UNIDADE 9 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA 1 Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 9.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 980-A, CC. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária) – art. 966 CC. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I. as associações (art. 53 a 61) II. as sociedades (art. 981 e ss.) III. as fundações (arts. 62 a 69) IV. as organizações religiosas (art. 44, §1º) V. os partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.95) VI. As empresas individuais de responsabilidade limitada (Lei nº 12.441, de 11.07.2011) 2 Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência) § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. 3 § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. § 4º ( VETADO). § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. 4 9.2 RESUMO HISTÓRICO A atividade empresarial é arriscada. O direito cria mecanismos de LIMITAÇÃO dos riscos: hipóteses de exercício coletivo – sociedades personificadas. A limitação dos riscos estende-se para hipóteses de exercício individual: Sociedade Unipessoal Patrimônio de Afetação Personificação da empresa 5 a) SOCIEDADE UNIPESSOAL: aquele tipo de sociedade formado por apenas um sócio. Não é admitida a constituição originária em nosso ordenamento jurídico, que exige pluralidade de sócios (art. 981 do CC). EXCEÇÃO: sociedade subsidiária integral – espécie de S/A que tem como único sócio uma sociedade brasileira (art. 251, § 2º, da LSA). Outros dizem ser a empresa pública unipessoal outra exceção (controle nas mãos de uma pessoa jurídica de direito público). 6 Art. 251 (LSA). A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira. § 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252. 7 Pode haver a UNIPESSOALIDADE da Sociedade Limitada – acidental e temporária (art. 1.033, IV); restabelecimento da pluralidade em 180 dias sob pena de dissolução. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; [...] Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 8 Art. 1.033, parágrafo único– não se aplica a regra do artigo se for requerida a transformação da sociedade para empresa individual ou para EIRELI observando os arts. 1.113 a 1.115 do CC. Art. 1.113, CC. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Art. 1.114, CC. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031. Art. 1.115, CC. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. 9 b) PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: reconhece-se um patrimônio especial para os empresários individuais. Seria o reconhecimento de um empresário individual de responsabilidade limitada, através do registro na JC de um patrimônio especial, o patrimônio de afetação. c) PERSONIFICAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL: criação de uma nova pessoa jurídica, constituída de apenas uma única pessoa: EIRELI. 10 9.2.1 DA NOVIDADE LEGISLATIVA Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011: entrou em vigor no dia 09 de janeiro de 2012, por força do art. 8º, §1º da LC 95/98. Importância da lei: segue tendência mundial e incentivo para a economia do país. Principais modificações introduzidas pela Lei: Art. 44, CC Art. 980-A, CC Art. 1.033, CC 11 9.2.2 CONCEITO É uma pessoa jurídica criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial. EXERCÍCIO SOZINHO da atividade empresarial associado à LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE pelo exercício da atividade. 12 9.2.3 QUEM PODE CONSTITUIR UMA EIRELI? Qualquer PESSOA FÍSICA que quer exercer a atividade empresarial sozinha, sem comprometer todo o seu patrimônio pessoal. Vedação de participação em mais de uma EIRELI (à PF) – art. 980-A, §2º. OBS.: Parte da doutrina acredita que não há impedimento para a constituição por pessoas jurídicas, pois o art. 980-A, caput se refere a pessoas e o §2º é dirigido exclusivamente às pessoas físicas. 13 Outra parte é CONTRA, justificando na previsão do nome empresarial (firma) e que a pessoa jurídica pode escolher outra forma de limitação de responsabilidade. Nossa Junta Comercial veda a constituição por pessoas jurídicas. CAPACIDADE: art. 972, CC Art. 972, CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. INCAPACIDADE: art. 974. Observação: Regras diferentes para o empresário individual e para a sociedade empresária. 14 Art. 974, CC . Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. 15 § 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. Impedimentos: servidores públicos, magistrados, membros do MP e militares da ativa podem constituir EIRELI, desde que não exerçam as funções administrativas inerentes ao exercício da empresa. 16 9.2.4 COMO É CONSTITUÍDA UMA EIRELI? Pode ser constituída de forma originária ou derivada. • Forma originária – constituída para o início da atividade empresarial. • Forma derivada – constituída para continuação de uma atividade que já era exercida (art. 980-A, §3º). 17 A constituição representa uma declaração unilateral de vontade do seu titular. Declaração que só é concretizada com o registro (art. 967, CC). Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O instrumento levado a registro deverá ser nominado ESTATUTO. 18 Devem ser aplicadas as regras da sociedade limitada (art. 1.054, CC), além de conter os elementos exigidos no art. 997 do CC: Qualificação do titular da EIRELI Indicação do capital social Art. 1.054, CC. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social. 19 Art. 997, CC. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 20 9.2.5 CAPITAL SOCIAL DA EIRELI Não pode ser inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Pode ser de 100 salários mínimos ou mais. O capital social deve ser TOTALMENTE INTEGRALIZADO no ato da constituição. Capital social é o montante necessário para se constituir e iniciar as atividades de uma nova empresa enquanto a mesma não gera recursos suficientes para se sustentar. 21 Definido o valor do capital social necessário para a constituição da nova empresa, o titular ou os futuros sócios da nova empresa deverão estipular qual a parcela dele que caberá a cada um subscrever. SUBSCREVER o capital nada mais é do que estipular no contrato social qual a porcentagem do capital social que caberá a cada um dos sócios. Após a subscrição do capital será necessário sua integralização. 22 INTEGRALIZAÇÃO é o ingresso físico, real, da parcela do capital de cada um dos sócios. A integralização do capital social pode se dar em moeda, em bens tais como: equipamentos, veículos, imóveis. No contrato social ou estatuto deverá constar se o capital social de cada um dos sócios foi integralizado e de que forma. Não se admite a contribuição ao capital social em serviços – art. 1.055, §2º. 23 Art. 1.055, CC. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços Responsabilidade pela estimação dos bens conferidos ao capital social de 5 anos – art. 1.055, §1º c/c art. 980-A, §6º. 24 9.2.6 NOME DA EIRELI Art. 980-A, §1º - Pode ser firma (individual ou social) ou denominação. Qualquer que seja a escolha, deve ser sempre acrescentado o elemento obrigatório sacramental: EIRELI. Sua omissão acarreta a responsabilidade ilimitada daqueles que a omitiram (art. 980-A, §6º c/c art. 1.158, §3º). Exemplos: JX Carvalho de Mendonça EIRELI Correia EIRELI Agimedic EIRELI 25 Art. 1.158, CC. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura. § 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. 26 9.2.7 ATUAÇÃO DA EIRELI Pode ser administrada por seu próprio TITULAR ou por intermédio de outro órgão. Quando o órgão age, quem age é a pessoa jurídica. Por meio do órgão, fica presente a vontade da pessoa jurídica, daí falar-se que o órgão é o presentante e não representante (Pontes de Miranda). A condição de pessoa jurídica lhe dá autonomia patrimonial e obrigacional que permite a separação entre o que diz respeito a outras atividades do titular. 27 9.2.8 TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E EXTINÇÃO Pode ser transferida por sucessão ou por negócios entre vivos, preservando a empresa em funcionamento. Extinção pode se dar por vontade do próprio titular ou eventualmente em caso de decisão judicial ou mesmo de falência. Pode também ser extinta em razão de fusão, cisão e incorporação. 28 9.2.9 DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADE DIREITOS os mesmos direitos que são reconhecidos aos sócios de uma sociedade, porém sem necessidade de consentimento de outro sujeito, por exemplo: percepção de lucros, decisão dos rumos da atividade e fiscalização da eventual administração, além do recebimento do patrimônio que sobejar em caso de fim da atividade. DEVERES não há deveres específicos previstos, considerando que não há outra parte envolvida no contrato. RESPONSABILIDADE não se cogita da responsabilidade pessoal, uma vez que a EIRELI tem patrimônio próprio que responde por suas obrigações. Exceção: desconsideração da personalidade jurídica. 29