Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais Carlos Alberto Pereira de Castro Acidentes do Trabalho (ou em serviço) Complexidade do problema - sua necessária análise multidisciplinar: – Direito Previdenciário (benefícios) – Direito à reparação de danos (responsabilidade civil) – Apuração de delitos eventualmente existentes (lesão corporal, homicídio e o crime de perigo - art. 132 do CP) – Medicina do Trabalho (patologias somáticas) – Psicologia do Trabalho (patologias psíquicas) Acidente: conceito legal O acidente se trata de um fato: súbito (diferentemente das doenças, que são insidiosas), ainda que os efeitos se prolonguem ou demorem a surgir (sequelas) violento (agressivo ao indivíduo, produzindo lesão corporal ou perturbação funcional) exterior (não se confundindo com problemas congênitos) relacionado ao trabalho (causado em função do exercício da atividade laboral) incapacitante ou causador de morte e que não envolve a presença de culpa. Doenças Ocupacionais: conceito do RGPS Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91), são de duas espécies: Doença profissional: decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou ergopatias) – Exemplo: a pneumoconiose entre mineiros Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (mesopatias) – Exemplo: doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) de Doenças Ocupacionais Independentemente de constar na relação do Regulamento (Anexo II do Decreto n. 3.048/99), deve a Previdência reconhecer o acidente do trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho a que estava submetido o segurado — § 2° do art. 20 da Lei n. 8.213/91 Ou seja, o rol de doenças ocupacionais não é taxativo, cabendo à perícia identificar o nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade Doenças Ocupacionais Não são consideradas como doença do trabalho (§ 1º do art. 20 da Lei 8.213/91): a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Todavia, há hipóteses em que tal regra não se aplica (concausalidade – ex. Neoplasia ocupacional) Situações equiparadas ao acidente típico São as hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8.213/91 – Situação mais comum é o acidente in itinere – Também é importante a concausalidade – Todas têm em comum a correlação com o trabalho, na verdade esclarecendo o conceito do art. 19 da Lei – Mesmo nos intervalos para refeição ou descanso (portanto, fora do local de trabalho também), o segurado empregado é considerado como estando em exercício Situações equiparadas ao acidente típico Concausalidade: existência de duas ou mais causas geradoras da incapacidade laboral agindo sobre a saúde do trabalhador, sendo uma delas ligada ao trabalho. Podem ser: Simultâneas, ou concomitantes: infarto sofrido durante um assalto ao local de trabalho em que o trabalhador foi agredido (sem lesão) e mantido refém Situações equiparadas ao acidente típico Preexistentes/posteriores: uma infecção hospitalar adquirida após atendimento médico de um acidente do trabalho de menores proporções; um corte sofrido por um hemofílico, causando grave hemorragia o portador de doença degenerativa cuja atividade laboral agrava a enfermidade (estivador com predisposição a hérnia de disco) Nexo de causalidade Relação de causa e efeito entre a incapacidade laboral (dano à capacidade laboral) e a existência de causa (ou concausa) ligada ao trabalho, a cargo de perícia médica, necessariamente Não se esgota com o exame clínico do segurado, devendo ser inspecionado o local de trabalho (Res. CFM 1488/98), para esclarecimento dos fatos Não há presunção de nexo em regra; incumbe ao trabalhador o ônus de prova, embora haja decisões em sentido oposto Nexo técnico epidemiológico Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Nexo técnico epidemiológico Em cada processo de solicitação de benefício por incapacidade junto à Previdência Social, deve constar obrigatoriamente o registro do diagnóstico (CID-10) identificador do problema de saúde que motivou a solicitação. Esse dado, que é exigido para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, independentemente de sua natureza acidentária ou previdenciária, e cujo registro é de responsabilidade do médico que prestou o atendimento ao segurado, estabelece a relação intrínseca entre a incapacidade laboral e a entidade mórbida que a provocou. Nexo técnico epidemiológico Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10). (Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006) Nexo técnico epidemiológico O levantamento é feito com base no CNIS Efeito principal: inversão do ônus da prova quando a enfermidade for considerada em NTEP – a empresa terá de provar que não se trata de enfermidade ocupacional Porém, tal efeito não se aplica a acidentes típicos e outras enfermidades não relacionadas – nestes, permanece o ônus do empregado em provar a natureza acidentária se não houver enquadramento no NTEP E permanece o problema da informalidade, antecedente à caracterização da natureza Comunicação do Acidente no RGPS Previsão no art. 22 da Lei 8.213/91 Tanto os acidentes do trabalho como as doenças ocupacionais devem ser comunicadas ao INSS, sob pena de multa ao tomador do serviço, sob pena de multa ao empregador ou tomador dos serviços do trabalhador avulso A CAT não constitui prova do acidente – pode ser considerada um indício – por outro lado, a ausência de emissão não é prova de inexistência de acidente ou doença ocupacional (vide Oliveira, pp. 60 e 68) Possibilidade de emissão da CAT pelo médico do SUS, pelo sindicato ou pelo próprio segurado não substitui a obrigação legal do tomador dos serviços Caracterização do “dia do acidente” Importância do assunto: – Indicação da incapacidade laboral para fins de obtenção do benefício previdenciário ou acidentário – Fixação do período de estabilidade no emprego, para os empregados (art. 118 da Lei 8.213/91) Regra do acidente típico é única: dia do acidente marca o início da incapacidade Regra em caso de doença ocupacional: o que ocorrer primeiro - art. 23 da Lei 8.213/91: – Dia da incapacidade – Dia da segregação compulsória Caracterização do “dia do acidente” Observação importante: em nenhum momento a Lei prevê que a fixação da data do acidente seja fixada como a data da perícia realizada em Juízo Em casos de demandas levadas ao Judiciário, a pretensão resistida se deu com o indeferimento, pelo INSS, da concessão ou prorrogação do benefício, ou seja, a incapacidade, acaso existente, antecede ao ajuizamento da ação (a suposta lesão ao direito já ocorreu) Bibliografia utilizada BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (texto compilado). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 15 jun. 2015. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. GONZAGA, Paulo. Temas Atuais em Segurança e Saúde no Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.