REVISÃO CRIMINAL
 Conceito
 Revisão
é o procedimento à disposição do
condenado para que possa pedir a qualquer
tempo aos tribunais, nos casos expressos em lei,
o reexame do processo findo, a fim de que
seja absolvido ou beneficiado de alguma
forma. A revisão é um remédio que a lei
confere apenas ao condenado, contra a coisa
julgada, com o fim de reparar injustiças ou
erros judiciários, livrando-o de decisão injusta
(art. 621 CPP).
 Cabimento
 Cabe
revisão:
 Quando
a sentença condenatória for
contrária ao texto expresso da lei – não foi
proferida segundo a lei, ou seja, nega
vigência á lei penal;
 Quando
a sentença for contrária à
evidência dos autos – não tem apoio em
prova dentro do processo;
 Quando
a sentença condenatória se fundar
em depoimento, exame ou documentos
comprovadamente
falsos
(documento,
provas testemunhal, perícia, etc.);
 Quando,
após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado
ou de circunstância que determine ou
autorize a diminuição especial da pena.
A
divergência da jurisprudência não dá
ensejo à revisão criminal.
 Esta
é uma ação do réu e não em benefício
da sociedade.
 Cabe
contra sentença transitada em
julgada em decorrência ação pública ou
privada,
pois
não
há
distinção
constitucional.
 Natureza
Jurídica
A
revisão é uma ação de conhecimento
com força constitutiva, destinada a corrigir
decisão judicial contra a qual não caiba
mais recurso.
 Assim,
não pode ser recurso já que somente
pode ser proposta após o trânsito em
julgado da decisão. Ademais, as partes não
são as mesmas do processo que deu origem
a referida decisão.
 Legitimidade
 Réu
ou seu procurador legalmente
habilitado e caso necessário, o réu deve
estar representado.
 Na
ausência do réu, pelo ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão.

O seguimento, entretanto, somente pode
se processar por meio do advogado.
 Pressupostos
e Prazo
 É pressuposto que a sentença tenha
transitado em julgado e que não
caiba mais recurso, inclusive do
tribunal do júri, tendo em vista a
amplitude de defesa, sendo cabível a
qualquer tempo (art. 622 CPP).
 Têm
que estar presentes a possibilidade
jurídica do pedido, a legitimidade e o
interesse.
 Mesmo
que o réu já tenha cumprido pena,
ou que já tenha morrido, ainda assim cabe
a revisão.
A
revisão criminal pode ser ampla ou
limitada.
 Admissibilidade
A
revisão está subordinada às condições
de admissibilidade previstas em lei, tais
como menção dos fatos e fundamentação
jurídica do pedido, sob pena de inépcia.
Não cabe o reformatio in pejus.
 Não
cabe no caso de sentença
absolutória,
e
a que extingue a
punibilidade.
 Cabe
também contra sentença do juiz
da execução, na oportunidade em
que se verificar os requisitos do art. 621
CPP.
 Ademais, não cabe esta ação no caso
de reiteração de pedido, somente
quando fundado em novas provas (art.
621 CPP).
 Competência
A
competência originária é do tribunal que
seria competente ou o que proferiu o
acórdão revidendo em ação penal
originária ou recursal (art. 624 CPP).
 Será competente no Estado de Goiás, as
Câmaras criminais reunidas (art. 624, § 2º).
Caso a decisão originária seja do Tribunal,
será competente o Órgão Especial (art. 9b,
VII do regimento interno do tjgo)
 Processamento
O
(Art. 625/631 CPP)
requerimento deve ser dirigido ao
presidente do tribunal, instruído com a
certidão de haver transitado em julgado a
decisão condenatória e demais peças
necessárias à comprovação dos fatos
arguidos. O relator exerce o juízo de
admissibilidade e dá vista ao ProcuradorGeral para emitir parecer em 10 dias.
 Decisão
A
revisão criminal somente pode
prosperar havendo nulidade insanável
no processo (que também pode ser
atacada por habeas corpus) ou erro
judiciário (sentença baseada em prova
falsa, desautorizada, prova nova que
afronta o texto de lei e contrarie à
evidência dos autos).
A
decisão pode absolver o réu, alterar a
classificação da infração, modificar a pena
ou anular o processo, tendo como único
obstáculo de se agravar a pena imposta
pela decisão revista. Nada impede que a
decisão se estenda ao co-réu que nada
peticionou. Do julgamento que indefere a
revisão cabe recurso especial ao STJ e
eventualmente recurso extraordinário ao STF
(art. 102 e 105 CF).
 Se
a revisão for julgada improcedente,
não fica o réu impedido de propor
nova ação, desde que fundada em
novos dados. Por analogia, a decisão é
tomada por maioria dos votos (art. 615
CPP) e em caso de empate, o
presidente profere seu voto, caso
contrário, prevalece a decisão mais
favorável ao réu.
 Efeitos
e Indenização por Erro Judiciário
A
absolvição do beneficiário da revisão
implica o restabelecimento de todos os
direitos perdidos em virtude da condenação
(art. 627 CPP).
O
tribunal, se for requerido, poderá
reconhecer a indenização pelos prejuízos
sofridos, (somente no caso de erro judiciário)
(art. 630 CPP), desde que o erro não proceda
de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante.
 Os
magistrados estão sujeitos à ação
regressiva movida pelo Estado que indenizar
o condenado, mas somente na hipótese de
dolo ou má-fé (art. 133, I, CPC).
 Na
petição inicial o réu pode requerer que o
tribunal se manifeste quanto à possibilidade
de obter uma indenização no cível, local no
qual o valor é discutido.
A
revisão tem limites, pois as pessoas
que induziram o magistrado a erro e
por isto foram condenadas, não têm
direito à indenização, não importando
se a ação é pública ou privada, uma
vez
que
não
há
distinção
constitucional.
 Cabe ação de regresso contra juiz, MP,
querelante que agiram de má-fé.
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CAPÍTULO IV
DA REVISÃO
Art. 278. O pedido de revisão será apresentado, por intermédio da secretaria,
ao Presidente do Tribunal, devendo ser distribuído a um relator que, de
preferência, não tenha tomado parte no julgamento anterior.
Art. 279. A revisão poderá ser requerida pelo sentenciado, pessoalmente ou
através de advogado seu procurador, com poderes especiais; sendo
falecido, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 1º O pedido será instruído com certidão de haver passado em julgado a
decisão condenatória, podendo ser requerido o apensamento dos autos
originais, se não advier dificuldade à normal execução da sentença, quanto
ao peticionário ou a co-réu.
§ 2º A reiteração do pedido que não verse matéria inédita dependerá de
novas provas, devendo a secretaria, sempre que possível, apensar os autos
do processo anterior.
§ 3º Falecendo o sentenciado no curso da revisão, será nomeado curador
para prosseguir na defesa, ressalvada a habilitação de alguma das pessoas
mencionadas neste artigo.
§ 4º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e for
inconveniente o apensamento dos autos originais, ou se o pedido for
reiteração de outro com os mesmo fundamentos, poderá indeferi-lo,
liminarmente, cabendo agravo desse despacho.

Art. 280. Apensados os autos originais, quando requisitados, dar-se-á vista à
Procuradoria- Geral, pelo prazo de dez dias.

Art. 281. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo,
pelo relator e revisor, este pedirá dia para o julgamento.

Art. 282. Julgando procedente o pedido, poderá o Órgão Especial alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, poderá ser agravada a pena imposta
pela decisão revista.

Art. 283. O Órgão Especial, se o interessado o requerer, poderá declarar-lhe o
direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos com o erro judiciário.

§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a
Fazenda do Estado, quando a ação penal for pública.

§ 2º A indenização não será devida se o erro da condenação proceder, no
todo ou em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como
confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.

Art. 284. Ao processo revisto juntar-se-á cópia do acórdão que julgar a
revisão e, quando este for modificativo da decisão condenatória, remeterse-á uma via ao juízo da execução.
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