Carlos
Marcos
Pereira
Disponível em: megalopolis-blog.com
Disponivel em: www.jlaconstrutora.com
Disponível em:
www.skyscrapercity.com
Desrespeitou
o projeto
original!
Você causou
danos ao
vizinho do
andar de baixo!
Você atrasou a
obra!
Não vou mais
te pagar
nada!!!!
Você me deve 5
parcelas de R$
7.500,00!!
Você está
acabando com
minha
reputação
perante os
meus
clientes!!
As alterações do
projeto foram
autorizadas
verbalmente,
esqueceu??
Aliás, as
mudanças
aumentaram o
preço da obra
Vou te
processar!!
Quero meu
dinheiro!!!
http://bp0.blogger.com/_vV0Jdmm_2C0/RnnQcVqwu_I/AAAAAAAAAEU/vyv7Rc5lRM8/s1600h/teony+briga.jpg
AÇÃO INDENIZATÓRIA
(MARCOS X CARLOS)
Pedido 1
Pagamento das parcelas
faltantes
PROCEDENTE
Pedido 2
Danos materiais
Ressarcimento das
despesas + lucros
cessantes
IMPROCEDENTE
(lucros cessantes)
Pedido 3
Danos morais
IMPROCEDENTE
PROCEDENTE
(ressarcimento)
Apelação
Extinção SJM
Ilegitimidade ativa
TESES
I. Bedaque:
Entendimento:
http://www.abdpc.org.br/fotos/IMG_1025p.jpg
Capítulos 1 e 3 não serão atingidos pela decisão do Tribunal.
“Se o recurso parcial do autor
levar
ao reconhecimento
de emergentes) e improcedentes
Os
pedidos
procedentes (danos
nulidade
processual
insanável, otransitam em julgado
(danos
morais)
não impugnados
capítulo da sentença a ele
favorável e não impugnado pelo
Apenas
o pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser
réu fica incólume. Não seria
conhecido
afetado pela anulação do
processo” (p. 464)
Fundamento:
A profundidade do efeito devolutivo é limitada pela extensão
(pedido)
Não pode haver reformatio in pejus
II. Barbosa Moreira
www.direitodoestado.com.br/Galeria/O/%7B2CC50...
O
capítulo
não
impugnado
da
“Se não
houve recurso
contra
uma
parte da sentença, mas verificou-se
sentença
em julgado
que faltava umtransita
requisito de validade
do processo, nem por isso se está
autorizado a anular parte da sentença
da qual não houve recurso. Essa já
transitou em julgado, e só com ação
rescisória é possível atingi-la” (p. 214215)
Para atingi-lo, é preciso propor
ação rescisória
III. Dinamarco
Nada impede que haja contradição lógica entre
os capítulos
Coisa julgada: destina-se a solucionar
problemas práticos, e não lógicos
Se fosse diferente, haveria violação do art.
515, CPC e, ainda, a inaceitável reformatio in
pejus
Repugna os Tribunais a ideia
de que uma sentença possa
ser nula e válida ao mesmo
tempo... Mas este é o
resultado de uma postura
exageradamente lógica, em
situações onde o raciocínio
precisa ser PRÁTICO (P. 113)
http://www.abdpc.org.br/abdpc/entrevista/candido.jpg
IV. Nelson Nery
http://www.consulticart.com.br/templates/consulticart/index.php?cod_pagina=5
Havendo questões de ordem pública – decretáveis de
ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a
qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau de
jurisdição - opera-se o efeito translativo (267, p. 3º, CPC)
É perfeitamente lícito ao Tribunal
Efeito
translativo:
poder de julgar questões de ordem
extinguir
o processo osem
julgamento
de mérito
em suscitadas ou julgadas em 1o
pública
– mesmo
que não
julgamento de apelação contra
grau
– é transferido ao Tribunal superior, ainda que não
sentença de mérito interposta
haja apenas
provocação
pelo autor, não
ocorrendo aqui a reformatio in
pejus
(p. 484). Bedaque), não há que se falar em
Para ele
(contestando
reformatio in pejus (=efeito devolutivo/princ. dispositivo),
mas sim em efeito translativo (questões de ordem pública
– princípio inquisitivo).
Em suma...
Caps. 1 e 3 são
válidos!!!
Isso mesmo! Mas
podem ser atacados
pela rescisória...
Concordo! A coisa
julgada é questão
prática – não importa
a lógica!
IMPOSSÍVEL!!!
Pelo efeito translativo, TODOS
os pedidos são entregues ao
Tribunal, pois trata-se de
questões de ordem pública!!
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Aula 2: Caso gerador