, o objeto do roubo não saiu da vigilância da vítima; no segundo, tal vigilância deixa de existir”. Roubo impróprio: § 1º. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. Requisitos: Efetiva retirada da coisa; Emprego de violência ou grave ameaça “logo depois” da subtração; Finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Consumação: Momento em que, após a retirada do bem, emprega-se a violência ou grave ameaça contra os perseguidores. Tentativa: 1ª Posição: Inadmissível (STF, Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Damásio); 2ª Posição: Admissível (JTACrimSP, 79/251. MIrabete). Causas especiais de aumento de pena (§ 2°, I a V; pena: aumenta-se de 1/3 até a metade): I – se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave: § 3°; 1ª parte; pena: reclusão, 7 a 15 anos, e multa; Consumação: subtração da res e produção de lesões corporais graves; Tentativa: Crime preterdoloso: inadmissível; Dolo no conseqüente: admissível; Não se inclui no rol dos crimes hediondos. Latrocínio: § 3°, 2ª parte; pena: reclusão, de 20 a 30 anos, e multa. Não é necessariamente preterdoloso; Só cabe tentativa quando o resultado agravador for perseguido a título de dolo; Consumada a morte, ainda que não se consume a subtração, haverá latrocínio consumado; Crime hediondo. Competência do juiz singular; A pluralidade de mortes não desnaturam o crime único de latrocínio. Subtração consumada e morte tentada – STF “Ação penal. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução da morte como resultado da violência praticada, mas apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo homicida reconhecido pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de habeas corpus. Tipificação consequente do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com crime de roubo. Submissão do réu ao Tribunal do Júri. Limitação, porém, da pena em caso de eventual condenação. Aplicação do princípio que proíbe a reformatio in pejus. Habeas corpus concedido para esses fins. 1. Se é incontroverso ter o réu, em crime caracterizado por subtração da coisa e violência contra a pessoa, com resultado de lesão corporal grave, agido com animus necandi, então os fatos correspondem ao tipo de homicídio na forma tentada, em concurso material com o de roubo”. Ação Penal Pública incondicionada.