Robert Alexy e Ronald Dworkin
Thaís Sousa
• Ronald Dworkin:
• Nasceu 1931 em Worcester, Massachusetts, USA; é
filósofo do Direito norte-americano e atualmente
professor de Jurisprudência na University College
London e na New York University School of Law.
• Fez o seu bacharelado (BA) na Universidade de Harvard
(Harvard College, Cambridge, Massachusetts, EUA) e
também na Universidade de Oxford (Oxford, UK). Após
seu bacharelado, Dworkin freqüentou a escola de
Direito de Harvard (Harvard Law School).
• O objetivo básico de sua teoria é construir
uma teoria geral do direito que não exclua
nem o argumento moral nem o argumento
filosófico. Propõe, por conseguinte, uma
teoria baseada nos direitos individuais, o que
significa que sem direitos individuais não
existe "o Direito".
• Combate o positivismo e o utilitarismo.
• Busca construir uma “Teoria da Única
Resposta Possível”.
• Normas, político, os direitos e a moral
estariam intrinsecamente ligados.
• Positivismo: corrente que reúne as condições
necessárias ao juízo de validade de uma
proposição jurídica.
• Utilitarismo: o Direito como dever ser.
• Segundo Dworkin, ambas teorias, tidas como
independentes, vão se mostrar como
difusoras de uma mesma tradição.
• Segundo Dworkin, o positivismo seria um
sistema composto apenas por regras.
• Regras não abrangem tudo, por isso, o sistema
seria aberto.
• Na falta de previsão das regras, cabia ao juiz
decidir o caso.
• O positivismo não era capaz de atingir uma
única resposta correta, verdadeira.
• Para Dworkin, há direitos do indivíduo contra
o Estado, contra a opinião da maioria e contra
a própria lei que são prévios aos direitos
criados pela legislação.
• O juiz como “boca da lei” e o juiz como “boca
dos valores” preconizados pelas lei.
• O Direito sob a óptica da interpretação.
• Proposta de um sistema jurídico composto por
regras e princípios.
• O juiz ideal – “Hércules” - e o juiz real.
• Negação do juiz como legislador e a
criatividade inerente.
• Tese da separação débil entre regras e
princípios: critério da generalidade.
• Tese da separação forte entre regras e
princípios: critério da generalidade e outras
diferenças de fundo qualitativo.Adotada por
Dworkin.
• Tese da separação forte:
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Tudo ou nada/graus de aplicação.
Contradição/tensão.
Mandatos de otimização.
Conceitos jurídicos
determinados/indeterminados.
• Teoria dos princípios: forte/débil.
• Débil: relação dos princípios sem a
determinação do grau de hierarquia entre
eles.
• Forte: além da relação de princípios, traz qual
a solução para o conflito entre eles no caso
concreto.
• Colisão de princípios e colisão de valores.
• Ordem estrita dos princípios: escalas
numérica.
• Ordem débil dos princípios: sistema de
condições de prioridade; estruturas de
ponderação e um sistema de prioridades
“prima facie”.
• O sistema de condições de prioridade é obtido por meio dos casos
concretos, os quais permitem a extração do peso relativo dos
princípios em função das regras do ordenamento jurídico e da
decisão de casos anteriores.
• As estruturas de ponderação são embasadas na característica dos
princípios como sendo comandos de otimização, pois esses devem
ser realizados na maior possibilidade possível de acordo com as
condições fáticas e jurídicas. Isso faz referência também ao
princípio da proporcionalidade, que carrega em si três outros
princípios: o da adequação, o da necessidade e o da
proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, cria-se uma
estrutura de argumentação racional que permite decidir qual
princípio tem maior peso no caso concreto.
• A prioridade “prima facie” cria certa ordem hierárquica no campo
dos princípios. Ela não é definitiva e é construída por meio da
argumentação.
• Os casos difíceis são aqueles em que não há nenhuma
contemplação normativa para a resolução da lide. Como já
mencionado anteriormente, dworkin era contra o juiz
desenvolver uma atividade legislativa, portanto, nesses
casos ele deveria utilizar de princípios, diretrizes políticas e
outros estatutos para encontrar a solução.
• Os princípios ao serem utilizados, exigiriam uma dimensão
de moralidade, de justiça, o que reforça a tese de Dworkin
de que moral, política, direitos e normas estariam
interligados. Além disso, como um mandato de otimização
e por ser dotado de uma dimensão de peso, ao aplicar os
princípios ao caso concreto, o juiz inevitavelmente teria que
fazer juízos de ponderação que atribuiriam uma
racionalidade à solução obtida.
• Ressalta-se que Dworkin não determina a forma
para se chegar à única resposta correta. Ele
apenas demonstra que ele é atingível por meio
de um procedimento racional, entretanto, não há
garantia de que sempre ela seja alcançada.
• Dworkin mostra, também, o quanto a
argumentação é fundamental na questão do
balanceamento e ponderação dos princípios,
idéia que mais adiante foi desenvolvida por Alexy.
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