Universidade Regional do Noroeste do Estado
do Rio Grande do Sul - Unijuí
NORMAS: REGRAS E PRINCÍPIOS
Aluna: Elidiane Aparecida Santi
Professor: Dejalma Cremonese
Ijui, 23 de Abril de 2007
Nas doutrinas jurídicas cada vez mais impõe-se a
necessidade da distinção entre a norma stricto
sensu - na sua formulação tradicional
norma de natureza principiológica.
- e a
Karl Larenz adota a expressão proposição
jurídica com o mesmo significado de norma
jurídica. Para o autor, toda regra jurídica é
expressa na forma de uma proposição.
Larenz, afirma em primeiro lugar que “toda
ordem jurídica contém regras que pretendem
que aqueles a quem se dirigem se comportem
de acordo com elas”.
Para Larenz “uma regra jurídica pode estar
expressa na lei, pode resultar do determinado
Direito consietudinário ou de conseqüências
implícitas no direito vigente ou de concretizações
do princípios jurídicos tal como estas são
constantemente efetuadas pelos tribunais”.
Seguindo ainda o entendimento de Larenz as
proposições
jurídicas
distinguem-se
pela
normatividade,
enquanto
as
proposições
enunciativas são meras constatações e fatos.
Pois as proposições jurídicas contém enunciados
que indicam aos destinatários o que fazer ou
deixar de fazer apenas prescrevem condutas,
permitindo ou proibindo algo.
Esses princípios são fornecidos pelo Direito
positivo,
mesmo
que
não
estejam
expressamente
formalizados
podem
ser
extraídos através da lei.
No entendimento de J. J. Gomes Canotilho, a
distinção entre norma e princípio baseia-se na
objetividade e presencialidade normativa do
último independentemente da consagração
específica em qualquer preceito particular.
Hart desenvolveu uma teoria positivista que
constata a existência de duas espécies
normativas – as regras primárias
e as
secundárias. Aquelas impõem um dever jurídico
aos indivíduos, enquanto que estas são
potestades para a criação, modificação ou
determinação dos efeitos das regras primárias.
A principal contribuição teórica para uma
doutrina que diferenciasse espécies normativas
foi formulada por Dworkin.
Ronald Dworkin descreve que “ é mais comum
que eu use o termo “ princípio” genericamente
para me referir a todo o conjunto de proposições
diferentes das regras.
Complementa ainda sua explicação “chamo de
‘diretriz’ aquele tipo de proposição que
determina, objetivos a serem alcançados,
geralmente um desenvolvimento em algum setor
econômico, político ou social da comunidade
E conclui sua idéia aduzindo que chama de
‘princípio’, uma proposição que deve ser
observada porque é um requisito de justiça, de
equidade ou de outra dimensão de moralidade.
Assim considerando o Ordenamento Jurídico é um
conjunto
de
normas
jurídicas
ou
proposições. Portanto a norma é um gênero, cujas
espécies são as regras os princípios e as diretrizes
políticas.
A regra tem um feixe de aplicações mais
concreto, pois ou ela será relacionada a hipótese
fática – e nesse caso deverá incidir na aplicação
do direito ou caso contrário a regra em nada
contribui para a decisão.
Já os princípios possuem uma dimensão
valorativa que os distingue das regras,
principalmente quanto a aplicação do direito.
Quando duas regras estão em conflito, resolvese pela utilização de uma em detrimento de
outra. O sistema jurídico traz a solução do
conflito por meio de critérios específicos – logo
será aplicada a regra mais específica, a
hierarquicamente superior ou a mais recente.
Em alguns casos resolve-se os conflitos
recorrendo aos princípios. Será aplicada aquela
regra que decorre do princípio mais relevante.
Norma é uma regra de conduta, podendo ser
jurídica, moral, técnica, etc. Admitida ou
reconhecida pelo ordenamento jurídico
Norma e lei são usadas comumente como
expressões equivalentes, mas norma abrange na
verdade também o costume e os princípios
gerais do direito.
A classificação das normas jurídicas apresenta
uma grande variedade entre os autores:
primárias, secundárias, gerais, individualizadas,
fundamentais,
derivadas,
legisladas,
consuetudinárias, jurisprudenciais, nacionais,
internacionais, locais, de direito público ou
privado, executivas, restitutivas, rescisórias,
extintivas, constitucionais, federais, estaduais,
municipais entre outras.
Considerando os textos de Kelsen, Tércio e Bobbio, a
norma jurídica é aquela inserida em um sistema que se
possa chamar de Direito. Este sistema é um complexo
normativo no qual a execução de seus preceitos é
garantida por sanções organizadas que estão previstas
no próprio sistema. Desta maneira, a norma jurídica é a
que está inserida em um sistema que contém outras
normas que estabelecem órgãos capazes de, dado o seu
grau de institucionalização, fazer valer os preceitos
normativos através de uma sanção organizada.
Perceber-se-á que o conceito de norma jurídica,
na verdade, não pode ser encontrado na norma
em si, eis que a pergunta: O que é norma
jurídica?
transmuda-se
em
O
que
é
ordenamento jurídico. Ou seja, o elemento que
identifica a norma como jurídica está presente
no ordenamento jurídico.
Os princípios constitucionais são normas de natureza
estruturante de toda a ordem jurídica que legitimam o
próprio sistema, pois consagram valores culturalmente
fundantes da própria sociedade. Assim, o princípio
constitucional democrático estrutura juridicamente todo
o regime político e o faz legitimamente porque se funda
no valor conatural ao homem da liberdade política hoje
positivado em diversos matizes.
A concepção teórica de Estado de direito cumpre a
missão de limitar o poder político para estabelecer o
império do direito, o “governo das leis e não dos
homens”, o que pode aparentar mero atrelar-se à
“liberdade dos modernos” assente no distanciamento
e na restrição do poder, na defesa contra o mesmo.
Tercio Sampaio Ferraz Jr.
identificação da seguinte forma:

Possibilita
a
as regras - são especificas ou em pautas, tem
uma inponibilidade mais estrita; embora
admitam exceções, quando contraditadas
provocam a exclusão do dispositivo colidente; o
conceito de validade tem cabimento a elas.
a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de
abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras
possuem
uma
abstração
relativamente
reduzida.
b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os
princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de
mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as
regras
são
susceptíveis
de
aplicação
direta.
c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os
princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no
ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema
das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância
estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de
Direito).
d) ´Proximidade da idéia de direito` : os princípios são ´Standards`
juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ´justiça`
(DWORKIN) ou na ´idéia de direito` (LARENZ); as regras podem ser
normas vinculantes com um conteúdo meramente formal.
e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de
regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio
de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função
normogenética fundamentante" (Apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel.
Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1999, p. 65).
Verifica-se que nem sempre é clara a distinção
entre normas que são regas e normas que são
princípios, pois muitas vezes a norma jurídica é
uma proposição em forma de regra, mas
funciona como um princípio ou diretriz pois traz
termos como “razoáveis” e “justo” que remetem
a valorização da razoabilidade e da justiça na
hipótese em questão. Não obstante, as regras
não se transformam em princípios.
Conclui-se portanto, que a lógica para
a
aplicação das regras é extremamente
normativa e convencional, ao passo que a
lógica da aplicação dos princípios é orientada
pela racionalidade na aplicação de valores que
traduzem não apenas a ordem jurídica, mas,
principalmente, a ordem política de uma
sociedade.
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TORRENS, Haradja Leite. Hermenêntica Jurídica e Paradigmas Interpretativos –
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