ESTADODAPARÁBA
PODERJUDICIÁRIO
TIGUNALDEJUSIIÇA
GABINETEDODESEMBARGADOR
Processo
: N. 200.2006.029615-5/003
Natureza
: Agravo Interno
Agravante : José Hermance Gomes Viegas (Adv. Herbert William Arantes Martins)
Agravado
: Município de João Pessoa (Adv. Roberta Maria Feitosa Bezerril)
Relator
: Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro
Vistos, etc.
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Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento a Agravo de Instrumento (ff. 412/413), ambos interpostos por José Hermance
Gomes Viegas.
Na decisão recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento
diante de dua suposta intempestividade. Todavia, o Recorrente afirma que "existe a formação de
litisconsórcio passivo. Assim a contagem dos prazos será em dobro" (f. 418).
É o breve relatório. Decido.
De fato, observa-se que não se poderia ter negado seguimento ao Agravo
de Instrumento, porquanto o prazo para o recurso seria de 20 (vinte) dias.
Embora na petição do Agravo de Instrumento não haja referência acerca
do litisconsorcio passiva, observa-se nos autos a presença de vários réus com advogados diferentes.
Assim, de acordo com o art. 191 do CPC, nesta situação o prazo recursal é duplicado.
De acordo com o §I 2 do art. 557 do CPC: "Da decisão caberá agravo, no
prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá
seguimento".
Portanto, o Agravo Interno possui o efeito regressivo, que permite ao
relator se retratar da decisão recorrida.
Desse modo, RECONSIDERO a decisão de ff. 412/413.
P.I.
Reservo me a exanu r o pedido de efeito suspensivo contido no
Agravo de Instrumento após as informações do D tor Juiz de Direito, a serem prestadas no prazo
de 10 (dez) dias.
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Cumpra se.
-
João Pessoa, 09 de set
ANTÔNIO E PÁD
de 200
MA MONTENEGRO
dor - Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadorla Judiciária
Reg &Dado em
_44_7
1
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ESTADODAPARAÉ3A
PODERJUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DODESEMBARGADOR
Processo : N. 200.2006.029615-5/003
Natureza : Agravo de Instrumento
Comarca : Capital — Sétima Vara da Fazenda Pública
Agravante: José Hermanse Gomes Viegas (adv. Herbert William Arantes Martins)
Agravado : Município de João Pessoa (adv. Roberta Maria Feitosa Bezerril)
Relator : Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC).
Compete ao relator, monocraticamente, negar seguimento a
recurso intempestivo, posto ser manifestamente inadmissível, na
conformidade do art. 557 do CPC, prestigiando, assim, os
princípios da celeridade e economia processuais.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão
interlocutória (f. 406) que determinou que o Agravante pagasse, no prazo de 10 (dez) dias,
o valor apresentado pelo perito.
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Analisando-se os autos, verifica-se que o recurso é intempestivo,
eis que a decisão agravada fora publicada em 18 de junho do corrente ano, uma quintafeira. O prazo para interposição de agravo de instrumento começaria a correr no dia
seguinte, todavia, por se tratar de uma sexta-feira e o expediente forense não ser integral, o
dies a quo cairia no dia 25 de junho, quinta-feira, em virtude do feriado junino, e terminaria
no dia 04 de julho, um sábado, ficando adiado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja,
06 de julho próximo passado.
De acordo com o otocolo de recebimento, o Agravo de
Instrumento fora interposto no dia 08 de ju o corrente ano, portanto, além do prazo
legal.
A tempestividade é uma das condições de admissibilidade do
recurso, sem a qual ele não pode ser conhecido.
O artigo 557 do Código de Processo Civil investe o Relator de
poderes, para, monocraticamente, negar seguimento aos recursos manifestamente
inadmissíveis, tais como os intempestivos.
Com estas considerações,
NEGO SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO.
P. I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 20 de julho de 2009.
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ANTÔNIO PÁD áA
Dese • arga
MONTENEGRO
elator
ikiBUNAL DL ji'lç.".
Coordenadoria Jadielltria
Ilegtstrado em
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Cumpra- se. Vistos, etc. litisconsórcio passivo. Assim a contagem