DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
Considerações Preliminares
 Objeto Jurídico: O patrimônio da pessoa
física e jurídica.
 Patrimônio:
 A propriedade material e outros direitos reais
(CC, art. 1.225 – propriedade, superfície,
servidões, usufruto, uso, habitação e anticrese);
 Propriedade imaterial (direito autoral, privilégio
de invenção, direito de marca, etc...Título III, e
Lei 9.279/96);
 Direitos obrigacionais;
 Posse.
Do Furto (art. 155, CP)
 Objeto Jurídico: Patrimônio móvel;
 Tipo Objetivo:
 Ação Nuclear: “Subtrair”;
 Meios de execução: livres;
 Objeto material: Coisa (substância material,
corpórea, passível de subtração e que tenha
valor econômico) móvel (tudo aquilo que pode
ser transportado de um local para outro, sem
separação destrutiva do solo).
 Elemento normativo: Coisa alheia.
 Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
 Sujeito Passivo: Qualquer pessoa;
 Elemento
subjetivo:
Dolo
(vontade
consciente de efetuar a subtração);
Elemento subjetivo do tipo (finalidade
especial de assenhoramento definitivo –
“para si ou para outrem” – animus furandi
ou animus rem sibi habendi;
 Consumação: inversão da posse (momento
em que o bem passa da esfera de
disponibilidade da vítima para a do autor);
 Tentativa: admissível.
Formas:
 Furto simples: caput (reclusão, 1 a
4 anos e multa).
 Furto noturno: “§ 1° A pena
aumenta-se de 1/3 se, se o crime é
praticado
durante
o
repouso
noturno”;
_Período de tempo, que se modifica
conforme os costumes locais, em que as
pessoas domem;
_Não incide sobre a forma qualificada.
 Furto Privilegiado: “§ 2° Se o
criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode
substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar somente a pena de
multa”.
 Furto de Energia: “§ 3° Equipara-se
à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer
outra
que
tenha
valor
econômico”.
 Furto qualificado:
“§ 4° A pena é de reclusão de 2 a 8 anos,
e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de
obstáculo à subtração da coisa;
II – Com abuso de confiança, mediante
fraude, escalada ou destreza;
III – Com emprego de chaves falsa;
IV – Mediante concurso de duas ou mais
pessoas;
 Furto de Veículo Automotor:
“§ 5° A pena é de reclusão de 3 a 8
anos, se a subtração for de veículo
automotor
que
venha
a
ser
transportado para outro Estado ou
para o Exterior”
Ação penal
 Pública incondicionada
FURTO DE COISA COMUM
ART. 156
 Objeto Jurídico: Posse legítima ou a
propriedade.
 Ação Nuclear: “subtrair”.
 Sujeito Ativo: Condômino, sócio ou
co-herdeiro (crime próprio);
 Sujeito Passivo: Condômino, sócio,
co-herdeiro, ou quem legitimamente
detenha a coisa.
 Elemento
Subjetivo:
Dolo;
elemento
subjetivo do tipo (finalidade especial de
assenhoramento definitivo);
 Causa de exclusão do crimes:
“§ 2° Não é punível a subtração de coisa
comum fungível, cujo valor não excede a
quota a que tem direito o agente”.
 Ação penal: pública condicionada a
representação (§ 1°).
ROUBO (ART. 157)
 Crime complexo:
furto + constrangimento
lesão corporal.
ilegal
+
 Obejto Jurídico: posse, propriedade,
integridade
física
e
liberdade
individual;
Elementos do Tipo
 Roubo próprio: caput
“subtração, para si ou para outrem,de coisa
alheia móvel, mediante o emprego de grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de
havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência”.
 Roubo impróprio: § 1°
“logo após subtraída a coisa, emprega
violência contra pessoa ou grave ameaça, a
fim de assegurar a impunidade do crime ou
da detenção da coisa para si ou para
terceiro”.
 Ação Nuclear: “subtrair”;
 Meios de Execução:
 Mediante o emprego de grave ameaça;
 Mediante o emprego de violência física;
 Qualquer outro meio que reduza à
impossibilidade de resistência.
 Objeto Material: Coisa alheia móvel
e pessoa humana.
 Sujeito ativo: Qualquer pessoa;
 Sujeito passivo:
ofensa imediata: perpetrada contra o
titular do direito de propriedade ou
posse (sujeito passivo único);
ofensa mediata: empregada contra
terceiro que não seja titular do direito
de propriedade ou posse (dupla
subjetividade passiva).
Elemento Subjetivo
 Dolo: vontade de subtrair coisa
alheia móvel;
 Elemento subjetivo do tipo: Fim
especial de ter a coisa para si ou para
outrem;
 Obs.: No roubo impróprio há também
a
finalidade
de
assegurar
a
impunidade do crime ou a detenção
da coisa, para si ou para terceiro.
Formas
 Roubo próprio
 Caput;
 Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa;
 Consumação:
 1ª Posição: momento em que o agente
subtrai o bem do ofendido;
STJ (Terceira Seção): “(...) o crime de roubo se
consuma no momento, ainda que breve, em
que o agente se torna possuidor da res
furtiva, subtraída mediante grave violência ou
ameaça, não se mostrando necessário que
haja a posse tranqüila, fora da vigilância da
vítima”
 2ª Posição: RSTJ, 82/363-4: “Roubo. Consumação. Dizse o crime consumado quando nele se reúnem todos os
elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O
roubo é crime complexo: unidade jurídica que se
completa pela reunião de dois delitos: constrangimento
ilegal (CP, art. 146) e furto (CP, art. 155). Ocorre
tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art.
14, II). Assim, no roubo, para configurar a consumação,
necessário se faz, além do constrangimento ilegal
(violência, ameaça) à pessoa, a subtração da coisa, ou
seja, retirá-la da esfera de proteção do interessado.
Acontecerá quando o agente conseguir, ainda que por
pouco tempo, retirá-la da vigilância da vítima. Tal não
acontece quando a vítima sai ao encalço do autor e
consegue
recuperá-la.
Importante
distinção:
perseguição e procura da coisa. No primeiro caso, o
objeto do roubo não saiu da vigilância da vítima; no
segundo, tal vigilância deixa de existir”.
 Roubo impróprio:
 § 1º.
 Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
 Requisitos:
 Efetiva retirada da coisa;
 Emprego de violência ou grave ameaça
“logo depois” da subtração;
 Finalidade de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou
para terceiro.
 Consumação: Momento em que, após a
retirada do bem, emprega-se a violência
ou
grave
ameaça
contra
os
perseguidores.
 Tentativa:
 1ª Posição: Inadmissível (STF, Nélson
Hungria, Magalhães Noronha, Damásio);
 2ª Posição: Admissível (JTACrimSP, 79/251.
MIrabete).
 Causas especiais de aumento de pena
(§ 2°, I a V; pena: aumenta-se de 1/3 até
a metade):
 I – se a violência ou ameaça é exercida com o
emprego de arma;
 II – se há concurso de duas ou mais pessoas;
 III – se a vítima está em serviço de transporte
de valores e o agente conhece tal circunstância;
 IV – se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior;
 V – se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade.
 Roubo qualificado pela lesão
corporal de natureza grave:
 § 3°; 1ª parte; pena: reclusão, 7 a 15
anos, e multa;
 Consumação: subtração da res e
produção de lesões corporais graves;
 Tentativa:
 Crime preterdoloso: inadmissível;
 Dolo no conseqüente: admissível;
 Não se inclui no rol dos crimes hediondos.
 Latrocínio:
 § 3°, 2ª parte; pena: reclusão, de 20 a 30
anos, e multa.
 Não é necessariamente preterdoloso;
 Só cabe tentativa quando o resultado agravador
for perseguido a título de dolo;
 Consumada a morte, ainda que não se consume
a subtração, haverá latrocínio consumado;
 Crime hediondo.
 Competência do juiz singular;
 A pluralidade de mortes não desnaturam o crime
único de latrocínio.
Subtração consumada e morte
tentada – STF
“Ação penal. Crime. Qualificação jurídica. Condenação por
latrocínio tentado. Subtração consumada. Não consecução
da morte como resultado da violência praticada, mas
apenas de lesão corporal grave numa das vítimas. Dolo
homicida
reconhecido
pelas
instâncias
ordinárias.
Impossibilidade de revisão desse juízo factual em sede de
habeas corpus. Tipificação consequente do fato como
homicídio, na forma tentada, em concurso material com
crime de roubo. Submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Limitação, porém, da pena em caso de eventual
condenação. Aplicação do princípio que proíbe a
reformatio in pejus. Habeas corpus concedido para esses
fins.
1. Se é incontroverso ter o réu, em crime
caracterizado por subtração da coisa e
violência contra a pessoa, com
resultado de lesão corporal grave,
agido com animus necandi, então os
fatos correspondem ao tipo de
homicídio na forma tentada, em
concurso material com o de roubo”.
Ação Penal
 Pública incondicionada.
Download

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO