TEORIA GERAL DOS RECURSOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO decorrente dos direitos de ação e defesa. • RECURSOS impugnação dentro do mesmo processo. Prolongam a mesma relação processual (impugnação endógena) • AÇÕES IMPUGNATIVAS AUTÔNOMAS (autônomas em relação à ação penal) HC, MS e Revisão Criminal (impugnação exógena) RECURSOS • Ordinários (via recursal ordinária) – matéria de fato e direito • Extraordinários (via recursal excepcional – abrangem recurso especial e extraordinário) – matéria de direito. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE Os recursos, em regra, são voluntários. A parte deve interpor (manifestação de vontade que provoca a jurisdição) o recurso, em decorrência do princípio da inércia da jurisdição. - Voluntários – Regra: art. 574, caput, do CPP - Recurso ex officio – mesmo que as partes não tenham vontade, haverá a reapreciação da matéria. Exceção ao princípio da inércia (vontade emana da lei). REEXAME NECESSÁRIO. Quando não houver recurso voluntário das partes. (Súmula STF n. 423: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”). Obs.: alguns autores entendem que o recurso ex officio é inconstitucional, embora minoritário, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (129, I, CF – função do MP promover, privativamente, a ação pública, na forma da lei). STF já se manifestou pela constitucionalidade. STJ - “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. REMESSA DE OFÍCIO (ART. 574, INCISO I, DO CPP). DISPOSITIVO NÃO REVOGADO PELO ART. 129, INCISO I, DA CF/88. Na linha de precedentes do Pretório Excelso, o reexame necessário previsto no art. 574 do CPP não foi tacitamente revogado pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, devendo o juiz de primeiro grau remeter a decisão que conceder habeas corpus à apreciação da instância superior. Recurso provido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 760.221/PA, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 15.12.2005, DJ 27.03.2006) STF - “HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EX OFFICIO: ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS EXISTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO, PREVISTO PARA A DECISÃO QUE ABSOLVE SUMARIAMENTE O RÉU (CPP, ARTS. 411 E 574, II), POR TER SIDO REVOGADO PELO ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O impropriamente denominado recurso ex offício não foi revogado pelo art. 129, I, da Constituição, que atribui ao Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal, e, por extensão, a de recorrer nas mesmas ações. 2. A pesquisa da natureza jurídica do que se contém sob a expressão recurso ex offício revela que se trata, na verdade, de decisão que o legislador submete a duplo grau de jurisdição, e não de recurso no sentido próprio e técnico. 3. Habeas corpus conhecido, mas indeferido.” (STF, 2ª Turma, HC 74.714/PI, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. 24.06.1993, DJ 22.08.1997) “Recurso de ofício. Não é incompatível com o art. 129, I, da Constituição o art. 574 do Código de Processo Penal, cujo inciso II, relativo à absolvição sumária, não se aplica, todavia, à hipótese de decisão do Presidente do Tribunal do Júri que decreta a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.” (STF, 1ª Turma, HC 75.417/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. 12.08.1997, DJ 20.03.1998) CASOS PREVISTOS: 1 – Decisão que CONCEDE HC EM PRIMEIRO GRAU (art. 574, I, do CPP). 2 – Decisão que CONCEDE REABILITAÇÃO CRIMINAL - Art. 746, CPP. 3 – Absolvição Sumária – 574, II, CPP (discussão com a atual redação do art. 415 do CPP) 4 – Crimes contra a economia popular – art. 7º da Lei n. 1.521/51 - Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial. JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE – prelibação – CONHECIMENTO Objeto: pressupostos recursais (Ada – condições e pressupostos). O Tribunal, se ausente qualquer dos pressupostos recursais, não conhece o recurso (inadmissibilidade). Se presentes, conhece o recurso. DE MÉRITO – PROVIMENTO O conhecimento é condição para apreciar o mérito recursal. Somente se conhecido o recurso é que o Tribunal poderá dar ou negar provimento. Mérito do recurso questões processuais e questões de direito material (mais amplo que o mérito da causa, que sempre versa questão de direito material) Preliminar de recursos – pode versar apenas questões de admissibilidade (ausência de pressupostos recursais). O juízo de admissibilidade é duplo, feito nos dois graus de jurisdição. O de mérito é feito apenas no juízo ad quem. - juízo a quo: se o recurso não for admitido, não será remetido ao juízo ad quem - juízo ad quem: mesmo depois de admitido pelo juízo a quo, poderá o juízo ad quem não admitir o recurso (a decisão inferior não o vincula) Teoria Geral dos Recursos - II - Princípio da proibição da reformatio in pejus Pressuposto: recurso exclusivo da defesa (personalidade dos recursos) CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” Obs.1: se houver recurso da acusação, não incide a proibição da reformatio in pejus, que agora passa a ser permitida, porque ausente o pressuposto do “recurso exclusivo da defesa”. STF - “HABEAS CORPUS - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - CONDENAÇÃO PENAL AGRAVADA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA. A norma inscrita no art. 617 do Código de Processo Penal obsta o agravamento da pena quando somente o réu haja apelado da sentença. O objetivo dessa regra legal consiste em impedir que os Tribunais onerem a situação jurídico-penal dos acusados quando destes – exclusivamente destes – for a impugnação recursal deduzida. A incidência da norma proibitiva da reformatio in pejus supõe, necessariamente – ao lado da impugnação recursal deduzida pelo réu –, a inexistência de recurso da Acusação, pois, em havendo este, nada impedirá – como no caso – que o Tribunal ad quem, ao provêlo, agrave a situação jurídico-penal do acusado. [...].”(STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ 15.03.1991) _______________ Obs.2: não se cogita da proibição de reformatio in pejus em caso de recurso ex officio: STF - “Recurso de ofício da absolvição sumária (CPP, art. 411): sua cassação para pronunciar o réu não constitui reformatio in pejus. O recurso de ofício, embora, a rigor, não seja recurso, quando imposto em lei, devolve à instância superior o conhecimento integral da causa, impedindo a preclusão do que decidiu a sentença: donde, a impossibilidade de cogitar-se de reformatio in pejus.” (STF, 1ª Turma, HC 68.922/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 24.09.1991, DJ 11.10.1991) _______________ ⇒ Reformatio in pejus indireta. Pode? STJ - “CRIMINAL. RESP. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO POSTERIORMENTE ANULADA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. ‘Anulada uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em novo julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público se conformara com a primeira decisão, não apelando dela, não pode o Juiz, após a anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu.’ […].” (STJ, 5ª Turma, REsp 225.248/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 02.02.2006, DJ 06.03.2006) STF - “[...]. RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio vedador da reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro no procedimento. A razão de ser do óbice está na impossibilidade de recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. [...].” (STF, Tribunal Pleno, RHC 72.175/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 28.04.1999, DJ 18.08.2000) “[...]. 2. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: ANULADA, EM HABEAS CORPUS, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, A PRIMITIVA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO É MAIS POSSÍVEL FIXÁ-LA EM QUANTUM MAIS ELEVADO, AINDA QUE MOTIVADAMENTE. [...].” (STF, 1ª Turma, HC 69.307/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 22.09.1992, DJ 18.12.1992) _______________ ⇒ Reformatio in pejus indireta em decorrência da decisão dos jurados (soberania). Pode? Solução tradicional: “HABEAS CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. - A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO TEM APLICAÇÃO PARA LIMITAR A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DECORRENTE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO PODE, POIS, A LEI ORDINÁRIA IMPOR-LHE LIMITAÇÕES QUE LHE RETIREM A LIBERDADE DE JULGAR A PROCEDÊNCIA OU A IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, BEM COMO A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUMENTEM OU DIMINUAM A RESPONSABILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO ANTERIOR POR DECISÃO DA JUSTIÇA TOGADA. ISSO IMPLICA DIZER QUE TEM O NOVO JÚRI, NOS LIMITES DA PRONUNCIA E DO LIBELO, A LIBERDADE DE RESPONDER DIFERENTEMENTE DO ANTERIOR AOS QUESITOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS. - SE, PORÉM, O NOVO JÚRI, CORRIGIDA A DEFICIÊNCIA DE QUESITOS QUE PODERIA TER PREJUDICADO O RÉU (E, POR ISSO, O JULGAMENTO DO PRIMEIRO FOI ANULADO), VIER A RESPONDER DA MESMA FORMA POR QUE O PRIMEIRO RESPONDEU QUANTO AO CRIME E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INFLUENTES NA PENA, NÃO PODERA O JUIZ, POR CAUSA DO ENTENDIMENTO DE QUE E PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA E DA INEXISTÊNCIA, AÍ, DO ATRIBUTO DA SOBERANIA DO JÚRI, EXASPERAR A PENA, POR DOSÁ-LA DIFERENTEMENTE DO QUE, EM FACE DAS MESMAS RESPOSTAS, A DOSARA A SENTENÇA ANTERIOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RHC 66.274/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 17.05.1988, DJ 26.08.1988) Solução mais recente (STF): a proibição da reformatio in pejus (art. 617 do CPP) incide mesmo nos casos em que a agravação decorre da decisão dos jurados “AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização. Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no julgamento anterior. Irrelevância. Violação conseqüente do justo processo da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor. Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e 626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.” (STF, 2ª Turma, HC 89.544/RN, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 14.04.2009, DJe-089 15.05.2009) Informativo STF n. 542 - 13 a 17 de abril de 2009 SEGUNDA TURMA Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 1 A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus. Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 2 Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observou-se que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Tribunal do Júri e Princípio da Ne Reformatio in Pejus Indireta - 3 Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados – e, portanto, acobertada pela soberania – e qual a de competência do juiz-presidente – despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. _______________ Importante: anulação por incompetência absoluta (decisão juridicamente inexistente) STJ - a decisão anterior não limita a posterior: “CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NOVA CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sob a alegação de impossibilidade da reformatio in pejus, eis que teve sua conduta desclassificada pelo Tribunal Estadual para o crime de furto qualificado, com posterior anulação do processo por esta Corte em razão da incompetência absoluta do Juízo, sendo novamente condenado por roubo qualificado perante a Justiça Federal. II. Segundo o entendimento já consolidado nesta Corte, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. III. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece. [...]. V. Ordem denegada.” (STJ, 5ª Turma, HC 54.254/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, j. 06.06.2006, DJ 01.08.2006) “PENAL. PROCESSUAL. CONDENAÇÃO ANULADA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS. 1. Anulada a sentença em razão de incompetência absoluta do Juízo processante, a ela não se vincula a prestação jurisdicional. Reformatio in pejus que não se reconhece. 2. Habeas Corpus conhecido; pedido indeferido.” (STJ, 5ª Turma, HC 12.673/SP, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, j. 29.06.2000, DJ 14.08.2000) “REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMATIO IN PEIUS INDIRETA QUANDO O PROCESSO É ANULADO, EM VIRTUDE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, AINDA QUE EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SERIA UMA ABERRATIO IURIS, COMO CONSTA DE VOTOS PROFERIDOS NO RE 87.394 (RTJ 88/1.018), ADMITIR-SE QUE SENTENÇA NULA DE JUIZ INCOMPETENTE, MESMO DEPOIS DE ANULADA, CONTINUASSE LIMITANDO O PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO POR PARTE DE JUIZ COMPETENTE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (STJ, 5ª Turma, REsp 66.081/SP, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, j. 06.12.1995, DJ 26.02.1996) STF - mesmo em caso de incompetência absoluta, a decisão anterior limita a posterior: “Reformatio in pejus indireta: aplicação à hipótese de consumação da prescrição segundo a pena concretizada na sentença anulada, em recurso exclusivo da defesa, ainda que por incompetência absoluta da Justiça de que promanou. I. Anulada uma sentença mediante recurso exclusivo da defesa, da renovação do ato não pode resultar para o réu situação mais desfavorável que a que lhe resultaria do trânsito em julgado da decisão de que somente ele recorreu: é o que resulta da vedação da reformatio in pejus indireta, de há muito consolidada na jurisprudência do Tribunal. II. Aceito o princípio, é ele de aplicar-se ainda quando a anulação da primeira sentença decorra da incompetência constitucional da Justiça da qual emanou.” (STF, 1ª Turma, HC 75.907/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 11.11.1997, DJ 09.04.1999) “[...]. II. Prescrição pela pena concreta: condenação por Justiça incompetente: ne reformatio in pejus indireta. Declarada a nulidade do processo por incompetência da Justiça de que emanou a condenação, a pena por ela aplicada se considera para efeito de cálculo da condenação - dada a vedação da reformatio in pejus indireta - desconsideradas as interrupções do fluxo do prazo prescricional decorrentes do processo nulo, a partir da instauração.” (STF, 1ª Turma, RE 211.941/SC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 09.06.1998, DJ 04.09.1998) Obs.: decisão mais antiga do STF adotou orientação contrária: “REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO EM QUE A RENOVAÇÃO DO PROCESSO SE DÁ EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE: RECR. 87.394-RJ, RTJ 88/1088. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, SÚMULA 291. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356. RECR NÃO CONHECIDO.” (STF, 2ª Turma, RE 95.020/PR, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, j. 30.10.1981, DJ 04.12.1981) _______________ ⇒ Reformatio in mellius (ou reformatio in pejus para a acusação). Pode? CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” STJ - “RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. REFORMATIO IN MELIUS. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 4, IV, DO CP. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, I, DO CP CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A mais recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 617 do CPP proíbe, apenas, a reformatio in pejus, não havendo nenhuma vedação à reformatio in melius em recurso exclusivo da acusação, uma vez que este devolve toda a matéria ao Tribunal. [...].” (STJ, 5ª Turma, REsp 730.337/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus, sendo admissível a reformatio in mellius na hipótese sob exame, em que o Tribunal a quo, ao julgar o recurso da Acusação, reconheceu a insubsistência do conjunto probatório e absolveu o Réu, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 2. Recurso especial desprovido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 753.396/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 11.04.2006, DJ 08.05.2006) “RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. CONSUMAÇÃO. DISSENSO PRETORIANO. 1. Infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida, podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes. [...].” (STJ, 5ª Turma, REsp 753.215/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. 02.02.2006, DJ 20.03.2006) “PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º. - Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. - O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, o que ocorre na hipótese em que o Tribunal, ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. [...].” (STJ, 6ª Turma, REsp 437.181/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, j. 01.04.2003, DJ 28.04.2003) STF - não admitiu, em decisões mais antigas: “ROUBO. CONSUMAÇÃO. REFORMATIO IN MELIUS. - É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE OFENDE O ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A DECISÃO QUE, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU, SE SERVE DO DA ACUSAÇÃO, QUE VISA A EXASPERAR A PENA, PARA MINORÁ-LA. [...]. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RE 108.479/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 06.01.1987, DJ 05.02.1988) “[...]. II - AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE JÁ FIRMARAM ENTENDIMENTO DE QUE DECISÃO QUE, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO RÉU, SE UTILIZA DO RECURSO DA ACUSAÇÃO TENDENTE A EXASPERAR A PENA, PARA MINORÁ-LA, VIOLA O ARTIGO 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. RE CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 2ª Turma, RE 103.206/SP, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, j. 18.10.1985, DJ 08.11.1985) “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INSUBSISTENTE A REFORMATIO IN MELLIUS, A PARTIR DE EXCLUSIVO RECURSO DA ACUSAÇÃO, OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RE 99.840/SP, Rel. Min. OSCAR CORREA, j. 23.08.1983, DJ 09-09-1983) - Princípio da fungibilidade CPP, art. 579: “Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.” - Princípio da conversão (remessa do recurso ao órgão competente, caso a interposição haja sido dirigida a quem não o era) Efeitos dos recursos 1. Efeito impeditivo ou obstativo (impede o trânsito em julgado da decisão impugnada, prolongando a mesma relação processual) _________________________ 2. Efeito devolutivo - tantum devolutum quantum appellatum (decorrência do princípio da voluntariedade) a) total (apelação, que pode ser plena ou parcial) CPP, art. 599: “As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.” b) limitado (embargos infringentes e de nulidade) CPP, art. 609, parágrafo único: “Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” ⇒ Efeito translativo (devolução das questões que podem ser conhecidas ex officio, mesmo que não suscitadas no recurso, tais como nulidades absolutas, causas de extinção da punibilidade etc.) Súmula n. 160 do STF: “É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.” Limitação ao efeito devolutivo: Súmula n. 453 do STF: “NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.” CPP, art. 617: “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” Obs.: Pode a emendatio libelli (art. 383 do CPP), desde que respeitada a proibição da reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa. STJ - “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 158, §2º, DO CP. EMENDATIO LIBELLI EM 2ª INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE, NOS LIMITES DO ART. 617, DO CPP. I - A adequação típica pode ser alterada, em segundo grau, via emendatio libelli (art. 383, do CPP), nos limites do art 617, do CPP. (Precedentes do STF e do STJ). [...]. Writ denegado.” (STJ, 5ª Turma, HC 47.811/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 14.03.2006, DJ 08.05.2006) _________________________ 3. Efeito suspensivo Em regra, os recursos do processo penal não possuem efeito suspensivo. Algumas exceções: a) RESE possui efeito suspensivo nos casos do art. 584 do CPP CPP, art. 584: “Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581. [...]. § 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento. § 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.” b) Apelação. Cabe distinguir: - interposta contra absolvição: NÃO possui efeito suspensivo (colocação imediata em liberdade, mesmo que haja recurso de acusação) CPP, art. 596, caput: “A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.” - interposta contra condenação: TEM efeito suspensivo, por força do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Obs.: a prisão que pode ser decretada possui natureza cautelar e, por isso, não representa antecipação dos efeitos da imposição de pena. c) Agravo em execução penal - Em regra, não possui: LEP, art. 197: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Exceção: decisão de cessação da periculosidade, em medida de segurança LEP, art. 179: “Transitada em julgado a sentença, o Juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.” _________________________ 4. Efeito regressivo1, iterativo ou diferido2 (juízo de retratação) 1 Em processo civil, o termo costuma ser empregado para designar o recurso cujo julgamento compete ao mesmo órgão que proferiu a decisão impugnada (embargos de declaração). 2 Em processo civil, o termo costuma ser empregado para designar o recurso cujo julgamento se subordina à interposição de outro recurso contra outra decisão (agravo, na forma retida, que depende da interposição do recurso de apelação). CPP, art. 589, caput: “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.” _________________________ 5. Efeito extensivo ou extensão subjetiva (expansão subjetiva) dos efeitos do recurso CPP, art. 580: “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Pressupostos recursais Objetivos: 1. C abimento 2. A dequação 3. T empestividade 4. R egularidade procedimental 5. A usência de fatos impeditivos (surgem antes da interposição) 6. A usência de fatos extintivos (surgem depois da interposição) Subjetivos: 1. L egitimidade recursal 2. I nteresse recursal (utilidade) Pressupostos recursais objetivos 1. Cabimento (taxatividade ou legalidade) ⇒ Princípio da irrecorribilidade autônoma das decisões interlocutórias (salvo cabimento de RESE) _______________ 2. Adequação - princípio da unirrecorribilidade (singularidade ou unicidade) CPP, art. 593, § 4º: “Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.” Exceções: a) Embargos infringentes/nulidade e REsp/RExt (aparente exceção) b) REsp e RExt _______________ 3. Tempestividade - Termo inicial do prazo CPP, art. 798, § 5º: “Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.” Obs.: para o MP, idem CPP, art. 800 § 2º: “Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º).” “RECURSO. PRAZO. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. O termo inicial do prazo recursal para o Ministério Público, em ação penal, conta-se a partir da entrega do processo no setor administrativo da Procuradoria-Geral da Justiça, mediante carga devidamente formalizada, e não do 'ciente' que o membro do parquet, em dia que lhe interessar, venha a lançar. (Precedente: HC 83.255, Marco Aurélio, D.J. de 12.03.04). HC deferido para desconstituir o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no recurso especial intempestivo.” (STF, 2ª Turma, HC 84.153/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, j. 01.06.2004, DJ 18.06.2004) “DIREITO INSTRUMENTAL - ORGANICIDADE. As balizas normativas instrumentais implicam segurança jurídica, liberdade em sentido maior. Previstas em textos imperativos, hão de ser respeitadas pelas partes, escapando ao critério da disposição. INTIMAÇÃO PESSOAL - CONFIGURAÇÃO. Contrapõe-se à intimação pessoal a intimação ficta, via publicação do ato no jornal oficial, não sendo o mandado judicial a única forma de implementá-la. PROCESSO - TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES. O tratamento igualitário das partes é a medula do devido processo legal, descabendo, na via interpretativa, afastá-lo, elastecendo prerrogativa constitucionalmente aceitável. RECURSO - PRAZO NATUREZA. Os prazos recursais são peremptórios. RECURSO - PRAZO - TERMO INICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO. A entrega de processo em setor administrativo do Ministério Público, formalizada a carga pelo servidor, configura intimação direta, pessoal, cabendo tomar a data em que ocorrida como a da ciência da decisão judicial. Imprópria é a prática da colocação do processo em prateleira e a retirada à livre discrição do membro do Ministério Público, oportunidade na qual, de forma juridicamente irrelevante, apõe o ‘ciente’, com a finalidade de, somente então, considerar-se intimado e em curso o prazo recursal. Nova leitura do arcabouço normativo, revisando-se a jurisprudência predominante e observando-se princípios consagradores da paridade de armas.” (STF, 1ª Turma, RE 213.121 AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 21.10.2008, DJe-043 06.03.2009) - Termo inicial da contagem do prazo CPP, art. 798, § 1º: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.” Obs.1: Para a Defesa, intimação de acusado (direito de postulação, decorrente da autodefesa) e defensor ⇒ começa a contagem depois da intimação do último STF - “[...]. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONDENADO E DEFENSOR TÉCNICO, CONSTITUÍDO OU DATIVO - ORDEM DAS INTIMAÇÕES - TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL - PRECEDENTES. Com a exigência da dupla intimação, impõe-se que o procedimento de cientificação da sentença penal condenatória tenha por destinatários o condenado e, também, o seu defensor, constituído ou dativo. A ratio subjacente à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal consiste, em última análise, em dar eficácia e concreção ao princípio constitucional do contraditório, pois a inocorrência dessa intimação ao defensor, constituído ou dativo, subtrairá ao acusado a prerrogativa de exercer, em plenitude, o seu irrecusável direito à defesa técnica. É irrelevante a ordem em que essas intimações sejam feitas. Revela-se essencial, no entanto, que o prazo recursal só se inicie a partir da última intimação.” (STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ 15.03.1991) Obs.2: Defensoria Pública, prazo em dobro Lei n. 1.060/50, art. 5º, § 5º: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.” ⇒ STF: não se conta em dobro para o advogado dativo “DIREITO PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. § 5º DO ART. 5º DA LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. HABEAS CORPUS. 1. § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, estabelece: ‘Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.’ 2. No caso, o impetrante atuou como Defensor dativo do réu. Não é, porém, Defensor Público nem ocupa cargo equivalente. A ele, portanto, não se aplica o disposto na norma em questão. [...]. 4. ‘H.C.’ indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 75.416/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, j. 14.10.1997, DJ 21.11.1997) “PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO: PRAZO EM DOBRO: IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, art. 5º, § 5º. I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I). II. - Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min. Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min. Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco Aurélio. III. - Agravo não provido.” (STF, Tribunal Pleno, CR-AgR-AgR 7870/EU, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 07.03.2001, DJ 14.09.2001) _______________ 4. Regularidade procedimental CPP, art. 578, caput: “O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.” Obs.: se não for 1º grau, somente por petição (escrito) - Interposição (e não as razões) fixa os limites do recurso (efeito devolutivo) “HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DO PARQUET. TERMOS AMPLOS. LIMITAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. I - É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto (artigo 576 do CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que importaria em desistência parcial. Os limites da apelação são fixados pela peça de interposição. Oferecido sem restrições, o apelo devolve o conhecimento integral da acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade. II - Cuidando-se de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de origem, sem ofensa aos princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a reformatio in pejus em segundo grau, condenar o paciente por roubo consumado à conta de recurso da acusação que fala, tão-só, em tentativa de roubo. Ordem parcialmente concedida.” (STF, 2ª Turma, HC 71.066/RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 15.03.1994, DJ 13.06.1997) “Habeas corpus. Extensão da apelação criminal. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razões, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistência parcial, o que, de acordo com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é permitido ao Ministério Público. Habeas corpus indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 70.037/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 18.05.1993, DJ 06.08.1993) “HABEAS CORPUS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM FIXAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO CRIMINAL - PRECEDENTES - CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DO SURSIS PELO TRIBUNAL COATOR - LEGALIDADE DA DECISÃO PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DITADO NA LEP - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. - A extensão temática do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelo Ministério Público deriva da maior ou menor amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição recursal. A limitação material do âmbito do recurso constitui, pois, decorrência do ato formal de sua interposição. Não deriva, assim, das razões ulteriormente produzidas pelo Parquet no procedimento recursal (RTJ 117/1098). Entendimento contrário, que considerasse possível ao Ministério Público restringir, mediante razões recursais, a plena devolutividade da apelação por ele manifestada, frustraria a norma consubstanciada no art. 576 do Código de Processo Penal, que impede a desistência, mesmo parcial, de recurso interposto pelo órgão da acusação pública. Precedentes. [...].” (STF, 1ª Turma, HC 68.664/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 13.08.1991, DJ 26.06.1992) Em igual sentido: STF, 1ª Turma, HC 67.811/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 06.03.1990, DJ 20.04.1990. Em sentido contrário: “1. HABEAS CORPUS. Sentença condenatória. Nulidade processual absoluta. Coisa julgada. Irrelevância. Conhecimento e concessão. Prevalência da tutela constitucional do direito individual da liberdade. Precedentes. O habeas corpus constitui remédio hábil para argüição e pronúncia de nulidade do processo, ainda que já tenha transitado em julgado a sentença penal condenatória. 2. RECURSO CRIMINAL. Apelação. Interposição pelo representante do Ministério Público. Impugnação a decisão do tribunal do júri. Limitação ao capítulo da sentença que absolveu o réu do delito de porte de arma. Alcance determinado pelo teor das razões tempestivas. Revisão da absolvição por homicídio tentado. Inadmissibilidade. Caso de apelação parcial. Anulação do acórdão. HC concedido para esse fim. Precedentes. Aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. O alcance de apelação contra decisão do tribunal do júri pode ser determinado pelo teor das suas razões tempestivas.” (STF, 2ª Turma, HC 93.942/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 06.05.2008, DJe-142 01.08.2008) - Motivação livre ou vinculada (apelação contra as decisões do Júri – art. 593, III, do CPP – REsp/RExt) _______________ 5. Ausência de fatos impeditivos (antes da interposição) 5.1. Renúncia a) para o MP: pode b) para a Defesa (acusado e defensor) Súmula n. 705 do STF: “A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.” Obs.: o processamento do recurso independe da necessidade da prisão cautelar. CPP, art. 387, parágrafo único: “O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” _______________ 6. Ausência de fatos extintivos (depois da interposição) 6.1. Desistência a) para o MP: NÃO pode, por força do princípio da indisponibilidade CPP, art. 576: “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.” Obs.: NÃO pode reduzir o âmbito do recurso nas razões (equivaleria a uma desistência parcial) STF - “[...]. JULGAMENTO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. O Código de Processo Penal, ao dispor sobre a devolutividade das apelações criminais, preceitua que estas poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele (art. 599). A extensão temática do efeito devolutivo dos recursos interpostos pelo Ministério Público deriva da maior ou menor amplitude dos limites por ele próprio estabelecidos em sua petição recursal, que poderá restringi-los a tópicos determinados da sentença ou estendê-los a todas as questões que foram - ou poderiam ter sido - examinadas pelo ato decisório recorrido. Interposto recurso amplo pelo Ministério Público, não pode ele, ao depois, limitar-lhe a extensão temática nas razões de apelação. Precedentes.” (STF, 1ª Turma, HC 67.714/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 20.03.1990, DJ 15.03.1991) “HABEAS CORPUS. APELAÇÃO DO PARQUET. TERMOS AMPLOS. LIMITAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. I - É defeso ao Ministério Público desistir total ou parcialmente de recurso interposto (artigo 576 do CPP). Não deve ele restringir nas razões a amplitude do apelo, o que importaria em desistência parcial. Os limites da apelação são fixados pela peça de interposição. Oferecido sem restrições, o apelo devolve o conhecimento integral da acusação à segunda instância. Ausência de ilegalidade. II - Cuidando-se de roubo qualificado na forma tentada não pode o tribunal de origem, sem ofensa aos princípios que proíbem o julgamento ultra petita e a reformatio in pejus em segundo grau, condenar o paciente por roubo consumado à conta de recurso da acusação que fala, tão-só, em tentativa de roubo. Ordem parcialmente concedida.” (STF, 2ª Turma, HC 71.066/RJ, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. 15.03.1994, DJ 13.06.1997) “Habeas corpus. Extensão da apelação criminal. - De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extensão da apelação se mede pela petição de sua interposição e não pelas razões de recurso, de modo que a promotoria pública, como ocorreu no caso, se apela sem estabelecer restrições, não pode, posteriormente, nas razões, restringir a apelação, por equivaler tal procedimento a desistência parcial, o que, de acordo com o disposto no artigo 576 do Código de Processo Penal, não é permitido ao Ministério Público. Habeas corpus indeferido.” (STF, 1ª Turma, HC 70.037/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 18.05.1993, DJ 06.08.1993) b) para a Defesa (acusado e defensor) STJ - “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA EXERCIDA POR RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR SEU DEFENSOR. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A REPARAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. À luz do que dispõe o artigo 574 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação consubstancia direito disponível, cujo exercício se subordina à vontade do titular, inexistindo vício qualquer na desistência do réu ao recurso, manifestada juntamente com o patrono constituído. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. A nomeação de defensor dativo não obsta que o acusado nomeie, em qualquer fase do processo, outro defensor de sua confiança. 4. A desconstituição da desistência ao recurso no processo penal, vedada ao Ministério Público, requisita a efetiva demonstração de prejuízo e oportunidade, constituindo excepcionalidade. 5. Ordem denegada.” (STJ, 6ª Turma, HC 17.158/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, j. 07.08.2001, DJ 29.10.2001) 6.2. Deserção – duas causas: a) fuga do apelante, depois da interposição (apenas para a apelação) CPP, art. 595: “Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.” Obs.: a revogação expressa do art. 594 do CPP, pela Lei n. 11.719/08 (art. 3º), teria implicado a revogação tácita do art. 595 do CPP. STF entendeu inconstitucional: “HABEAS CORPUS. ART. 595 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO JULGADA DESERTA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O não recolhimento do réu à prisão não pode ser motivo para a deserção do recurso de apelação por ele interposto. 2. O art. 595 do Código de Processo Penal institui pressuposto recursal draconiano, que viola o devido processo legal, a ampla defesa, a proporcionalidade e a igualdade de tratamento entre as partes no processo. 3. O fato de os efeitos do julgamento da apelação dos co-réus terem sido estendidos ao paciente não supre a ausência de análise das razões por ele mesmo alegadas em seu recurso. 4. O posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial da acusação não alcança a esfera jurídica do paciente, cuja apelação não havia sido julgada. Possíveis razões de ordem pessoal que poderiam alterar a qualidade da sua participação nos fatos objeto de julgamento. Adoção da teoria monista moderada para o concurso de pessoas, que leva em consideração o dolo do agente (art. 29, § 2º, do Código Penal). 5. Ordem concedida, para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios proceda ao julgamento do mérito da apelação interposta pelo paciente. Somente contra esse futuro julgamento é que eventual recurso acusatório poderá ser interposto contra o paciente.” (STF, 2ª Turma, HC 84.469/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 15.04.2008, DJe-083 09.05.2008) b) falta de preparo CPP, art. 806. “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.” Pressupostos recursais (subjetivos) 1. Legitimidade CPP, art. 577: “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.” Acusação ⇒ MP: como parte parcial (acusação) ou como órgão da justiça (fiscal da lei) ⇒ querelante (ofendido, seu representante legal ou seus sucessores) Defesa ⇒ acusado e defensor: legitimação autônoma e concorrente (disjuntiva) Obs.: acusado possui capacidade postulatória (manifestação do direito de autodefesa) Outros sujeitos a) ofendido, na ação penal pública: pode interpor apelação e RESE (apenas contra a decisão de extinção da punibilidade – a respeito da decisão de impronúncia, o recurso adequado para a sua impugnação passou a ser o de apelação, de acordo com o art. 416 do CPP, com a redação da Lei n. 11.689/08) CPP, art. 598: “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.” CPP, art. 584, § 1º: “Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do n. VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.” Obs.: STF admitiu a interposição de RESE contra a decisão de “pronúncia” (não prevista no art. 584, § 1º, do CPP): “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado à reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus, diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.” (STF, 2ª Turma, HC 71.453/GO, Rel. Min. PAULO BROSSARD, j. 06.09.1994, DJ 27.10.1994) Em sentido contrário (mais antigo): “AO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO É DADO RECORRER DE DECISÃO QUE PRONUNCIA, POR HOMICÍDIO SIMPLES, INDIVÍDUO DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. CABE-LHE, SIM, RECORRER DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO PAR 1 DO ART. 584, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. - A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBORA DESCLASSIFICANDO A INFRAÇÃO, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES, NÃO DEIXA DE SER UMA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ISTO É, UMA SENTENÇA DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO, NA QUAL O MAGISTRADO PROCLAMA A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, PROPICIANDO O SEU JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO SE CONFUNDE, ASSIM, COM A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, SENTENÇA TERMINATIVA, POR CONSIDERAR INVIÁVEL A ACUSAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.” (STF, 1ª Turma, RE 64.327, Rel. Min. DJACI FALCAO, j. 18.03.1969, DJ 23.05.1969) ⇒ Seja assistente de acusação (habilitado no processo) ou não, o recurso do ofendido, na ação penal pública, somente pode ser subsidiário ou supletivo (pressupõe que o MP não haja interposto recurso no prazo legal). Prazo para interposição - art. 598, parágrafo único: 15 dias, a partir do dia em que terminar o prazo do MP _______________ Obs.1: STF distingue entre ofendido habilitado como assistente (5 dias, prazo igual ao das partes) e ofendido não habilitado no processo (15 dias). O art. 201, § 2º, do CPP, com a redação da Lei n. 11.690/08, determina que o ofendido seja comunicado da sentença. “ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. O S.T.F., AO JULGAR, POR SEU PLENÁRIO, O HC 50.417, FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE, SE O OFENDIDO JÁ ESTIVER HABILITADO NO PROCESSO, DEVERÁ SER INTIMADO DA SENTENÇA, PARA SÓ ENTÃO FLUIR O PRAZO DA APELAÇÃO. NESSE CASO, O PRAZO PARA APELAR É DE CINCO DIAS, POIS NÃO SE APLICA À HIPÓTESE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 598 DO C.P.P.; ATÉ PORQUE NÃO HÁ RAZÃO ALGUMA PARA O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO TER O TRIPLO DO PRAZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NA ESPÉCIE SOB JULGAMENTO, O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO SÓ TOMOU CONHECIMENTO DA SENTENÇA APÓS HAVER ELA TRANSITADO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, MOTIVO POR QUE, A PARTIR DESSE CONHECIMENTO, COMECOU A FLUIR PARA AQUELE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA APELAR, PRAZO ESSE, PORÉM, QUE SE EXAURIU ANTES DE A APELAÇÃO HAVER SIDO INTERPOSTA. OCORRÊNCIA, PORTANTO, DA INTEMPESTIVIDADE DESSA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE TRANSITARA EM JULGADO.” (STF, 2ª Turma, HC 59.668/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. 16.04.1982, DJ 04.06.1982) “HABEAS CORPUS. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ASSISTENTE HABILITADO, DESDE O INÍCIO DO PROCESSO, QUE PARTICIPOU DOS TRABALHOS DO JÚRI, AO LADO DO MP, SENDO AMBOS INTIMADOS DA SENTENÇA, EM PLENÁRIO. O MP NÃO RECORREU. O ASSISTENTE APELOU NO DÉCIMO QUARTO DIA, APÓS A INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, QUE FOI PROVIDO PELO TRIBUNAL, PARA SUBMETER O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. DISTINÇÃO QUANDO O ASSISTENTE ESTÁ HABILITADO OU NÃO NO PROCESSO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 598 E PARÁGRAFO ÚNICO. SE O ASSISTENTE ESTÁ HABILITADO NO PROCESSO, O PRAZO PARA RECORRER É DE CINCO DIAS, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEVENDO SER INTIMADO DA SENTENÇA. SE O ASSISTENTE NÃO ESTIVER HABILITADO NO PROCESSO, APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE QUINZE DIAS E CORRERÁ DO DIA EM QUE TERMINAR O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. NO CASO CONCRETO, ESTANDO HABILITADO O ASSISTENTE, FOI INTEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO NO DÉCIMO QUARTO DIA APÓS A INTIMAÇÃO, EM PLENÁRIO, JUNTAMENTE COM O MP. HABEAS CORPUS DEFERIDO, PARA CASSAR O ACÓRDÃO QUE ANULOU A DECISÃO DO JÚRI DETERMINANDO FOSSE O PACIENTE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO, FICANDO, EM CONSEQUÊNCIA, RESTAURADA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.” (STF, 2ª Turma, HC 69.439/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, j. 27.10.1992, DJ 27.11.1992) _______________ Obs.2: se o MP recorrer, falta legitimidade recursal para o ofendido (sua atuação é subsidiária ou supletiva da inércia do MP), podendo este apenas apresentar razões, depois do MP, se for assistente de acusação. CPP, art. 271. “Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.” CPP, art. 600. “Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias. § 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 (três) dias, após o Ministério Público.” _______________ Obs.3: possibilidade de REsp/RExt Súmula 208 do STF O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. Súmula 210 do STF O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODE RECORRER, INCLUSIVE EXTRAORDINARIAMENTE, NA AÇÃO PENAL, NOS CASOS DOS ARTS. 584, § 1º, E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. _______________ Obs.4: admite-se a extensão (ampliação) da legitimidade recursal do ofendido para os recursos que sejam desdobramento daqueles que podem ser interpostos supletivamente (apelação e RESE contra a decisão de extinção da punibilidade). Exemplos: RESE contra a decisão que nega seguimento ou julga deserta a apelação supletiva (art. 581, XV, do CPP) ou carta testemunhável contra a decisão que nega seguimento ao RESE supletivo interposto contra a extinção da punibilidade (art. 639 do CPP). São recursos garantidores daquelas legitimidades recursais que o CPP reconhece (de forma supletiva) ao ofendido. b) corpos intermediários (assemelhados ao ofendido) Lei n. 8.078/90 (CDC), art. 80: “No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.” “Art. 82. [...]. III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.” c) terceiros P.ex., coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé (art. 120, § 2º, do CPP). Da decisão judicial que aprecia o incidente de restituição de coisas apreendidas, cabe recurso de apelação (art. 593, II, do CPP) STJ - “[...]. 1. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP.” (RESP 14.288⁄GO, Rel. Ministra Laurita Hilário Vaz, DJ 26.08.2002) d) qualquer do povo RESE – alteração da lista geral de jurados CPP, art. 581. “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...]. XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;” CPP, art. 439, parágrafo único: “A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.” RESE – decisão de arquivamento de procedimento que apura contravenções penais de “jogo do bicho”, de apostas sobre corridas de cavalos fora dos hipódromos e sobre outras competições esportivas (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 1.508/51) Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito. _______________ 2. Interesse (utilidade) CPP, art. 577, parágrafo único: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” a) MP - como parte parcial (acusação) ou órgão da justiça (fiscal da lei) ⇒ pode recorrer na qualidade de fiscal da lei, buscando a correta aplicação da lei, ainda que o resultado do recurso venha a beneficiar o acusado. ⇒ ação penal privada comum: - sentença absolutória: NÃO pode recorrer se o querelante não o fez (princípio da disponibilidade da ação penal privada) - sentença condenatória: pode recorrer para o aumento da pena (correta aplicação da lei) ⇒ ação penal privada subsidiária CPP, art. 29: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.” b) acusado ⇒ pode recorrer contra a sentença absolutória, para alteração do seu fundamento (repercussão extrapenal). Obs.: revisão criminal não pode (art. 621 do CPP), salvo em caso de absolvição imprópria (MS). ⇒ declaração de extinção da punibilidade: 1. não tem interesse, pois impede o conhecimento do objeto do processo (Grinover, Gomes Filho e Fernandes/Frederico Marques) 2. tem interesse (Adalberto Camargo Aranha) 3. depende (Maurício Zanoide de Moraes) - prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pena máxima abstrata), antes da sentença: falta interesse recursal, pois não houve acertamento do crime e seu agente - prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente) ou retroativa: como pressupõem decisão condenatória, tem interesse em requerer a absolvição - concessão de perdão judicial: idem, pois pressupõe reconhecimento da culpabilidade c) ofendido - sentença absolutória: tem interesse (busca de título executivo na esfera civil) - sentença condenatória: pode recorrer para o aumento da pena? Duas posições: 1. não tem interesse, pois seu interesse se limita à obtenção do título executivo "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO APENAS DO RÉU E DO ASSISTENTE. PROVIMENTO DA PRIMEIRA, PARA ANULAR, PARCIALMENTE O PROCESSO. EFEITOS DESSE JULGADO. II - RENOVAÇÃO DO FEITO, ORIGINANDO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. III - HABEAS CORPUS VISANDO INVALIDAR A SITUAÇÃO DO RÉU, AGRAVADA EM RECURSO PROVIDO POR SUA INICIATIVA. INIDONEIDADE DO WRIT QUANDO, PELA REVISÃO DAS PROVAS, POSTULA, PELO MENOS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO. IV REFORMATIO IN PEJUS. O PRINCÍPIO QUE SE INSCULPE NO ART. 617, IN FINE, COMPLETA-SE COM O DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 626, AMBOS DO COD. PROC. PENAL. V - ASSISTENTE. NÃO PODE RECORRER DA DECISÃO CONDENATÓRIA, VISANDO AGRAVAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. RAZÕES DA AFIRMAÇÃO. VI CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, REPARÁVEL PELO HABEAS CORPUS, O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL QUANDO JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE. VII EXEGESE DOS ARTIGOS 271, 617, ÚLTIMA PARTE, 626, PARÁGRAFO ÚNICO, 647 E 648, VII, DO COD. PROC. PENAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO PROVIDO. (STF, 2ª Turma, RHC 48.998/RS, Rel. Min. BILAC PINTO, Rel. p/ Acórdão Min. THOMPSON FLORES, j. 29.11.1971, DJ 14.04.1972) 2. tem interesse (correta aplicação da pena) “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE, arts. 271, 584, PAR. 1., e 598 CPP. Desclassificação de homicídio qualificado para simples. Ausência de recurso do Ministério Público. Recurso do assistente provido pelo tribunal, a fim de reintroduzir as qualificadoras imputadas na denúncia. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Escassos precedentes do STF: RE 64.327, RECr 43.888. Tendência de tratamento liberal da Corte em matéria recursal. Interesse do ofendido, que não está limitado a reparação civil do dano, mas alcança a exata aplicação da justiça penal. Princípio processual da verdade real. Amplitude democrática dos princípios que asseguram a ação penal privada subsidiária e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, art. 5., LV e LIX, CF. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de habeas corpus, diante da legitimidade do assistente para interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, irrecorrida pelo Ministério Público, para obter o reconhecimento da qualificação do homicídio.” (STF, 2ª Turma, HC 71.453/GO, Rel. Min. PAULO BROSSARD, j. 06.09.1994, DJ 27.10.1994) “O INTERESSE DE RECORRER NÃO SE DÁ APENAS QUANDO SE APONTA UMA REPERCUSSÃO CÍVEL PREJUDICIAL AO ASSISTENTE. ALÉM E ACIMA DESSE INTERESSE HÁ UM INTERESSE JURÍDICO OBJETIVO, COMO OCORRE NO CASO, OU SEJA VER REEXAMINADA A APLICAÇÃO DA PENA, PARA A DEVIDA CORREÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS QUE A DISCIPLINAM. SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ERA DADO RECORRER, PARA VER AUMENTADA A PENA E NÃO O FEZ, O OFENDIDO OU QUALQUER DAS PESSOAS ENUMERADAS NO ART. 31, AINDA QUE NÃO TENHA HABILITADO COMO ASSISTENTE, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO (ART. 598 DO C.PR.PEN.). IN CASU, O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCITOU UM DIREITO. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (STF, 1ª Turma, HC 46.493/SP, Rel. Min. DJACI FALCAO, j. 06.03.1969, DJ 09.05.1969) Obs.: não tem interesse de recorrer contra a concessão de benefícios penais da execução da pena, como o sursis (a atuação do ofendido se restringe à fase de conhecimento) Complemento: Teoria da causa madura