Recursos em
espécie:
Apelação
Quadro sinótico
Decisão
Prazo
Senten 15
-ça
dias
Efeito
Efeito
devolutiv suspensivo
o
Juízo a
quo
Juízo
ad
quem
Interposição
SIM
Juízo
de 1º
grau
TJ
Juízo de 1º grau para
análise da
admissibilidade,
recebimento, intimação
da parte contrária para
ofertar contra-razões,
novo exame de
admissibilidade, e, em
dando seguimento, os
autos são enviados ao
Tribunal
515 a
516,
CPC
514, CPC
Sim, em
regra, exceto
casos
elencados no
520, I a VII,
CPC
Excepcionalm
ente, pode
ser
concedido
mesmo
nestas
hipóteses
513,
CPC
508,
CPC
520, 1ª
parte,
CPC
520 e incisos,
514 e
CPC c.c 558, par. 518,
Único, CPC
CPC
Error in judicando: má apreciação da questão de fato e⁄ou
direito.
2008.002.24137 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ROBERTO
GUIMARAES - Julgamento: 06/08/2008 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
SUBSTITUIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INCONFORMISMO MANIFESTADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA POSTULADA. FATO OCORRIDO E AUTORES QUE RESIDEM NA
COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA - SÃO PAULO. DEMANDA REPARATÓRIA
FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO, DEVENDO INCIDIR A
REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTAMENTE CONFRONTÁVEL COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL QUE AS PARTES
INTERESSADAS VENHAM A QUERER LITIGAR EM LOCAL TOTALMENTE DIVERSO DE
SEU DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
.
Error in procedendo: vício de atividade
2007.001.19154 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa DES. LETICIA SARDAS INVALIDAÇÃO
Julgamento: 11/08/2008 - VIGESIMA
CAMARA CIVEL
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN
PROCEDENDO. NULIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO 1. Certidão
às fls. 79 evidencia que no local indicado na petição inicial como endereço da
ré efetivamente jamais constou como filial da empresa GOL TRANSPORTES
AÉREOS S/A.2. A nulidade da citação é flagrante, posto que realizada em
pessoa que não é representante da apelante.3. Precedentes Jurisprudenciais.4.
Provimento do apelo, anulando o processo a partir da citação.
Reformatio in pejus:
“mudança para pior”
Ao julgar um recurso, o órgão ad quem profere uma decisão mais
desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual interpôs o
recurso (B. Moreira)
OBS. IMPORTANTE = apenas se fala em reformatio in pejus nos casos
em que o recurso é interposto apenas por uma das partes
1. A reformatio in pejus é proibida ou permitida em nosso sistema?
2. Qual o fundamento legal?
3. É admitida no reexame necessário?
Não há previsão legal expressa, mas a doutrina extrai a proibição da
reformation in pejus:
* Do princípio dispositivo
* Do efeito devolutivo dos recursos
* Do art. 460, CPC (proibição da sentença extra, citra e ultra petita)
No que tange ao reexame necessário, não há consenso na doutrina
DES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 27/06/2008 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL.
A alegação da
existência de anatocismo
procede, pois
há nosserá
autos prova
Por 1.oportuno,
ressalte-se
que essanãolimitação
denão
juros
pericial da qual se possa inferir se houve ou não tal prática. Ressalte-se que da decisão judicial que
mantida em observância ao princípio da vedação à
indeferiu a produção de perícia contábil, não houve interposição de recurso. 2. Desnecessidade de
reformatio
in pejus
liquidação
da sentença, bastando
o autor apresentar a planilha atualizada do débito, observando o limite
de juros imposto pelo Juízo. Por oportuno, ressalte-se que essa limitação de juros será mantida em
observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3. Todavia, o argumento de que não
deveria ter sido condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte autora,
merece amparo. É que o Juízo considerou ter havido a sucumbência recíproca quando
determinou o rateio dos encargos processuais, e, contraditoriamente, condenou a apelante ao
pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor.4. Ora, ou houve a sucumbência
recíproca, a justificar o rateio dos encargos processuais, ou não houve a sucumbência
recíproca, a justificar a condenação em honorários advocatícios (honorários, que, inclusive,
integram a sucumbência).5. Assim, exclui-se da condenação o pagamento de honorários
advocatícios, tendo em vista que a sentença considerou ter havido sucumbência recíproca.6.
Parcial provimento ao recurso. 2008.001.33623 - APELACAO CIVEL - 1ª Ementa)
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Aula3 - Apelação: considerações gerais