RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ART. 581 A 592, CPP CONCEITO • É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções: • a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; • b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. Decisões interlocutórias integram uma classificação intermediária entre os despachos de mero expediente e as sentenças propriamente ditas. Possuem carga decisória, podendo acarretar ou não a extinção do processo conforme o caso Decisões interlocutórias simples constituem a maioria das decisões judiciais e destinam-se a solucionar incidentes que venham a surgir antes da sentença, sem, porém, acarretar qualquer extinção, seja do processo, seja de uma fase do respectivo procedimento. (art. 581, V) Decretar prisão preventiva. Concessão de liberdade provisória, Relaxamento da prisão em flagrante Deferimento ou indeferimento da habilitação do assistente de acusação, São ainda decisões interlocutórias simples: •Recebimento da denúncia e da queixa •Conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança. •Conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. •Julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor. •Indeferir pedido de reconhecimento da prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade. •Incluir jurado na lista geral ou desta o excluir. •Denegar a apelação ou a julgar deserta. •Ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial. •Decretar a medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado. •Impuser medida de segurança por transgressão de outra. Decisões interlocutórias mistas são pronunciamentos do juiz que ocorrem antes da sentença final, possuindo, carga decisória, diferem das decisões interlocutórias simples porque acarretam a extinção do processo provocando o respectivo arquivamento ou a extinção de uma fase do procedimento criminal. Produzindo sucumbência, e serão sempre impugnáveis. Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões definitivas encerram o processo sem o julgamento do mérito da ação penal. Também são denominadas decisões interlocutórias mistas terminativas as decisões que encerra o processo ou procedimento incidental. •Rejeita a denúncia •Não recebe a queixa. •Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e litispendência. •Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la. •Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade. São ainda Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões definitivas •Conceder ou negar ordem de habeas corpus. •Conceder, negar ou revogar livramento condicional. •Decidir sobre a unificação de penas. •Decidir incidente de falsidade. •Revogar a medida de segurança. •Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação. •Impronúncia. •Julgar procedente as exceções de litispendência, de coisa julgada, de incompetência. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias – e não somente as enumeradas em lei – aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolvem o mérito.(Nucci, p.970) CABIMENTO • O rol é taxativo. Considerar, ainda, que estão incluídas nesse rol decisões que não podem ser chamadas rigorosamente de decisões interlocutória, mas que apresentam efeitos semelhantes (Pacelli, p.928), a exemplo daquela que conceder ou negar a ordem de habeas corpus (581, X); que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Antes da vigência da lei 11.689/2008 incluía-se nessa hipótese a decisão que absolvesse o réu nos casos do art. 411 do CPP; porém esse dispositivo foi revogado pela citada lei. – recurso cabível somente quando se tratar de ser negado ou concedido o habeas corpus em primeira instância. Caso o remédio seja denegado pelos tribunais (TJ, TRF ou Tribunais Superiores), o recurso cabível é o recurso ordinário constitucional Decisão que julgar extinta a punibilidade • a rigor essa decisão é chamada sentença, o que ensejaria recurso de apelação, contudo, por previsão legal, o recurso a ser intentado é o RESE. DESCLASSIFICAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI • No rito especial do júri, da decisão que desclassifica a infração penal para outro crime, não doloso contra a vida (art. 419, do CPP), cabe recurso em sentido estrito com fundamento nesse dispositivo DESPACHO • Despacho que denegar a apelação por considerar ausente o requisito de admissibilidade – • no RESE não se irá discutir o mérito da sentença apelada, mas, tão somente o despacho denegatório. NÃO HÁ PREVISÃO DE RECURSO PARA A DECISÃO QUE: – Recebe a denúncia ou queixa - pode, contudo, ser impetrado habeas corpus; – Conclui pela competência do juízo – pode, contudo, ser impetrado habeas corpus. – Rejeita qualquer das exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade, litispendência, coisa julgada. – Acolhe a exceção de suspeição. – Indefere pedido de suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial – poderá, contudo, ser impetrado habeas corpus. – Indefere o pedido de suspensão do processo em virtude de questão prejudicial – caberia habeas corpus. RESE que interessa apenas à acusação: • Decisão que conceder ou arbitrar fiança. • Decisão que indeferir pedido de prisão preventiva. • Decisão que conceder liberdade provisória sem arbitramento de fiança. • Decisão que relação a prisão em flagrante. • Decisão que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial RESE que interessa apenas à defesa • Decisão que negar fiança ou julgá-la inidônea, quebrada ou perdida. • Decisão que defere prisão preventiva. PROCESSAMENTO • A interposição será, por via de regra, endereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida no prazo de cinco dias (art. 586, do CPP). • Após, devem recorrente e recorrido, no prazo de dois dias cada qual, apresentar respectivamente as razões e as contrarrazões ao juiz que, à vista destas, poderá, no prazo de dois dias reformar a sua decisão anterior. (súmula 707 do STF – constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazoes ao recurso em sentido estrito interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo). As razões não são obrigatórias e deve sobre elas se manifestar o recorrido (art.588, CPP) Se assim decidir, caberá ao recorrido, no prazo de cinco dias, por meio de simples petição, requerer a subida dos autos. Se por outro lado, resolver sustentar a decisão atacada, deverá o juiz remeter o recurso à superior instância. Quando se tratar de recurso de ofício, não recebimento da denúncia ou queixa, acolhida das exceções, pronúncia, extinção de punibilidade, conforme art. 583, CPP o RESE sobe nos próprios autos. Em regra o RESE é processado em autos apartados Subida por instrumento: • significa que os autos principais não seguirão ao Tribunal ad quem, pois isso prejudicaria o andamento da instrução e o julgamento do mérito da causa. Tratando-se de decisão interlocutória, objeto da impugnação, é natural que sejam formados autos à parte – instrumento –, remetidos à Instância Superior. Para tanto, a parte interessada precisa indicar as peças que pretende ver encartadas nos autos do recurso em sentido estrito. O mesmo procedimento pode ser adotado pelo recorrido que, ao se manifestar (art. 588), também pode indicar peças para compor o instrumento. Há exceções, conforme foi visto no art. 583 retro, não havendo necessidade de formação de autos à parte. Subida dos próprios autos ou por instrumento? • (vide art. 587) • o recurso em sentido estrito, tendo por objeto decisão interlocutória, que não coloca fim ao processo, deve ser decidido à parte, isto é, sem a paralisação do processo principal, o que ocorreria se os autos deste último subissem ao Tribunal. • Para garantir o prosseguimento do feito, devese formar um instrumento SUBIDA DOS PRÓPRIOS AUTOS? • • • • Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I – quando interpostos de ofício; II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X; III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. • Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia ASSIM O RESE SUBIRÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS NAS SEGUINTES HIPÓTESES Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; VI – (Revogado pela Lei 11.689/2008.) VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RESE • Note-se que, ao contrário do que acontece com a apelação, tratando-se de recurso em sentido estrito, não caberá ao juiz a quo qualquer juízo de admissibilidade. Portanto, caso entenda que deva manter sua decisão, está obrigado a remeter o recurso ao Tribunal competente. Se não o fizer, caberá à parte requerer ao escrivão a extração de carta testemunhável, visando o julgamento do recurso pelo tribunal competente. (Escobar e outra, p.189) PRAZO • Interposição no prazo de cinco dias, a contar da publicação da sentença ou decisão. • Razões – 2 dias (art. 588 do CPP) • No tribunal, após, vistas da procuradoria (5 dias) os autos vão conclusos ao relator que em cinco dias designará data de julgamento. (art. 610, CPP) EFEITOS • Devolutivo • Regressivo ou interativo ou deferido (permite juízo de retratação) • Suspensivo (excepcional) (art. 584 do CPP – perda de fiança, decisão que denegar a apelação ou julgá-la deserta) EFEITO DEVOLUTIVO – permite que o tribunal superior reveja integralmente a matéria controversa, sobre a qual houve o inconformismo. Naturalmente, cabe à instância superior avaliar, ainda, matéria que lhe permite conhecimento de ofício, sem a impugnação expressa de qualquer das partes (ex.: nulidade absoluta, mormente quando há prejuízo para o réu). EFEITO SUSPENSIVO – Como bem lembram Ada, Magalhães e Scarance, não é o recurso que possui efeito suspensivo, pois a decisão sujeita a recurso não tem eficácia, até que a instância superior se manifeste. Ele é o instrumento para prorrogar a condição de ineficácia da decisão (Recursos no processo penal, p. 51 EFEITO REGRESSIVO, ITERATIVO OU DIFERIDO O efeito regressivo, que significa devolver ao mesmo órgão prolator da decisão a possibilidade de seu reexame POSSIBILIDADE DO PROLATOR SE RETRATAR • Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários. • Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado. REFORMATIO IN PEJUS E IN MELIUS COMPLEMENTO DA AULA 03 EM QUE CONSISTE A REFORMATIO IN PEJUS? • A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS • É vedada a revisão do julgado da qual resulte alteração prejudicial à situação do recorrente REFORMATIO IN PEJUS • Vedação da reformatio in pejus: não há possibilidade de haver, interposto recurso exclusivamente pelo réu, reforma da decisão para piorar sua situação. Tal possibilidade somente existe, caso o órgão acusatório ofereça recurso. Assim, se o acusado foi condenado, v.g., a dois anos de reclusão por furto qualificado, concedido o benefício do sursis, uma vez que recorra, pleiteando a absolvição, não pode o Tribunal cassar a suspensão condicional da pena, alegando que o condenado é reincidente. Seria uma indevida reformatio in pejus. Ver, também, as notas 21 a 24-C ao art. 617.(Nucci, p.959) CLASSIFICAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS • REFORMATIO IN PESUS DIRETA • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA REFORMATIO IN PEJUS DIRETA • Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art. 617, 2.ª parte, do CPP. • Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, interponha apelação para ver-se absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal não apenas indefere o pleito absolutório, como também aumenta a pena para quinze anos de prisão. Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso do Ministério Público, importando em reformatio in pejus direta. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA • Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. • Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, derlhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer emreformatio in pejus indireta. Entretanto, opostamente ao que ocorre com a reformatio in pejus direta, que não admite nenhuma ressalva, na reformatio in pejus indireta a maioria jurisprudencial aceita a possibilidade de sua ocorrência nos julgamentos levados a efeito pelo júri quando, no novo julgamento decorrente de recurso exclusivo da defesa, os jurados reconhecerem causas de aumento de pena ou qualificadoras não aceitas no júri anterior. REFORMATIO IN MELIUS • Sobre o tema, assim se expressa Júlio Fabbrini Mirabete (obra citada, p.684): • “De acordo com o princípio ne eat judex ultra petita partium, não pode o tribunal ad quem, em recurso exclusivo da acusação, reformar a decisão em favor do réu, seja atenuando-lhe a pena, seja beneficiando-o de outra forma. É a orientação do STF que não é possível a reformatio in melius pois há coisa julgada para o réu, e que incide na hipótese do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o que afasta essa possibilidade Esse entendimento, contudo, não é unânime, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, a exemplo do posicionamento do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, em voto proferido no Acórdão 1.0145.09.557087-8/001- TJ/MG, verbis: “...entendemos perfeitamente admissível, em recurso exclusivo da acusação, a reforma da decisão em favor do réu, haja vista que a impugnação interposta pelo Ministério Público, a teor do que se subentende do art. 617 do CPP, tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao Tribunal a análise de toda a matéria meritória e probatória. A bem da verdade, isso se verifica porque o Parquet não é um órgão acusador por excelência, mas sim um legítimo representante e defensor da ordem jurídica e da sociedade (art. 127 da CF/88), tendo por interesse maior a busca de uma solução justa para a lide penal e não a impreterível condenação do réu'. (Grifo nosso). Considera ainda o magistrado que o STJ se inclina pela admissão da reformatio in melius, consoante espelha decisão abaixo: “O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tãosomente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, inferese do sistema processual penal que a reformatio in melius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes. (RESP 689011/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, p. no DJ de 02/5/05, p. 401). – (Grifo nosso). ART. 617, CPP • Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. ART. 383, CPP • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). ART. 386, CPP • Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: • I - estar provada a inexistência do fato; • II - não haver prova da existência do fato; • III - não constituir o fato infração penal; • IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) • ART. 386 (continuação) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) III - aplicará medida de segurança, se cabível. ART. 387, CPP • Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008) • I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; • II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). • III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 387 (continuação) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro; VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal). Art. 387 (continuação) § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)