Carlos Marcos Pereira Disponível em: megalopolis-blog.com Disponivel em: www.jlaconstrutora.com Disponível em: www.skyscrapercity.com Desrespeitou o projeto original! Você causou danos ao vizinho do andar de baixo! Você atrasou a obra! Não vou mais te pagar nada!!!! Você me deve 5 parcelas de R$ 7.500,00!! Você está acabando com minha reputação perante os meus clientes!! As alterações do projeto foram autorizadas verbalmente, esqueceu?? Aliás, as mudanças aumentaram o preço da obra Vou te processar!! Quero meu dinheiro!!! http://bp0.blogger.com/_vV0Jdmm_2C0/RnnQcVqwu_I/AAAAAAAAAEU/vyv7Rc5lRM8/s1600h/teony+briga.jpg AÇÃO INDENIZATÓRIA (MARCOS X CARLOS) Pedido 1 Pagamento das parcelas faltantes PROCEDENTE Pedido 2 Danos materiais Ressarcimento das despesas + lucros cessantes IMPROCEDENTE (lucros cessantes) Pedido 3 Danos morais IMPROCEDENTE PROCEDENTE (ressarcimento) Apelação Extinção SJM Ilegitimidade ativa TESES I. Bedaque: Entendimento: http://www.abdpc.org.br/fotos/IMG_1025p.jpg Capítulos 1 e 3 não serão atingidos pela decisão do Tribunal. “Se o recurso parcial do autor levar ao reconhecimento de emergentes) e improcedentes Os pedidos procedentes (danos nulidade processual insanável, otransitam em julgado (danos morais) não impugnados capítulo da sentença a ele favorável e não impugnado pelo Apenas o pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser réu fica incólume. Não seria conhecido afetado pela anulação do processo” (p. 464) Fundamento: A profundidade do efeito devolutivo é limitada pela extensão (pedido) Não pode haver reformatio in pejus II. Barbosa Moreira www.direitodoestado.com.br/Galeria/O/%7B2CC50... O capítulo não impugnado da “Se não houve recurso contra uma parte da sentença, mas verificou-se sentença em julgado que faltava umtransita requisito de validade do processo, nem por isso se está autorizado a anular parte da sentença da qual não houve recurso. Essa já transitou em julgado, e só com ação rescisória é possível atingi-la” (p. 214215) Para atingi-lo, é preciso propor ação rescisória III. Dinamarco Nada impede que haja contradição lógica entre os capítulos Coisa julgada: destina-se a solucionar problemas práticos, e não lógicos Se fosse diferente, haveria violação do art. 515, CPC e, ainda, a inaceitável reformatio in pejus Repugna os Tribunais a ideia de que uma sentença possa ser nula e válida ao mesmo tempo... Mas este é o resultado de uma postura exageradamente lógica, em situações onde o raciocínio precisa ser PRÁTICO (P. 113) http://www.abdpc.org.br/abdpc/entrevista/candido.jpg IV. Nelson Nery http://www.consulticart.com.br/templates/consulticart/index.php?cod_pagina=5 Havendo questões de ordem pública – decretáveis de ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição - opera-se o efeito translativo (267, p. 3º, CPC) É perfeitamente lícito ao Tribunal Efeito translativo: poder de julgar questões de ordem extinguir o processo osem julgamento de mérito em suscitadas ou julgadas em 1o pública – mesmo que não julgamento de apelação contra grau – é transferido ao Tribunal superior, ainda que não sentença de mérito interposta haja apenas provocação pelo autor, não ocorrendo aqui a reformatio in pejus (p. 484). Bedaque), não há que se falar em Para ele (contestando reformatio in pejus (=efeito devolutivo/princ. dispositivo), mas sim em efeito translativo (questões de ordem pública – princípio inquisitivo). Em suma... Caps. 1 e 3 são válidos!!! Isso mesmo! Mas podem ser atacados pela rescisória... Concordo! A coisa julgada é questão prática – não importa a lógica! IMPOSSÍVEL!!! Pelo efeito translativo, TODOS os pedidos são entregues ao Tribunal, pois trata-se de questões de ordem pública!!