TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Lanker Vinícius
1) CONCEITO
• É o instrumento voluntário de impugnação
usado antes da preclusão e na mesma relação
jurídica processual, objetivando a reforma, a
invalidação, a integração ou o esclarecimento
da decisão judicial anterior.
2) FINALIDADE
• O reexame de uma decisão por órgão
jurisdicional de superior instância (apelação,
RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a
prolatou (embargos de declaração, protesto por
novo júri, RESE no juízo de retratação etc.)
3) CARACTERÍSTICAS
• 1ª: Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada →
um dos efeitos extrínsecos do recurso é o de obstar
a formação da coisa julgada.
• 2ª: Desenvolvimento dentro da mesma relação
jurídica processual → por meio do recurso, não se
forma uma nova relação jurídica processual; dá-se
continuidade à relação processual já existente.
• 3ª: Instrumento voluntário → o recurso é um ônus.
• Só recorre a parte que assim quiser (art. 574
CPP).
• O recurso é uma faculdade, um direito e não uma
obrigação.
• Exceção: Recurso de ofício e a possibilidade de
extensão dos efeitos do recurso ao corréu (art.
580 CPP).
4) FUNDAMENTOS
Favoráveis
• Falibilidade humana → o juiz, assim como
todos, é um ser humano, sendo passível de
cometer equívocos. É possível pleitear a
magistrados mais experientes a revisão da
decisão. Isso é importante, pois o juiz, sabendo
que sua decisão está sujeita a uma revisão,
trabalhará com mais afinco.
• Inconformismo das pessoas → é natural que o
vencido se sinta inconformado com a decisão.
• Duplo grau de jurisdição → alguns doutrinadores
entendem que o duplo grau é um desdobramento
do direito de defesa e do devido processo legal
(conforme previsto no art. 5º, LV CF → fala em
recursos).
• Assegura que as decisões proferidas pelos
órgãos de primeiro grau não sejam únicas, mas
submetidas a um juízo de reavaliação por instância
superior.
• A organização do poder judiciário
instâncias superiores (art. 92 da CF).
prevê
• A existência de recursos garante o livre e pleno
exercício da defesa dos réus.
Desfavoráveis:
• Fere o princípio da Economia Processual
(quando o juízo ad quem julga igual ao a quo.
Perdeu-se muito tempo para deitar a mesma
decisão).
• Não há garantia de que o juízo ad quem julgue
melhor que o juízo a quo.
• Um mesmo processo com decisões diversas faz
com que ocorra o desprestigio do Judiciário.
5) PRINCÍPIOS RECURSAIS
5.1 Princípio da
Voluntariedade dos Recursos
• A parte recorre se quiser. O recurso é um ônus. Art.
574 CPP.
▫ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuandose os seguintes casos, em que deverão ser
interpostos, de ofício, pelo juiz:
▫ I - da sentença que conceder habeas corpus;
▫ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento
na existência de circunstância que exclua o crime ou
isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
• O Recurso ex officio não é recurso, mas
condição necessária para que a sentença possa
produzir seus efeitos jurídicos. Súmula 423 do
STF.
• Tal instituto visa dar maior proteção aos
interesses públicos socialmente elevados.
• Casos de interposição do Recurso de ofício:
• I – Art. 574,I > Concessão de Habeas Corpus >
Súmula 344 STF
• II – Art. 574,II > Absolvição sumária do réu com
base no art. 411 (agora 415) do CPP, dos crimes de
competência do tribunal do júri. Revogado
tacitamente pela lei 11.689/08, pois modificou a
redação do Artigo 411, o qual fazia referência ao
recurso de ofício.
• III – Art. 746 > Concessão da reabilitação.
• IV – Art. 7° da Lei 1521/51 > Sentença Absolutória
em processo por crime contra a Economia Popular
ou contra a Saúde Pública ou despacho de
arquivamento dos autos do respectivo inquérito
policial. Exceto crime de Tráfico.
• O Recurso não está sujeito à prazo.
5.2 Princípio da Unirrecorribilidade
• Para cada decisão, só cabe um recurso.
• Embargos Infringentes ou de Nulidade para a
parte não unânime da decisão e Recurso
Extraordinário ou Especial para a parte unânime
• → Para o STJ, essa exceção não existe mais, em
virtude do art. 498 CPC.
6) CLASSIFICAÇÃO:
Quanto à fonte:
• Constitucionais – são aqueles previstos no
próprio texto da CF (ex.: recurso especial,
recurso extraordinário etc.).
• Legais – são aqueles previstos no CPP (ex.:
apelação, RESE, embargos de declaração,
infringentes
ou
de
nulidade,
carta
testemunhável etc.) ou em leis especiais (ex.:
agravo em execução etc.).
• Regimentais – são aqueles previstos no
regimento interno dos tribunais (ex.: agravo
regimental, correição parcial).
Quanto à iniciativa:
• Voluntários – são aqueles em que a
interposição do recurso fica a critério exclusivo
da parte que se sente prejudicada pela decisão
do juiz; é a regra no processo penal.
Necessários
(ou "de ofício" ou anômalos)
• Em determinadas hipóteses, o legislador
estabelece que o juiz deve recorrer de sua
própria decisão, sem a necessidade de ter
havido impugnação por qualquer das partes;
se não for interposto, a decisão não transitará
em julgado (ex.: da sentença de concede HC,
da sentença que absolve sumariamente o réu;
da decisão que arquiva IP ou da sentença que
absolve o réu acusado de crime contra a
economia popular ou contra a saúde pública).
• Há doutrinadores que defendem que a CF não
teria recepcionado tal dispositivo pelos
seguintes motivos:
• I- ao Juiz falta o pressuposto legal do interesse
recursal;
• II – Não pode o Juiz provocar a reforma da
própria decisão;
• III – O Juiz estaria usurpando a função
institucional do MP.
• O Recurso ex officio não é recurso, mas
condição necessária para que a sentença possa
produzir seus efeitos jurídicos. Súmula 423 do
STF.
• Tal instituto visa dar maior proteção aos
interesses públicos socialmente elevados.
Quanto aos motivos:
• Ordinários – são aqueles que não exigem qualquer
requisito específico para a interposição, bastando,
pois, o mero inconformismo da parte que se julga
lesada pela decisão (ex.: Apelação, RESE etc.).
• Extraordinários – são aqueles que exigem
requisitos específicos para a interposição - ex.:
recurso extraordinário (que a matéria seja
constitucional), recurso especial (que tenha sido
negada vigência a lei federal), etc.
PRESSUPOSTOS:
Condição anterior necessária
para que se admita e atribua
eficácia a determinado
instituto.
7) PRESSUPOSTOS/
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
• São verificados tanto pelo juízo a quo (contra o
qual se recorre) quanto pelo juízo ad quem (para o
qual se recorre). Juízo de Prelibação é a
verificação da presença dos pressupostos de
admissibilidade.
• Presentes os pressupostos de admissibilidade, a
consequência é o conhecimento do recurso, que
nada tem a ver com provimento do recurso.
• Recurso conhecido → os pressupostos
admissibilidade estão presentes.
de
• Recurso provido → há um juízo positivo de mérito
recursal. Juízo Delibação.
• O juízo de 1ª instância (prolatou a decisão), este
deverá verificar apenas a presença dos
pressupostos
recursais
(juízo
de
admissibilidade pelo juiz "a quo").
• Este Juízo de Admissibilidade é uma
verificação a título provisório.
• O Tribunal (juiz "ad quem"), antes de julgar o
mérito do recurso, deve também analisar
se estão presentes os pressupostos
recursais (novo juízo de admissibilidade).
• Primeiro há o Juízo de Admissibilidade, com a
verificação dos requisitos (como se fosse a
analise das preliminares), para depois ocorrer o
juízo de delibação, verificação do mérito.
• Estando ausentes qualquer dos pressupostos não
conhecerá o recurso, mas se estivem todos eles
presentes, conhecerá deste e julgará o
mérito, dando ou negando provimento ao
recurso (juízo de delibação).
• No Juízo de Admissibilidade, pergunta-se
“tem direito ao recurso? “; já no Juízo de
delibação, pergunta-se “ Qual é o direito
em recurso?”.
• A análise dos requisitos é dever do juízo
ad quem, sendo realizada no a quo
apenas por economia processual.
7.1 Pressuposto
Fundamental
• Sucumbência: É necessário que o ato
impugnado traga algum gravame ao recorrente >
Art. 577, parágrafo único.
7.2 Pressupostos objetivos
(A) CABIMENTO
• Deve haver previsão legal de recurso para
a decisão.
(B) ADEQUAÇÃO
• A cada tipo de decisão corresponde um
determinado recurso.
• Esse pressuposto é mitigado pelo Princípio da
Fungibilidade (art. 579 CPP), ou seja, um
recurso errado pode ser admitido quando:
• (i) haja boa-fé;
• (ii) não haja erro grosseiro;
• (iii) o recurso errado tenha sido interposto
dentro do prazo do recurso certo;
▫ Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não
será prejudicada pela interposição de um recurso
por outro.
• Parágrafo único.
Se o juiz, desde logo,
reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de
acordo com o rito do recurso cabível.
(C) TEMPESTIVIDADE
• O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob
pena de preclusão temporal.
▫ Art. 575 CPP → em caso de erro, omissão ou falta
dos funcionários, o recurso não será prejudicado.
▫ Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que,
por erro, falta ou omissão dos funcionários, não
tiverem seguimento ou não forem apresentados
dentro do prazo.
• Súmula 428 STF
▫ Súmula 428 STF: Não fica prejudicada a
apelação entregue em cartório no prazo legal,
embora despachada tardiamente.
• 48 horas → Carta Testemunhável (artigos 639
e seguintes CPP)
• 2 dias → Embargos de Declaração na 1ª e 2ª
instâncias e no STJ
• 5 dias → Apelação, RESE, Agravos,
Correição Parcial, Embargos de Declaração
nos juizados e no STF e Recurso Ordinário
para o STF e para o STJ
• 10 dias → Embargos Infringentes, Embargos
de Nulidade e Apelação nos juizados.
• Embargos Infringentes e de Nulidade são
cabíveis de decisão não unânime de Apelação,
RESE e Agravo em execução
• 15 dias → Recurso Extraordinário e Recurso
Especial
• 20 dias → RESE contra lista dos jurados
• Sem prazo → Revisão Criminal e HC
Contagem de prazo:
Art. 798 do CPP
• Fax → é possível a interposição de recurso por
fax (Lei 9.800/1999). Neste caso, a parte tem
cinco dias para juntar os originais. O termo
inicial da contagem dos cinco dias para
apresentação dos originais deve ser contado do
término do prazo assinado para a prática do ato
(e não do recebimento do material por fax). STF
RHC 86.952.
• Intimação por precatória → no processo
penal, conta-se o prazo a partir da intimação e
não da juntada da precatória aos autos. Súmula
710 STF.
▫ Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se
os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos do mandado ou da carta precatória ou
de ordem.
• Prazo em dobro para recorrer → Defensoria
Pública e advogados dativos. LC 80/1994.
• Art. 44. São prerrogativas dos membros da
Defensoria Pública da União:
• I - receber intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe
em dobro todos os prazos;
• Súmula 310 do STF – antigamente tinha-se
expediente aos sábados
• súmula 216 do STJ – A tempestividade é
verificada no protocolo e não na entrega da
peça ao cartório.
• Súmula 428 do STF – A tempestivamente
verifica-se do ato da parte e não de possível
erro do cartório.
• Súmula 710 do STF – O prazo do processo
penal começa da intimação, mesmo em
intimações via carta precatória
(D) INEXISTÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO
• Alguns fatos impedem o conhecimento do
recurso. São dois:
• (i) Não recolhimento do réu à prisão nos
casos em que a lei o exige → Hoje, portanto,
não é mais possível condicionar-se o
conhecimento da apelação ao recolhimento do
réu à prisão. Súmula 347 STJ.
• Art. 387, § 1° do CPP
• (ii) Renúncia do interessado → renúncia é a
manifestação da vontade de não recorrer
(ocorre antes da interposição do recurso).
• O MP pode renunciar ao direito de recorrer?
• 1ª corrente: Pacceli. MP não pode renunciar,
pois sua renúncia seria uma violação ao
Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal
Pública.
• 2ª corrente: Denilson Feitosa. O MP pode
renunciar, por interpretação a contratio sensu do
art. 576 CPP (o que está vedada é a desistência
e não a renúncia).
• Súmulas 705 (prevalece sempre a posição de
quem quer recorrer, em prol do direito de
defesa) STF.
▫ Súmula 705 STF: A renúncia do réu ao direito de
apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da
apelação por este interposta.
(E) INEXISTÊNCIA
DE FATO EXTINTIVO
• O recurso já foi interposto, mas, por algum
motivo, ele será extinto. É a chamada extinção
anômala dos recursos. São dois fatos:
• (i) Desistência → ocorre após a interposição do
recurso. O MP não pode desistir (art. 576 CPP).
▫ Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir
de recurso que haja interposto.
• (ii) Deserção → há duas hipóteses de
deserção: (a) falta de preparo do recurso do
querelante nos crimes de ação penal
exclusivamente privada; (b) fuga do réu nos
casos em que a lei exige seu recolhimento à
prisão para recorrer (art. 595 CPP).
▫ Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de
haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
• → Após o que vimos acima (Súmula 347 STJ),
hoje, o art. 595 CPP também foi afastado pelo
Pacto de San Jose da Costa Rica.
(F) REGULARIDADE
FORMAL
• Trata-se da forma de interposição do recurso e
da motivação do recurso.
• (i) Forma de interposição → os recursos no
processo penal, em regra, podem ser interpostos
por meio de termo nos autos (pede ao diretor de
secretaria ou ao oficial de justiça para certificar
nos autos) ou petição. Art. 578 CPP.
▫ Art. 578. O recurso será interposto por petição ou
por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou
por seu representante.
• (ii) Motivação → em regra, recurso deve ser
motivado.
• Delimitação dos recursos → é o tantum
devolutum quantum appelatum. A matéria a ser
conhecida depende da impugnação. O tribunal
só pode conhecer os pontos que lhe foram
devolvidos por meio da impugnação efetuada
no recurso.
• Dessa delimitação deriva o Princípio da Non
Reformatio In Pejus, previsto no art. 617 CPP.
Por esse princípio, em recurso exclusivo da
defesa, a situação do réu não poderá ser
agravada, mesmo em se tratando de erro
material.
• Outro princípio relacionado ao tema é o
Princípio da Non Reformatio In Pejus
indireta. Se em recurso exclusivo da defesa a
decisão de primeira instância for anulada pelo
Tribunal, a pena anteriormente fixada funciona
como limite máximo no segundo julgamento.
• Princípio da Reformatio In Mellius → se o
Tribunal pode conceder HC de ofício, então ele
poderá decidir de maneira benéfica ao acusado
em recurso exclusivo da acusação, mesmo que
a matéria não tenha sido devolvida.
7.3 Pressupostos subjetivos
(A) LEGITIMIDADE
PARA RECORRER
• Art. 577 CPP.
▫ Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo
Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
▫ Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto,
recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
• O defensor ou procurador do acusado, em
alguns momentos, tem legitimidade própria,
como no caso de recurso, distinta da do
acusado. Assim, mesmo que o acusado não
queria recorrer, o defensor poderá fazê-lo.
(B) INTERESSE RECURSAL:
• Somente se admite recurso da parte que tiver
interesse na reforma ou modificação da
decisão. Em geral, o interesse recursal deriva
da sucumbência, ou seja, da situação de
desvantagem jurídica oriunda da emergente
decisão recorrida.
• O MP pode recorrer em favor do réu? Sim,
desde que tenha havido sucumbência.
• Em crimes de exclusiva ação penal privada, o
MP não pode recorrer contra sentença
absolutória, se o próprio querelante não
recorreu, em virtude da disponibilidade da ação
penal privada.
8) EFEITOS DOS RECURSOS
8.1 Efeito Devolutivo
• Consiste na devolução da matéria impugnada
para reexame.
• É quando ocorre a transferência da matéria
decidida ao órgão ad quem para reapreciação.
• Não pode em grau de recurso, ocorrer o
julgamento ultra, extra ou infra petita. É
necessário que se julgue nos termos em que foi
pedido no recurso.
• As Decisões que geram recursos podem
possuir erro de julgamento ou erro de
procedimento.
• Nas decisões de Erro de julgamento o Juízo ad
quem profere uma decisão substituta.
• Nas decisões de erro de procedimento o juízo
ad quem anula os atos contestados e determina
que eles sejam refeitos.
• Está presente em todos os recursos.
8.2 Efeito Suspensivo
• A interposição impede a eficácia (aplicabilidade)
da decisão recorrida; a regra no processo penal
é a não-existência deste efeito, sendo assim,
um recurso terá tal efeito quando a lei
expressamente o declarar.
8.3 Efeito Regressivo,
Diferido ou Iterativo
• A interposição faz com que o próprio juiz
prolator da decisão tenha de reapreciar a
matéria, mantendo-o ou reformando-a, total ou
parcialmente; poucos possuem este efeito, como
o RESE e o Agravo em execução. Art. 589 CPP
8.4 Efeito Extensivo
• Consiste na extensão benéfica do recurso ao
corréu que não recorreu, desde que a decisão
não esteja baseada em razões de caráter
exclusivamente pessoal. Previsto no art. 580
CPP.
▫ Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por
um dos réus, se fundado em motivos que não
sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros.
• 8.5 Impedir a preclusão Recorrendo dentro
do prazo, tempestivamente, não ocorrerá a
perda da oportunidade de se rever a decisão.
• 8.6 Postergar o trânsito em julgado A
decisão ou sentença, quando houver o recurso,
não adquirirá o status de imutável, não formará
coisa julgada.
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