UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO RONALD DWORKIN Ronald Dworkin Nasceu em Worcester, Massachusetts em 11 de dezembro de 1931 Filósofo do Direito norte-americano Professor de TGD na University College London e na New York University School of Law Capítulo 16: De que maneira o Direito se assemelha à literatura O Direito A literatura -A hipótese estética - A intenção do autor Direito e Literatura -A corrente do Direito -A intenção do autor no Direito A política na interpretação Capítulo 17: Interpretação e objetividade Duas objeções Dependência da teoria A objetividade O ceticismo A intenção do autor no Direito Para Dworkin a interpretação do Direito é essencialmente política. No âmbito da intenção do autor, tenta refutar as objeções à sua hipótese. OBJEÇÃO: a hipótese política sobre a interpretação jurídica ignora que a interpretação no Direito é simplesmente uma questão de descobrir a intenção do autor (legislador). Dworkin considera, através de sua hipótese política, o argumento da intenção do autor como uma concepção de interpretação (que afirma ser a melhor teoria política aquela que confere papel decisivo à intenção do legislador. Então a teoria da intenção do autor não contraria a hipótese de Dworkin, mas contesta sua autoridade ao propor que apenas estas intenções oficiais sejam consideradas ou que, pelo mesmos, haja um firme consenso dos juristas nesse sentido (ambas idéias simplistas). A intenção do autor é complexa e difícil de ser delimitada, principalmente no Common Law consuetudinário. Ex.: Constituição norte-americana e igualdade A política na interpretação: Interpretação da cláusula da igualdade de proteção da Constituição dos EUA – cada visão reforçando concepções políticas. Para Dworkin, valer-se de uma teoria política não é uma corrupção da interpretação, mas parte do que significa interpretação. Na literatura – a política e a estética também influem na interpretação (quais obras são boas e qual o melhor modo se interpretá-las). “[...] política, arte e Direito estão unidos, de algum modo, na filosofia”. (P. 249) Interpretação e objetividade: 1 Duas objeções: Dworkin nega a ideia de que sua teoria política da interpretação seja metafísica, onde os significados são encontrados “simplesmente ali”. “Simplesmente ali” – baseia-se numa crença de que as pessoas que fazem julgamentos interpretativos pensam que os significados que relatam são “simplesmente dados” no universo, como um fato concreto que todos podem perceber em têm de reconhecer. Dworkin a refuta ao afirmar que as pessoas que fazem esses juízos não acreditam nessas abordagens sobre fatos concretos e, no entanto, continuam a fazer suas afirmações interpretativas e a argumentar sobre elas de modo crítico e judicioso, supondo que algumas afirmações são melhores que outras, que algumas são certas e outras erradas. Somente poderemos entender afirmações e argumentos interpretativos sobre literatura se pararmos de tratá-los como tentativas condenadas a relatar significados ontologicamente independentes, espalhados entre os objetos do universo. Devemos compreender os argumentos interpretativos como afirmações estéticas especiais e complexas sobre o que torna melhor uma determinada obra de arte (“afirmações interpretativas são interpretativas e, portanto, inteiramente dependentes de uma teoria estética ou política – P. 252). Esta avaliação substitutiva do sentido dos julgamentos leva a duas objeções: 1ª OBJEÇÃO: a interpretação, na descrição de Dworkin, não é realmente diferente da criação. Para este autor, na interpretação, o texto exerce alguma restrição sobre o resultado. Mas, em sua descrição, o próprio texto é o produto de julgamentos interpretativos. 2ª OBJEÇÃO: uma interpretação, segundo a descrição de Dworkin, não pode ser realmente verdadeira nem falsa, boa nem má, porque ela faz com que a correção de uma interpretação dependa de qual leitura torna um texto melhor estética ou politicamente, e não pode haver nenhum resultado objetivo em um julgamento desse tipo, mas apenas reações subjetivas diferentes. – Pressupõe o argumento da diversidade, onde há a defesa de que ninguém pode pensar sensatamente que suas próprias opiniões a respeito da melhor interpretação são realmente verdadeiras. Dependência da teoria O autor se utiliza desse tópico na tentativa de refutar a 1ª objeção. Convicções interpretativas (sobre forma e sobre substância) – na interpretação, o texto restringe o resultado porque estas convicções, apesar de interagirem entre si, são suficientemente separadas para permitir que a primeira restrinja a segunda. A objeção poderia contestar o argumento de Dworkin “no todo” ou “em parte”. No todo: pode negar a própria possibilidade de que partes diferentes de uma estrutura teórica geral possam atuar reciprocamente como restrições ou controles. Dworkin a refuta dizendo que há uma tese conhecida na filosofia contemporânea que afirma que nenhuma das convicções que temos, sobre o mundo e o que está nele, nos é imposta por uma recalcitrante realidade independente da teoria. Caso das convicções matemáticas, físicas e lógicas, que estão interligadas e uma limita a outra de certa maneira. Os fatos não restringem teorias – Dworkin discorda da ideia. Em parte: aceita a possibilidade de uma convicção restringir a outra, mas nega sua aplicação ao caso da interpretação literária ou jurídica. A 1ª objeção, aqui, deve ser entendida como uma queixa de que nossos sistemas interpretativos são menos complexos que nossos sistemas científicos, o que impossibilita aos primeiros permitir a restrição interna característica dos segundos. “Enfatizei a diferença entre o que chamei de convicções sobre a integridade, pertinentes às dimensões de adequação, e convicções sobre mérito artístico, pertinentes às dimensões de valor. Tentei demonstrar como cada intérprete encontra, na interação entre esses dois conjuntos de posturas e convicções, não apenas restrições e padrões para a interpretação, mas as circunstâncias essenciais dessa atividade, os fundamentos de sua capacidade de conferir sentido distinto aos juízos interpretativos”. (P. 256) Objetividade: Utilizado pelo autor para tentar refutar a segunda objeção. “Meu desejo pelo problema da objetividade, levantado pela segunda objeção que descrevi, é inteiramente negativo”. (P. 257) “[...] penso que toda a questão da objetividade, que domina tanto a teoria contemporânea nessas áreas, é um tipo de embuste”. (P. 258) Ceticismo: “O ceticismo corre o risco de tornar-se impossível porque se nega, ao que parece, que alguém possa criticar a moralidade, por exemplo, sem assumir o ponto de vista moral. O ceticismo, por essa descrição, anularia a si próprio, pois se o cético precisa produzir argumentos morais para contestar a moralidade, deve admitir o sentido e a validade de argumentos cujo sentido e validade ele quer negar”. A ideia principal de Dworkin, ao longo destes dois capítulos foi, em suma, tentar provar que a interpretação (seja jurídica ou literária) está intimamente ligada às concepções políticas e estéticas das pessoas na época em que são realizadas. Interpretar um mesmo texto legal, aqui, depende das concepções e opiniões do operador do direito, apesar de estarem estas, de certa forma, limitadas. Não é que o Direito seja meramente pessoal – Dworkin explica que não o é. O que se afirma é que ele tem ligações com a realidade social e não se restringe apenas ao texto rígido e frio.