RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ART. 581 A 592, CPP
CONCEITO
• É o recurso cabível para impugnar as decisões
interlocutórias do magistrado, expressamente previstas
em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo
Penal terminou por criar exceções:
• a) decisão que concede ou nega habeas corpus,
considerando-se este uma autêntica ação
constitucional;
• b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente,
pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de
punir do Estado e faz terminar o processo.
Decisões interlocutórias integram uma
classificação intermediária entre os
despachos de mero expediente e as
sentenças propriamente ditas. Possuem
carga decisória, podendo acarretar ou não a
extinção do processo conforme o caso
Decisões interlocutórias simples constituem a
maioria das decisões judiciais e destinam-se a
solucionar incidentes que venham a surgir antes
da sentença, sem, porém, acarretar qualquer
extinção, seja do processo, seja de uma fase do
respectivo procedimento.
(art. 581, V)
Decretar prisão preventiva.
Concessão de liberdade provisória,
Relaxamento da prisão em flagrante
Deferimento ou indeferimento da habilitação do
assistente de acusação,
São ainda decisões interlocutórias simples:
•Recebimento da denúncia e da queixa
•Conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança.
•Conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante.
•Julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor.
•Indeferir pedido de reconhecimento da prescrição ou outra causa
extintiva de punibilidade.
•Incluir jurado na lista geral ou desta o excluir.
•Denegar a apelação ou a julgar deserta.
•Ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial.
•Decretar a medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado.
•Impuser medida de segurança por transgressão de outra.
Decisões interlocutórias mistas são
pronunciamentos do juiz que ocorrem antes
da sentença final, possuindo, carga
decisória, diferem das decisões
interlocutórias simples porque acarretam a
extinção do processo provocando o
respectivo arquivamento ou a extinção de
uma fase do procedimento criminal.
Produzindo sucumbência, e serão sempre
impugnáveis.
Decisões interlocutórias mistas terminativas ou decisões
definitivas encerram o processo sem o julgamento do
mérito da ação penal. Também são denominadas decisões
interlocutórias mistas terminativas as decisões que encerra
o processo ou procedimento incidental.
•Rejeita a denúncia
•Não recebe a queixa.
•Acolhe exceções de ilegitimidade de parte, coisa julgada e
litispendência.
•Indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la.
•Decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a
punibilidade.
São ainda Decisões interlocutórias mistas terminativas
ou decisões definitivas
•Conceder ou negar ordem de habeas corpus.
•Conceder, negar ou revogar livramento condicional.
•Decidir sobre a unificação de penas.
•Decidir incidente de falsidade.
•Revogar a medida de segurança.
•Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos
em que a lei admita a revogação.
•Impronúncia.
•Julgar procedente as exceções de litispendência, de
coisa julgada, de incompetência.
O ideal seria considerar o recurso em
sentido estrito como agravo, valendo
para todas as decisões interlocutórias –
e não somente as enumeradas em lei –
aplicando-se, ainda, a apelação para as
decisões definitivas, especialmente as
que envolvem o mérito.(Nucci, p.970)
CABIMENTO
• O rol é taxativo. Considerar, ainda, que estão
incluídas nesse rol decisões que não podem ser
chamadas rigorosamente de decisões
interlocutória, mas que apresentam efeitos
semelhantes (Pacelli, p.928), a exemplo daquela
que conceder ou negar a ordem de habeas
corpus (581, X); que decretar a prescrição ou
julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.
Antes da vigência da lei 11.689/2008 incluía-se
nessa hipótese a decisão que absolvesse o réu
nos casos do art. 411 do CPP; porém esse
dispositivo foi revogado pela citada lei.
– recurso cabível somente quando se tratar de ser
negado ou concedido o habeas corpus em primeira
instância. Caso o remédio seja denegado pelos
tribunais (TJ, TRF ou Tribunais Superiores), o
recurso cabível é o recurso ordinário constitucional
Decisão que julgar extinta a
punibilidade
• a rigor essa decisão é chamada sentença, o
que ensejaria recurso de apelação, contudo,
por previsão legal, o recurso a ser intentado é
o RESE.
DESCLASSIFICAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI
• No rito especial do júri, da decisão que
desclassifica a infração penal para outro
crime, não doloso contra a vida (art. 419, do
CPP), cabe recurso em sentido estrito com
fundamento nesse dispositivo
DESPACHO
• Despacho que denegar a apelação por
considerar ausente o requisito de
admissibilidade –
• no RESE não se irá discutir o mérito da
sentença apelada, mas, tão somente o
despacho denegatório.
NÃO HÁ PREVISÃO DE RECURSO PARA
A DECISÃO QUE:
– Recebe a denúncia ou queixa - pode, contudo, ser
impetrado habeas corpus;
– Conclui pela competência do juízo – pode, contudo, ser
impetrado habeas corpus.
– Rejeita qualquer das exceções (suspeição, incompetência,
ilegitimidade, litispendência, coisa julgada.
– Acolhe a exceção de suspeição.
– Indefere pedido de suspensão do processo, em virtude de
questão prejudicial – poderá, contudo, ser impetrado
habeas corpus.
– Indefere o pedido de suspensão do processo em virtude
de questão prejudicial – caberia habeas corpus.
RESE que interessa apenas à
acusação:
• Decisão que conceder ou arbitrar fiança.
• Decisão que indeferir pedido de prisão
preventiva.
• Decisão que conceder liberdade provisória sem
arbitramento de fiança.
• Decisão que relação a prisão em flagrante.
• Decisão que ordenar a suspensão do processo,
em virtude de questão prejudicial
RESE que interessa apenas à defesa
• Decisão que negar fiança ou julgá-la inidônea,
quebrada ou perdida.
• Decisão que defere prisão preventiva.
PROCESSAMENTO
• A interposição será, por via de regra, endereçada ao
juiz que proferiu a decisão recorrida no prazo de cinco
dias (art. 586, do CPP).
• Após, devem recorrente e recorrido, no prazo de dois
dias cada qual, apresentar respectivamente as razões e
as contrarrazões ao juiz que, à vista destas, poderá, no
prazo de dois dias reformar a sua decisão anterior.
(súmula 707 do STF – constitui nulidade a falta de
intimação do denunciado para oferecer contrarrazoes
ao recurso em sentido estrito interposto da rejeição da
denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor
dativo).
As razões não são obrigatórias e deve sobre
elas se manifestar o recorrido (art.588, CPP)
Se assim decidir, caberá ao recorrido, no
prazo de cinco dias, por meio de simples
petição, requerer a subida dos autos.
Se por outro lado, resolver sustentar a
decisão atacada, deverá o juiz remeter o
recurso à superior instância.
Quando se tratar de recurso de ofício, não
recebimento da denúncia ou queixa, acolhida
das exceções, pronúncia, extinção de
punibilidade, conforme art. 583, CPP o RESE
sobe nos próprios autos.
Em regra o RESE é processado em autos
apartados
Subida por instrumento:
• significa que os autos principais não seguirão ao Tribunal ad
quem, pois isso prejudicaria o andamento da instrução e o
julgamento do mérito da causa. Tratando-se de decisão
interlocutória, objeto da impugnação, é natural que sejam
formados autos à parte – instrumento –, remetidos à
Instância Superior. Para tanto, a parte interessada precisa
indicar as peças que pretende ver encartadas nos autos do
recurso em sentido estrito. O mesmo procedimento pode ser
adotado pelo recorrido que, ao se manifestar (art. 588),
também pode indicar peças para compor o instrumento. Há
exceções, conforme foi visto no art. 583 retro, não havendo
necessidade de formação de autos à parte.
Subida dos próprios autos ou por
instrumento?
• (vide art. 587)
• o recurso em sentido estrito, tendo por
objeto decisão interlocutória, que não coloca
fim ao processo, deve ser decidido à parte,
isto é, sem a paralisação do processo
principal, o que ocorreria se os autos deste
último subissem ao Tribunal.
• Para garantir o prosseguimento do feito, devese formar um instrumento
SUBIDA DOS PRÓPRIOS AUTOS?
•
•
•
•
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de ofício;
II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o
andamento do processo.
• Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá
em traslado, quando, havendo dois ou mais
réus, qualquer deles se conformar com a decisão
ou todos não tiverem sido ainda intimados da
pronúncia
ASSIM O RESE SUBIRÁ NOS PRÓPRIOS AUTOS NAS
SEGUINTES HIPÓTESES
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,
despacho ou sentença:
I – que não receber a denúncia ou a queixa;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de
suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
VI – (Revogado pela Lei 11.689/2008.)
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro
modo, extinta a punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RESE
• Note-se que, ao contrário do que acontece com a
apelação, tratando-se de recurso em sentido
estrito, não caberá ao juiz a quo qualquer juízo de
admissibilidade. Portanto, caso entenda que deva
manter sua decisão, está obrigado a remeter o
recurso ao Tribunal competente. Se não o fizer,
caberá à parte requerer ao escrivão a extração de
carta testemunhável, visando o julgamento do
recurso pelo tribunal competente. (Escobar e
outra, p.189)
PRAZO
• Interposição no prazo de cinco dias, a contar
da publicação da sentença ou decisão.
• Razões – 2 dias (art. 588 do CPP)
• No tribunal, após, vistas da procuradoria (5
dias) os autos vão conclusos ao relator que em
cinco dias designará data de julgamento. (art.
610, CPP)
EFEITOS
• Devolutivo
• Regressivo ou interativo ou deferido (permite
juízo de retratação)
• Suspensivo (excepcional) (art. 584 do CPP –
perda de fiança, decisão que denegar a
apelação ou julgá-la deserta)
EFEITO DEVOLUTIVO – permite que o tribunal superior reveja
integralmente a matéria controversa, sobre a qual houve o
inconformismo. Naturalmente, cabe à instância superior avaliar,
ainda, matéria que lhe permite conhecimento de ofício, sem a
impugnação expressa de qualquer das partes (ex.: nulidade
absoluta, mormente quando há prejuízo para o réu).
EFEITO SUSPENSIVO – Como bem lembram Ada, Magalhães e
Scarance, não é o recurso que possui efeito suspensivo, pois a
decisão sujeita a recurso não tem eficácia, até que a instância
superior se manifeste. Ele é o instrumento para prorrogar a
condição de ineficácia da decisão (Recursos no processo penal, p.
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EFEITO REGRESSIVO, ITERATIVO OU DIFERIDO
O efeito regressivo, que significa devolver ao mesmo órgão
prolator da decisão a possibilidade de seu reexame
POSSIBILIDADE DO PROLATOR SE
RETRATAR
• Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será
o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias,
reformará ou sustentará o seu despacho, mandando
instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem
necessários.
•
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho
recorrido, a parte contrária, por simples petição,
poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso,
não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o
recurso nos próprios autos ou em traslado.
REFORMATIO IN PEJUS E IN
MELIUS
COMPLEMENTO DA AULA 03
EM QUE CONSISTE A REFORMATIO IN
PEJUS?
• A reformatio in pejus consiste no
agravamento da situação jurídica do réu em
face de recurso interposto exclusivamente
pela defesa.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
• É vedada a revisão do julgado da qual resulte
alteração prejudicial à situação do recorrente
REFORMATIO IN PEJUS
• Vedação da reformatio in pejus: não há possibilidade
de haver, interposto recurso exclusivamente pelo réu,
reforma da decisão para piorar sua situação. Tal
possibilidade somente existe, caso o órgão acusatório
ofereça recurso. Assim, se o acusado foi condenado,
v.g., a dois anos de reclusão por furto qualificado,
concedido o benefício do sursis, uma vez que recorra,
pleiteando a absolvição, não pode o Tribunal cassar a
suspensão condicional da pena, alegando que o
condenado é reincidente. Seria uma indevida
reformatio in pejus. Ver, também, as notas 21 a 24-C ao
art. 617.(Nucci, p.959)
CLASSIFICAÇÃO DA REFORMATIO IN
PEJUS
• REFORMATIO IN PESUS DIRETA
• REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
REFORMATIO IN PEJUS DIRETA
• Corresponde ao agravamento da situação do réu, pelo
próprio tribunal, ao julgar o recurso exclusivo da
defesa. É sempre proibida, conforme se infere do art.
617, 2.ª parte, do CPP.
• Exemplo: Considere-se que o réu, condenado a dez
anos de reclusão, interponha apelação para ver-se
absolvido. Todavia, ao julgar este recurso, o Tribunal
não apenas indefere o pleito absolutório, como
também aumenta a pena para quinze anos de prisão.
Este julgamento será nulo, pois implicou agravamento
da pena imposta ao réu sem que tenha havido recurso
do Ministério Público, importando em reformatio in
pejus direta.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
• Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de
recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora
impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou
condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer
circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao
acusado.
• Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão,
recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também,
que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para
aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, derlhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não
poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava
o réu por força da sentença (v.g., fixando quinze anos de prisão),
sob pena de incorrer emreformatio in pejus indireta.
Entretanto, opostamente ao que ocorre com
a reformatio in pejus direta, que não admite
nenhuma ressalva, na reformatio in
pejus indireta a maioria jurisprudencial
aceita a possibilidade de sua ocorrência nos
julgamentos levados a efeito pelo júri
quando, no novo julgamento decorrente de
recurso exclusivo da defesa, os jurados
reconhecerem causas de aumento de pena
ou qualificadoras não aceitas no júri
anterior.
REFORMATIO IN MELIUS
• Sobre o tema, assim se expressa Júlio Fabbrini
Mirabete (obra citada, p.684):
• “De acordo com o princípio ne eat judex ultra petita
partium, não pode o tribunal ad quem, em recurso
exclusivo da acusação, reformar a decisão em favor do
réu, seja atenuando-lhe a pena, seja beneficiando-o de
outra forma. É a orientação do STF que não é possível a
reformatio in melius pois há coisa julgada para o réu, e
que incide na hipótese do princípio tantum devolutum
quantum appellatum, o que afasta essa possibilidade
Esse entendimento, contudo, não é
unânime, tanto pela doutrina quanto
pela jurisprudência, a exemplo do
posicionamento do Desembargador
Alexandre Victor de Carvalho, em voto
proferido no Acórdão
1.0145.09.557087-8/001- TJ/MG, verbis:
“...entendemos perfeitamente admissível, em recurso
exclusivo da acusação, a reforma da decisão em favor do
réu, haja vista que a impugnação interposta pelo
Ministério Público, a teor do que se subentende do art.
617 do CPP, tem efeito devolutivo amplo, devolvendo ao
Tribunal a análise de toda a matéria meritória e
probatória. A bem da verdade, isso se verifica porque o
Parquet não é um órgão acusador por excelência, mas sim
um legítimo representante e defensor da ordem jurídica e
da sociedade (art. 127 da CF/88), tendo por interesse
maior a busca de uma solução justa para a lide penal e
não a impreterível condenação do réu'. (Grifo nosso).
Considera ainda o magistrado que o STJ se inclina pela
admissão da reformatio in melius, consoante espelha
decisão abaixo:
“O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tãosomente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, inferese do sistema processual penal que a reformatio in
melius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do
Ministério Público toda a matéria resta devolvida,
podendo, desta forma, ser analisada a existência de
ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem.
Precedentes. (RESP 689011/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, p.
no DJ de 02/5/05, p. 401). – (Grifo nosso).
ART. 617, CPP
• Art. 617. O tribunal, câmara ou turma
atenderá nas suas decisões ao disposto
nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável,
não podendo, porém, ser agravada a pena,
quando somente o réu houver apelado da
sentença.
ART. 383, CPP
• Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do
fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena
mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de
suspensão condicional do processo, o juiz
procederá de acordo com o disposto na
lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Tratando-se de infração da competência de
outro juízo, a este serão encaminhados os
autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
ART. 386, CPP
• Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a
causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
•
I - estar provada a inexistência do fato;
•
II - não haver prova da existência do fato;
•
III - não constituir o fato infração penal;
•
IV – estar provado que o réu não concorreu
para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
•
ART. 386 (continuação)
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou
isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art.
28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
VII – não existir prova suficiente para a
condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e
provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
ART. 387, CPP
• Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide
Lei nº 11.719, de 2008)
•
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou
atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência
reconhecer;
•
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e
tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da
pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
•
III - aplicará as penas de acordo com essas
conclusões; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 387 (continuação)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos
sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719,
de 2008).
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições
de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título
Xl deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na
íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será
feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Art. 387 (continuação)
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão
administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
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Aula 4 Recurso em Sentido Estrito e Reformatio