ESTADODAPARÁBA PODERJUDICIÁRIO TIGUNALDEJUSIIÇA GABINETEDODESEMBARGADOR Processo : N. 200.2006.029615-5/003 Natureza : Agravo Interno Agravante : José Hermance Gomes Viegas (Adv. Herbert William Arantes Martins) Agravado : Município de João Pessoa (Adv. Roberta Maria Feitosa Bezerril) Relator : Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro Vistos, etc. • Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento (ff. 412/413), ambos interpostos por José Hermance Gomes Viegas. Na decisão recorrida, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento diante de dua suposta intempestividade. Todavia, o Recorrente afirma que "existe a formação de litisconsórcio passivo. Assim a contagem dos prazos será em dobro" (f. 418). É o breve relatório. Decido. De fato, observa-se que não se poderia ter negado seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto o prazo para o recurso seria de 20 (vinte) dias. Embora na petição do Agravo de Instrumento não haja referência acerca do litisconsorcio passiva, observa-se nos autos a presença de vários réus com advogados diferentes. Assim, de acordo com o art. 191 do CPC, nesta situação o prazo recursal é duplicado. De acordo com o §I 2 do art. 557 do CPC: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento". Portanto, o Agravo Interno possui o efeito regressivo, que permite ao relator se retratar da decisão recorrida. Desse modo, RECONSIDERO a decisão de ff. 412/413. P.I. Reservo me a exanu r o pedido de efeito suspensivo contido no Agravo de Instrumento após as informações do D tor Juiz de Direito, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. - Cumpra se. - João Pessoa, 09 de set ANTÔNIO E PÁD de 200 MA MONTENEGRO dor - Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadorla Judiciária Reg &Dado em _44_7 1 • ESTADODAPARAÉ3A PODERJUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DODESEMBARGADOR Processo : N. 200.2006.029615-5/003 Natureza : Agravo de Instrumento Comarca : Capital — Sétima Vara da Fazenda Pública Agravante: José Hermanse Gomes Viegas (adv. Herbert William Arantes Martins) Agravado : Município de João Pessoa (adv. Roberta Maria Feitosa Bezerril) Relator : Desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557 DO CPC). Compete ao relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso intempestivo, posto ser manifestamente inadmissível, na conformidade do art. 557 do CPC, prestigiando, assim, os princípios da celeridade e economia processuais. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (f. 406) que determinou que o Agravante pagasse, no prazo de 10 (dez) dias, o valor apresentado pelo perito. • Analisando-se os autos, verifica-se que o recurso é intempestivo, eis que a decisão agravada fora publicada em 18 de junho do corrente ano, uma quintafeira. O prazo para interposição de agravo de instrumento começaria a correr no dia seguinte, todavia, por se tratar de uma sexta-feira e o expediente forense não ser integral, o dies a quo cairia no dia 25 de junho, quinta-feira, em virtude do feriado junino, e terminaria no dia 04 de julho, um sábado, ficando adiado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 06 de julho próximo passado. De acordo com o otocolo de recebimento, o Agravo de Instrumento fora interposto no dia 08 de ju o corrente ano, portanto, além do prazo legal. A tempestividade é uma das condições de admissibilidade do recurso, sem a qual ele não pode ser conhecido. O artigo 557 do Código de Processo Civil investe o Relator de poderes, para, monocraticamente, negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis, tais como os intempestivos. Com estas considerações, NEGO SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de julho de 2009. • • ANTÔNIO PÁD áA Dese • arga MONTENEGRO elator ikiBUNAL DL ji'lç.". Coordenadoria Jadielltria Ilegtstrado em • •