DIREITO PENAL – Parte Especial
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
Prof. Vilmar
Direito à Vida
 Direito


tutelado pela CF:

Art. 5º, caput: Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
Direito à Vida
 Código








Penal Militar:
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
Direito à Vida
 Código


Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.




Penal Militar:
Art. 5º, XLVII, "a", Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias
Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
Comunicação
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada,
logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser
executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de
guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse
da ordem e da disciplina militares.
Direito à Vida
O
Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos, promulgado no Brasil pelo
Decreto n° 592/92 (portanto: lei no
Brasil), dispõe, no art. 6: "Every human
being has the inherent right to life. This
right shall be protected by law. No one
shall be arbitrarily deprived of his life ".
Capítulo I – Dos crimes contra a vida.
 HOMICÍDIO:
 Art.
121- Matar Alguém.
 Pena
- reclusão, de
6 (seis) a 20 (vinte) anos.
 CONCEITO:
 “eliminação
ou destruição da vida humana
por outra pessoa”, ou como diz Eusebio
Gómez - é “la muerte causada a un hombre
por otro hombre”.
CONDUTA
 b)
Ação Física: matar - o fato pode
resultar de ação ou de omissão, de
meios físicos ou psíquicos (morais),
de
ação
instantânea
ou
premeditada, de um só ato ou de
vários, de conduta própria (direta)
ou indireta.
MOMENTO DA MORTE
Mac Iver: “la cesación de los
fenomenos vitales” - a morte não é um
instante, e sim um processo mais ou
menos complexo.
 O artigo 3º da Lei n.º 9.434/97 definição legal de morte, que é apenas
a cerebral ou encefálica, ou seja, a
cessação da atividade cerebral.
 Cousiño
SUJEITOS DO DELITO



crime de capacidade delitiva indeterminada comum e monossubjetivo.
SUJEITO ATIVO poderá ser qualquer pessoa.
Obs.:art. 1º da Lei n.º 8.930, que alterou a redação
do artigo 1º da Lei n.º 8.072/90, considerou o delito
como hediondo quando realizado em “atividade
típica de grupo de extermínio”. Igualmente, nos
casos de crimes comissivos por omissão (art. 13, §
2º, do CP), o sujeito ativo tem que possuir as
condições pessoais que o deixam obrigado a
impedir o resultado.
SUJEITO PASSIVO – CONSIDERAÇÕES...
 SUJEITO
PASSIVO: o ser humano com
vida (não confundir com vitalidade).
 O produto da concepção adquire
individualidade que o torna objeto
capaz do crime em questão, não no
instante em que adquire vida autônoma,
destacando-se do corpo da mãe, mas
desde que, terminado o processo
fisiológico da gravidez , se inicie o seu
despreendimento do útero materno.
SUJEITO PASSIVO – HIPÓTESES ESPECIAIS.



art. 29 da Lei de Segurança Nacional (Lei n.º
7.170/83): atentar contra a vida do
Presidente da República, de membro de
Senado Federal, da Câmara dos Deputados
ou do STF.
§ 4º, parte final, do art. 121, do CP: crime
cometido contra menor de 14 anos ou maior
de 60 anos(aumento de pena).
Lei n.º 2.889/56 – “destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou
religioso” – genocídio (crime hediondo –
artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º
8.072/90).
DIMINUIÇÃO DE PENA
 1º
- Se o agente comete o crime
impelido por motivo de relevante
valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção,
logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um
terço.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO



motivo de relevante valor social:
- Interesse da sociedade.
valor moral:
- Sentimento pessoal do autor.
domínio de violenta emoção:
- Emoção intensa. Fora de controle.
• injusta provocação da vítima:
• - O autor não pode ter provocado primeiro.
• o juiz pode reduzir a pena de um sexto a
um terço.
HOMICÍDIO QUALIFICADO







§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
Considerações
Preliminares:
- Dizem respeito
aos
motivos determinantes do
crime e o modo e a forma
de sua realização. Os casos
de premeditação.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HEDIONDO) –
Detalhando...
-
-
-
Homicídio Mercenário e Motivo
torpe. – (inciso I): motivo abjeto e
imoral.
Outros exemplos de motivos
torpes: cobiça ou cupidez, a
ambição, a luxúria, o despeito, a
inveja, etc.
Casos específicos da vingança ou
ciúme.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
-
Motivo Fútil: (inciso II) motivo de
escasso e ínfimo valor. É o
antecedente
de
somenos
importância que jamais levaria uma
pessoa a praticar um delito de
homicídio, sendo, então, a ação
absolutamente desproporcional ao
móvel do agente.
Ex.: matar porque a vítima estava
olhando para o autor.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
Qualificação pelos meios de
execução (inciso III):
-
meio insidioso (veneno, por
ex.), meio cruel, (asfixia e
tortura) e meio de que possa
resultar perigo comum (fogo e
explosivo).
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
*Meio insidioso é o dissimulado, de natureza furtiva,
sub-reptícia;
*Meio cruel é todo aquele que produz um
padecimento inútil ou mais grave do que o necessário
para a prática do homicídio; e *Meio de que possa
resultar perigo comum é aquele que, além de levar
a vítima ao êxito legal, possui potencialidade e
expansão para colocar em situação de risco, por sua
capacidade destruidora, um número indeterminado de
pessoas, podendo, inclusive, configurar um dos
delitos de perigo comum (art. 250 e seguintes do CP)
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
-
Qualificação pelo forma ou modo de execução (inciso
IV):
refere-se à maneira como o agente trabalha com os
meios escolhidos. A forma como os coloca em ação:
recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido:
TRAIÇÃO (quebra de confiança que pela vítima era
depositada no agente), EMBOSCADA (tocaia) e
DISSIMULAÇÃO (aqui o criminoso disfarça e encobre
o propósito homicida, podendo ser moral – decorrente
de falsas mostras de simpatia e cordialidade – e
material – disfarce utilizado pelo agente). Hipótese da
surpresa.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
-
Homicídio
Qualificado
pela
Conexão (inciso V): na verdade,
contém uma motivação torpe,
porquanto relacionado a outro
crime.
Age o agente para assegurar a
ocultação, a impunidade ou
vantagem do crime anterior.
HOMICÍDIO QUALIFICADO – Detalhando...
-
-
QUANDO HOUVER MAIS DE UMA
QUALIFICADORA,
O
JUIZ
SOMENTE PODERÁ APLICAR UMA
COMO AUMENTO DE PENA.
OUTRAS SERÃO USADAS COMO
AGRAVANTES GENÉRICAS.
NÃO HÁ CRIMES “DUPLAMENTE” ,
“TRIPLAMENTE” QUALIFICADOS.
HOMICÍDIO CULPOSO
§
3º - Se o homicídio é culposo:
 Pena - detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos.
 Ocorre nos casos de
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA
E/OU IMPERÍCIA..
Não
há tentativa.
HOMICÍDIO CULPOSO no CTB
 Art.
302. Praticar homicídio
culposo na direção de veículo
automotor:
 Penas - detenção, de dois a quatro
anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo
automotor.

HOMICÍDIO CULPOSO no CTB
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção
de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de
Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver
conduzindo veículo de transporte de passageiros.
AUMENTO DE PENA
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - No homicídio culposo, o
juiz poderá deixar de aplicar a
pena, se as consequências da
infração atingirem o próprio
agente de forma tão grave que a
sanção penal se torne
desnecessária.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
I – Consumado: quando o agente pratica
toda a conduta descrita no tipo penal e
consegue produzir o resultado.
 II – Tentado: quando o agente inicia a
execução do crime, mas não consegue
produzir o resultado por circunstâncias
alheias a sua vontade.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

Concurso Formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das
penas cabíveis ou, se iguais, somente uma
delas, mas aumentada, em qualquer caso, de
um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou
omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.
CONCURSO
I – Homogêneo: quando há mais de uma
vítima fatal.
 II – Heterogêneo: quando há outra vítima
com lesão corporal. Em ambos os casos,
aplica-se o Art. 70 CP -.
 Concurso Formal


Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas
cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer
caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.

Induzimento, Instigacao ou Auxílio ao
Suicidio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidarse ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o
suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, se da tentativa de suicídio resulta
lesão corporal de natureza grave.

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