RETA FINAL ANALISTA JUDICIÁRIO – TRF 2ª REGIÃO
Disciplina: Processo Civil.
Tema: Provas, Audiências, Sentenças e Recursos.
Prof.: Luciano Rossato
Data: 14/05/2007.
I) Provas no CPC:
1) O CPC não traz rol taxativo dos meios de prova, apenas exemplifica alguns.
2) Ônus da prova (artigo 333, CPC): para o autor: quanto aos fatos constitutivos de seu direito; para o
réu: quanto aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
É permitida a inversão do ônus da prova por meio de convenção contratual (artigo 333, parágrafo
único, CPC). Há casos, contudo, trazidos neste parágrafo único, em que a estipulação contratual de
inversão do ônus gera nulidade.
3) Valoração da Prova: Sistema da Persuasão Racional: o juiz profere seu julgamento segundo uma
operação lógica.
4) Carta Precatória/ Rogatória: (têm por objeto a produção de provas): somente suspenderão o
processo se a sentença de mérito depender da verificação de determinado fato, desde que este efeito
suspensivo, seja requerido antes da decisão de saneamento e se a prova for imprescindível (artigo
338, CPC).
5) Meios de prova:
a) Depoimento Pessoal: é a manifestação das partes em audiência. Pode ser de 2 tipos:
1°) Interrogatório: o não comparecimento não gera pena de confissão. É determinado pelo juiz e
independe de requerimento da parte interessada. A parte é convocada, pode haver confissão, mas não
é a finalidade.
2°) Depoimento Pessoal propriamente dito: aqui, caso a parte não compareça, haverá pena de
confissão. É requerido pela parte contrária.
Incapazes podem ser ouvidos no interrogatório, mas não no depoimento pessoal propriamente dito,
uma vez que não se admite a confissão por incapazes.
b) Prova Testemunhal: podem ser arroladas até 10 testemunhas, mas apenas 3 podem ser ouvidas
para cada fato (artigo 407, CPC). Devem ser pessoas naturais; estranhas ao feito; conhecedoras do
fato; capazes. São convocadas. Em regra, a prova testemunhal é produzida na Audiência de Instrução
e Julgamento.
Exceções:
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Disciplina: Processo Civil.
Tema: Provas, Audiências, Sentenças e Recursos.
Prof.: Luciano Rossato
Data: 14/05/2007.
1°) quando prestarem depoimentos antecipadamente (medida cautelar de produção antecipada de
provas)
2°) Aquelas que são inquiridas por carta precatória, rogatória ou de ordem.
3°) Aqueles que por motivo de doença não puderam comparecer à AIJ.
4°) Algumas autoridades são ouvidas em sua residência ou no local em que exercem as suas funções
(artigo 411, CPC).
Pessoas incapazes, impedidas e suspeitas: artigo 405, CPC. Os dois últimos podem, eventualmente,
serem ouvidos, mas não prestam compromisso. Já os incapazes, são presumidos impossibilitados de
serem ouvidos.
A prova testemunhal é produzida observando-se:
1°) prazo fixado pelo juiz para arrolar as testemunhas, ou até 10 dias antes da audiência, caso haja
silêncio por parte do magistrado. No processo sumário, as testemunhas são arroladas na inicial e na
contestação.
2°) Qualificação da testemunha
3°) Cabe à parte contraditar as testemunhas (podendo alegar impedimento, suspeição ou
incapacidade). São necessárias 3 testemunhas para a confirmação da contradita, o juiz decide na
própria audiência. Nos casos de impedimento e suspeição, o juiz poderá ouvir a testemunha como
mero informante do juízo. Não acolhida ou não apresentada a contradita, haverá o compromisso, sob
pena de falso testemunho.
Cabe agravo retido na forma oral, contra as decisões proferidas durante a audiência.
c) Prova Pericial: surge da necessidade de prova de fato, para o qual o juiz não tem conhecimento
técnico específico.
Exame, vistoria e avaliação. Deferida a prova, o juiz nomeia o perito.
As partes têm 5 dias para indicar seu assistente técnico e para apresentar os seus quesitos.
Lei 9.289/96: regime de custas da Justiça Federal. Artigo 10: relaciona-se à perícia.
Juiz nomeia o perito => proposta de honorários=> manifestação das partes=> juiz decide.
O perito apresenta o laudo no prazo fixado (será pelo menos 20 dias antes da AIJ).
Apresentado o laudo, as partes têm 10 dias para se manifestarem. Se a parte desejar que o perito seja
ouvido em audiência, deverá depositar as perguntas com 5 dias de antecedência, na forma de
quesitos.
O perito pode não prestar o laudos, mas tão somente esclarecimentos na audiência.
No processo sumário, as partes fazem tudo isto na inicial e na contestação. Durante as diligências elas
podem apresentar quesitos suplementares.
II – Audiência
6) Importância da audiência: nela o juiz tem contato com as partes e com a prova. Adota-se o
Princípio da Oralidade Mitigada, já que nem todos os processos chegam à audiência (diferentemente
dos juizados especiais).
A audiência de conciliação tem previsão no art. 331, CPC. Ocorrerá quando a causa versar sobre
direitos que admitam a transação.
A Audiência de Instrução é presidida pelo juiz. Artigo 135. CPC.
III - Sentença
7) Requisitos Estruturais da Sentença:
a) Relatório: é o histórico da relação processual (obrigatório, salvo nos Juizados Especiais).
b) Fundamentação ou Motivação: o juiz constrói as bases da sua decisão.
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c) Dispositivo: é o fecho da sentença, elemento substancial da sentença, é o que faz a coisa julgada
material.
8) Efeitos da sentença:
a) Sentença de eficácia imediata: por si só produz todos os efeitos para os quais ela foi pronunciada
(declaratória, constitutiva), os efeitos independem de futura execução. Artigos 461 e 461-A, CPC.
b) Sentença de eficácia contida: a concretização da tutela é diferida para estágio posterior. Ex.:
Condenação de pagar quantia certa.
9) Coisa Julgada: é uma qualidade dos efeitos da sentença.
a) Limites objetivos: a parte dispositiva dos efeitos da sentença – artigo 469, CPC.
b) Reexame obrigatório: em algumas ações há necessidade de maior controle, tendo em vista o
interesse a ser protegido. Se a sentença for baseada em súmula ou em decisão do plenário do STF,
não haverá necessidade do reexame. Vale lembrar, que o reexame não pode prejudicar a fazenda
pública (artigo 475, CPC).
10) Preclusão: perda ou extinção de uma faculdade processual.
a) Temporal: transcurso do tempo e inércia da parte.
b) Lógica: ocorre diante da incompatibilidade entre um ato praticado e outro que se queira praticar.
c) Consumativa: um ato já realizado não pode ser novamente refeito.
IV - Recursos
11) Recursos: meio de manifestar o inconformismo com a decisão. São recorríveis todos os atos que
caracterizam decisão interlocutória e sentença.
11.1) Pressupostos recursais:
a.1) Objetivos: tempestividade; cabimento; preparo recursal.
a.2) Subjetivos: legitimidade e interesse de recorrer
OBS.: Na Justiça Federal, pela lei de Custas (Lei 9.288/96), artigo 14, II, conta-se 5 dias da
interposição do recurso. Se o preparo for insuficiente, intima-se a parte para complementar, sob pena
de deserção.
No artigo 42 §1° da Lei 9.099, o recurso é inominado, tem prazo de 10 dias, o preparo recursal – 48
horas à interposição, sob pena de deserção.
11.2) Espécies de recursos (constantes no edital)
a) Agravo de Instrumento: Lei 10.859/01, artigos 4° e 5°.
b) Recurso adesivo: depende do conhecimento do recurso principal.
c) Apelação: o juiz verifica, primeiramente, se vai recebê-la ou não. O primeiro exame feito é o dos
pressupostos recursais. Se a sentença estiver em desacordo com súmulas do STJ e STF, ela não será
recebida, ainda que presentes os pressupostos recursais.
Se o juiz indefere, cabe Agravo de Instrumento. A retração só é possível em casos de indeferimento da
PI e nas ações repetitivas (artigo 285-A, CPC).
d) Agravo: das decisões interlocutórias simples ou mistas. Forma ordinária, atualmente, é a forma
retida. O Agravo de Instrumento só é cabível quando há lesão grave ou de difícil reparação.
No agravo retido não há preparo. Para ser conhecido há necessidade de se fazer pedido de apreciação,
nas razões ou nas contra-razões da apelação.
Agravo de Instrumento interposto no Tribunal – 3 dias para comunicar a interposição ao juiz de
primeiro grau. (artigo 526, CPC)
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Prof.: Luciano Rossato
Data: 14/05/2007.
Quando o relator recebe o agravo de instrumento, pode:
1.Negar liminarmente o seguimento ao agravo
2. Convertê-lo em retido.
3. Atribuir efeito suspensivo, ou deferir tutela antecipada.
O relator em decisão monocrática pode dar provimento ao agravo (artigo 557, CPC).
f) Embargos de declaração: tem como finalidade suprir omissão, obscuridade ou contradição. Não tem
preparo. Interrompe o curso do prazo para interposição de outro recurso.
Obs: Nos juizados especiais, suspendem o prazo para interposição de outros recursos (Lei 9.099 –
artigo 48).
Nos Juizados Especiais Federais (artigo 9°, da lei 10.259/01) não haverá prazo diferenciado para a
Fazenda Pública.
Indicação Bibliográfica:
GRECO FILHO. Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Volume 2. Editora Saraiva. 16ª Edição. 2003
THEODORO JUNIOR, Humberto. Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Forense. 2003
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