. , frr ‘2.1 ; 1;031' ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. MANOEL SOARES MONTEIRO ACÓRDÃO • APELAÇÃO Chi/EL N.° 001.2005.030.718-8/002 RELATOR: DR. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA (Juiz Convocado em substituição ao Des. Manoel Soares Monteiro) APELANTE: Joséia de Albuquerque Melo ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega APELADA: BCP S/A (CLARO) ADVOGADOS: Rossana Bitencourt Dantas e outros AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —Y Detalhamento das ligações recebidas por linha telefônica Procedência do pedido — lrresignação — Insurgência no tocante aos honorários — Verba fixada como inobservância dos princípios da eqüidade e proporcionalidade — Majoração, entretanto, para patamar aquém do almejado — Provimento parcial. Fixados os honorários advocatícios sem a observância dos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve o julgado ser reformado, adequando-os aos termos legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados: • Acorda a Egrégia ia Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Relatório Joséia de Albuquerque Melo propôs ação cautelar contra a BCP objetivando a apresentação do histórico das ligações recebidas por seu celular, em face do recebimento de agressões verbais de natureza moral e ameaças à sua integridade física. S/A (CLARO), Após regular tramitação do feito, inclusive com o deferimento da pretensão liminar formulada, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, determinando que a promovida apresentasse o histórico das ligações recebidas pela autora no período de junho a setembro/2005, condenando aquela ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 100/102, 138 e 142). lrresignada, a autora interpôs o presente recurso apelatório, limitando-se a pleitear a majoração da verba advocatícia para importe não inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 148/151). Intimada, a recorrida ofertou contra-razões, propugnando pela manutenção integral da sentença (fls. 156/160). Com vistas dos autos, a erudita Procuradoria de Justiça, em parecer (fls. 172/173), opinou pela elevação dos honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório. Voto — Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha: Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios deverão ser fixados, nos moldes do art. 20, § 4 0 , do CPC, ou seja, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, elementos estes devidamente sopesados pelo Magistrado sentenciante. • Equidade não é sinônimo de modicidade e julgar por ela não significa baratear a sucumbência. Nos casos incluídos no art. 20, §4 0 , do CPC, o juiz buscará um valor justo e que guarde legítima correspondência com o valor do benefício patrimonial postulado no processo. Acerca do assunto, percucientes são os seguintes julgados do ,/t Superior Tribunal de Justiça: "(...) 'O ART. 20, PAR. 4., DO CPC, AO DETERMINAR SE DECIDA POR EQUIDADE, NÃO AUTORIZA SE FIXEM EM VALOR AVILTANTE OS HONORARIOS POR SUCUMBENC1A.' (RESP 18.647)" (AR .5321DF — l a Seção - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 06.04.1998, p. 4) 01) "(...) 2. Nos casos previstos no art. 20, § 4°, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3° do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4° do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3 0, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte Especial, da l a Seção e das Turmas. (...)"(REsp 703.814/DF — ia Turma - Rel. Ministro TEOR! ALBINO ZAVASCKI - DJ 27.06.2005, p. 266) Ora, ao fixar a verba de sucumbência em R$ 100,00, indiscutivelmente findou o Magistrado sentenciante por aviltar os honorários advocatícios, desprestigiando o trabalho do causídico. Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, majorando a verba de sucumbência para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do parecer do erudito Parquet É COMO voto. Por votação indiscrepante, deu-se provimento parcial ao recurso. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Des. José Di Lorenzo Serpa e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado). Presente A Exma. Dra. Dinalba Araruna Gonçalves, representante da Procuradoria de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 02 de outu r 2.008. 1/4M1" Dr. Fábio LeandtpId Alencar Cunha Relator/J • nvocado • 011 • TR113. Q .N-I At. Dr JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Pfig érfl • if) rrne26:-.142--/C215#: 410 41,