1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Doutorado em Direito Público O ATIVISMO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin Profª. Dra. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório Gov. Valadares – MG 30 de Maio de 2012 2 PROBLEMA O ativismo judicial promove a democracia consagrando de forma mais efetiva os direitos fundamentais, ou favorece o surgimento de uma juristocracia violadora das tutelas e garantias constitucionais? 3 OBJETIVO Analisar a contribuição do Ativismo Judicial na concreção dos direitos fundamentais, avaliando se o Poder Judiciário tem legitimidade constitucional para adotar esta práxis, na concepção do jusfilósofo norteamericano Ronald Dworkin. 4 METODOLOGIA • Vertente jurídico-teórica: Inerente à “esfera da filosofia do Direito e às áreas teóricogerais dos demais campos jurídicos”. •Tipo Jurídico-exploratório: que enfatiza em sua “abordagem preliminar um problema jurídico, abrindo caminho a investigações mais profundas ou hipóteses mais precisas”. • Natureza Doutrinária e jurisprudencial: Paralelo crítico-científico em torno dos precedentes das Cortes Superiores em âmbito nacional e internacional e entre correntes doutrinária diversas. (GUSTIN & DIAS, 2006, p. 22-28). 5 HIPÓTESE Diante das omissões e incongruências do Legislativo e do Executivo, o Ativismo Judicial “Progressista” tornou-se um relevante instrumento de concreção dos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito e o Judiciário detém plena legitimidade para adotar esta prática, na teoria de Ronald Dworkin. 6 SUMÁRIO 1 DIREITOS FUNDAMENTAIS 2 A CONSTITUIÇÃO COMO NORMA 3 O ATIVISMO JUDICIAL 4 ATIVISMO JUDICIAL NO DIREITO COMPARADO 5 ATIVISMO JUDICIAL COMO RESULTADO DA DEMOCRACIA 6 O ATIVISMO JUDICIAL NA LEITURA DE RONALD DWORKIN 7 ATIVISMO JUDICIAL • Judicial Activism: Atuação do Poder Judiciário com uma visão progressista, evolutiva e reformadora. Interpreta a realidade de sua época e confere às decisões um sentido construtivo e modernizante orientando-se para a consagração dos valores essenciais em vigor, ainda que se torne necessário sua eventual intervenção nos demais Poderes. (LEITE, 2008) • Self Restraint: Autorrestrição da interferência do Judiciário sobre os demais Poderes e limitação da área de aplicação da Constituição. 8 RONALD DWORKIN aquitemfilosofiasim.blogspot.com Princípio da Integridade Interpretação Construtiva Chain Novel Leitura Moral da Constituição Metáfora do Juiz Hércules 9 “Nosso sistema constitucional baseia-se em uma teoria moral específica, a saber, a de que os homens têm direitos morais contra o Estado. As cláusulas difíceis (...) como as cláusulas do devido processo legal e da igual proteção, devem ser entendidas como um apelo a conceitos morais (...). Portanto, um tribunal que assume o ônus de aplicar tais cláusulas plenamente como lei deve ser um tribunal ativista, no sentido de que ele deve estar preparado para formular questões de moralidade política e dar-lhes uma resposta”. (DWORKIN, 2002, p. 231) 10 ATIVISMO JUDICIAL Meios de Efetivação: a) Enquadramento na Constituição, sem pronunciamento do legislador ordinário, de situações nela não incluídas; b) Pelo controle de constitucionalidade (the power judicial review); c) Determinação de iniciativas ou de abstenções aos órgãos estatais em especial acerca de políticas públicas. 11 DIREITOS FUNDAMENTAIS Concepção São normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico. (MARMELSTEIN, 2008, p. 20) 12 DIREITOS FUNDAMENTAIS GERAÇÕES DE DIREITOS (Dimensões) 1ª GERAÇÃO 2ª GERAÇÃO 3ª GERAÇÃO LIBERDADE IGUALDADE FRATERNIDADE Direitos negativos (não agir) Direitos a prestações Direitos civis e políticos: liberdade política, de expressão, religiosa, comercial Direitos sociais, econômicos e culturais Direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, direito à paz Direitos individuais Direitos de uma coletividade Direitos de toda a Humanidade Estado liberal Fonte: MARMELSTEIN, 2008, p. 53 Estado social e Estado democrático e social 13 QUARTA DIMENSÃO DE DIREITOS Direito à informação Biodireito Bioética QUINTA, SEXTA E SÉTIMA GERAÇÕES DE DIREITOS Amor, cuidado e compaixão por todos os tipos de vida do planeta. Combate à tirania da beleza. THERARIAN, 1997 “a” e “b”; SAMPAIO, 2004, p. 302 14 Kelsen Carl Schmitt Dworkin CONSTITUIÇÃO COMO NORMA Hesse Canotilho Peter Häberle Lassale 15 Vinculação dos Poderes Judiciário e efetividade constitucional Constitucionalismo v. Democracia Checks and balances Judicialização da Política O Caso New Deal Marbury v. Madison (Judicial review) Politização da Justiça O aborto nos EUA 16 JULGAMENTOS PARADIGMÁTICOS (Anteriores a Warren e Rehnquist) a) Marbury v. Madison (1803) b) Dred Scott (1857) c) Lochner v. New York (1905) d) Plessy v. Ferguson (1896) e) Korematsu v. United States (1944) 17 Ativismo judicial progressista “A Corte de Warren (1953/1969)” a) Brown v. Board of Education of Topeka (1954) b) Griffin v. School Board of Prince Edward Country (1964) c) Gideon v. Wainwright (1963) d) Kents v. Dulles (1958) e) Griswold v. Connecticut (1965) f) Tocaso v. Watkins (1961) g) Miranda v. Arizona (1966) h) Powell v. Cormack (1969) 18 Ativismo judicial conservador “A Corte de Rehnquist (1986/2005)” a) Lyng v. Northwest Cemetery Protective Association (1987) b) Hustler Magazine v. Falwell (1988) c) Nixon v. United States (1993) d) Dickerson v. United States e) Bowers v. Hardwick (1986) 19 Súmula nº 11 Caso Arthur Ernest Caso Olga Benário ADIn 2649/DF Infidelidade Partidária ATIVISMO NO STF Raposa Serra do Sol Nepotismo ADPF 132 e ADIn 3510 ADIn 4277 ADPF 186 ADPF 54 20 DIREITO COMPARADO ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA a) Olmstead v. United States (right to be let alone) b) In re Quilan c) Cruzan v. Missouri Dept of Health d) Boy Scouts of America v. Dalle CANADÁ a) RJR – Mac Donald Inc. v. Canada (Attorney General) b) V. R. Butler 21 ÍNDIA b) Maneka Gandhi v. União da Índia c) Sua Santidade Keshavananda Bharáti v. o Estado de Kerala e) Brown v. Board of Education f) OlgaTellis v. Corporação Municipal de Bombaim g) Parmanand Katara v. União da Índia i) Conselho Municipal, Ratham v. Vardichand l) Ramakrishnan v. Estado de Kerala m) Sunil Batra v. Delhi Administration 22 ISRAEL a) Caso Bergman b) Caso Rubinstein c) The United Mizrahi Bank v. Migdal – Communal Village d) Kindorem v. Karnit e) Etinger Estate v. The Company for the Development of the Jewish Quarter. EUROPA a) Caso Honegwell b) Administration des Douanes v. Societé Cafes Jacques Vabre 23 CONCLUSÃO Esta tese afirma que o Ativismo Judicial “Progressista” é um relevante instrumento de concreção dos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito e que o Judiciário detém plena legitimidade para adotar esta prática, na teoria de Ronald Dworkin. Conclui ser autêntica esta construção e que tal práxis do Judiciário não caracteriza usurpação de poderes das esferas do Legislativo e/ou Executivo, não se cogitando de “juristocracia” ou “governo de juízes”. 24 Tais assertivas devem-se ao fato de que o Poder Judiciário, representado pelo STF, tornou-se guardião da Constituição por força de seu art. 102, caput, pressuposto este, vale observar, concedido apenas a esta instância estatal. Por consequência, o Judiciário foi erigido também ao status de guardião de todos os direitos fundamentais garantidos pela norma constitucional. Em decorrência desse munus, o STF não pode manter-se impassível diante das omissões e equívocos violadores dos direitos fundamentais, frequentes no âmbito dos demais Poderes. 25 No exercício desse ativismo nas hipóteses apresentadas, a observância da “Teoria Moral da Constituição” e da “Integridade”, possibilitam a aplicação dos “Princípios” na “Interpretação Construtiva histórica e argumentativa da norma”, via “Chain novel”, conduzindo os Julgadores ao encontro do “melhor argumento”. Este elemento, o “melhor argumento”, orienta a solução dos “landmarks” que tem proliferado no STF, fomentando profundos debates sobre o “judicial review”, assim como ocorreu no passado nas “Cortes de Warren e de Rehnquist” além de outras exploradas neste trabalho. 26 Finalmente, sob o signo do Judicial Activism, é possível parafrasear o pronunciamento histórico de Pandit Jawaharlal Nehru, primeira autoridade a ocupar o cargo de Primeiro-Ministro da Índia, ao dirigir-se à Assembléia Constituinte: 27 “A primeira tarefa desta Assembléia é libertar a Índia por meio de uma nova Constituição, é alimentar o povo faminto e vestir as multidões despidas e dar a cada indiano todas as oportunidades para que possa desenvolver-se de acordo com sua capacidade”. (BALAKRISHNAN, 2008, p. 9-10) 28 REFERÊNCIAS ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo: totalitarismo, o paroxismo do poder; uma análise dialética. Tradução Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Documentário, 1979. BINENBOJM, Gustavo. 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