TEORIA GERAL DOS RECURSOS GENERALIDADES O nosso sistema processual é baseado no sistema do duplo grau de jurisdição, onde existe a instância da qual você recorre que é o chamado juízo "a quo" e a chamada instância para a qual você recorre que é chamado juízo "ad quem". 20/12/00 1 JUÍZO A QUO X JUÍZO AD QUEM. -Órgão jurisdicional contra o qual se recorre. - Órgão jurisdicional para 20/12/00 o qual se recorre 2 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO É REGRA, PORÉM NÃO ABSOLUTA, ADMITINDO EXCEÇÕES, EM QUE A MATÉRIA É REEXAMINADA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. EX.: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 20/12/00 3 DOS RECURSOS. Generalidades: Recurso = do latim recursus = CORRIDA PARA TRÁS, CAMINHO PARA VOLTAR, VOLTA. Um novo curso daquilo que estava em curso. 20/12/00 4 RAZÕES: -A falibilidade humana e o inconformismo natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”. 20/12/00 5 FINALIDADE: O reexame de uma decisão por órgão jurisdicional de superior instância (apelação, rese etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou (embargos de declaração, protesto por novo júri, rese no juízo de retratação etc.). 20/12/00 6 CONCEITO É O REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL PELO QUAL SE PROVOCA O REEXAME DE UMA DECISÃO. 20/12/00 7 FUNDAMENTOS: A- falibilidade humana - natureza filosófica. C- inconformidade com uma decisão desfavorável - natureza humana C- maior confiança que se tem em órgãos colegiados. D- organização do poder judiciário em instâncias - movimentação das instâncias. 20/12/00 8 PRESSUPOSTO LÓGICO E FUNDAMENTAL. a- LÓGICO - Existência de um despacho ou decisão do órgão jurisdicional. b- FUNDAMENTAL - Sucumbência = interesse, gravame, prejuízo + desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido. 20/12/00 9 PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE: 1º. - Existência concreta de uma decisão pressuposto lógico. 2º. - previsão legal para o recurso. 3º. - interposição na forma da lei - Art. 578 - por petição,. - por termo nos autos; EXCEÇÃO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - lei 8.038/90 - somente podem ser interpostos por petição nos autos. 20/12/00 10 4-TEMPESTIVIDADE A TEMPESTIVIDADE DEFINE QUE OS RECURSOS DEVEM SER INTERPOSTOS DENTRO DE SEU PRAZO LEGAL PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO. 20/12/00 11 DA CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS ARTIGO 798, § 5º., 'A', DIZ QUE É A PARTIR DA INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO. TRIBUNAL DO JÚRI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO NA SESSÃO OU NA AUDIÊNCIA. 20/12/00 12 CONTAGEM DO PRAZO dia do começo - NÃO. dia do fim - SIM.; vários advogados - intimação perfeita quando feita a um deles. intimação do réu e do defensor - primeiro aquele, depois este – conta a partir da ultima 20/12/00 13 REGRAS DE CONTAGEM DOS PRAZOS deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios e a perda implica o não-recebimento do recurso; 20/12/00 14 COMO CONTAR OS PRAZOS ? -prazos: 15 dias (recurso extraordinário e especial), -10 dias (embargos infringentes e de nulidade), -05 dias (apelação, RESE, protesto por novo júri, correição parcial), -02 dias (embargos de declaração), -48 horas (carta testemunhável), - não há prazo (revisão criminal, HC); os defensores públicos ou quem exerça suas 20/12/00 funções o prazo é o dobro. 15 PRECLUSÃO •perda do prazo, eis que os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, nos termos do artigo 798, não se interrompendo pro férias, domingos ou feriados, salvo a hipótese previsto no § 4º. deste mesmo dispositivo legal. 20/12/00 16 5 - INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO = SUCUMBÊNCIA a- única ; b- múltipla ; b.1 paralela:; b.2 recíproca ; a- direta ; b- reflexa total; parcial 20/12/00 17 5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS. 5.1- Previsão legal - medida consignada prevista em lei. Inadequação legal - desde que não haja má-fé pode ser ele conhecido. Impera aqui o Princípio da Fungibilidade = Teoria do Recurso indiferente de Goldschimdt 5.2-Tempestividade; JÁ VISTO 20/12/00 18 5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS. 5.3 - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS, TAIS COMO PRAZO, FORMA DE INTERPOSIÇÃO (ARTIGO 578), ETC. MOTIVAÇÃO DO RECURSO; RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA APELAR ; PREPARO DO RECURSO. 20/12/00 19 OS FATOS IMPEDITIVOS X OS FATOS EXTINTIVOS IMPEDITIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento. EXTINTIVOS- são aqueles que ocorrem após a interposição do recurso e ensejam a sua extinção sem julgamento 20/12/00 20 FATOS EXTINTIVOS SÃO A DESERÇÃO E A DESISTÊNCIA. A desistência ocorre quando o recorrente expressamente se manifesta pela não continuidade do recurso. Já a deserção consiste na desistência tácita, que pode ocorrer pela falta de preparo do recurso quando necessário ou pela fuga do 20/12/00o recurso. réu após interposto 21 PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS: • São de duas ordens: - interesse - não pode recorrer sem interesse na reforma. Da Sucumbência exsurge o interesse recursal - § único do artigo 577. - legitimidade - somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame. 20/12/00 22 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU PRELIBAÇÃO: CABE AO JUÍZO, A QUO, PRECARIAMENTE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. QUE PODE SER POSITIVO OU NEGATIVO. 20/12/00 23 INTERPOSIÇÃO DO RECURSO O recurso pode ser interposto de duas formas: por termos nos autos quando a parte manifestar sua vontade oralmente; -por petição, e ambos serão assinados pelo recorrente ou seu representante legal. - 20/12/00 24 DA INTERPOSIÇÃO VIA FAX O ordenamento jurídico admite ainda a interposição por fax ou telex, mas condicionando à juntada dos originais em cinco dias a contar do fim da transmissão. 20/12/00 25 DO REEXAME NECESSÁRIO Outra situação diz respeito ao recurso das decisões cuja lei exige que seja submetida necessariamente ao reexame pelo Tribunal. Nesse caso, ao término da sentença o próprio magistrado recorre de sua decisão, subindo os autos ao tribunal. 20/12/00 26 Extinção Conforme já vimos, após a interposição e o juízo de admissibilidade, o recurso pode ser extinto sem o julgamento de mérito por meio da desistência ou deserção. 20/12/00 27 EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS. Falta de preparo, nos casos previstos por lei, 806, § 2º. - deserção pela fuga do apelante - 595 -; - desistência: em regra pode, Ministério Público não pode desistir do recurso que haja interposto, nos termos do art. 576. Ele recorre se quiser, porém tendo recorrido não pode recuar. 20/12/00 28 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSOS ORDINÁRIO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL -Extraordinário: art. 102, III, a, b e c, da CF - questão federal de ordem constitucional STF = corte constitucional. - Especial: art. 105, III, a, b e c. questão federal de ordem infraconstitucional. Ordinário - por exclusão - exceto o extraordinário e o especial, será recurso ordinário. 20/12/00 29 RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIOS. VOLUNTÁRIOS: os recursos em regra são voluntários, porém existem alguns casos em que o recurso é obrigatório, são os chamados recursos necessários 20/12/00 30 RECURSOS NECESSÁRIOS: são meros reexames não sujeitos aos pressupostos recursais (TJRS X TARS). 1- Absolvição sumária no júri; 2- concessão de habeas corpus, art. 574, I; 3- absolvição ou arquivamento nos crimes da lei de economia popular; 20/12/00 31 RECURSOS NECESSÁRIOS: 4- lei 4.591 nos crimes referentes a incorporação imobiliária; 5- Reabilitações criminais; 6- quando o relator das câmaras criminais reunidas indefere liminarmente a revisão criminal. 20/12/00 32 EFEITOS DOS RECURSOS 1º. Interruptivo do trânsito em julgado da sentença; 2º.- Hipóteses de efeito suspensivo: APELAÇÃO - desde que o réu preencha os requisitos do artigo 594 do CPP. Nos crimes de narcotráficos; Recurso em sentido estrito no caso de pronúncia; quando o juiz omite a ordem de prisão. 20/12/00 33 EFEITOS DOS RECURSOS 3º.- DEVOLUTIVO REMETE A UM OUTRO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO, COMO REGRA, O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 20/12/00 34 REGRAS DO EFEITO DEVOLUTIVO: O Tribunal não pode agravar a situação do réu, se o recurso somente foi interposto pela defesa; - possibilidade da "reformatio in mellius", mesmo que o recurso seja exclusivo do MP; - o tribunal não pode reconhecer nulidade que não tenha sido argüida em recurso da acusação, quando seu reconhecimento vier a produzir efeitos contrários ao réu - Súmula 160 -; 20/12/00 35 "tantum devolutum quantum apelattum”, No júri a apelação está subordinada ao princípio do "tantum devolutum quantum apelattum, a devolução ocorre nos exatos termos da apelação. 20/12/00 36 EFEITOS DOS RECURSOS 4º. REGRESSIVO QUANDO O REEXAME É DEVOLVIDO AO PRÓPRIO ORGÃO QUE PROLATOU A DECISÃO IMPUGNADA. Ex.: Embargos de Declaração 20/12/00 37 “REFORMATIO IN PEJUS “ (pior): havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada abaixo do mínimo legal; exceção: havendo anulação de julgamento do júri, no novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais 20/12/00 grave. 38 “REFORMATIO IN MELLIUS” (melhor): “havendo recurso apenas por parte da acusação, o tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da sentença – ex.: réu condenado à pena de 1 ano de reclusão; MP apela visando aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem provas 20/12/00 suficientes. 39