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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO
ACÓRDÃO
•
APELAÇÃO Chi/EL N.° 001.2005.030.718-8/002
RELATOR: DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (Juiz Convocado em
substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro)
APELANTE: Joséia de Albuquerque Melo
ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega
APELADA: BCP S/A (CLARO)
ADVOGADOS: Rossana Bitencourt Dantas e outros
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —Y
Detalhamento das ligações recebidas por linha telefônica Procedência do pedido — lrresignação — Insurgência no tocante
aos honorários — Verba fixada como inobservância dos
princípios da eqüidade e proporcionalidade — Majoração,
entretanto, para patamar aquém do almejado — Provimento
parcial.
Fixados os honorários advocatícios sem a observância
dos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve o julgado
ser reformado, adequando-os aos termos legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados:
•
Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Relatório
Joséia de Albuquerque Melo propôs ação cautelar contra a
BCP
objetivando a apresentação do histórico das ligações recebidas por seu
celular, em face do recebimento de agressões verbais de natureza moral e ameaças à
sua integridade física.
S/A (CLARO),
Após regular tramitação do feito, inclusive com o deferimento da
pretensão liminar formulada, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, determinando que
a promovida apresentasse o histórico das ligações recebidas pela autora no período de
junho a setembro/2005, condenando aquela ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 100/102, 138 e 142).
lrresignada, a autora interpôs o presente recurso apelatório,
limitando-se a pleitear a majoração da verba advocatícia para importe não inferior a R$
800,00 (oitocentos reais) (fls. 148/151).
Intimada, a recorrida ofertou contra-razões, propugnando pela
manutenção integral da sentença (fls. 156/160).
Com vistas dos autos, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer
(fls. 172/173), opinou pela elevação dos honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o relatório.
Voto — Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha:
Nas causas em que não houver condenação, os honorários
advocatícios deverão ser fixados, nos moldes do art. 20, § 4 0 , do CPC, ou seja,
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o serviço, elementos estes devidamente sopesados
pelo Magistrado sentenciante.
• Equidade não é sinônimo de modicidade e julgar por ela não significa
baratear a sucumbência. Nos casos incluídos no art. 20, §4 0 , do CPC, o juiz buscará um
valor justo e que guarde legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial
postulado no processo.
Acerca do assunto, percucientes são os seguintes julgados do ,/t
Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 'O ART. 20, PAR. 4., DO CPC, AO DETERMINAR SE DECIDA
POR EQUIDADE, NÃO AUTORIZA SE FIXEM EM VALOR
AVILTANTE OS HONORARIOS POR SUCUMBENC1A.' (RESP
18.647)" (AR .5321DF — l a Seção - Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS - DJ 06.04.1998, p. 4)
01)
"(...) 2. Nos casos previstos no art. 20, § 4°, do CPC, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em
conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 3. Nessas hipóteses, não está o juiz
adstrito aos limites indicados no § 3° do referido artigo (mínimo de
10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4° do art. 20
do CPC é concernente às alíneas do § 3 0, tão-somente, e não ao seu
caput. Precedentes da Corte Especial, da l a Seção e das Turmas.
(...)"(REsp 703.814/DF — ia Turma - Rel. Ministro TEOR! ALBINO
ZAVASCKI - DJ 27.06.2005, p. 266)
Ora, ao fixar a verba de sucumbência em R$ 100,00,
indiscutivelmente findou o Magistrado sentenciante por aviltar os honorários
advocatícios, desprestigiando o trabalho do causídico.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
majorando a verba de sucumbência para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do
parecer do erudito Parquet
É COMO voto.
Por votação indiscrepante, deu-se provimento parcial ao
recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José Di
Lorenzo Serpa e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado).
Presente A Exma. Dra. Dinalba Araruna Gonçalves, representante da
Procuradoria de Justiça.
Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em 02 de outu r
2.008.
1/4M1"
Dr. Fábio LeandtpId Alencar Cunha
Relator/J •
nvocado
•
011
•
TR113. Q .N-I At. Dr JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
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APELANTE: Joséia de Albuquerque Melo ADVOGADO: Érico de