DIREITO PENAL – Parte Especial DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Prof. Vilmar Direito à Vida Direito tutelado pela CF: Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ... XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; Direito à Vida Código Penal Militar: Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; g) reforma. Direito à Vida Código Pena de morte Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Penal Militar: Art. 5º, XLVII, "a", Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988 Comunicação Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares. Direito à Vida O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 592/92 (portanto: lei no Brasil), dispõe, no art. 6: "Every human being has the inherent right to life. This right shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of his life ". Capítulo I – Dos crimes contra a vida. HOMICÍDIO: Art. 121- Matar Alguém. Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. CONCEITO: “eliminação ou destruição da vida humana por outra pessoa”, ou como diz Eusebio Gómez - é “la muerte causada a un hombre por otro hombre”. CONDUTA b) Ação Física: matar - o fato pode resultar de ação ou de omissão, de meios físicos ou psíquicos (morais), de ação instantânea ou premeditada, de um só ato ou de vários, de conduta própria (direta) ou indireta. MOMENTO DA MORTE Mac Iver: “la cesación de los fenomenos vitales” - a morte não é um instante, e sim um processo mais ou menos complexo. O artigo 3º da Lei n.º 9.434/97 definição legal de morte, que é apenas a cerebral ou encefálica, ou seja, a cessação da atividade cerebral. Cousiño SUJEITOS DO DELITO crime de capacidade delitiva indeterminada comum e monossubjetivo. SUJEITO ATIVO poderá ser qualquer pessoa. Obs.:art. 1º da Lei n.º 8.930, que alterou a redação do artigo 1º da Lei n.º 8.072/90, considerou o delito como hediondo quando realizado em “atividade típica de grupo de extermínio”. Igualmente, nos casos de crimes comissivos por omissão (art. 13, § 2º, do CP), o sujeito ativo tem que possuir as condições pessoais que o deixam obrigado a impedir o resultado. SUJEITO PASSIVO – CONSIDERAÇÕES... SUJEITO PASSIVO: o ser humano com vida (não confundir com vitalidade). O produto da concepção adquire individualidade que o torna objeto capaz do crime em questão, não no instante em que adquire vida autônoma, destacando-se do corpo da mãe, mas desde que, terminado o processo fisiológico da gravidez , se inicie o seu despreendimento do útero materno. SUJEITO PASSIVO – HIPÓTESES ESPECIAIS. art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei n.º 7.170/83): atentar contra a vida do Presidente da República, de membro de Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF. § 4º, parte final, do art. 121, do CP: crime cometido contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos(aumento de pena). Lei n.º 2.889/56 – “destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso” – genocídio (crime hediondo – artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.072/90). DIMINUIÇÃO DE PENA 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO motivo de relevante valor social: - Interesse da sociedade. valor moral: - Sentimento pessoal do autor. domínio de violenta emoção: - Emoção intensa. Fora de controle. • injusta provocação da vítima: • - O autor não pode ter provocado primeiro. • o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. HOMICÍDIO QUALIFICADO § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... Considerações Preliminares: - Dizem respeito aos motivos determinantes do crime e o modo e a forma de sua realização. Os casos de premeditação. HOMICÍDIO QUALIFICADO (HEDIONDO) – Detalhando... - - - Homicídio Mercenário e Motivo torpe. – (inciso I): motivo abjeto e imoral. Outros exemplos de motivos torpes: cobiça ou cupidez, a ambição, a luxúria, o despeito, a inveja, etc. Casos específicos da vingança ou ciúme. HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - - Motivo Fútil: (inciso II) motivo de escasso e ínfimo valor. É o antecedente de somenos importância que jamais levaria uma pessoa a praticar um delito de homicídio, sendo, então, a ação absolutamente desproporcional ao móvel do agente. Ex.: matar porque a vítima estava olhando para o autor. HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - Qualificação pelos meios de execução (inciso III): - meio insidioso (veneno, por ex.), meio cruel, (asfixia e tortura) e meio de que possa resultar perigo comum (fogo e explosivo). HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - *Meio insidioso é o dissimulado, de natureza furtiva, sub-reptícia; *Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento inútil ou mais grave do que o necessário para a prática do homicídio; e *Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que, além de levar a vítima ao êxito legal, possui potencialidade e expansão para colocar em situação de risco, por sua capacidade destruidora, um número indeterminado de pessoas, podendo, inclusive, configurar um dos delitos de perigo comum (art. 250 e seguintes do CP) HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - - Qualificação pelo forma ou modo de execução (inciso IV): refere-se à maneira como o agente trabalha com os meios escolhidos. A forma como os coloca em ação: recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: TRAIÇÃO (quebra de confiança que pela vítima era depositada no agente), EMBOSCADA (tocaia) e DISSIMULAÇÃO (aqui o criminoso disfarça e encobre o propósito homicida, podendo ser moral – decorrente de falsas mostras de simpatia e cordialidade – e material – disfarce utilizado pelo agente). Hipótese da surpresa. HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - - Homicídio Qualificado pela Conexão (inciso V): na verdade, contém uma motivação torpe, porquanto relacionado a outro crime. Age o agente para assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime anterior. HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando... - - QUANDO HOUVER MAIS DE UMA QUALIFICADORA, O JUIZ SOMENTE PODERÁ APLICAR UMA COMO AUMENTO DE PENA. OUTRAS SERÃO USADAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. NÃO HÁ CRIMES “DUPLAMENTE” , “TRIPLAMENTE” QUALIFICADOS. HOMICÍDIO CULPOSO § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Ocorre nos casos de NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E/OU IMPERÍCIA.. Não há tentativa. HOMICÍDIO CULPOSO no CTB Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. HOMICÍDIO CULPOSO no CTB Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. AUMENTO DE PENA § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º - No homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA I – Consumado: quando o agente pratica toda a conduta descrita no tipo penal e consegue produzir o resultado. II – Tentado: quando o agente inicia a execução do crime, mas não consegue produzir o resultado por circunstâncias alheias a sua vontade. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Concurso Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. CONCURSO I – Homogêneo: quando há mais de uma vítima fatal. II – Heterogêneo: quando há outra vítima com lesão corporal. Em ambos os casos, aplica-se o Art. 70 CP -. Concurso Formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Induzimento, Instigacao ou Auxílio ao Suicidio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.