TEORIA GERAL DOS RECURSOS
GENERALIDADES
O nosso sistema processual é baseado
no sistema do duplo grau de jurisdição,
onde existe a instância da qual você
recorre que é o chamado juízo "a quo" e
a chamada instância para a qual você
recorre que é chamado juízo "ad quem".
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JUÍZO A QUO
X
JUÍZO AD QUEM.
-Órgão
jurisdicional
contra o qual se
recorre.
- Órgão
jurisdicional
para
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o qual se recorre
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DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO
É
REGRA, PORÉM
NÃO ABSOLUTA,
ADMITINDO
EXCEÇÕES, EM QUE A
MATÉRIA É
REEXAMINADA PELO
PRÓPRIO ÓRGÃO
PROLATOR DA
DECISÃO. EX.:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
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DOS RECURSOS.
 Generalidades:
 Recurso
= do latim
recursus = CORRIDA
PARA TRÁS,
CAMINHO PARA
VOLTAR, VOLTA.
 Um novo curso daquilo
que estava em curso.
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RAZÕES:
-A falibilidade humana e o
inconformismo natural daquele
que é vencido e deseja submeter
o caso ao conhecimento de
outro órgão jurisdicional; ele
instrumentaliza o princípio do
“duplo grau de jurisdição”.
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FINALIDADE:
O reexame de uma decisão por
órgão jurisdicional de superior
instância (apelação, rese etc.) ou
pelo mesmo órgão que a prolatou
(embargos de declaração,
protesto por novo júri, rese no
juízo de retratação etc.).
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CONCEITO
É O REMÉDIO JURÍDICO
PROCESSUAL PELO
QUAL SE PROVOCA O
REEXAME DE UMA
DECISÃO.
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FUNDAMENTOS:
A- falibilidade humana - natureza
filosófica.
 C- inconformidade com uma decisão
desfavorável - natureza humana
 C- maior confiança que se tem em
órgãos colegiados.
 D- organização do poder judiciário em
instâncias - movimentação das
instâncias.
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
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PRESSUPOSTO LÓGICO E
FUNDAMENTAL.
 a-
LÓGICO - Existência de um
despacho ou decisão do órgão
jurisdicional.
 b-
FUNDAMENTAL - Sucumbência
= interesse, gravame, prejuízo +
desconformidade entre o que foi
pedido e o que foi concedido.
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PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE
ADMISSIBILIDADE:





1º. - Existência concreta de uma decisão pressuposto lógico.
2º. - previsão legal para o recurso.
3º. - interposição na forma da lei - Art. 578 - por petição,.
- por termo nos autos;
 EXCEÇÃO

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - lei
8.038/90 - somente podem ser interpostos
por petição nos autos.
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4-TEMPESTIVIDADE
A
TEMPESTIVIDADE
DEFINE QUE OS
RECURSOS DEVEM
SER INTERPOSTOS
DENTRO DE SEU
PRAZO LEGAL
PREVISTO PELA
LEGISLAÇÃO.
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DA CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSAIS
 ARTIGO
798, § 5º., 'A', DIZ QUE É
A PARTIR DA INTIMAÇÃO E NÃO
DA JUNTADA DO MANDADO.
 TRIBUNAL DO JÚRI E AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO NA SESSÃO OU NA
AUDIÊNCIA.
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CONTAGEM DO PRAZO
 dia
do começo - NÃO.
 dia do fim - SIM.;
 vários advogados - intimação
perfeita quando feita a um
deles.
 intimação do réu e do defensor
- primeiro aquele, depois este –
conta a partir da ultima
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REGRAS DE CONTAGEM DOS
PRAZOS
 deve
ser interposto dentro do
prazo previsto na lei; não se
computa no prazo o dia do
começo, mas inclui-se o do
término; os prazos são
peremptórios e a perda
implica o não-recebimento do
recurso;
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COMO CONTAR OS
PRAZOS ?
-prazos: 15 dias (recurso extraordinário e
especial),
-10 dias (embargos infringentes e de
nulidade),
-05 dias (apelação, RESE, protesto por
novo júri, correição parcial),
-02 dias (embargos de declaração),
-48 horas (carta testemunhável),
- não há prazo (revisão criminal, HC); os
defensores públicos ou quem exerça suas
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funções o prazo é o dobro.
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PRECLUSÃO
•perda do prazo, eis que os
prazos recursais são fatais,
contínuos e peremptórios, nos
termos do artigo 798, não se
interrompendo pro férias,
domingos ou feriados, salvo a
hipótese previsto no § 4º. deste
mesmo dispositivo legal.
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5 - INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO = SUCUMBÊNCIA  a-
única ;
 b- múltipla ;
 b.1
paralela:;
 b.2
recíproca ;
a- direta ;
b- reflexa
total;
parcial
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5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS
OBJETIVOS.
 5.1-
Previsão legal - medida
consignada prevista em lei.
 Inadequação legal - desde que não
haja má-fé pode ser ele conhecido.
Impera aqui o Princípio da
Fungibilidade = Teoria do Recurso
indiferente de Goldschimdt  5.2-Tempestividade; JÁ VISTO
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5- PRESSUPOSTOS RECURSAIS
OBJETIVOS.
 5.3
- OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES LEGAIS, TAIS COMO
PRAZO, FORMA DE INTERPOSIÇÃO
(ARTIGO 578), ETC.
 MOTIVAÇÃO DO RECURSO;
 RECOLHIMENTO A PRISÃO PARA
APELAR ;
 PREPARO DO RECURSO.
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OS FATOS IMPEDITIVOS X OS
FATOS EXTINTIVOS
IMPEDITIVOS-
são aqueles que
ocorrem após a interposição do
recurso e ensejam a sua extinção
sem julgamento.
EXTINTIVOS- são aqueles que
ocorrem após a interposição do
recurso e ensejam a sua extinção
sem julgamento
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FATOS EXTINTIVOS SÃO A DESERÇÃO E A
DESISTÊNCIA.
A
desistência ocorre quando o
recorrente expressamente se
manifesta pela não continuidade do
recurso.
Já a deserção consiste na
desistência tácita, que pode ocorrer
pela falta de preparo do recurso
quando necessário ou pela fuga do
20/12/00o recurso.
réu após interposto
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PRESSUPOSTOS RECURSAIS
SUBJETIVOS:
• São de duas ordens:
-
interesse - não pode recorrer
sem interesse na reforma. Da
Sucumbência exsurge o
interesse recursal - § único do
artigo 577.
- legitimidade - somente a
parte lesionada pela decisão, a
parte que sofreu o gravame.
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JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE OU
PRELIBAÇÃO:
CABE
AO JUÍZO, A QUO,
PRECARIAMENTE, O
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. QUE
PODE SER POSITIVO OU
NEGATIVO.
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INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
O
recurso pode ser
interposto de duas formas:
por termos nos autos quando a
parte manifestar sua vontade
oralmente;
-por petição, e ambos serão
assinados pelo recorrente ou seu
representante legal.
-
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DA INTERPOSIÇÃO VIA FAX
O
ordenamento jurídico
admite ainda a
interposição por fax ou
telex, mas condicionando
à juntada dos originais
em cinco dias a contar do
fim da transmissão.
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DO REEXAME NECESSÁRIO
Outra situação diz
respeito ao recurso das
decisões cuja lei exige
que seja submetida
necessariamente ao
reexame pelo Tribunal.
 Nesse caso, ao término
da sentença o próprio
magistrado recorre de
sua decisão, subindo os
autos ao tribunal.

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Extinção
Conforme já vimos,
após a interposição e o
juízo de
admissibilidade, o
recurso pode ser
extinto sem o
julgamento de mérito
por meio da
desistência ou
deserção.
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EXTINÇÃO ANORMAL DOS
RECURSOS.
Falta de preparo, nos casos previstos
por lei, 806, § 2º.
 - deserção pela fuga do apelante - 595
-;
 - desistência:
 em regra pode, Ministério Público não
pode desistir do recurso que haja
interposto, nos termos do art. 576. Ele
recorre se quiser, porém tendo
recorrido não pode recuar.

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CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS.
RECURSOS ORDINÁRIO, EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL
-Extraordinário: art. 102, III, a, b e c,
da CF - questão federal de ordem
constitucional
STF = corte constitucional.
- Especial: art. 105, III, a, b e c. questão federal de ordem
infraconstitucional.
Ordinário - por exclusão - exceto o
extraordinário e o especial, será
recurso ordinário.
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS E
NECESSÁRIOS.
VOLUNTÁRIOS:
os
recursos em regra são
voluntários, porém existem
alguns casos em que o
recurso é obrigatório, são os
chamados recursos
necessários
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RECURSOS NECESSÁRIOS:
são
meros reexames não
sujeitos aos pressupostos
recursais (TJRS X TARS).
1- Absolvição sumária no júri;
2- concessão de habeas
corpus, art. 574, I;
3- absolvição ou
arquivamento nos crimes da lei
de economia popular;
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RECURSOS NECESSÁRIOS:
4- lei 4.591 nos crimes
referentes a incorporação
imobiliária;
5- Reabilitações criminais;
6- quando o relator das
câmaras criminais reunidas
indefere liminarmente a
revisão criminal.
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EFEITOS DOS RECURSOS
1º.
Interruptivo do trânsito em julgado
da sentença;
2º.- Hipóteses de efeito suspensivo:
APELAÇÃO - desde que o réu preencha
os requisitos do artigo 594 do CPP.
Nos crimes de narcotráficos;
Recurso em sentido estrito no caso de
pronúncia;
quando o juiz omite a ordem de prisão.
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EFEITOS DOS RECURSOS
3º.-
DEVOLUTIVO REMETE A UM OUTRO
ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO,
COMO REGRA, O
CONHECIMENTO DA
MATÉRIA.
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REGRAS DO EFEITO DEVOLUTIVO:
O Tribunal não pode agravar a situação do
réu, se o recurso somente foi interposto pela
defesa;
 - possibilidade da "reformatio in mellius",
mesmo que o recurso seja exclusivo do MP;
 - o tribunal não pode reconhecer nulidade
que não tenha sido argüida em recurso da
acusação, quando seu reconhecimento vier
a produzir efeitos contrários ao réu - Súmula
160 -;
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
"tantum devolutum
quantum apelattum”,
No
júri a apelação está
subordinada ao princípio do
"tantum devolutum quantum
apelattum, a devolução
ocorre nos exatos termos da
apelação.
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EFEITOS DOS RECURSOS
4º.
REGRESSIVO QUANDO O REEXAME É
DEVOLVIDO AO PRÓPRIO
ORGÃO QUE PROLATOU A
DECISÃO IMPUGNADA. Ex.:
Embargos de Declaração
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“REFORMATIO IN PEJUS “
(pior):
havendo
recurso apenas por parte da
defesa, o tribunal não pode proferir
decisão que torne mais gravosa sua
situação, ainda que haja erro evidente na
sentença, como, por ex., pena fixada
abaixo do mínimo legal; exceção:
havendo anulação de julgamento do júri,
no novo plenário os jurados poderão
reconhecer crime mais
20/12/00 grave.
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“REFORMATIO IN MELLIUS”
(melhor):
“havendo
recurso apenas por parte da
acusação, o tribunal pode proferir
decisão mais benéfica em relação
àquela constante da sentença – ex.: réu
condenado à pena de 1 ano de reclusão;
MP apela visando aumentar a pena; o
tribunal pode absolver o acusado por
entender que não existem provas
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suficientes.
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O Dolo e a Culpa