Andressa Ruiz Cereto Objetivos Apresentar os conceitos e temas controvertidos bem como posicionamento atual dos Tribunais Regionais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal atinentes aos benefícios por incapacidade. Auxílio - doença Aposentadoria por Invalidez Auxílio-Acidente Grande Invalidez FRASE DO DIA “Este é o juiz positivista previdenciário: Um sujeito que condiciona o direito a um resultado impraticável (juízo de certeza nas ciências humanas), a uma prova insofismável; avesso a emoções, repudia a dúvida e toda incerteza, as analogias, as presunções e tudo quanto seus olhos e sua realidade social não dominem.” (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 4ª ed., Juruá, pag. 52) COMUM B31 AUXÍLIO -DOENÇA ACIDENTÁRIO B91 COMUM B32 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO B92 COMUM B36 AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIA B94 Art. 19 a 23, Lei 8.213/91; Art. 59 a 64, Lei 8.213/91; Art. 71 a 80 e 337, Decreto 3.048/99. TRABALHO/ATIVIDADE HABITUAL INCAPACIDADE SUPERIOR A 15 DIAS PERDA/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (R$) AUXÍLIO-DOENÇA ESPÉCIES COMUM B31 ACIDENTÁRIO B91 ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA Auxílio-doença Previdenciário – B31 • Carência: 1 ano de contribuições (MPS 29887/01) • Dispensa recolhimento de FGTS • Não tem direito à estabilidade • Não há concessão posterior de auxílio-acidente • • Auxílio-doença Acidentário – B91 Independente de carência Há recolhimento de FGTS (art. 15, § 5º, Lei 8036/90) • reintegração com estabilidade de 1 ano ou mais, conforme Convenção ou Acordo Coletivo • Havendo sequelas que tenham reduzido a capacidade laboral, poderá haver concessão de auxílio-acidente No INSS... Prorrogação Deferimento Reconsideração Pedido Administrativo Indeferimento Recurso Administrativo/Ação Judicial INCAPACIDADE PODE SER: FÍSICA INCAPACIDADE ?????? MENTAL FATO GERADOR • FÍSICA • MENTAL • SOCIAL INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL? • SÚMULA 25 AGU PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? SUJEITO ATIVO QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA? COMUM ACIDENTÁRIO NÃO TEM DIREITO TODOS EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FACULTATIVO ÍNÍCIO DO BENEFÍCIO EMPREGADO • A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO, QUANDO REQUERIDO EM ATÉ 30 DIAS. DOMÉSTICA(O) E DEMAIS SEGURADOS • DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE “DER” SUPERIOR A TRINTA DIAS DO AFASTAMENTO • DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO CARÊNCIA REGRA GERAL ISENÇÃO DE CARÊNCIA ISENÇÃO DE CARÊNCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA; PORTARIA INTERMINISTERIAL 2998/91; SEGURADO ESPECIAL – DEMONSTRAÇÃO DE TRABALHO (AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA) NOS 12 MESES ANTERIORES AO FATO; ROL DE ISENÇÃO DECARÊNCIA Independe de carência – IN 45 Art 152/ D3048 Art 30 tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou hepatopatia grave. O ROL É TAXATIVO? A INCAPACIDADE DEVE SER AQUELA QUE AFETA TODO TIPO DE ATIVIDADE? RETORNO AO AFASTAMENTO TRABALHO E NOVO FATO RESULTADO RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA INCAPACITADO PELO MESMO MOTIVO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS PAGA DIRETAMENTE DESDE O INÍCIO DA NOVA INCAPACIDADE. RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA INCAPACITADO POR MOTIVO DIVERSO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS PAGA A PARTIR DO 16º DIA, DEVENDO OS 15 PRIMEIROS SER PAGOS PELO EMPREGADOR. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. EMPREGADOR PAGA ATÉ O 15º DIA, INSS FICA INCAPACITADO NOVAMENTE, PELA DO 16º EM DIANTE MESMO MOTIVO, DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONTADOS DA ALTA. E PRA QUEM EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE? VALOR DO BENEFÍCIO PROCESSOADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS) Segurado, dependente ou beneficiário; Procurador legalmente constituído; Representante legal, tutor, curador ou administrador provisório; Empresa, sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei 8213/91. Art.76 do Decreto 3.048/99 PROCESSOADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS) Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do Decreto 3.048/99 (Ex: motorista com emissão de CAT pelo médico); Há entendimento doutrinário no sentido de que quando cessa o auxílio-doença e houve sequela definitiva, deveria ser processado de ofício o benefício de auxílio-acidente; Adicional de 25% “grande invalidez” ATENÇÃO! Requerimento pode ser feito em qualquer Unidade de Atendimento, INDEPENDENTE do local de domicílio – Art. 575 IN 45/2010. ATENÇÃO! NÃO! Art. 176 do Decreto 3048/99 e Art. 576 da IN 45/2010 – CARTA DE EXIGÊNCIA (apresentação em no mínimo 30 dias); Art. 575 IN 45/2010 traz rol de documentos hábeis a formalização do processo administrativo junto ao INSS; RETENÇÃO – em último caso (Art. 577 IN 45/2010), sempre com termo e por prazo de 5 dias (§ 1º, Art. 577 IN 45/2010); PERÍCIA RG, Carteira de Motorista/profissional; CTPS; Função; Atividade; Idade; Escolaridade; PERÍCIA O segurado é avaliado desde sua entrada; Anamnese; Entrevista; História atual e pregressa; Análise de Documentos; Atestado, Exames, Receituários, Medicação; DID; DII; PERÍCIA DIÁLOGO COM O PROFISSIONAL DA SAÚDE; DECRETO 6.939/09 – PROIBIÇÃO DE MÉDICOS CONVENIADOS; MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA (INSS); SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE; PERÍCIA TNU – (PEDILEF 2008.72.51.004841-3/SC n.º e PEDILEF nº 2008.72.51.0018627/SC) – ESPECIALISTA GENERALISTA; X “A regra de que a perícia médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deve opinar, prevista no § 2º do art. 145 do CPC(...) somente pode ser excepcionada quando os médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente (...)” RESOLUÇÃO N.º 1448/1998 CRM considerando que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não deve gerar mal-estar, doenças e mortes; considerando que a saúde, a recuperação e a preservação da capacidade de trabalho são direitos garantidos pela Constituição Federal; considerando que o médico é um dos responsáveis pela preservação e promoção da saúde; Artigo 6º São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário. MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS 4.3 – “Atribuições da Perícia Médica: c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados; d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência; e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER); f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS; g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;” Observar Solicitar exames complementares; História clínica; Estudo do local de trabalho; Organização do trabalho; Se fazer acompanhar do trabalhador no local da atividade; Identificação de riscos estressantes; Fornecer cópias aos assistentes; Depoimentos de trabalhadores; Informar data e hora do exame aos assistentes; PERÍCIA EXAME PERICIAL NÃO SE ESGOTA NO EXAME CLÍNICO!!!! PERÍCIA LAUDO QUE NÃO AFIRMA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É LAUDO INCONCLUSIVO! APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015102-33.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.0151021/SP RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA OBSERVAR EXISTÊNCIAS DE CONCAUSA (Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91) Sr. Estressado da Silva, gerente de instituição financeira, sofre acidente vascular cerebral. (previdenciário x acidentário); Sr. Dirigindo Sempre, sofre de doença degenerativa na coluna vertebral e teve incapacidade diagnosticada (previdenciário x acidentário) CONCESSÃOADMINISTRATIVA Empresa pode requerer o benefício ao empregado (acesso ao processo e seu resultado); Em caso de acidente do trabalho a empresa terá 1 dia útil para realizar a comunicação; Em caso de morte, a comunicação será imediata; ALTA PROGRAMADA Aplicado desde 09/08/2005 – prazo certo para cessação do benefício (DCB); TRF 5ª Região – (APELREEX9051/CE) IMPOSSIBILIDADE; TRU 4ª Região – (IUJEF 000422744.2009.404.7154) POSSIBILIDADE; STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 672402/MT(precedente importante) ; PRORROGAÇÃO Existir benefício ativo; Protocolado até 15 antes da cessação; Pode ser repetido indefinidamente; Depende de novo exame pericial; Não é pré-requisito para ingresso de ação judicial (TNU, PU 2007.70.50.016.551-5/Pr) FORÇA OBRIGATÓRIA; PRORROGAÇÃO ATENÇÃO!! Resolução INSS N.º 97/2010, Art. 1º – “(...)uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após realização de novo exame médico pericial.” RECONSIDERAÇÃO Decorre de indeferimento da prorrogação ou perda do prazo para requerer prorrogação; Requerimento inicial com perícia negativa; INSS entende que só cabe em caso de indeferimento decorrente de perícia e não quando a negativa se deu por falta de carência; RECONSIDERAÇÃO Prazo 30 dias da cessação do benefício; Prazo 30 dias da decisão denegatória; Pode ser requerido somente 1 única vez; CUIDADO! Algumas agências tem como data da decisão denegatória a data da perícia. INCAPACIDADE E GRAVIDEZ Alta durante saláriomaternidade (RESTABELECIMENTO) Decorrente de outro fator (SUSPENSÃO) Alta posterior ao salário- maternidade (RETOMADO 121 DIAS) Incapacidade Decorrente da gravidez Alta programada(28 a 1 dia antes do parto) E se fosse realizada perícia, com resultado negativo, sob os seguintes argumentos: 1.Incapacidade é parcial; Súmula 25 AGU 2.Perda da qualidade de segurado; Súmula 26 AGU ATENÇÃO–USARMANUALDEPERÍCIASDOINSS 12.5 – “Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo (...) (...) As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito.(...) EFEITOS FINANCEIROS AÇÃO DE CONCESSÃO: (DER) AÇÃO DE REESTABELECIMENTO: (DCB) REABILITAÇÃO MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REALIZADO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; REABILITAÇÃO POSSÍVEL POR INTERMÉDIO DE ÍNTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ART. 77 Dec. 3.048/99); ESTABILIDADE Estabilidade inicia ao 16º dia de INCAPACIDADE; OBSERVADOS: a)Dia do acidente; b) início da incapacidade ou segregação compulsória; c) dia do diagnóstico O QUE OCORRER PRIMEIRO (Art. 23, Lei 8.213/91) INÍCIO DO PRAZO DE ESTABILIDADE? Dia de retorno ao trabalho (12 meses); AVISO PRÉVIO – Súmulas 371 e 378 TST – DIREITO A ESTABILIDADE (TST, 4 Turma – RR 538.35/2002-902-00.8); Todos os segurados fazem jus ao benefício por incapacidade comum, somente o segurado empregado, o avulso e o segurado especial têm direito ao acidentário AÇÕESACIDENTÁRIAS ACIDENTE TIPO DOENÇA PROFISSIONAL • Garçom que apanha de um cliente durante o trabalho; • Garçom que sofre queda dentro da cozinha e sofre lesões; • Mineiro e pneumoconiose; • Garçom com LER/DORT; tendinite; (CATEGORIA) DOENÇA DO TRABALHO (ESPECIAIS) • Garçom que trabalha em casa noturna e tem perda de audição em decorrência de exposição a ruído em nível acima do permitido FGTS Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90; 8% da remuneração a que teria direito se estivesse em atividade com incidência de dissídios coletivos da categoria; Prazo prescricional; Salário da atividade = R$ 2.500,00; 8% de R$ 2.500,00 = R$ 200,00 Recebeu benefício por inacapacidade acidentário durante 12 anos (156 meses, incluindo 13 salário); R$ 200,00 x 156 = R$ 31.200,00 CAT Compete a EMPRESA comunicar o acidente de trabalho ocorrido com seus funcionários; Prazo: PRIMEIRO ocorrência; dia útil após a EM CASO DE MORTE – IMEDIATAMENTE; CAT - NÃO ENTREGA Próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical, médico, qualquer autoridade pública (INDEPENDENTE DDE PRAZO); INSS obrigatoriamente deve registrar a CAT, mesmo que o acidente não gere afastamento; Art. 42 a 47, Lei 8.213/91; Art. 43 a 50, Decreto 3.048/99 e 201 a 212 da IN 45/2010 FATO GERADOR • FÍSICA • MENTAL • SOCIAL INCAPACIDADE TOTAL • Para o trabalho; • Insuscetível de reabilitação; PERMANENTE NÃO É VITALÍCIA!!! SUJEITO ATIVO QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ? COMUM TODOS ACIDENTÁRIO EMPREGADO (EXCETO O DOMÉSTICO) AVULSO SEGURADO ESPECIAL INCAPACIDADE O QUE É INCAPACIDADE PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS? INCAPACIDADE INCAPACIDADE SOCIAL INCAPACIDADE SOCIAL Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes: Pedilef nº 002329116.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011). INCAPACIDADE Perspectiva de reabilitação; Incapacidade parcial + Incapacidade Social (AGRESP 20801032030, 20058300506090/2/PE); IUJEF O Sr. Incapacitado de Oliveira requereu benefício de auxílio-doença, porém a decisão foi no sentido de conceder a ele aposentadoria por invalidez. A decisão foi “extra petita”? STJ – (REsp 293659/SC, Resp 847587/SP); TRF 5ª - (AC 2003.82.01.004120-4/PB); TEM COMO AGENDAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO SITE DO INSS? PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL X PRINCÍPIO PROCESSUAL “JURIA NOVIT CURIA” – PROVA TÉCNICA SUPERVENIENTE E OUTROS MEIOS DE PROVA RISCO SOCIAL COMUM (TRF4 – AC 00008928120104049999 – 6ª T. Rel. Des. Luiz Alberto D’Azevedo Aurvalle CASO PRÁTICO CEGUETA DE TUDO, brasileiro, motorista, afastado de suas atividades por período superior a 15 dias em virtude de problemas de saúde (glaucoma e visão mononuclear) que geraram consequências em sua capacidade laborativa, se dirigiu até o Requerido solicitando a concessão de auxílio-doença em 01/01/2011, o qual foi deferido, com alta programada para 01/05/2011; Dentro do prazo requereu a prorrogação do benefício, sendo que em nova perícia realizada em 01/06/2011, concluiu-se pelo indeferimento. O indeferimento ocorreu pois a perícia constatou que não existe incapacidade para o trabalho, seja parcial, total, temporária ou definitiva. EAGORA DOUTOR???????? CID H40.1 – Glaucoma primário de ângulo aberto; CID H54.1 – Cegueira em um olho e visão subnormal em outro; PROFISSÃO: MOTORISTA DE COLETIVO TEMPORÁRIA OU PERMANENTE? OBJETIVO DAAÇÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LIMINAR In dúbio pro misero; Confronto Laudos Médicos X Perícia do INSS; Direito ao alimento; Realização com urgência de prova pericial, devendo ser deferida tal prova, “inaudita altera pars”; QUESITOS 01 – Qual o quadro clínico do Requerente? Se este é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (motorista) ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência; 02 – Em caso positivo, a incapacidade é temporária ou permanente? Quando se deu seu início? Caso não se possa afirmar o início da incapacidade, pelos documentos acostados e demais fatores, pode-se afirmar que quando do requerimento junto ao INSS o paciente já podia ser considerado incapaz? 03 – O Requerente, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover seu próprio sustento? 04 - Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial? 05 – Há possibilidade de recuperação total do Requerente? Em quanto tempo? Parcial? Em Quanto tempo? 06 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente? 07 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? Há necessidade de acompanhamento permanente por terceiros? PERDA DAQUALIDADE DESEGURADO Súmula n.7º TRU 4ª Região; Súmula n.º 26 AGU; Enunciado 23 das Turmas Recursais dos JEF’s de São Paulo; STJ (AgRg 1070071/PE) ADCIONAL DE 25% Cuidado permanente de terceiros; Não limitado ao teto, podendo chegar ao valor de 125% do salário de benefício; Reajustado toda vez que o benefício de origem receber reajustamento; Personalíssimo; Decreto n.º 3.048/99, Anexo I (exemplificativo) ADCIONAL DE 25% DICA: NÃO existe previsão de requerimento administrativo (internet, central 135) – PEDIR SEMPRE EFEITOS FINANCEIROS COM INÍCIO NA DATA DA APOSENTADORIA (PERÍCIA DEVERIA IMPLEMENTAR DE OFÍCIO) IN 45/2010, Art. 204, § 1º RECUPARAÇÃO DACAPACIDADE Art. 46, decreto 3.048/99 – Perícia Bienal; Art. 211, IN 45/2010 – Benefício decorrente de ação judicial; NÃO COMPARECIMENTO NÃO GERA PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE Apto para função diversa Parcial/Seg. Empregado Alta posterior a 5 anos Recuperação Total/Seg. Empregado Cessa imediatamente se concedido por até 5 anos RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE 6 meses de forma integral Manutenção do benefício por 18 meses, sem prejuízo do retorno a atividade 7º ao 12º, 50% do benefício 13º ao 18º, 25% do benefício RECUPERAÇÃO DACAPACIDADE AOS DEMAIS SEGURADOS??? Recuperação plena e em até 5 anos: tantos meses quantos foram os anos de recebimento; Recuperação parcial ou após 5 anos ou ainda declarado apto para função diversa: gradação 18 meses DEMAISCASOS Art. 46, Lei n.º 8.213/91 – Retorno a atividade; Art. 47, Lei n.º 8.213/91 – Solicitação de retorno; Art. 50, Decreto n.º 3.048/99 – Requerimento de novo benefício; RETORNO POR CURTO PERÍODO (Art. 55, II, Lei n.º 8.213/91); SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = SALÁRIO DE BENEFÍCIO (29, § 5º, Lei n.º 8.213/91); CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O Sr. Trabalhando Muito, atualmente com 70 anos de idade, após 28 anos de contribuição, teve deferido seu auxílio-doença, o qual recebeu por 10 anos. O salário de benefício do segurado é de R$ 1.000,00. Como no caso de aposentadoria por idade, a aplicação do fator é facultativa, incidindo somente em caso de resultado positivo, e ainda o direito ao melhor benefício, como ficaria? CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No caso estudado, o Segurado teria 70 anos de idade, sua expectativa de vida seria de 14,7 anos , e o tempo de contribuição seria de 38 anos. O resultado do fator previdenciário no caso seria 1,460. RMI = SB x f RMI = 1.000,00 x 1,460 RMI = 1.460,00 CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE ETEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Súmula n.º 7 TRU 4ª Região: “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade.” ATIVIDADE ENTRE PERÍODOS (Resp n.º 1016678) E SE A INCAPACIDADE DECORREU DE UM ACIDENTE QUE DEIXOU SEQUELAS?? FATO GERADOR • ACIDENTE DO TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA SEQUELA CAPACIDADE LABORATIVA • REDUÇÃO INDENIZAÇÃO SUJEITO ATIVO QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE? SUJEITO ATIVO EMPREGADO (EXCETO O DOMÉSTICO) AVULSO SEGURADO ESPECIAL TERMO INICIAL Dia seguinte a cessação do auxílio-doença; Data da (DER) quando não precedido de auxílio-doença; CONTATOS EMAIL: [email protected]