UMA QUESTÃO DE PRINCÍPIO
RONALD DWORKIN
Ronald Dworkin
 Nasceu em Worcester, Massachusetts
em 11 de dezembro de 1931
 Filósofo do Direito norte-americano
 Professor de TGD na University
College London e na New York
University School of Law
Capítulo 16: De que maneira o
Direito se assemelha à literatura
 O Direito
 A literatura
-A hipótese estética
- A intenção do autor
 Direito e Literatura
-A corrente do Direito
-A intenção do autor no Direito
 A política na interpretação
Capítulo 17: Interpretação e
objetividade
 Duas objeções
 Dependência da teoria
 A objetividade
 O ceticismo
A intenção do autor no Direito
 Para
Dworkin a interpretação do Direito é
essencialmente política.
 No âmbito da intenção do autor, tenta refutar as
objeções à sua hipótese.
 OBJEÇÃO:
a hipótese política sobre a
interpretação jurídica ignora que a interpretação
no Direito é simplesmente uma questão de
descobrir a intenção do autor (legislador).
 Dworkin considera, através de sua hipótese
política, o argumento da intenção do autor como
uma concepção de interpretação (que afirma ser
a melhor teoria política aquela que confere papel
decisivo à intenção do legislador.
 Então a teoria da intenção do autor não contraria
a hipótese de Dworkin, mas contesta sua
autoridade ao propor que apenas estas intenções
oficiais sejam consideradas ou que, pelo
mesmos, haja um firme consenso dos juristas
nesse sentido (ambas idéias simplistas).
 A intenção do autor é complexa e difícil de ser
delimitada, principalmente no Common Law
consuetudinário.
Ex.: Constituição norte-americana e igualdade
A política na interpretação:
 Interpretação
da cláusula da igualdade de
proteção da Constituição dos EUA – cada visão
reforçando concepções políticas.
 Para Dworkin, valer-se de uma teoria política não
é uma corrupção da interpretação, mas parte do
que significa interpretação.
 Na literatura – a política e a estética também
influem na interpretação (quais obras são boas e
qual o melhor modo se interpretá-las).
“[...] política, arte e Direito estão
unidos, de algum modo, na
filosofia”. (P. 249)
Interpretação e objetividade:
1
Duas objeções:
 Dworkin nega a ideia de que sua teoria política
da interpretação seja metafísica, onde os
significados são encontrados “simplesmente ali”.
 “Simplesmente ali” – baseia-se numa crença de
que as pessoas que fazem julgamentos
interpretativos pensam que os significados que
relatam são “simplesmente dados” no universo,
como um fato concreto que todos podem
perceber em têm de reconhecer.
 Dworkin a refuta ao afirmar que as pessoas que
fazem esses juízos não acreditam nessas
abordagens sobre fatos concretos e, no entanto,
continuam a fazer suas afirmações interpretativas
e a argumentar sobre elas de modo crítico e
judicioso, supondo que algumas afirmações são
melhores que outras, que algumas são certas e
outras erradas.
 Somente poderemos entender afirmações e
argumentos interpretativos sobre literatura se
pararmos
de
tratá-los
como
tentativas
condenadas
a
relatar
significados
ontologicamente independentes, espalhados
entre os objetos do universo.
 Devemos
compreender
os
argumentos
interpretativos
como
afirmações
estéticas
especiais e complexas sobre o que torna melhor
uma determinada obra de arte (“afirmações
interpretativas são interpretativas e, portanto,
inteiramente dependentes de uma teoria estética
ou política – P. 252).
 Esta
avaliação substitutiva do sentido dos
julgamentos leva a duas objeções:
 1ª OBJEÇÃO: a interpretação, na descrição de
Dworkin, não é realmente diferente da criação.
Para este autor, na interpretação, o texto
exerce alguma restrição sobre o resultado. Mas,
em sua descrição, o próprio texto é o produto de
julgamentos interpretativos.
 2ª OBJEÇÃO: uma interpretação, segundo a
descrição de Dworkin, não pode ser realmente
verdadeira nem falsa, boa nem má, porque ela
faz com que a correção de uma interpretação
dependa de qual leitura torna um texto melhor
estética ou politicamente, e não pode haver
nenhum resultado objetivo em um julgamento
desse tipo, mas apenas reações subjetivas
diferentes. – Pressupõe o argumento da
diversidade, onde há a defesa de que ninguém
pode pensar sensatamente que suas próprias
opiniões a respeito da melhor interpretação são
realmente verdadeiras.
Dependência da teoria
 O autor se utiliza desse tópico na tentativa de
refutar a 1ª objeção.
 Convicções interpretativas (sobre forma e sobre
substância) – na interpretação, o texto restringe o
resultado porque estas convicções, apesar de
interagirem entre si, são suficientemente
separadas para permitir que a primeira restrinja a
segunda.
 A objeção poderia contestar o argumento de Dworkin
“no todo” ou “em parte”.
 No todo: pode negar a própria possibilidade de que
partes diferentes de uma estrutura teórica geral
possam atuar reciprocamente como restrições ou
controles.
Dworkin a refuta dizendo que há uma tese
conhecida na filosofia contemporânea que afirma
que nenhuma das convicções que temos, sobre o
mundo e o que está nele, nos é imposta por uma
recalcitrante realidade independente da teoria.
Caso das convicções matemáticas, físicas e lógicas,
que estão interligadas e uma limita a outra de certa
maneira.
Os fatos não restringem teorias – Dworkin discorda
da ideia.
 Em
parte:
aceita a possibilidade de uma
convicção restringir a outra, mas nega sua
aplicação ao caso da interpretação literária ou
jurídica. A 1ª objeção, aqui, deve ser entendida
como uma queixa de que nossos sistemas
interpretativos são menos complexos que nossos
sistemas científicos, o que impossibilita aos
primeiros
permitir
a
restrição
interna
característica dos segundos.
“Enfatizei a diferença entre o que chamei de
convicções sobre a integridade, pertinentes às
dimensões de adequação, e convicções sobre
mérito artístico, pertinentes às dimensões de
valor. Tentei demonstrar como cada intérprete
encontra, na interação entre esses dois
conjuntos de posturas e convicções, não apenas
restrições e padrões para a interpretação, mas
as circunstâncias essenciais dessa atividade, os
fundamentos de sua capacidade de conferir
sentido distinto aos juízos interpretativos”. (P.
256)
Objetividade:
 Utilizado pelo autor para tentar refutar a segunda
objeção.
 “Meu desejo pelo problema da objetividade,
levantado pela segunda objeção que descrevi, é
inteiramente negativo”. (P. 257)
 “[...] penso que toda a questão da objetividade,
que domina tanto a teoria contemporânea nessas
áreas, é um tipo de embuste”. (P. 258)
Ceticismo:
 “O ceticismo corre o risco de tornar-se impossível
porque se nega, ao que parece, que alguém
possa criticar a moralidade, por exemplo, sem
assumir o ponto de vista moral. O ceticismo, por
essa descrição, anularia a si próprio, pois se o
cético precisa produzir argumentos morais para
contestar a moralidade, deve admitir o sentido e
a validade de argumentos cujo sentido e validade
ele quer negar”.
 A ideia principal de Dworkin, ao longo destes dois
capítulos foi, em suma, tentar provar que a
interpretação (seja jurídica ou literária) está
intimamente ligada às concepções políticas e
estéticas das pessoas na época em que são
realizadas.
 Interpretar um mesmo texto legal, aqui, depende das
concepções e opiniões do operador do direito, apesar
de estarem estas, de certa forma, limitadas.
 Não é que o Direito seja meramente pessoal –
Dworkin explica que não o é. O que se afirma é que
ele tem ligações com a realidade social e não se
restringe apenas ao texto rígido e frio.
Download

UMA_QUESTAO_DE_PRINCIPIO