COMPETÊNCIA. PRAZO.
COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO
 Como regra geral devem apreciar este recurso os
Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais
Eleitorais e Militares. O recurso é dirigido ao
tribunal competente, mas interposto perante o juiz
que pode rever a decisão (juízo de retratação).

O Art. 582 usa a denominação “Tribunal de
apelação”, termo que se referia à época da
elaboração do CPP aos TJs e TRFs.

COMPETÊNCIA - EXCEÇÕES
 A competência para julgamento do RESE é do
Tribunal de Justiça ou TRF (Competência da
Justiça Federal), contudo o parágrafo único do art.
582 enumera três exceções:
 Da decisão que conceder, negar, arbitrar,
cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogála, conceder liberdade provisória ou relaxar a
prisão em flagrante; (art. 581, V, do CPP)
COMPETÊNCIA - EXCEÇÕES
 Decisão que conceder ou negar a ordem
de habeas corpus; (art. 581, X, do CPP)
 Decisão que incluir jurado na lista geral ou
desta o excluir; (art. 581, XIV)
 Quanto a modificação da competência
relatada no Art. 582, a mesma só perdura
quanto ao inciso XIV, ao inciso V e X não se
aplica conforme julgados e doutrina.
COMPETÊNCIA DECISÃO ART.
581, XIV
 A competência para processamento do RESE
quando se tratar de impugnação de decisão
que incluir jurado na lista geral ou desta o
excluir; (art. 581, XIV), a competência é do
Presidente do Tribunal de Justiça.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
 O juiz deve manifestar-se expressamente
sobre a manutenção ou reforma da decisão.
 Se se retratar, cabe recurso da parte
contrária em cinco dias, logicamente sem
necessidade de novas razões.
PROCEDIMENTO
 O recurso em sentido estrito pode
processar-se de duas formas:
 com formação de instrumento ou
 nos próprios autos.
PROCESSAMENTO DO RESE NOS
PRÓPRIOS AUTOS
 Será processado nos mesmos autos o recurso interposto de






ofício (art. 574, I, do CPP);
Da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (581, I);
Que julga procedente exceção, salvo a de suspeição (581,
III);
Que pronuncia o réu (581, IV); (vide exceção parágrafo
único do art. 583)
Que julga extinta a punibilidade (581, VIII);
Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (581,
X)
Nas hipóteses em que não o recurso não prejudicar o
andamento do processo (art. 583, II)
PROCESSAMENTO DO RESE
POR INSTRUMENTO

Nas demais hipóteses este recurso subirá
em instrumento, ou seja, formado por peças
que serão trasladadas conforme indicação
do recorrente e conferidas em 5 dias
devendo constar a decisão recorrida, a
intimação da decisão do recorrente e o
termo de interposição (Art. 587 do CPP).
Interposto o recurso perante o juízo
prolator da decisão, por petição ou termo
nos autos (em audiência, por exemplo),
oportunidade em que se deve indicar,em
caso de formação do instrumento,quais as
peças que serão trasladadas, o juiz dará
vista ao recorrente para oferecer, em 2
dias, suas razões e, em seguida, à parte
contrária, por igual prazo.
RESE DECISÃO DE PRONÚNCIA
 O parágrafo único do art. 583 do CPP impôs
uma restrição: em se tratando de recurso de
pronúncia, se houver dois ou mais réus e
qualquer deles não interpuser recurso, ou
ainda não tiver sido intimado da pronúncia,
o recurso interposto subirá
instrumentadamente, a fim de que o
andamento do processo não fique
prejudicado em relação aos outros.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA
 Em segunda instância, a tramitação do recurso
obedece ao rito estabelecido pelo art. 609 e
seguintes do CPP:
 a) os autos serão remetidos ao procurador-geral
para emitir parecer no prazo de 5 dias (art. 610,
CPP)
 b) retornando em seguida ao desembargador
sorteado que deverá fazer o relatório da causa no
prazo de 5 dias;
TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM
SEGUNDA INSTÂNCIA
 c) o relator solicita data para o julgamento do recurso;
 d) procede-se a intimação das partes (súmula 310,
STF);
 e) abre-se a possibilidade de sustentações orais em
plenário, se as partes o desejarem;
 f) procede-se à votação pelas câmaras ou turmas, cuja
decisão será tomada por maioria de votos (art. 615,
CPP)
RECAPTULANDO
O prazo para oferecimento das razões e
contrarrazões são de dois dias contados da
intimação (art. 588 e 798, § 5º, CPP).
Constitui nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contrarrazões ao
recurso interposto da rejeição da denúncia
(súmula 707 do STF)
Não é possível o oferecimento de razões em segunda
instância, visto o teor do art. 600, § 4º, que se refere
tão somente à apelação.
Havendo ou não apresentação de contrarrazões, os
autos serão remetidos ao juiz, para que se manifeste,
fundamentadamente, mantendo ou reformando a
decisão.
Na hipótese de manutenção da decisão, o recurso será
remetido ao tribunal competente para julgamento.O
mesmo ocorrerá se reformada parcialmente a decisão,
situação em que haverá julgamento somente em
relação à parte não alterada.
Reformada no todo a decisão,poderá a parte
contrária, por simples petição, dela recorrer,
desde que cabível a interposição do recurso,
não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Ex.:
se o juiz rejeita a denúncia e, no juízo de
retratação, acaba por recebê-la, não poderá o
réu recorrer, uma vez que a decisão que
recebe a denúncia é irrecorrível. Poderá, no
entanto, ser utilizada a via do habeas corpus
O recurso em sentido estrito será julgado pelo
tribunal competente para o julgamento da lide
principal, salvo no caso da decisão que exclui
ou inclui jurado na lista geral, no qual a
apreciação cabe ao Presidente do Tribunal de
Justiça ou Presidente do Tribunal Regional
Federal (quando o julgamento pelo júri for de
competência da Justiça federal, como no caso
de homicídio cometido no interior de uma
aeronave)
Em regra, este recurso é processado
em autos apartados.
O recurso cabível contra ato do juiz
que obsta a expedição e seguimento
do recurso em sentido estrito para o
juízo ad quem, é a carta
testemunhável.
Na Segunda instância, os Autos irão
com vistas à Procuradoria pelo prazo
de 5 dias e após concluso ao relator 5
dias para designação de data de
julgamento. 10 minutos de
sustentação oral. (Art. 610 do CPP).
EFEITOS
 DEVOLUTIVO
 REGRESSIVO
 SUSPENSIVO (Art. 584)
EFEITOS
 O recurso em sentido estrito é naturalmente
recebido no efeito devolutivo, porquanto
devolve ao tribunal ad quem a possibilidade
de apreciação da matéria decidida.
 Normalmente esse recurso não tem efeito
suspensivo.
EFEITOS
 Além do efeito devolutivo, que existe em todos os
recursos, este recurso, provoca em algumas hipóteses o
efeito suspensivo, de não se executar a decisão
impugnada até seu julgamento, a saber (art. 584 CPP) :
 julgar perdida fiança; (apenas quanto a metade da fiança (§
3º, art. 581).
 Decisão de Pronúncia ( hipótese em que a interposição do
recurso suspende apenas a realização do julgamento pelo
júri, (§ 2º, art. 581, CPP);
 denegar a apelação (nesse caso não há suspensão dos
efeitos da sentença apelada, mas dos da decisão que negou
seguimento ao apelo);
 julgar deserta a apelação.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo
nos casos de perda da fiança,
•de concessão de livramento condicional e dos
ns. XV ( que denegar a apelação ou a julgar
deserta),
•XVII (que decidir sobre a unificação de penas –
não se aplica. Cabe agravo em execução
conforme art. 197 da LEP) e
•XXIV (que converter a multa em
detenção ou em prisão simples. (Foi
extirpado pela modificação do art. 51 do
Código Penal, inexistindo conversão de
multa em prisão)
•
•§ 1º Ao recurso interposto de sentença de
impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
•ATENÇÃO: CONTRA SENTENÇA DE
IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO (ART. 416,
CPP)
• (VIII - que decretar a prescrição ou julgar,
por outro modo, extinta a punibilidade)
•(art. 596 - A apelação da sentença
absolutória não impedirá que o réu seja
posto imediatamente em liberdade)
•(598 - Nos crimes de competência do Tribunal
do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não
for interposta apelação pelo Ministério Público
no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se
tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá, porém, efeito
suspensivo)
A regra é a da não produção do efeito
suspensivo. Apenas nas hipóteses
taxativamente elencadas no art. 584,
a interposição do recurso acarreta a
suspensão dos efeitos da decisão
impugnada.
EFEITOS
 O recurso em sentido estrito provoca, em
todas as hipóteses, o efeito devolutivo, isto é,
a devolução do julgamento da matéria ao
segundo grau de jurisdição, e o efeito
regressivo, que consiste na possibilidade de
o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida
(juízo de retratação).
EFEITO REGRESSIVO DO RESE
 E o efeito regressivo que permite o reexame
da decisão (juízo de retratação). Caso o juiz
profira nova decisão, contra a qual
novamente for interposto este recurso, não
mais pode o juiz se retratar, oportunidade
em que somente remete os autos para os
tribunais. (art. 589 e parágrafo único)
Somente na hipótese de o juiz a quo confirmar a
decisão recorrida é que o processo será remetido
ao tribunal ad quem.
No caso de reforma da decisão pelo próprio juiz,
a parte contrária ainda poderá provocar a
apreciação do recurso em segunda instância,
por simples petição nos autos, caso em que o
juiz não mais será dado reformar a decisão.
PRAZO
•INTERPOSIÇÃO
•RAZÕES
•CONTRARRAZÕES
A interposição do recurso em sentido estrito não exige um rigor
formal. Pode inclusive ser feita como termo nos próprios autos.
A parte declara o desejo de interpor recurso, e, nesse momento,
começa a contar o prazo para a apresentação das razões. No
RESE não se admite a apresentação das razões no juízo ad quem,
como pode acontecer na apelação, isto porque o RESE tem
efeito regressivo, ou seja, permite ao prolator da decisão exercer
um juízo de retratação.
Assim tem-se PRAZO para interposição

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no
prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV ( que incluir
jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de vinte dias,
contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
(Conta-se a partir da publicação da lista)
 Atenção: O art. 584, § 1º, CPP, estabelece prazo de 15 dias para
interposição de recurso para impugnar sentença de
IMPRONÚNCIA – lembre-se que, embora tal regramento esteja
inserido no Capítulo II, que trata de RESE, essa sentença é
impugnável via Apelação (Art. 416. Contra a sentença de
impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação)
Tem-se PRAZO para
RAZÕES – 2 dias
CONTRARRAZÕES – 2 dias
 Art. 588. Dentro de dois
 em seguida, será aberta vista
dias, contados da
interposição do recurso, ou
do dia em que o escrivão,
extraído o traslado, o fizer
com vista ao recorrente,
este oferecerá as razões e,
em seguida, será aberta
vista ao recorrido por igual
prazo
ao recorrido por igual prazo
(parte final do art. 588, CPP
Pode o ofendido recorrer?
 Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do
Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for
interposta apelação pelo Ministério Público no prazo
legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas
no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como
assistente, poderá interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.
 As pessoas legitimadas são: cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
Atenção:
O art. 598 se refere à Apelação e não ao RESE,
contudo aplica-se o regramento contido no art.
598, quando se tratar do art. 581, VIII ( que
decretar a prescrição ou julgar, por outro modo,
extinta a punibilidade), em razão da
autorização contida no § 1º do art. 584, CPP.
Assim sendo o ofendido pode interpor RESE na
hipótese.
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Aula 6 RESE Competência e Prazo