Acidentes do Trabalho e Doenças
Ocupacionais
Carlos Alberto Pereira de Castro
Acidentes do Trabalho (ou em
serviço)

Complexidade do problema - sua necessária
análise multidisciplinar:
– Direito Previdenciário (benefícios)
– Direito à reparação de danos (responsabilidade civil)
– Apuração de delitos eventualmente existentes (lesão
corporal, homicídio e o crime de perigo - art. 132 do
CP)
– Medicina do Trabalho (patologias somáticas)
– Psicologia do Trabalho (patologias psíquicas)
Acidente: conceito legal

O acidente se trata de um fato:

súbito (diferentemente das doenças, que são
insidiosas), ainda que os efeitos se prolonguem ou
demorem a surgir (sequelas)

violento (agressivo ao indivíduo, produzindo lesão
corporal ou perturbação funcional)

exterior (não se confundindo com problemas
congênitos)

relacionado ao trabalho (causado em função do
exercício da atividade laboral)

incapacitante ou causador de morte e

que não envolve a presença de culpa.
Doenças Ocupacionais: conceito do
RGPS

Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20 da
Lei 8.213/91), são de duas espécies:

Doença profissional: decorrente de situações
comuns aos integrantes de determinada categoria
de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou
ergopatias)
– Exemplo: a pneumoconiose entre mineiros

Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente (mesopatias)
– Exemplo: doenças osteomusculares
relacionadas ao trabalho (DORT) de
Doenças Ocupacionais
Independentemente de constar na relação
do Regulamento (Anexo II do Decreto n.
3.048/99), deve a Previdência reconhecer
o acidente do trabalho quando restar
comprovado que a doença foi
desencadeada pelas condições especiais
de trabalho a que estava submetido o
segurado — § 2° do art. 20 da Lei n.
8.213/91
 Ou seja, o rol de doenças ocupacionais
não é taxativo, cabendo à perícia
identificar o nexo de causalidade entre o
trabalho e a enfermidade

Doenças Ocupacionais

Não são consideradas como doença do trabalho (§ 1º do
art. 20 da Lei 8.213/91):

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;


d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato
direto determinado pela natureza do trabalho.
Todavia, há hipóteses em que tal regra não se aplica
(concausalidade – ex. Neoplasia ocupacional)
Situações equiparadas ao acidente
típico

São as hipóteses previstas no art. 21 da Lei
8.213/91
– Situação mais comum é o acidente in
itinere
–
Também é importante a concausalidade
–
Todas têm em comum a correlação com o
trabalho, na verdade esclarecendo o
conceito do art. 19 da Lei
–
Mesmo nos intervalos para refeição ou
descanso (portanto, fora do local de
trabalho também), o segurado empregado
é considerado como estando em exercício
Situações equiparadas ao acidente
típico


Concausalidade: existência de duas ou mais causas
geradoras da incapacidade laboral agindo sobre a
saúde do trabalhador, sendo uma delas ligada ao
trabalho. Podem ser:
Simultâneas, ou concomitantes:

infarto sofrido durante um assalto ao local de
trabalho em que o trabalhador foi agredido
(sem lesão) e mantido refém
Situações equiparadas ao acidente
típico

Preexistentes/posteriores:


uma infecção hospitalar adquirida após
atendimento médico de um acidente do trabalho
de menores proporções; um corte sofrido por um
hemofílico, causando grave hemorragia
o portador de doença degenerativa cuja atividade
laboral agrava a enfermidade (estivador com
predisposição a hérnia de disco)
Nexo de causalidade



Relação de causa e efeito entre a incapacidade
laboral (dano à capacidade laboral) e a existência
de causa (ou concausa) ligada ao trabalho, a cargo
de perícia médica, necessariamente
Não se esgota com o exame clínico do segurado,
devendo ser inspecionado o local de trabalho (Res.
CFM 1488/98), para esclarecimento dos fatos
Não há presunção de nexo em regra; incumbe ao
trabalhador o ônus de prova, embora haja decisões
em sentido oposto
Nexo técnico epidemiológico

Art. 21-A. A perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando
constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo,
decorrente da relação entre a atividade da
empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade elencada na Classificação
Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o
regulamento.
Nexo técnico epidemiológico

Em cada processo de solicitação de benefício
por incapacidade junto à Previdência Social,
deve constar obrigatoriamente o registro do
diagnóstico (CID-10) identificador do problema
de saúde que motivou a solicitação. Esse dado,
que é exigido para a concessão de benefício por
incapacidade laborativa, independentemente de
sua natureza acidentária ou previdenciária, e
cujo registro é de responsabilidade do médico
que prestou o atendimento ao segurado,
estabelece a relação intrínseca entre a
incapacidade laboral e a entidade mórbida que
a provocou.
Nexo técnico epidemiológico

Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a
relação entre Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É,
na verdade, uma medida de associação
estatística, que serve como um dos requisitos de
causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer
a um determinado CNAE-classe) e um desfecho
de saúde, mediante um agrupamento CID, como
diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se
à conclusão de que pertencer a um determinado
segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator
de risco para o trabalhador apresentar uma
determinada patologia (agrupamento CID-10).

(Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006)
Nexo técnico epidemiológico
O levantamento é feito com base no CNIS
 Efeito principal: inversão do ônus da prova
quando a enfermidade for considerada em
NTEP – a empresa terá de provar que não se
trata de enfermidade ocupacional
 Porém, tal efeito não se aplica a acidentes
típicos e outras enfermidades não relacionadas
– nestes, permanece o ônus do empregado em
provar a natureza acidentária se não houver
enquadramento no NTEP
 E permanece o problema da informalidade,
antecedente à caracterização da natureza

Comunicação do Acidente no
RGPS
Previsão no art. 22 da Lei 8.213/91
 Tanto os acidentes do trabalho como as doenças
ocupacionais devem ser comunicadas ao INSS, sob
pena de multa ao tomador do serviço, sob pena de
multa ao empregador ou tomador dos serviços do
trabalhador avulso
 A CAT não constitui prova do acidente – pode ser
considerada um indício – por outro lado, a
ausência de emissão não é prova de inexistência de
acidente ou doença ocupacional (vide Oliveira, pp.
60 e 68)
 Possibilidade de emissão da CAT pelo médico do
SUS, pelo sindicato ou pelo próprio segurado não
substitui a obrigação legal do tomador dos serviços

Caracterização do “dia do acidente”

Importância do assunto:
– Indicação da incapacidade laboral para fins de
obtenção do benefício previdenciário ou
acidentário
– Fixação do período de estabilidade no emprego,
para os empregados (art. 118 da Lei 8.213/91)
Regra do acidente típico é única: dia do
acidente marca o início da incapacidade
 Regra em caso de doença ocupacional: o
que ocorrer primeiro - art. 23 da Lei
8.213/91:

– Dia da incapacidade
– Dia da segregação compulsória
Caracterização do “dia do acidente”


Observação importante: em nenhum momento a Lei
prevê que a fixação da data do acidente seja fixada
como a data da perícia realizada em Juízo
Em casos de demandas levadas ao Judiciário, a
pretensão resistida se deu com o indeferimento, pelo
INSS, da concessão ou prorrogação do benefício, ou
seja, a incapacidade, acaso existente, antecede ao
ajuizamento da ação (a suposta lesão ao direito já
ocorreu)
Bibliografia utilizada



BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (texto compilado). Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 15
jun. 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de
Direito Previdenciário. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
GONZAGA, Paulo. Temas Atuais em Segurança e Saúde no Trabalho. São
Paulo: Ltr, 2007.
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Acidentes de Trabalho