COMPETÊNCIA. PRAZO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO Como regra geral devem apreciar este recurso os Tribunais de Justiça, Regionais Federais, Regionais Eleitorais e Militares. O recurso é dirigido ao tribunal competente, mas interposto perante o juiz que pode rever a decisão (juízo de retratação). O Art. 582 usa a denominação “Tribunal de apelação”, termo que se referia à época da elaboração do CPP aos TJs e TRFs. COMPETÊNCIA - EXCEÇÕES A competência para julgamento do RESE é do Tribunal de Justiça ou TRF (Competência da Justiça Federal), contudo o parágrafo único do art. 582 enumera três exceções: Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogála, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (art. 581, V, do CPP) COMPETÊNCIA - EXCEÇÕES Decisão que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (art. 581, X, do CPP) Decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (art. 581, XIV) Quanto a modificação da competência relatada no Art. 582, a mesma só perdura quanto ao inciso XIV, ao inciso V e X não se aplica conforme julgados e doutrina. COMPETÊNCIA DECISÃO ART. 581, XIV A competência para processamento do RESE quando se tratar de impugnação de decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (art. 581, XIV), a competência é do Presidente do Tribunal de Justiça. JUÍZO DE RETRATAÇÃO O juiz deve manifestar-se expressamente sobre a manutenção ou reforma da decisão. Se se retratar, cabe recurso da parte contrária em cinco dias, logicamente sem necessidade de novas razões. PROCEDIMENTO O recurso em sentido estrito pode processar-se de duas formas: com formação de instrumento ou nos próprios autos. PROCESSAMENTO DO RESE NOS PRÓPRIOS AUTOS Será processado nos mesmos autos o recurso interposto de ofício (art. 574, I, do CPP); Da decisão que não recebe a denúncia ou queixa (581, I); Que julga procedente exceção, salvo a de suspeição (581, III); Que pronuncia o réu (581, IV); (vide exceção parágrafo único do art. 583) Que julga extinta a punibilidade (581, VIII); Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (581, X) Nas hipóteses em que não o recurso não prejudicar o andamento do processo (art. 583, II) PROCESSAMENTO DO RESE POR INSTRUMENTO Nas demais hipóteses este recurso subirá em instrumento, ou seja, formado por peças que serão trasladadas conforme indicação do recorrente e conferidas em 5 dias devendo constar a decisão recorrida, a intimação da decisão do recorrente e o termo de interposição (Art. 587 do CPP). Interposto o recurso perante o juízo prolator da decisão, por petição ou termo nos autos (em audiência, por exemplo), oportunidade em que se deve indicar,em caso de formação do instrumento,quais as peças que serão trasladadas, o juiz dará vista ao recorrente para oferecer, em 2 dias, suas razões e, em seguida, à parte contrária, por igual prazo. RESE DECISÃO DE PRONÚNCIA O parágrafo único do art. 583 do CPP impôs uma restrição: em se tratando de recurso de pronúncia, se houver dois ou mais réus e qualquer deles não interpuser recurso, ou ainda não tiver sido intimado da pronúncia, o recurso interposto subirá instrumentadamente, a fim de que o andamento do processo não fique prejudicado em relação aos outros. TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Em segunda instância, a tramitação do recurso obedece ao rito estabelecido pelo art. 609 e seguintes do CPP: a) os autos serão remetidos ao procurador-geral para emitir parecer no prazo de 5 dias (art. 610, CPP) b) retornando em seguida ao desembargador sorteado que deverá fazer o relatório da causa no prazo de 5 dias; TRAMITAÇÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA c) o relator solicita data para o julgamento do recurso; d) procede-se a intimação das partes (súmula 310, STF); e) abre-se a possibilidade de sustentações orais em plenário, se as partes o desejarem; f) procede-se à votação pelas câmaras ou turmas, cuja decisão será tomada por maioria de votos (art. 615, CPP) RECAPTULANDO O prazo para oferecimento das razões e contrarrazões são de dois dias contados da intimação (art. 588 e 798, § 5º, CPP). Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia (súmula 707 do STF) Não é possível o oferecimento de razões em segunda instância, visto o teor do art. 600, § 4º, que se refere tão somente à apelação. Havendo ou não apresentação de contrarrazões, os autos serão remetidos ao juiz, para que se manifeste, fundamentadamente, mantendo ou reformando a decisão. Na hipótese de manutenção da decisão, o recurso será remetido ao tribunal competente para julgamento.O mesmo ocorrerá se reformada parcialmente a decisão, situação em que haverá julgamento somente em relação à parte não alterada. Reformada no todo a decisão,poderá a parte contrária, por simples petição, dela recorrer, desde que cabível a interposição do recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Ex.: se o juiz rejeita a denúncia e, no juízo de retratação, acaba por recebê-la, não poderá o réu recorrer, uma vez que a decisão que recebe a denúncia é irrecorrível. Poderá, no entanto, ser utilizada a via do habeas corpus O recurso em sentido estrito será julgado pelo tribunal competente para o julgamento da lide principal, salvo no caso da decisão que exclui ou inclui jurado na lista geral, no qual a apreciação cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça ou Presidente do Tribunal Regional Federal (quando o julgamento pelo júri for de competência da Justiça federal, como no caso de homicídio cometido no interior de uma aeronave) Em regra, este recurso é processado em autos apartados. O recurso cabível contra ato do juiz que obsta a expedição e seguimento do recurso em sentido estrito para o juízo ad quem, é a carta testemunhável. Na Segunda instância, os Autos irão com vistas à Procuradoria pelo prazo de 5 dias e após concluso ao relator 5 dias para designação de data de julgamento. 10 minutos de sustentação oral. (Art. 610 do CPP). EFEITOS DEVOLUTIVO REGRESSIVO SUSPENSIVO (Art. 584) EFEITOS O recurso em sentido estrito é naturalmente recebido no efeito devolutivo, porquanto devolve ao tribunal ad quem a possibilidade de apreciação da matéria decidida. Normalmente esse recurso não tem efeito suspensivo. EFEITOS Além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos, este recurso, provoca em algumas hipóteses o efeito suspensivo, de não se executar a decisão impugnada até seu julgamento, a saber (art. 584 CPP) : julgar perdida fiança; (apenas quanto a metade da fiança (§ 3º, art. 581). Decisão de Pronúncia ( hipótese em que a interposição do recurso suspende apenas a realização do julgamento pelo júri, (§ 2º, art. 581, CPP); denegar a apelação (nesse caso não há suspensão dos efeitos da sentença apelada, mas dos da decisão que negou seguimento ao apelo); julgar deserta a apelação. Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, •de concessão de livramento condicional e dos ns. XV ( que denegar a apelação ou a julgar deserta), •XVII (que decidir sobre a unificação de penas – não se aplica. Cabe agravo em execução conforme art. 197 da LEP) e •XXIV (que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (Foi extirpado pela modificação do art. 51 do Código Penal, inexistindo conversão de multa em prisão) • •§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598. •ATENÇÃO: CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA CABE APELAÇÃO (ART. 416, CPP) • (VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade) •(art. 596 - A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade) •(598 - Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo) A regra é a da não produção do efeito suspensivo. Apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 584, a interposição do recurso acarreta a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. EFEITOS O recurso em sentido estrito provoca, em todas as hipóteses, o efeito devolutivo, isto é, a devolução do julgamento da matéria ao segundo grau de jurisdição, e o efeito regressivo, que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação). EFEITO REGRESSIVO DO RESE E o efeito regressivo que permite o reexame da decisão (juízo de retratação). Caso o juiz profira nova decisão, contra a qual novamente for interposto este recurso, não mais pode o juiz se retratar, oportunidade em que somente remete os autos para os tribunais. (art. 589 e parágrafo único) Somente na hipótese de o juiz a quo confirmar a decisão recorrida é que o processo será remetido ao tribunal ad quem. No caso de reforma da decisão pelo próprio juiz, a parte contrária ainda poderá provocar a apreciação do recurso em segunda instância, por simples petição nos autos, caso em que o juiz não mais será dado reformar a decisão. PRAZO •INTERPOSIÇÃO •RAZÕES •CONTRARRAZÕES A interposição do recurso em sentido estrito não exige um rigor formal. Pode inclusive ser feita como termo nos próprios autos. A parte declara o desejo de interpor recurso, e, nesse momento, começa a contar o prazo para a apresentação das razões. No RESE não se admite a apresentação das razões no juízo ad quem, como pode acontecer na apelação, isto porque o RESE tem efeito regressivo, ou seja, permite ao prolator da decisão exercer um juízo de retratação. Assim tem-se PRAZO para interposição Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV ( que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir), o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados. (Conta-se a partir da publicação da lista) Atenção: O art. 584, § 1º, CPP, estabelece prazo de 15 dias para interposição de recurso para impugnar sentença de IMPRONÚNCIA – lembre-se que, embora tal regramento esteja inserido no Capítulo II, que trata de RESE, essa sentença é impugnável via Apelação (Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação) Tem-se PRAZO para RAZÕES – 2 dias CONTRARRAZÕES – 2 dias Art. 588. Dentro de dois em seguida, será aberta vista dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo ao recorrido por igual prazo (parte final do art. 588, CPP Pode o ofendido recorrer? Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. As pessoas legitimadas são: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Atenção: O art. 598 se refere à Apelação e não ao RESE, contudo aplica-se o regramento contido no art. 598, quando se tratar do art. 581, VIII ( que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade), em razão da autorização contida no § 1º do art. 584, CPP. Assim sendo o ofendido pode interpor RESE na hipótese.