Andressa Ruiz Cereto
Objetivos
Apresentar os conceitos e
temas controvertidos bem
como
posicionamento
atual
dos
Tribunais
Regionais,
Superior
Tribunal de Justiça e
Supremo
Tribunal
atinentes aos benefícios
por incapacidade.
Auxílio - doença
Aposentadoria por Invalidez
Auxílio-Acidente
Grande Invalidez
FRASE DO DIA
 “Este é o juiz positivista previdenciário:
Um sujeito que condiciona o direito a um
resultado impraticável (juízo de certeza nas
ciências humanas), a uma prova
insofismável; avesso a emoções, repudia a
dúvida e toda incerteza, as analogias, as
presunções e tudo quanto seus olhos e sua
realidade social não dominem.” (SAVARIS,
José Antônio. Direito processual
previdenciário. 4ª ed., Juruá, pag. 52)
COMUM B31
AUXÍLIO -DOENÇA
ACIDENTÁRIO B91
COMUM B32
BENEFÍCIOS POR
INCAPACIDADE
APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIO B92
COMUM B36
AUXÍLIO-ACIDENTE
ACIDENTÁRIA B94
Art. 19 a 23, Lei 8.213/91; Art. 59 a 64, Lei 8.213/91; Art. 71 a 80 e
337, Decreto 3.048/99.
TRABALHO/ATIVIDADE
HABITUAL
INCAPACIDADE
SUPERIOR A 15 DIAS
PERDA/REDUÇÃO
DA CAPACIDADE
LABORATIVA (R$)
AUXÍLIO-DOENÇA
ESPÉCIES
COMUM
B31
ACIDENTÁRIO
B91
ESPÉCIES DE AUXÍLIO-DOENÇA
Auxílio-doença Previdenciário
– B31
• Carência: 1 ano de contribuições (MPS
29887/01)
• Dispensa recolhimento de FGTS
• Não tem direito à estabilidade
• Não há concessão posterior de auxílio-acidente
•
•
Auxílio-doença Acidentário –
B91
Independente de carência
Há recolhimento de FGTS (art. 15, § 5º, Lei
8036/90)
• reintegração com estabilidade de 1 ano ou
mais, conforme Convenção ou Acordo
Coletivo
• Havendo sequelas que tenham reduzido a
capacidade laboral, poderá haver concessão
de auxílio-acidente
No INSS...
Prorrogação
Deferimento
Reconsideração
Pedido
Administrativo
Indeferimento
Recurso
Administrativo/Ação
Judicial
INCAPACIDADE PODE SER:
FÍSICA
INCAPACIDADE
??????
MENTAL
FATO GERADOR
• FÍSICA
• MENTAL
• SOCIAL
INCAPACIDADE
TOTAL OU
PARCIAL?
• SÚMULA 25
AGU
PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA?
SUJEITO ATIVO
 QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA?
COMUM
ACIDENTÁRIO
NÃO TEM DIREITO
TODOS
EMPREGADO DOMÉSTICO
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
FACULTATIVO
ÍNÍCIO DO BENEFÍCIO
EMPREGADO
• A PARTIR DO 16º DIA DE AFASTAMENTO,
QUANDO REQUERIDO EM ATÉ 30 DIAS.
DOMÉSTICA(O) E DEMAIS
SEGURADOS
• DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
“DER” SUPERIOR A TRINTA DIAS DO
AFASTAMENTO
• DA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
CARÊNCIA
 REGRA GERAL
 ISENÇÃO DE CARÊNCIA
ISENÇÃO DE CARÊNCIA
 DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
OU DE QUALQUER NATUREZA;
 PORTARIA INTERMINISTERIAL 2998/91;
 SEGURADO ESPECIAL – DEMONSTRAÇÃO DE
TRABALHO (AINDA QUE DE FORMA
DESCONTÍNUA) NOS 12 MESES ANTERIORES
AO FATO;
ROL DE ISENÇÃO DECARÊNCIA
Independe de carência – IN 45 Art 152/ D3048 Art 30
 tuberculose ativa;
 hanseníase;
 alienação mental;
 neoplasia maligna;
 cegueira;
 paralisia irreversível e incapacitante;
 cardiopatia grave;
 doença de Parkinson;
 espondiloartrose anquilosante;
 nefropatia grave;
 estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
 Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
 contaminação por radiação com base em conclusão da medicina
especializada; ou
 hepatopatia grave.
O ROL É TAXATIVO?
 A INCAPACIDADE DEVE SER
AQUELA QUE AFETA TODO
TIPO DE ATIVIDADE?
RETORNO AO
AFASTAMENTO
TRABALHO
E
NOVO
FATO
RESULTADO
RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA
INCAPACITADO PELO MESMO MOTIVO,
DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS,
CONTADOS DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR.
INSS PAGA DIRETAMENTE DESDE O
INÍCIO DA NOVA INCAPACIDADE.
RETORNA DO AFASTAMENTO E FICA
INCAPACITADO POR MOTIVO DIVERSO,
DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS,
CONTADOS DA CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO ANTERIOR.
INSS PAGA A PARTIR DO 16º DIA,
DEVENDO OS 15 PRIMEIROS SER PAGOS
PELO EMPREGADOR.
AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS.
EMPREGADOR PAGA ATÉ O 15º DIA, INSS
FICA INCAPACITADO NOVAMENTE, PELA
DO 16º EM DIANTE
MESMO MOTIVO, DENTRO DO PRAZO
DE 60 DIAS, CONTADOS DA ALTA.
E PRA QUEM EXERCE MAIS DE UMA
ATIVIDADE?
VALOR DO BENEFÍCIO
PROCESSOADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS)
 Segurado, dependente ou beneficiário;
 Procurador legalmente constituído;
 Representante
legal,
tutor,
curador
ou
administrador provisório;
 Empresa, sindicato ou a entidade de aposentados
devidamente legalizada, na forma do art. 117 da
Lei 8213/91.
Art.76 do Decreto 3.048/99
PROCESSOADMINISTRATIVO (DICAS PRÁTICAS)
 Em caso de auxílio-doença, segundo art. 76 do
Decreto 3.048/99 (Ex: motorista com emissão de
CAT pelo médico);
 Há entendimento doutrinário no sentido de que
quando cessa o auxílio-doença e houve sequela
definitiva, deveria ser processado de ofício o
benefício de auxílio-acidente;
 Adicional de 25% “grande invalidez”
ATENÇÃO!
 Requerimento pode ser feito em
qualquer Unidade de
Atendimento, INDEPENDENTE
do local de domicílio – Art. 575
IN 45/2010.
ATENÇÃO!
 NÃO! Art. 176 do Decreto 3048/99 e Art.
576 da IN 45/2010 – CARTA DE EXIGÊNCIA
(apresentação em no mínimo 30 dias);
 Art. 575 IN 45/2010 traz rol de documentos
hábeis a formalização do processo
administrativo junto ao INSS;
 RETENÇÃO – em último caso (Art. 577 IN
45/2010), sempre com termo e por prazo de
5 dias (§ 1º, Art. 577 IN 45/2010);
PERÍCIA
 RG, Carteira de Motorista/profissional;
 CTPS;
 Função;
 Atividade;
 Idade;
 Escolaridade;
PERÍCIA
 O segurado é avaliado desde sua entrada;
 Anamnese;
 Entrevista;
 História atual e pregressa;
 Análise de Documentos;
Atestado, Exames, Receituários, Medicação;
 DID;
 DII;
PERÍCIA
 DIÁLOGO COM O PROFISSIONAL DA
SAÚDE;
 DECRETO 6.939/09 – PROIBIÇÃO DE
MÉDICOS CONVENIADOS;
 MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA (INSS);
 SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO
MÉDICO ASSISTENTE;
PERÍCIA
 TNU
–
(PEDILEF
2008.72.51.004841-3/SC
n.º
e
PEDILEF nº 2008.72.51.0018627/SC)
–
ESPECIALISTA
GENERALISTA;
X
 “A regra de que a perícia médica deve ser
realizada por peritos especialistas na
área médica sobre a qual deve opinar,
prevista no § 2º do art. 145 do CPC(...)
somente pode ser excepcionada
quando os médicos generalistas
possuam conhecimento técnico
suficiente (...)”
RESOLUÇÃO N.º 1448/1998 CRM
 considerando que o trabalho é um meio de
prover a subsistência e a dignidade humana,
não deve gerar mal-estar, doenças e mortes;
 considerando que a saúde, a recuperação e a
preservação da capacidade de trabalho são
direitos garantidos pela Constituição Federal;
 considerando que o médico é um dos
responsáveis pela preservação e promoção da
saúde;
Artigo 6º
 São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições
providenciarias e seguradoras:
 I - Avaliar a (in)capacidade de trabalho do segurado, através
do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos
referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a
promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho
da empresa;
 II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de
benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da
saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os
processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
 III - comunicar, por escrito, o resultado do exame
médico-pericial ao periciando, com a devida
identificação do perito médico (CRM, nome e
matrícula)Atuar, visando essencialmente a
promoção da saúde e prevenção da doença,
conhecendo, para isto, os processos produtivos e
ambientes de trabalho da empresa; IV - orientar o
periciando
para
tratamento
quando
eventualmente não o estiver fazendo e
encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DO INSS
4.3 – “Atribuições da Perícia Médica:
c) requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
d) preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
e) preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico
(CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER);
f) orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à
JR/CRPS;
g) avaliar o potencial laborativo do segurado em gozo de benefício por incapacidade,
com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;”
Observar
Solicitar exames
complementares;
História clínica;
Estudo do local de
trabalho;
Organização do
trabalho;
Se fazer acompanhar
do trabalhador no
local da atividade;
Identificação de
riscos estressantes;
Fornecer cópias aos
assistentes;
Depoimentos de
trabalhadores;
Informar data e hora
do exame aos
assistentes;
PERÍCIA
EXAME PERICIAL
NÃO SE ESGOTA
NO EXAME
CLÍNICO!!!!
PERÍCIA
 LAUDO
QUE
NÃO
AFIRMA DATA DO INÍCIO
DA INCAPACIDADE É
LAUDO INCONCLUSIVO!
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015102-33.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.0151021/SP RELATORA : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
OBSERVAR EXISTÊNCIAS DE CONCAUSA
(Art. 21, I, Lei n.º 8.213/91)
 Sr. Estressado da Silva, gerente de instituição
financeira, sofre acidente vascular cerebral.
(previdenciário x acidentário);
 Sr.
Dirigindo Sempre, sofre de doença
degenerativa na coluna vertebral e teve
incapacidade diagnosticada (previdenciário x
acidentário)
CONCESSÃOADMINISTRATIVA
 Empresa pode requerer o benefício ao
empregado (acesso ao processo e seu
resultado);
 Em caso de acidente do trabalho a empresa
terá 1 dia útil para realizar a comunicação;
 Em caso de morte, a comunicação será
imediata;
ALTA PROGRAMADA
 Aplicado desde 09/08/2005 – prazo certo para
cessação do benefício (DCB);
 TRF 5ª Região – (APELREEX9051/CE)
IMPOSSIBILIDADE;
 TRU 4ª Região – (IUJEF 000422744.2009.404.7154) POSSIBILIDADE;
 STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO: ARE 672402/MT(precedente
importante) ;
PRORROGAÇÃO





Existir benefício ativo;
Protocolado até 15 antes da cessação;
Pode ser repetido indefinidamente;
Depende de novo exame pericial;
Não é pré-requisito para ingresso de
ação
judicial
(TNU,
PU
2007.70.50.016.551-5/Pr)
FORÇA
OBRIGATÓRIA;
PRORROGAÇÃO
 ATENÇÃO!!
 Resolução INSS N.º 97/2010, Art.
1º – “(...)uma vez apresentado pelo
segurado pedido de prorrogação,
mantenha o pagamento do benefício até
o julgamento do pedido após realização
de novo exame médico pericial.”
RECONSIDERAÇÃO
 Decorre
de
indeferimento
da
prorrogação ou perda do prazo para
requerer prorrogação;
 Requerimento inicial com perícia
negativa;
 INSS entende que só cabe em caso de
indeferimento decorrente de perícia e
não quando a negativa se deu por falta
de carência;
RECONSIDERAÇÃO
 Prazo 30 dias da cessação do benefício;
 Prazo 30 dias da decisão denegatória;
 Pode ser requerido somente 1 única vez;
 CUIDADO!
 Algumas agências tem como data da
decisão denegatória a data da perícia.
INCAPACIDADE E GRAVIDEZ
Alta durante saláriomaternidade
(RESTABELECIMENTO)
Decorrente de outro
fator (SUSPENSÃO)
Alta posterior ao
salário- maternidade
(RETOMADO 121 DIAS)
Incapacidade
Decorrente da gravidez
Alta programada(28 a 1
dia antes do parto)
 E se fosse realizada perícia, com
resultado negativo, sob os seguintes
argumentos:
1.Incapacidade é parcial;
Súmula 25 AGU
2.Perda da qualidade de segurado;
Súmula 26 AGU
ATENÇÃO–USARMANUALDEPERÍCIASDOINSS
12.5 – “Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o
segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus
exames complementares, o Instituto tem a obrigação de
fornecê-lo (...)
(...) As informações contidas na documentação médica
pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no
sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período
indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz
respeito.(...)
EFEITOS FINANCEIROS
 AÇÃO DE CONCESSÃO: (DER)
 AÇÃO DE REESTABELECIMENTO: (DCB)
REABILITAÇÃO
 MANUTENÇÃO
DO BENEFÍCIO ATÉ
REALIZADO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL;
 REABILITAÇÃO
POSSÍVEL
POR
INTERMÉDIO DE ÍNTERVENÇÃO CIRÚRGICA
(ART. 77 Dec. 3.048/99);
ESTABILIDADE
 Estabilidade
inicia ao 16º dia de
INCAPACIDADE;
OBSERVADOS:
a)Dia do acidente;
b) início da incapacidade ou segregação
compulsória;
c) dia do diagnóstico
O QUE OCORRER PRIMEIRO (Art. 23, Lei
8.213/91)
INÍCIO DO PRAZO DE ESTABILIDADE?
 Dia de retorno ao trabalho (12 meses);
 AVISO PRÉVIO – Súmulas 371 e 378 TST –
DIREITO A ESTABILIDADE (TST, 4 Turma –
RR 538.35/2002-902-00.8);
 Todos os segurados fazem jus ao benefício
por incapacidade comum, somente o
segurado empregado, o avulso e o
segurado especial têm direito ao
acidentário
AÇÕESACIDENTÁRIAS
ACIDENTE TIPO
DOENÇA
PROFISSIONAL
• Garçom que apanha de um cliente durante o
trabalho;
• Garçom que sofre queda dentro da cozinha e
sofre lesões;
• Mineiro e pneumoconiose;
• Garçom com LER/DORT; tendinite;
(CATEGORIA)
DOENÇA DO
TRABALHO
(ESPECIAIS)
• Garçom que trabalha em casa noturna e tem
perda de audição em decorrência de exposição a
ruído em nível acima do permitido
FGTS
 Art. 15, § 5º, Lei 8.036/90;
 8% da remuneração a que teria
direito se estivesse em atividade
com incidência de dissídios coletivos
da categoria;
 Prazo prescricional;
 Salário da atividade = R$ 2.500,00;
 8% de R$ 2.500,00 = R$ 200,00
 Recebeu
benefício
por
inacapacidade acidentário durante
12 anos (156 meses, incluindo 13
salário);
 R$ 200,00 x 156 = R$ 31.200,00
CAT
 Compete
a EMPRESA comunicar o
acidente de trabalho ocorrido com seus
funcionários;
 Prazo:
PRIMEIRO
ocorrência;
dia
útil
após
a
 EM CASO DE MORTE – IMEDIATAMENTE;
CAT
-
NÃO
ENTREGA
 Próprio acidentado, seus dependentes,
entidade sindical, médico, qualquer
autoridade pública (INDEPENDENTE DDE
PRAZO);
 INSS obrigatoriamente deve registrar a
CAT, mesmo que o acidente não gere
afastamento;
Art. 42 a 47, Lei 8.213/91; Art. 43 a 50, Decreto 3.048/99 e 201 a 212
da IN 45/2010
FATO GERADOR
• FÍSICA
• MENTAL
• SOCIAL
INCAPACIDADE
TOTAL
• Para o
trabalho;
• Insuscetível de
reabilitação;
PERMANENTE
NÃO É
VITALÍCIA!!!
SUJEITO ATIVO
 QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ?
COMUM
TODOS
ACIDENTÁRIO
EMPREGADO (EXCETO O
DOMÉSTICO)
AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
INCAPACIDADE
O QUE É INCAPACIDADE
PARA EFEITOS
PREVIDENCIÁRIOS?
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE
SOCIAL
INCAPACIDADE SOCIAL
 Súmula 47: Uma vez reconhecida a
incapacidade parcial para o trabalho, o juiz
deve analisar as condições pessoais e sociais
do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez.
 Precedentes:
Pedilef
nº
002329116.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012),
Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento
24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7
(julgamento 24/11/2011).
INCAPACIDADE
 Perspectiva de reabilitação;
 Incapacidade parcial + Incapacidade Social
(AGRESP
20801032030,
20058300506090/2/PE);
IUJEF
 O Sr. Incapacitado de Oliveira requereu
benefício de auxílio-doença, porém a
decisão foi no sentido de conceder a ele
aposentadoria por invalidez. A decisão foi
“extra petita”?
 STJ – (REsp 293659/SC, Resp 847587/SP);
 TRF 5ª - (AC 2003.82.01.004120-4/PB);
 TEM COMO AGENDAR APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NO SITE DO INSS?
 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL X PRINCÍPIO
PROCESSUAL
 “JURIA NOVIT CURIA” – PROVA TÉCNICA
SUPERVENIENTE E OUTROS MEIOS DE PROVA
 RISCO
SOCIAL
COMUM
(TRF4
–
AC
00008928120104049999 – 6ª T. Rel. Des. Luiz
Alberto D’Azevedo Aurvalle
CASO PRÁTICO
 CEGUETA
DE TUDO, brasileiro, motorista,
afastado de suas atividades por período superior a
15 dias em virtude de problemas de saúde
(glaucoma e visão mononuclear) que geraram
consequências em sua capacidade laborativa, se
dirigiu até o Requerido solicitando a concessão de
auxílio-doença em 01/01/2011, o qual foi deferido,
com alta programada para 01/05/2011; Dentro do
prazo requereu a prorrogação do benefício, sendo
que em nova perícia realizada em 01/06/2011,
concluiu-se pelo indeferimento.
O indeferimento ocorreu pois a perícia
constatou que não existe incapacidade
para o trabalho, seja parcial, total,
temporária ou definitiva.
EAGORA DOUTOR????????
CID H40.1 – Glaucoma primário de
ângulo aberto;
CID H54.1 – Cegueira em um olho e visão
subnormal em outro;
PROFISSÃO: MOTORISTA DE COLETIVO
TEMPORÁRIA OU PERMANENTE?
OBJETIVO DAAÇÃO
 CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO DOENÇA
COM
PEDIDO
DE
TUTELA
ANTECIPADA,
BEM
COMO
A
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A
PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS
DEVIDAS DESDE A DATA DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO.
LIMINAR
 In dúbio pro misero;
 Confronto Laudos Médicos X Perícia do INSS;
 Direito ao alimento;
 Realização com urgência de prova pericial,
devendo ser deferida tal prova, “inaudita
altera pars”;
QUESITOS
01 – Qual o quadro clínico do Requerente? Se este é portador de moléstia
incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (motorista) ou de qualquer
atividade que lhe garanta subsistência;
02 – Em caso positivo, a incapacidade é temporária ou permanente? Quando se
deu seu início? Caso não se possa afirmar o início da incapacidade, pelos
documentos acostados e demais fatores, pode-se afirmar que quando do
requerimento junto ao INSS o paciente já podia ser considerado incapaz?
03 – O Requerente, no estado de saúde que se encontra, tem condições de prover
seu próprio sustento?
04 - Qual a explicação para o surgimento de tais doenças e qual o seu termo inicial?
05 – Há possibilidade de recuperação total do Requerente? Em quanto tempo?
Parcial? Em Quanto tempo?
06 – As lesões podem ser revertidas cirurgicamente?
07 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? Há necessidade de
acompanhamento permanente por terceiros?
PERDA DAQUALIDADE DESEGURADO
 Súmula n.7º TRU 4ª Região;
 Súmula n.º 26 AGU;
 Enunciado 23 das Turmas Recursais
dos JEF’s de São Paulo;
 STJ (AgRg 1070071/PE)
ADCIONAL DE 25%
 Cuidado permanente de terceiros;
 Não limitado ao teto, podendo chegar ao
valor de 125% do salário de benefício;
 Reajustado toda vez que o benefício de
origem receber reajustamento;
 Personalíssimo;
 Decreto
n.º
3.048/99,
Anexo
I
(exemplificativo)
ADCIONAL DE 25%
 DICA:
NÃO
existe
previsão
de
requerimento administrativo (internet,
central 135) – PEDIR SEMPRE EFEITOS
FINANCEIROS COM INÍCIO NA DATA DA
APOSENTADORIA (PERÍCIA DEVERIA
IMPLEMENTAR DE OFÍCIO)
 IN 45/2010, Art. 204, § 1º
RECUPARAÇÃO DACAPACIDADE
 Art. 46, decreto 3.048/99 – Perícia Bienal;
 Art. 211, IN 45/2010 – Benefício decorrente
de ação judicial;
 NÃO COMPARECIMENTO NÃO GERA
PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO –
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA;
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
Apto para função
diversa
Parcial/Seg.
Empregado
Alta posterior a 5 anos
Recuperação
Total/Seg. Empregado
Cessa imediatamente
se concedido por até 5
anos
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
6 meses de forma
integral
Manutenção do
benefício por 18
meses, sem prejuízo
do retorno a atividade
7º ao 12º, 50% do
benefício
13º ao 18º, 25% do
benefício
RECUPERAÇÃO DACAPACIDADE
 AOS DEMAIS SEGURADOS???
 Recuperação plena e em até 5 anos:
tantos meses quantos foram os anos de
recebimento;
 Recuperação parcial ou após 5 anos ou
ainda declarado apto para função
diversa: gradação 18 meses
DEMAISCASOS
 Art. 46, Lei n.º 8.213/91 – Retorno a atividade;
 Art. 47, Lei n.º 8.213/91 – Solicitação de
retorno;
 Art. 50, Decreto n.º 3.048/99 – Requerimento
de novo benefício;
 RETORNO POR CURTO PERÍODO (Art. 55, II,
Lei n.º 8.213/91);
 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO = SALÁRIO DE
BENEFÍCIO (29, § 5º, Lei n.º 8.213/91);
CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
 O Sr. Trabalhando Muito, atualmente com 70
anos de idade, após 28 anos de contribuição,
teve deferido seu auxílio-doença, o qual recebeu
por 10 anos. O salário de benefício do segurado é
de R$ 1.000,00. Como no caso de aposentadoria
por idade, a aplicação do fator é facultativa,
incidindo somente em caso de resultado
positivo, e ainda o direito ao melhor benefício,
como ficaria?
CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE
E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
 No caso estudado, o Segurado teria 70 anos
de idade, sua expectativa de vida seria de 14,7
anos , e o tempo de contribuição seria de 38
anos. O resultado do fator previdenciário no
caso seria 1,460.
 RMI = SB x f
 RMI = 1.000,00 x 1,460
 RMI = 1.460,00
CONTAGEM PARA APOSENTADORIA POR IDADE ETEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
 Súmula n.º 7 TRU 4ª Região: “Computa-se
para efeito de carência o período em que o
segurado usufruiu benefício previdenciário
por incapacidade.”
 ATIVIDADE ENTRE PERÍODOS (Resp n.º
1016678)
E SE A INCAPACIDADE
DECORREU DE UM
ACIDENTE QUE DEIXOU
SEQUELAS??
FATO GERADOR
• ACIDENTE DO
TRABALHO OU
DE QUALQUER
NATUREZA
SEQUELA
CAPACIDADE
LABORATIVA
• REDUÇÃO
INDENIZAÇÃO
SUJEITO ATIVO
 QUEM FAZ JUS AO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE?
SUJEITO ATIVO
EMPREGADO (EXCETO O DOMÉSTICO)
AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
TERMO INICIAL
 Dia seguinte a cessação do
auxílio-doença;
 Data da (DER) quando não
precedido de auxílio-doença;
CONTATOS
 EMAIL: [email protected]
Download

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