Recursos em espécie: Apelação Quadro sinótico Decisão Prazo Senten 15 -ça dias Efeito Efeito devolutiv suspensivo o Juízo a quo Juízo ad quem Interposição SIM Juízo de 1º grau TJ Juízo de 1º grau para análise da admissibilidade, recebimento, intimação da parte contrária para ofertar contra-razões, novo exame de admissibilidade, e, em dando seguimento, os autos são enviados ao Tribunal 515 a 516, CPC 514, CPC Sim, em regra, exceto casos elencados no 520, I a VII, CPC Excepcionalm ente, pode ser concedido mesmo nestas hipóteses 513, CPC 508, CPC 520, 1ª parte, CPC 520 e incisos, 514 e CPC c.c 558, par. 518, Único, CPC CPC Error in judicando: má apreciação da questão de fato e⁄ou direito. 2008.002.24137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 06/08/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL SUBSTITUIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA POSTULADA. FATO OCORRIDO E AUTORES QUE RESIDEM NA COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SÃO PAULO. DEMANDA REPARATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO, DEVENDO INCIDIR A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTAMENTE CONFRONTÁVEL COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL QUE AS PARTES INTERESSADAS VENHAM A QUERER LITIGAR EM LOCAL TOTALMENTE DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO PROVIDO. . Error in procedendo: vício de atividade 2007.001.19154 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. LETICIA SARDAS INVALIDAÇÃO Julgamento: 11/08/2008 - VIGESIMA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Certidão às fls. 79 evidencia que no local indicado na petição inicial como endereço da ré efetivamente jamais constou como filial da empresa GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A.2. A nulidade da citação é flagrante, posto que realizada em pessoa que não é representante da apelante.3. Precedentes Jurisprudenciais.4. Provimento do apelo, anulando o processo a partir da citação. Reformatio in pejus: “mudança para pior” Ao julgar um recurso, o órgão ad quem profere uma decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o recurso (B. Moreira) OBS. IMPORTANTE = apenas se fala em reformatio in pejus nos casos em que o recurso é interposto apenas por uma das partes 1. A reformatio in pejus é proibida ou permitida em nosso sistema? 2. Qual o fundamento legal? 3. É admitida no reexame necessário? Não há previsão legal expressa, mas a doutrina extrai a proibição da reformation in pejus: * Do princípio dispositivo * Do efeito devolutivo dos recursos * Do art. 460, CPC (proibição da sentença extra, citra e ultra petita) No que tange ao reexame necessário, não há consenso na doutrina DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 27/06/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. A alegação da existência de anatocismo procede, pois há nosserá autos prova Por 1.oportuno, ressalte-se que essanãolimitação denão juros pericial da qual se possa inferir se houve ou não tal prática. Ressalte-se que da decisão judicial que mantida em observância ao princípio da vedação à indeferiu a produção de perícia contábil, não houve interposição de recurso. 2. Desnecessidade de reformatio in pejus liquidação da sentença, bastando o autor apresentar a planilha atualizada do débito, observando o limite de juros imposto pelo Juízo. Por oportuno, ressalte-se que essa limitação de juros será mantida em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3. Todavia, o argumento de que não deveria ter sido condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora, merece amparo. É que o Juízo considerou ter havido a sucumbência recíproca quando determinou o rateio dos encargos processuais, e, contraditoriamente, condenou a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor.4. Ora, ou houve a sucumbência recíproca, a justificar o rateio dos encargos processuais, ou não houve a sucumbência recíproca, a justificar a condenação em honorários advocatícios (honorários, que, inclusive, integram a sucumbência).5. Assim, exclui-se da condenação o pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença considerou ter havido sucumbência recíproca.6. Parcial provimento ao recurso. 2008.001.33623 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa)