TEORIA GERAL DOS RECURSOS
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO decorrente dos direitos de ação e defesa.
•
RECURSOS impugnação dentro do mesmo processo. Prolongam a
mesma relação processual (impugnação endógena)
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AÇÕES IMPUGNATIVAS AUTÔNOMAS (autônomas em relação à ação
penal) HC, MS e Revisão Criminal (impugnação exógena)
RECURSOS
•
Ordinários (via recursal ordinária) – matéria de fato e direito
•
Extraordinários (via recursal excepcional – abrangem recurso especial e
extraordinário) – matéria de direito.
PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
Os recursos, em regra, são voluntários. A parte deve interpor (manifestação de vontade
que provoca a jurisdição) o recurso, em decorrência do princípio da inércia da
jurisdição.
- Voluntários – Regra: art. 574, caput, do CPP
- Recurso ex officio – mesmo que as partes não tenham vontade, haverá a
reapreciação da matéria. Exceção ao princípio da inércia (vontade emana da lei).
REEXAME NECESSÁRIO. Quando não houver recurso voluntário das partes.
(Súmula STF n. 423: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o
recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”).
Obs.: alguns autores entendem que o recurso ex officio é inconstitucional,
embora minoritário, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal
(129, I, CF – função do MP promover, privativamente, a ação pública, na forma
da lei). STF já se manifestou pela constitucionalidade.
STJ - “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS
CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO CPP). DISPOSITIVO NÃO REVOGADO
PELO ART. 129, INCISO I, DA CF/88.
Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário previsto no art. 574 do CPP
não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, devendo o juiz de primeiro
grau remeter a decisão que conceder habeas corpus à apreciação da instância superior. Recurso provido.”
(STJ, 5ª Turma, REsp 760.221/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 15.12.2005, DJ 27.03.2006)
STF - “HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO:
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISTO PARA A
DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU (CPP, ARTS. 411 E 574, II), POR TER SIDO
REVOGADO PELO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O impropriamente denominado recurso ex offício não foi revogado pelo art. 129, I, da
Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por
extensão, a de recorrer nas mesmas ações.
2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão recurso ex offício revela que
se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no
sentido próprio e técnico.
3. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.” (STF, 2ª Turma, HC 74.714/PI, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, j. 24.06.1993, DJ 22.08.1997)
“Recurso de ofício. Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do Código de
Processo Penal, cujo inciso II, relativo à absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão
do Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.” (STF, 1ª Turma, HC 75.417/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 12.08.1997, DJ
20.03.1998)
CASOS PREVISTOS:
1 – Decisão que CONCEDE HC EM PRIMEIRO GRAU (art. 574, I, do CPP).
2 – Decisão que CONCEDE REABILITAÇÃO CRIMINAL - Art. 746, CPP.
3 – Absolvição Sumária – 574, II, CPP (discussão com a atual redação do art.
415 do CPP)
4 – Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes
recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime
contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o
arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
JUÍZOS
DE ADMISSIBILIDADE – prelibação – CONHECIMENTO
Objeto: pressupostos recursais (Ada – condições e pressupostos). O Tribunal, se
ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhece o recurso
(inadmissibilidade). Se presentes, conhece o recurso.
DE MÉRITO – PROVIMENTO
O conhecimento é condição para apreciar o mérito recursal. Somente se
conhecido o recurso é que o Tribunal poderá dar ou negar provimento.
Mérito do recurso questões processuais e questões de direito material (mais
amplo que o mérito da causa, que sempre versa questão de direito material)
Preliminar de recursos – pode versar apenas questões de admissibilidade (ausência
de pressupostos recursais).
O juízo de admissibilidade é duplo, feito nos dois graus de jurisdição.
O de mérito é feito apenas no juízo ad quem.
- juízo a quo: se o recurso não for admitido, não será remetido ao juízo ad quem
- juízo ad quem: mesmo depois de admitido pelo juízo a quo, poderá o juízo ad
quem não admitir o recurso (a decisão inferior não o vincula)
Teoria Geral dos Recursos - II
- Princípio da proibição da reformatio in pejus
Pressuposto: recurso exclusivo da defesa (personalidade dos recursos)
CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando
somente o réu houver apelado da sentença.”
Obs.1: se houver recurso da acusação, não incide a proibição da reformatio in pejus, que
agora passa a ser permitida, porque ausente o pressuposto do “recurso exclusivo da
defesa”.
STF - “HABEAS CORPUS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA
DEFESA - CONDENAÇÃO PENAL AGRAVADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA.
A norma inscrita no art. 617 do Código de Processo Penal obsta o agravamento da pena quando
somente o réu haja apelado da sentença. O objetivo dessa regra legal consiste em impedir que os
Tribunais onerem a situação jurídico-penal dos acusados quando destes – exclusivamente destes – for a
impugnação recursal deduzida. A incidência da norma proibitiva da reformatio in pejus supõe,
necessariamente – ao lado da impugnação recursal deduzida pelo réu –, a inexistência de recurso da
Acusação, pois, em havendo este, nada impedirá – como no caso – que o Tribunal ad quem, ao provêlo, agrave a situação jurídico-penal do acusado. [...].”(STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ 15.03.1991)
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Obs.2: não se cogita da proibição de reformatio in pejus em caso de recurso ex officio:
STF - “Recurso de ofício da absolvição sumária (CPP, art. 411): sua cassação para pronunciar o réu não
constitui reformatio in pejus. O recurso de ofício, embora, a rigor, não seja recurso, quando imposto em
lei, devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que decidiu
a sentença: donde, a impossibilidade de cogitar-se de reformatio in pejus.” (STF, 1ª Turma, HC
68.922/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 24.09.1991, DJ 11.10.1991)
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⇒ Reformatio in pejus indireta. Pode?
STJ - “CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO POSTERIORMENTE
ANULADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. ‘Anulada uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em novo
julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público se conformara com a primeira decisão,
não apelando dela, não pode o Juiz, após a anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o
réu.’ […].” (STJ, 5ª Turma, REsp 225.248/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 02.02.2006, DJ 06.03.2006)
STF - “[...]. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio vedador da
reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as
decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da
defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os
envolvidos. [...].” (STF, Tribunal Pleno, RHC 72.175/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 28.04.1999,
DJ 18.08.2000)
“[...]. 2. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: ANULADA, EM HABEAS CORPUS, POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO, A PRIMITIVA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO É MAIS POSSÍVEL FIXÁ-LA
EM QUANTUM MAIS ELEVADO, AINDA QUE MOTIVADAMENTE. [...].” (STF, 1ª Turma, HC
69.307/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 22.09.1992, DJ 18.12.1992)
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⇒ Reformatio in pejus indireta em decorrência da decisão dos jurados
(soberania). Pode?
Solução tradicional:
“HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
- A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO TEM APLICAÇÃO PARA LIMITAR A
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DECORRENTE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.
NÃO PODE, POIS, A LEI ORDINÁRIA IMPOR-LHE LIMITAÇÕES QUE LHE RETIREM A
LIBERDADE DE JULGAR A PROCEDÊNCIA OU A IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, BEM
COMO A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUMENTEM OU
DIMINUAM A RESPONSABILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE
VEREDICTO ANTERIOR POR DECISÃO DA JUSTIÇA TOGADA. ISSO IMPLICA DIZER QUE
TEM O NOVO JÚRI, NOS LIMITES DA PRONUNCIA E DO LIBELO, A LIBERDADE DE
RESPONDER DIFERENTEMENTE DO ANTERIOR AOS QUESITOS QUE LHE SÃO
APRESENTADOS.
- SE, PORÉM, O NOVO JÚRI, CORRIGIDA A DEFICIÊNCIA DE QUESITOS QUE PODERIA TER
PREJUDICADO O RÉU (E, POR ISSO, O JULGAMENTO DO PRIMEIRO FOI ANULADO), VIER A
RESPONDER DA MESMA FORMA POR QUE O PRIMEIRO RESPONDEU QUANTO AO CRIME E
ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INFLUENTES NA PENA, NÃO PODERA O JUIZ, POR CAUSA DO
ENTENDIMENTO DE QUE E PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E DA
INEXISTÊNCIA, AÍ, DO ATRIBUTO DA SOBERANIA DO JÚRI, EXASPERAR A PENA, POR
DOSÁ-LA DIFERENTEMENTE DO QUE, EM FACE DAS MESMAS RESPOSTAS, A DOSARA A
SENTENÇA ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RHC 66.274/RJ, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, j. 17.05.1988, DJ 26.08.1988)
Solução mais recente (STF): a proibição da reformatio in pejus (art. 617 do CPP) incide
mesmo nos casos em que a agravação decorre da decisão dos jurados
“AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa.
Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do
réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso
exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por
homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente
fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade.
Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou
circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente
do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla
defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos
veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV
e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo
tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a
acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena
maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não
ventilada no julgamento anterior.” (STF, 2ª Turma, HC 89.544/RN, Rel. Min. CEZAR
PELUSO, j. 14.04.2009, DJe-089 15.05.2009)
Informativo STF n. 542 - 13 a 17 de abril de 2009
SEGUNDA TURMA
Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 1
A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem
aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos
capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença,
o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça
local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos
jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto
reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de
justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser
cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o
argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando
de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do
júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente
fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de
competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a
situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a
nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena
do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio
in pejus.
Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 2
Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri
e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que
ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido
processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste
numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de
concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos
eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria
decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir
a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja
igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que,
como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da
personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de
proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou
processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a
jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à
cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na
sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de
incorrer em reformatio in pejus indireta.
Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 3
Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus
indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de
sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior.
Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o
condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de
sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri,
ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no
julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente
complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados – e, portanto, acobertada pela
soberania – e qual a de competência do juiz-presidente – despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que,
no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de
lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo
à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão
anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como
conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter
observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa.
Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão,
preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das
decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas
circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o
sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa,
apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria
reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem
à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a
ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja,
6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
_______________
Importante: anulação por incompetência absoluta (decisão juridicamente inexistente)
STJ - a decisão anterior não limita a posterior:
“CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO
PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA
CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO
IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na
modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta
desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do
processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por
roubo qualificado perante a Justiça Federal.
II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo
por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de
jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao
entendimento firmado no julgado anterior.
III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece. [...].
V. Ordem denegada.” (STJ, 5ª Turma, HC 54.254/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06.06.2006, DJ
01.08.2006)
“PENAL. PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS.
1. Anulada a sentença em razão de incompetência absoluta do Juízo processante, a ela não se
vincula a prestação jurisdicional. Reformatio in pejus que não se reconhece.
2. Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido.” (STJ, 5ª Turma, HC 12.673/SP, Rel. Min.
EDSON VIDIGAL, j. 29.06.2000, DJ 14.08.2000)
“REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA QUANDO O PROCESSO
É ANULADO, EM VIRTUDE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AINDA QUE EM
SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SERIA UMA ABERRATIO IURIS, COMO
CONSTA DE VOTOS PROFERIDOS NO RE 87.394 (RTJ 88/1.018), ADMITIR-SE QUE SENTENÇA
NULA DE JUIZ INCOMPETENTE, MESMO DEPOIS DE ANULADA, CONTINUASSE
LIMITANDO O PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO POR PARTE DE JUIZ COMPETENTE.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ, 5ª
Turma, REsp 66.081/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, j. 06.12.1995, DJ 26.02.1996)
STF - mesmo em caso de incompetência absoluta, a decisão anterior limita a posterior:
“Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena
concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência
absoluta da Justiça de que promanou.
I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode
resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão
de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito
consolidada na jurisprudência do Tribunal.
II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra
da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou.” (STF, 1ª Turma, HC 75.907/RJ, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 11.11.1997, DJ 09.04.1999)
“[...]. II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus
indireta. Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação,
a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da
reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional
decorrentes do processo nulo, a partir da instauração.” (STF, 1ª Turma, RE 211.941/SC, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 09.06.1998, DJ 04.09.1998)
Obs.: decisão mais antiga do STF adotou orientação contrária:
“REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO EM QUE A
RENOVAÇÃO DO PROCESSO SE DÁ EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA
ANULADA. PRECEDENTE: RECR. 87.394-RJ, RTJ 88/1088. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO, SÚMULA 291. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356. RECR NÃO
CONHECIDO.” (STF, 2ª Turma, RE 95.020/PR, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, j. 30.10.1981, DJ
04.12.1981)
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⇒ Reformatio in mellius (ou reformatio in pejus para a acusação). Pode?
CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando
somente o réu houver apelado da sentença.”
STJ - “RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. REFORMATIO IN MELIUS. RECURSO
EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4, IV, DO CP.
REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA
DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do CPP proíbe,
apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo
da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal. [...].” (STJ, 5ª Turma, REsp
730.337/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO.
OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL.
1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo
admissível a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da
Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. Recurso especial desprovido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 753.396/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j.
11.04.2006, DJ 08.05.2006)
“RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REFORMATIO IN MELLIUS.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES.
CONSUMAÇÃO. DISSENSO PRETORIANO.
1. Infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em
recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser
analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes. [...].” (STJ, 5ª
Turma, REsp 753.215/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 02.02.2006, DJ 20.03.2006)
“PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
REFORMATIO IN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º.
- Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente
erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça
deve conferir à liberdade humana.
- O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do
CPP, sendo admissível a reformatio in melius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar
recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. [...].” (STJ, 6ª Turma, REsp 437.181/SP, Rel. Min.
VICENTE LEAL, j. 01.04.2003, DJ 28.04.2003)
STF - não admitiu, em decisões mais antigas:
“ROUBO. CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS. - É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO STF
NO SENTIDO DE QUE OFENDE O ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A
DECISÃO QUE, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU, SE SERVE DO DA ACUSAÇÃO, QUE
VISA A EXASPERAR A PENA, PARA MINORÁ-LA. [...]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RE 108.479/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j.
06.01.1987, DJ 05.02.1988)
“[...]. II - AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE JÁ FIRMARAM ENTENDIMENTO DE QUE
DECISÃO QUE, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU, SE UTILIZA DO RECURSO DA
ACUSAÇÃO TENDENTE A EXASPERAR A PENA, PARA MINORÁ-LA, VIOLA O ARTIGO 574
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RE CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 2ª
Turma, RE 103.206/SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, j. 18.10.1985, DJ 08.11.1985)
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INSUBSISTENTE A REFORMATIO IN
MELLIUS, A PARTIR DE EXCLUSIVO RECURSO DA ACUSAÇÃO, OBJETIVANDO A
EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 1ª
Turma, RE 99.840/SP, Rel. Min. OSCAR CORREA, j. 23.08.1983, DJ 09-09-1983)
- Princípio da fungibilidade
CPP, art. 579: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição
de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto
pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.”
- Princípio da conversão (remessa do recurso ao órgão competente, caso a interposição
haja sido dirigida a quem não o era)
Efeitos dos recursos
1. Efeito impeditivo ou obstativo (impede o trânsito em julgado da decisão impugnada,
prolongando a mesma relação processual)
_________________________
2. Efeito devolutivo - tantum devolutum quantum appellatum (decorrência do princípio
da voluntariedade)
a) total (apelação, que pode ser plena ou parcial)
CPP, art. 599: “As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer
em relação a parte dele.”
b) limitado (embargos infringentes e de nulidade)
CPP, art. 609, parágrafo único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser
opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se
o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.”
⇒ Efeito translativo (devolução das questões que podem ser conhecidas ex
officio, mesmo que não suscitadas no recurso, tais como nulidades absolutas, causas de
extinção da punibilidade etc.)
Súmula n. 160 do STF: “É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE,
CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO,
RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.”
Limitação ao efeito devolutivo:
Súmula n. 453 do STF: “NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E
PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA
DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA
ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU
QUEIXA.”
CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts.
383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando
somente o réu houver apelado da sentença.”
Obs.: Pode a emendatio libelli (art. 383 do CPP), desde que respeitada a proibição da
reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa.
STJ - “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, §2º, DO CP. EMENDATIO
LIBELLI EM 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO ART. 617, DO CPP.
I - A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP),
nos limites do art 617, do CPP. (Precedentes do STF e do STJ). [...]. Writ denegado.” (STJ, 5ª Turma, HC
47.811/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 14.03.2006, DJ 08.05.2006)
_________________________
3. Efeito suspensivo
Em regra, os recursos do processo penal não possuem efeito suspensivo.
Algumas exceções:
a) RESE possui efeito suspensivo nos casos do art. 584 do CPP
CPP, art. 584: “Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de
concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
[...].
§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de
perda da metade do seu valor.”
b) Apelação. Cabe distinguir:
- interposta contra absolvição: NÃO possui efeito suspensivo (colocação imediata
em liberdade, mesmo que haja recurso de acusação)
CPP, art. 596, caput: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.”
- interposta contra condenação: TEM efeito suspensivo, por força do princípio da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Obs.: a prisão que pode ser decretada possui
natureza cautelar e, por isso, não representa antecipação dos efeitos da imposição de
pena.
c) Agravo em execução penal - Em regra, não possui:
LEP, art. 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.”
Exceção: decisão de cessação da periculosidade, em medida de segurança
LEP, art. 179: “Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a
desinternação ou a liberação.”
_________________________
4. Efeito regressivo1, iterativo ou diferido2 (juízo de retratação)
1
Em processo civil, o termo costuma ser empregado para designar o recurso cujo julgamento compete ao
mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada (embargos de declaração).
2
Em processo civil, o termo costuma ser empregado para designar o recurso cujo julgamento se
subordina à interposição de outro recurso contra outra decisão (agravo, na forma retida, que depende da
interposição do recurso de apelação).
CPP, art. 589, caput: “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao
juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando
instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.”
_________________________
5. Efeito extensivo ou extensão subjetiva (expansão subjetiva) dos efeitos do recurso
CPP, art. 580: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do
recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
Pressupostos recursais
Objetivos:
1. C abimento
2. A dequação
3. T empestividade
4. R egularidade procedimental
5. A usência de fatos impeditivos (surgem antes da interposição)
6. A usência de fatos extintivos (surgem depois da interposição)
Subjetivos:
1. L egitimidade recursal
2. I nteresse recursal (utilidade)
Pressupostos recursais objetivos
1. Cabimento (taxatividade ou legalidade)
⇒ Princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias (salvo
cabimento de RESE)
_______________
2. Adequação
- princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade)
CPP, art. 593, § 4º: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.”
Exceções:
a) Embargos infringentes/nulidade e REsp/RExt (aparente exceção)
b) REsp e RExt
_______________
3. Tempestividade
- Termo inicial do prazo
CPP, art. 798, § 5º: “Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.”
Obs.: para o MP, idem
CPP, art. 800 § 2º: “Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo
para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).”
“RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. O termo inicial do prazo recursal
para o Ministério Público, em ação penal, conta-se a partir da entrega do processo no setor
administrativo da Procuradoria-Geral da Justiça, mediante carga devidamente formalizada, e não
do 'ciente' que o membro do parquet, em dia que lhe interessar, venha a lançar. (Precedente: HC
83.255, Marco Aurélio, D.J. de 12.03.04). HC deferido para desconstituir o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça proferido no recurso especial intempestivo.” (STF, 2ª Turma, HC 84.153/SP, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, j. 01.06.2004, DJ 18.06.2004)
“DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam
segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas
pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO.
Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o
mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS
PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via
interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público,
formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em
que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em
prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o ‘ciente’, com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e
em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência
predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.” (STF, 1ª Turma, RE
213.121 AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21.10.2008, DJe-043 06.03.2009)
- Termo inicial da contagem do prazo
CPP, art. 798, § 1º: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o
do vencimento.”
Obs.1: Para a Defesa, intimação de acusado (direito de postulação, decorrente da
autodefesa) e defensor ⇒ começa a contagem depois da intimação do último
STF - “[...]. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENADO E
DEFENSOR TÉCNICO, CONSTITUÍDO OU DATIVO - ORDEM DAS INTIMAÇÕES - TERMO
INICIAL DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES.
Com a exigência da dupla intimação, impõe-se que o procedimento de cientificação da sentença
penal condenatória tenha por destinatários o condenado e, também, o seu defensor, constituído ou dativo.
A ratio subjacente à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal consiste, em
última análise, em dar eficácia e concreção ao princípio constitucional do contraditório, pois a
inocorrência dessa intimação ao defensor, constituído ou dativo, subtrairá ao acusado a prerrogativa de
exercer, em plenitude, o seu irrecusável direito à defesa técnica. É irrelevante a ordem em que essas
intimações sejam feitas. Revela-se essencial, no entanto, que o prazo recursal só se inicie a partir da
última intimação.” (STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ
15.03.1991)
Obs.2: Defensoria Pública, prazo em dobro
Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e
por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado
pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos.”
⇒ STF: não se conta em dobro para o advogado dativo
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. §
5º DO ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. HABEAS CORPUS.
1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89,
estabelece: ‘Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor
Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em
ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.’
2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu. Não é, porém, Defensor Público nem
ocupa cargo equivalente. A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em questão. [...].
4. ‘H.C.’ indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 75.416/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j.
14.10.1997, DJ 21.11.1997)
“PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO: PRAZO EM DOBRO: IMPOSSIBILIDADE. Lei
1.060/50, redação da Lei 7.871/89, art. 5º, § 5º.
I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da
Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente
concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I).
II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves;
Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min.
Marco Aurélio.
III. - Agravo não provido.” (STF, Tribunal Pleno, CR-AgR-AgR 7870/EU, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, j. 07.03.2001, DJ 14.09.2001)
_______________
4. Regularidade procedimental
CPP, art. 578, caput: “O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante.”
Obs.: se não for 1º grau, somente por petição (escrito)
- Interposição (e não as razões) fixa os limites do recurso (efeito devolutivo)
“HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DO PARQUET. TERMOS AMPLOS. LIMITAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS.
I - É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto (artigo 576 do
CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que importaria em desistência parcial.
Os limites da apelação são fixados pela peça de interposição. Oferecido sem restrições, o apelo
devolve o conhecimento integral da acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade.
II - Cuidando-se de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de origem, sem ofensa aos
princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a reformatio in pejus em segundo grau, condenar o
paciente por roubo consumado à conta de recurso da acusação que fala, tão-só, em tentativa de roubo.
Ordem parcialmente concedida.” (STF, 2ª Turma, HC 71.066/RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j.
15.03.1994, DJ 13.06.1997)
“Habeas corpus. Extensão da apelação criminal. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão
da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso, de modo que a
promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente,
nas razões, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistência parcial, o que, de acordo
com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é permitido ao Ministério Público.
Habeas corpus indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 70.037/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 18.05.1993,
DJ 06.08.1993)
“HABEAS CORPUS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM FIXAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO CRIMINAL - PRECEDENTES - CASSAÇÃO DO
BENEFÍCIO LEGAL DO SURSIS PELO TRIBUNAL COATOR - LEGALIDADE DA DECISÃO
PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DITADO NA LEP - PEDIDO DEFERIDO EM
PARTE.
- A extensão temática do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelo Ministério Público deriva da
maior ou menor amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição recursal. A limitação
material do âmbito do recurso constitui, pois, decorrência do ato formal de sua interposição. Não
deriva, assim, das razões ulteriormente produzidas pelo Parquet no procedimento recursal (RTJ
117/1098). Entendimento contrário, que considerasse possível ao Ministério Público restringir, mediante
razões recursais, a plena devolutividade da apelação por ele manifestada, frustraria a norma
consubstanciada no art. 576 do Código de Processo Penal, que impede a desistência, mesmo parcial, de
recurso interposto pelo órgão da acusação pública. Precedentes. [...].” (STF, 1ª Turma, HC 68.664/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 13.08.1991, DJ 26.06.1992)
Em igual sentido: STF, 1ª Turma, HC 67.811/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 06.03.1990, DJ
20.04.1990.
Em sentido contrário:
“1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância.
Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade.
Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo,
ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória.
2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação
a decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de
arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio
tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim.
Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação contra
decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas.” (STF, 2ª Turma,
HC 93.942/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 06.05.2008, DJe-142 01.08.2008)
- Motivação livre ou vinculada (apelação contra as decisões do Júri – art. 593, III, do
CPP – REsp/RExt)
_______________
5. Ausência de fatos impeditivos (antes da interposição)
5.1. Renúncia
a) para o MP: pode
b) para a Defesa (acusado e defensor)
Súmula n. 705 do STF:
“A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A
ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
POR ESTE INTERPOSTA.”
Obs.: o processamento do recurso independe da necessidade da prisão cautelar.
CPP, art. 387, parágrafo único: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo
do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”
_______________
6. Ausência de fatos extintivos (depois da interposição)
6.1. Desistência
a) para o MP: NÃO pode, por força do princípio da indisponibilidade
CPP, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”
Obs.: NÃO pode reduzir o âmbito do recurso nas razões (equivaleria a uma
desistência parcial)
STF - “[...]. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APPELLATUM.
O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a devolutividade das apelações criminais, preceitua
que estas poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele (art. 599).
A extensão temática do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelo Ministério Público deriva da maior
ou menor amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição recursal, que poderá
restringi-los a tópicos determinados da sentença ou estendê-los a todas as questões que foram - ou
poderiam ter sido - examinadas pelo ato decisório recorrido. Interposto recurso amplo pelo Ministério
Público, não pode ele, ao depois, limitar-lhe a extensão temática nas razões de apelação. Precedentes.”
(STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ 15.03.1991)
“HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DO PARQUET. TERMOS AMPLOS. LIMITAÇÃO:
IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS.
I - É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto (artigo 576
do CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que importaria em desistência
parcial. Os limites da apelação são fixados pela peça de interposição. Oferecido sem restrições, o apelo
devolve o conhecimento integral da acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade.
II - Cuidando-se de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de origem, sem ofensa
aos princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a reformatio in pejus em segundo grau, condenar o
paciente por roubo consumado à conta de recurso da acusação que fala, tão-só, em tentativa de roubo.
Ordem parcialmente concedida.” (STF, 2ª Turma, HC 71.066/RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j.
15.03.1994, DJ 13.06.1997)
“Habeas corpus. Extensão da apelação criminal. - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão
da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso, de modo que a
promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente,
nas razões, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistência parcial, o que, de acordo
com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é permitido ao Ministério Público.
Habeas corpus indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 70.037/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 18.05.1993,
DJ 06.08.1993)
b) para a Defesa (acusado e defensor)
STJ - “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO
DE DESISTÊNCIA EXERCIDA POR RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR SEU DEFENSOR.
LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A REPARAR. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação
consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício
qualquer na desistência do réu ao recurso, manifestada juntamente com o patrono constituído.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A nomeação de defensor dativo não obsta que o acusado nomeie, em qualquer fase do processo,
outro defensor de sua confiança.
4. A desconstituição da desistência ao recurso no processo penal, vedada ao Ministério Público,
requisita a efetiva demonstração de prejuízo e oportunidade, constituindo excepcionalidade.
5. Ordem denegada.” (STJ, 6ª Turma, HC 17.158/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j.
07.08.2001, DJ 29.10.2001)
6.2. Deserção – duas causas:
a) fuga do apelante, depois da interposição (apenas para a apelação)
CPP, art. 595: “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.”
Obs.: a revogação expressa do art. 594 do CPP, pela Lei n. 11.719/08 (art. 3º), teria
implicado a revogação tácita do art. 595 do CPP. STF entendeu inconstitucional:
“HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO JULGADA
DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele
interposto.
2. O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o
devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as
partes no processo.
3. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre
a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso.
4. O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial da acusação não alcança a
esfera jurídica do paciente, cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que
poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria
monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º,
do Código Penal).
5. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda
ao julgamento do mérito da apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é
que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente.” (STF, 2ª Turma, HC 84.469/DF,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 15.04.2008, DJe-083 09.05.2008)
b) falta de preparo
CPP, art. 806. “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato
ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio
pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz,
importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”
Pressupostos recursais (subjetivos)
1. Legitimidade
CPP, art. 577: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante,
ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.”
Acusação
⇒ MP: como parte parcial (acusação) ou como órgão da justiça (fiscal da lei)
⇒ querelante (ofendido, seu representante legal ou seus sucessores)
Defesa
⇒ acusado e defensor: legitimação autônoma e concorrente (disjuntiva)
Obs.: acusado possui capacidade postulatória (manifestação do direito de
autodefesa)
Outros sujeitos
a) ofendido, na ação penal pública: pode interpor apelação e RESE (apenas contra a
decisão de extinção da punibilidade – a respeito da decisão de impronúncia, o recurso
adequado para a sua impugnação passou a ser o de apelação, de acordo com o art. 416
do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/08)
CPP, art. 598: “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da
sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou
qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como
assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.”
CPP, art. 584, § 1º: “Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n.
VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.”
Obs.: STF admitiu a interposição de RESE contra a decisão de “pronúncia” (não
prevista no art. 584, § 1º, do CPP):
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP.
Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público.
Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na
denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE
64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do
ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal.
Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal
privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus, diante da legitimidade do assistente para
interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para
obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.” (STF, 2ª Turma, HC 71.453/GO, Rel. Min.
PAULO BROSSARD, j. 06.09.1994, DJ 27.10.1994)
Em sentido contrário (mais antigo):
“AO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É DADO RECORRER DE DECISÃO QUE
PRONUNCIA, POR HOMICÍDIO SIMPLES, INDIVÍDUO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CABE-LHE, SIM, RECORRER DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO PAR 1 DO ART. 584, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBORA DESCLASSIFICANDO A INFRAÇÃO, DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES, NÃO DEIXA DE SER UMA DECISÃO DE
PRONÚNCIA, ISTO É, UMA SENTENÇA DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO, NA QUAL O
MAGISTRADO PROCLAMA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PROPICIANDO O SEU
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO SE CONFUNDE, ASSIM, COM A DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA, SENTENÇA TERMINATIVA, POR CONSIDERAR INVIÁVEL A ACUSAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RE 64.327, Rel. Min. DJACI
FALCAO, j. 18.03.1969, DJ 23.05.1969)
⇒ Seja assistente de acusação (habilitado no processo) ou não, o recurso do ofendido,
na ação penal pública, somente pode ser subsidiário ou supletivo (pressupõe que o MP
não haja interposto recurso no prazo legal).
Prazo para interposição - art. 598, parágrafo único: 15 dias, a partir do dia em que
terminar o prazo do MP
_______________
Obs.1: STF distingue entre ofendido habilitado como assistente (5 dias, prazo igual ao
das partes) e ofendido não habilitado no processo (15 dias). O art. 201, § 2º, do CPP,
com a redação da Lei n. 11.690/08, determina que o ofendido seja comunicado da
sentença.
“ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. O S.T.F., AO JULGAR, POR SEU
PLENÁRIO, O HC 50.417, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SE O OFENDIDO JÁ ESTIVER
HABILITADO NO PROCESSO, DEVERÁ SER INTIMADO DA SENTENÇA, PARA SÓ ENTÃO
FLUIR O PRAZO DA APELAÇÃO. NESSE CASO, O PRAZO PARA APELAR É DE CINCO DIAS,
POIS NÃO SE APLICA À HIPÓTESE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 598 DO C.P.P.; ATÉ
PORQUE NÃO HÁ RAZÃO ALGUMA PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO TER O TRIPLO DO
PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NA ESPÉCIE SOB JULGAMENTO, O ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA SENTENÇA APÓS HAVER ELA TRANSITADO
EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, MOTIVO POR QUE, A PARTIR DESSE
CONHECIMENTO, COMECOU A FLUIR PARA AQUELE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA
APELAR, PRAZO ESSE, PORÉM, QUE SE EXAURIU ANTES DE A APELAÇÃO HAVER SIDO
INTERPOSTA. OCORRÊNCIA, PORTANTO, DA INTEMPESTIVIDADE DESSA APELAÇÃO.
HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
QUE TRANSITARA EM JULGADO.” (STF, 2ª Turma, HC 59.668/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j.
16.04.1982, DJ 04.06.1982)
“HABEAS CORPUS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE HABILITADO,
DESDE O INÍCIO DO PROCESSO, QUE PARTICIPOU DOS TRABALHOS DO JÚRI, AO LADO DO
MP, SENDO AMBOS INTIMADOS DA SENTENÇA, EM PLENÁRIO. O MP NÃO RECORREU. O
ASSISTENTE APELOU NO DÉCIMO QUARTO DIA, APÓS A INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, QUE FOI PROVIDO PELO TRIBUNAL, PARA SUBMETER
O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO QUANDO O ASSISTENTE ESTÁ
HABILITADO OU NÃO NO PROCESSO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 598 E
PARÁGRAFO ÚNICO. SE O ASSISTENTE ESTÁ HABILITADO NO PROCESSO, O PRAZO PARA
RECORRER É DE CINCO DIAS, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO SER INTIMADO DA SENTENÇA. SE
O ASSISTENTE NÃO ESTIVER HABILITADO NO PROCESSO, APLICA-SE O DISPOSTO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO O PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE QUINZE DIAS E CORRERÁ DO DIA EM QUE
TERMINAR O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. NO CASO CONCRETO,
ESTANDO HABILITADO O ASSISTENTE, FOI INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO NO
DÉCIMO QUARTO DIA APÓS A INTIMAÇÃO, EM PLENÁRIO, JUNTAMENTE COM O MP.
HABEAS CORPUS DEFERIDO, PARA CASSAR O ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO DO
JÚRI DETERMINANDO FOSSE O PACIENTE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, FICANDO,
EM CONSEQUÊNCIA, RESTAURADA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.” (STF, 2ª Turma, HC
69.439/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 27.10.1992, DJ 27.11.1992)
_______________
Obs.2: se o MP recorrer, falta legitimidade recursal para o ofendido (sua atuação é
subsidiária ou supletiva da inércia do MP), podendo este apenas apresentar razões,
depois do MP, se for assistente de acusação.
CPP, art. 271. “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os
recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, §
1º, e 598.”
CPP, art. 600. “Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o
prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção,
em que o prazo será de 3 (três) dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério
Público.”
_______________
Obs.3: possibilidade de REsp/RExt
Súmula 208 do STF
O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER,
EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS.
Súmula 210 do STF
O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE
EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º,
E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
_______________
Obs.4: admite-se a extensão (ampliação) da legitimidade recursal do ofendido para os
recursos que sejam desdobramento daqueles que podem ser interpostos supletivamente
(apelação e RESE contra a decisão de extinção da punibilidade).
Exemplos: RESE contra a decisão que nega seguimento ou julga deserta a apelação
supletiva (art. 581, XV, do CPP) ou carta testemunhável contra a decisão que nega
seguimento ao RESE supletivo interposto contra a extinção da punibilidade (art. 639 do
CPP). São recursos garantidores daquelas legitimidades recursais que o CPP reconhece
(de forma supletiva) ao ofendido.
b) corpos intermediários (assemelhados ao ofendido)
Lei n. 8.078/90 (CDC), art. 80: “No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo,
poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art.
82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.”
“Art. 82. [...].
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.”
c) terceiros
P.ex., coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé (art. 120, § 2º, do CPP).
Da decisão judicial que aprecia o incidente de restituição de coisas apreendidas, cabe
recurso de apelação (art. 593, II, do CPP)
STJ - “[...]. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem
natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim,
ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.” (RESP
14.288⁄GO, Rel. Ministra Laurita Hilário Vaz, DJ 26.08.2002)
d) qualquer do povo
RESE – alteração da lista geral de jurados
CPP, art. 581. “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[...].
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;”
CPP, art. 439, parágrafo único: “A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá
ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação
definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a
superior instância, sem efeito suspensivo.”
RESE – decisão de arquivamento de procedimento que apura contravenções penais de
“jogo do bicho”, de apostas sobre corridas de cavalos fora dos hipódromos e sobre
outras competições esportivas (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.508/51)
Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos
do art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação,
depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao
Promotor Público, para os fins legais.
Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no
sentido estrito.
_______________
2. Interesse (utilidade)
CPP, art. 577, parágrafo único: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver
interesse na reforma ou modificação da decisão.”
a) MP - como parte parcial (acusação) ou órgão da justiça (fiscal da lei)
⇒ pode recorrer na qualidade de fiscal da lei, buscando a correta aplicação da
lei, ainda que o resultado do recurso venha a beneficiar o acusado.
⇒ ação penal privada comum:
- sentença absolutória: NÃO pode recorrer se o querelante não o fez (princípio da
disponibilidade da ação penal privada)
- sentença condenatória: pode recorrer para o aumento da pena (correta aplicação da lei)
⇒ ação penal privada subsidiária
CPP, art. 29: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e
oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos
de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a
ação como parte principal.”
b) acusado
⇒ pode recorrer contra a sentença absolutória, para alteração do seu
fundamento (repercussão extrapenal). Obs.: revisão criminal não pode (art. 621 do
CPP), salvo em caso de absolvição imprópria (MS).
⇒ declaração de extinção da punibilidade:
1. não tem interesse, pois impede o conhecimento do objeto do processo (Grinover,
Gomes Filho e Fernandes/Frederico Marques)
2. tem interesse (Adalberto Camargo Aranha)
3. depende (Maurício Zanoide de Moraes)
- prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pena máxima abstrata),
antes da sentença: falta interesse recursal, pois não houve acertamento do crime e seu
agente
- prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente) ou retroativa:
como pressupõem decisão condenatória, tem interesse em requerer a absolvição
- concessão de perdão judicial: idem, pois pressupõe reconhecimento da
culpabilidade
c) ofendido
- sentença absolutória: tem interesse (busca de título executivo na esfera civil)
- sentença condenatória: pode recorrer para o aumento da pena? Duas posições:
1. não tem interesse, pois seu interesse se limita à obtenção do título executivo
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO APENAS DO RÉU
E DO ASSISTENTE. PROVIMENTO DA PRIMEIRA, PARA ANULAR, PARCIALMENTE O
PROCESSO. EFEITOS DESSE JULGADO. II - RENOVAÇÃO DO FEITO, ORIGINANDO
ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. III - HABEAS
CORPUS VISANDO INVALIDAR A SITUAÇÃO DO RÉU, AGRAVADA EM RECURSO
PROVIDO POR SUA INICIATIVA. INIDONEIDADE DO WRIT QUANDO, PELA REVISÃO DAS
PROVAS, POSTULA, PELO MENOS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO. IV REFORMATIO IN PEJUS. O PRINCÍPIO QUE SE INSCULPE NO ART. 617, IN FINE,
COMPLETA-SE COM O DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 626, AMBOS DO COD. PROC.
PENAL. V - ASSISTENTE. NÃO PODE RECORRER DA DECISÃO CONDENATÓRIA,
VISANDO AGRAVAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RAZÕES DA AFIRMAÇÃO. VI CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REPARÁVEL PELO HABEAS CORPUS, O
PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. VII EXEGESE DOS ARTIGOS 271, 617, ÚLTIMA PARTE, 626, PARÁGRAFO ÚNICO, 647 E 648,
VII, DO COD. PROC. PENAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. (STF, 2ª
Turma, RHC 48.998/RS, Rel. Min. BILAC PINTO, Rel. p/ Acórdão Min. THOMPSON FLORES,
j. 29.11.1971, DJ 14.04.1972)
2. tem interesse (correta aplicação da pena)
“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP.
Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público.
Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na
denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE
64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do
ofendido, que não está limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça
penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação
penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF.
Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus, diante da legitimidade do assistente para
interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para
obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.” (STF, 2ª Turma, HC 71.453/GO, Rel. Min.
PAULO BROSSARD, j. 06.09.1994, DJ 27.10.1994)
“O INTERESSE DE RECORRER NÃO SE DÁ APENAS QUANDO SE APONTA UMA
REPERCUSSÃO CÍVEL PREJUDICIAL AO ASSISTENTE. ALÉM E ACIMA DESSE
INTERESSE HÁ UM INTERESSE JURÍDICO OBJETIVO, COMO OCORRE NO CASO, OU
SEJA VER REEXAMINADA A APLICAÇÃO DA PENA, PARA A DEVIDA CORREÇÃO, COM
OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS QUE A DISCIPLINAM. SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ERA
DADO RECORRER, PARA VER AUMENTADA A PENA E NÃO O FEZ, O OFENDIDO OU
QUALQUER DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 31, AINDA QUE NÃO TENHA
HABILITADO COMO ASSISTENTE, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO (ART. 598 DO C.PR.PEN.).
IN CASU, O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCITOU UM DIREITO. HABEAS
CORPUS DENEGADO.” (STF, 1ª Turma, HC 46.493/SP, Rel. Min. DJACI FALCAO, j. 06.03.1969, DJ
09.05.1969)
Obs.: não tem interesse de recorrer contra a concessão de benefícios penais da execução
da pena, como o sursis (a atuação do ofendido se restringe à fase de conhecimento)
Complemento: Teoria da causa madura
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO