PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
SUMÁRIO
• TRIPLICE FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS E NORMAS
• RELAÇÃO PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS.
• PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DO TRABALHO
• PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO
TRABALHO
• PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
• DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO PROTETOR
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Miguel Reale
“princípios são verdades fundantes de um
sistema de conhecimento”, seja como
verdades evidentes ou comprovadas, seja por
questões práticas, como pressupostos
exigidos pela pesquisa e pela práxis.
(Lições Preliminares de Direito, São Paulo,
Saraiva, p.299.)
3
→ Princípios são padrões (“standards”)
juridicamente vinculantes que possuem raiz
na “idéia de justiça” (DWORKIN) ou na “idéia
de direito” (LARENZ);
→ Os princípios são como verdades
indiscutíveis que são usadas pelo direito tanto
como pressuposto de sua teorização como
pressuposto de sua aplicação.
→ Não se pode pensar o direito nem aplicar o
direito sem pensar, antes, em princípios.
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→ A base dessa reflexão:
divisão clássica entre o direito natural e o
direito positivo.
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Jusnaturalistas: o direito como um dado
ditado pela razão humana.
→ princípios são metajurídicos, são direitos dos
direitos, e estão inseridos no sistema jurídico, ou
seja, na lógica que constrói um ordenamento jurídico
e o interpreta.
→ portanto: princípios situam-se acima dos direitos
positivados, acima do ordenamento jurídico.
→ função é prioritária e corretiva. As leis postas não
podem contrariar princípios e, se assim o fizerem, os
princípios agem corrigem sua aplicação.
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Positivistas: o direito é dado pelo
ordenamento jurídico positivado.
→ princípios estão contidos nas leis, no
ordenamento jurídico
→ função integrativa de lacunas das normas,
que revelam imperfeições ou feições típicas
das normas escritas.
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Os princípios
Jusnaturalistas: são descobertos pela razão.
→ O método de sua descoberta é o dedutivo,
partindo do universal (razão, lógica) para o
particular (leis).
Positivistas: são descobertos por contidos
nas normas escritas.
→ O método de sua descoberta é o indutivo,
partindo do particular (leis) para o universal
(razão, lógica).
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Amauri Mascaro Nascimento
Os princípios podem ser ainda universalistas,
válidos para todos os ordenamentos jurídicos,
ou nacionalistas, restringindo-se a aplicação
em um determinado ordenamento jurídico.
(Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 2006, p.358)
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TRIPLICE FUNÇÃO
Amauri Mascaro Nascimento
1.Interpretativa: servindo de elemento de
apoio à interpretação dada à lei.
2.Produtora ou elaborativa: auxiliando o
legislador na tarefa de proposição das normas
jurídicas.
3.Aplicativa ou operativa, para auxiliar na
aplicação do direito como base para a
elaboração da decisão judicial.
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Amauri faz um desafio para reflexão:
→ Se a lei trabalhista mudar de forma
relevante, legitimado pela escolha do
legislador, os princípios também se alteram na
ótica do doutrinador?
Ou seja: se houver legislação nós,
estudiosos do direito, temos que rever os
princípios que aplicamos ou, por força dos
princípios pode-se negar vigência à lei?
Exemplo: a lei da arbitragem e sua aplicação
no direito coletivo e individual do trabalho.
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PRINCÍPIOS E NORMAS
Idéia de partida:
→ Ordenamento Jurídico é um conjunto de
normas jurídicas ou
proposições.
→ Um sistema jurídico é a lógica de
interpretação que estabelece as relações
entre as normas dentro do ordenamento
jurídico.
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→ Normas são mandamentos, comandos,
imperativos, permissões, atribuições de poder e
competência.
→ Norma é um gênero de comando, cujas espécies
são as regras de direito, os princípios de direito e
ainda as diretrizes políticas. Portanto, há normas
que são regras e normas que são princípios.
→ Proposições jurídicas ou leis (lato sensu) são
enunciados nos quais são descritos os comandos
normativos.
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→ Os princípios são fundamento de regras
jurídicas, normas que estão na base ou
constituem a razão de regras jurídicas,
desempenhando, por isso, uma função
normogenética fundamental.
→ Princípios são fonte de criação de normas
jurídicas.
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→ Os princípios constitucionais são normas
de natureza estruturante de toda a ordem
jurídica que legitimam o próprio sistema, pois
consagram valores culturalmente fundantes
da própria sociedade.
15
J. J. Gomes Canotilho
→Ao distinguir norma e princípio, ensina
que o princípio possui objetividade e
presencialidade normativa
independentemente da sua consagração
específica em qualquer preceito particular.
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→ Norma jurídica implica a existência de uma
sanção obrigatória para seu descumprimento,
prevista na própria norma, e aplicada por uma
autoridade constituída pela sociedade
organizada.
→ Os princípios possuem compromissos com
a ciência e sua não observância causam
ruptura no sistema jurídico.
→ É questão mais grave que a não
observância de uma regra jurídica posta.
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RELAÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
→ Os conceitos se relacionam intimamente e
sua diferença está no alcance ou
abrangência:
→ Princípios são amplos, governam a lógica
do ordenamento jurídico, estabelecem
diretizes que regulam os ordenamentos.
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RELAÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
→ Princípios fundamentais são fontes de direitos
fundamentais.
→ Direitos fundamentais são direcionados para a
pessoa e sua esfera subjetiva de proteção, da qual o
conjunto de normas não pode se afastar.
→ Direitos fundamentais são as faculdades
fundamentadas em princípios fundamentais.
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→ Princípios não são leis, embora possam ser
enunciados como tal.
→ Princípios não são jurisprudências pois há
aquelas que se aproximam e as que se afastam de
suas predições ou mesmo que nenhum princípio
indica.
→ Princípios não são idênticas a afirmações
doutrinárias, ainda que a doutrina possa ter funções
integrativas quanto a lacunas, retificadoras da
legislação posta, e interpretativa para o juiz. Há
doutrinas que assumem posições favoráveis e
outras, contrárias a determinado tema.
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→ Princípios são valores ético-políticos que refletem
a sociedade em que se situam. Ou seja, refletem os
valores éticos que uma dadas sociedade escolhe, no
âmbito político, aplicar aos seus cidadãos.
→ Por essa razão alguns países podem ter normas
trabalhistas de emergência para enfrentamento de
crises, flexibilizando direitos dos trabalhadores.
Outros países optam por outras estratégias de
enfrentamento desses problemas.
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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DE
DIREITO DO TRABALHO
→ Os princípios gerais do direito são
aplicados no direito do trabalho por ordem do
artigo 8º, da CLT.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO
→ Princípio da boa-fé.
→ Princípio da proibição do enriquecimento
ilícito.
→ Princípio da função social do direito.
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→ Ainda que o direito do trabalho tenha uma
carga mais normativa que contratual ou
obrigacional, é possível aplicar certos
princípios de direito civil ao direito do
trabalho.
→ Exemplo: principio da autonomia da
vontade, aplicado em certos âmbitos do
contrato individual de trabalho e do direito
coletivo do trabalho, sempre limitados
aos parâmetros legais mínimos.
24
EXEMPLO
→ O artigo 444 da CLT admite essa
faculdade.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
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Regra “pacta sunt servanda”
→ No direito do trabalho também é possível
aplicar o princípio da força obrigatória dos
contratos, ou “pacta sunt servanda”.
→ O contrato individual de trabalho se inicia
sob a égide dessa premissa.
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Regra “rebus sic stantibus”
→ Pode haver, ainda, a aplicação da regra
“rebus sic stantibus” admitindo a revisão dos
contratos em determinadas condições legais.
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Exemplo:
CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de
cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte
e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário
mínimo da região.
Ou
Inciso VI, do artigo 7º da CF,1988:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção
ou acordo coletivo;
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Regra “exceptio non adimpleti contractus”
→ O princípio do “exceptio non adimpleti
contractus” também pode ser verificado pelas
normas
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do
mês subsequente ao vencido.
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PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO
DIREITO DO TRABALHO
→ São aqueles válidos para todos os
sistemas jurídicos ocidentais.
Vejamos:
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Princípio da liberdade do trabalho.
→ A prestação do trabalho deve ser uma
liberdade.
→ Repudia-se o trabalho forçado análogo ao
trabalho escravo.
→ Privilegia-se o trabalho como atendimento
à dignidade humana.
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Princípio do direito à organização sindical.
→ Admite-se variantes conforme o sistema
político no qual se insere mas o direito à
organização sindical é uma realidade em
todos as sociedades.
32
Princípio das garantias mínimas do
trabalhador.
→ Referendado pela posição do próprio
trabalhador nas sociedades modernas.
33
Princípio da multinormatividade do direito
do trabalho.
→ O direito do trabalho pode emanar da fonte
estatal, mas também de fontes negociais
coletiva e individual, desde que respeitados
os demais princípios sistematicamente.
34
Princípio da norma mais favorável ao
trabalhador.
→ Com função trípice de elaboração de
norma jurídica, aplicação do direito e de
interpretação do direito.
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Princípio da igualdade salarial
→ Possui natureza equitativa, instituído
inclusive pela Declaração de Direitos
Universais do Homem.
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Princípio da justa remuneração.
→ É função do direito do trabalho promover
medidas de adequada retribuição pelo
trabalho prestado.
37
Princípio do direito ao descanso.
→ Norma voltada para a higiene física,
emocional e mental do trabalhador.
38
Princípio do direito em emprego ou do
direito ao trabalho.
→ O Estado tem o dever de impedir o
desemprego por meio de medidas de caráter
econômico.
39
Princípio do direito à previdência social.
→ O Estado deve promover amparo aos
trabalhadores na forma de ações solidárias.
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Princípio da condição mais benéfica
→ Corresponde ao princípio do direito
adquirido instituído pelo art.5º, inciso XXXXVI
da CF,1988.
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PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO
DIREITO DO TRABALHO
Formalizados por Américo Plá Rodriguez no
livro
“Los princípios del derecho del trabajo”,
de 1975.
42
Princípio protetor.
→ Princípio fundante do direito do trabalho
por sua característica natural de um direito de
resistência, cuja finalidade é a proteção
jurídica do trabalhador, compensando-se sua
inferioridade econômica em face do contrato
celebrado com o empregador.
→ É um princípio de equilíbrio do empregado
em face de relações desiguais com
seu empregador.
43
PROVA -XXI Concurso do TRT 15
Exame oral - 28/11/06
Questão feita pelo Juiz Lorival Ferreira dos Santos
“O princípio da igualdade deve ser
interpretado de forma absoluta?”
44
PROVA -XXI Concurso do TRT 15
Exame oral - 28/11/06
Proposta de resposta:
No direito do trabalho o princípio que rege as
relações de emprego é o princípio protetor, que
equilibra as relações entre partes que são
desiguais, como forma de fazer justiça.
A aplicação absoluta do princípio da igualdade ou
da isonomia acarretaria tratar as duas partes
de maneiras iguais, ou seja, seria forma
de não fazer justiça.
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DESDOBRAMENTO DO
PRINCÍPIO PROTETOR
O princípio protetor se desdobra em outros
três princípios:
1.”In dúbio pro operário”.
2. Prevalência da norma mais favorável ao
trabalhador.
3.Princípio da condição mais benéfica
ao empregado.
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1. Princípio ”in dúbio pro operário”
→ Princípio de interpretação.
→ Diante de um texto que pode gerar dúvidas
sobre seu sentido e alcance, o intérprete
decidirá pela que for mais benéfica do
empregado.
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2. Prevalência da norma mais favorável ao
trabalhador.
→ Princípio de hierarquia que soluciona a
escolhe de aplicação entre normas que
disciplinem uma mesma matéria.
→ Princípio implícito na CF,1988
CF,1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
CLT, Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as
estipuladas em Acôrdo.
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Súmula 51 TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E
OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468
DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um deles tem
efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro.
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3.Princípio da condição mais benéfica ao
empregado.
→ É aplicação do princípio do direito
adquirido, resguardando as condições
contratuais no tempo.
CLT,428 § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora
50
Princípio da realidade do contrato de
trabalho.
→ Dá validade à verdade material em face de
verdade formal nas relações de emprego,
mais especialmente para a caracterização do
contrato de trabalho.
→ Vale o que a realidade informar e não
meramente as referencias
documentais, que podem ser fraudadas.
51
Princípio da razoabilidade
→ Declara que a intepretação dos fatos e
normas deve ser razoável.
→ Aplica-se o bom senso.
→ É medida de verificação da verdade das
relações formalizadas e serve de instrumento
para a constatação de fraude.
52
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
pelo trabalhador.
→ Substitui a vontade do trabalhador perante
o empregador, impedindo ou invalidando
qualquer prejuízo dos direitos do trabalhador.
CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Súmula 276 do TST.
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.
53
Principio da continuidade da relação de
emprego.
→ É regra de preservação do contrato.
→ Presume-se o contrato por tempo
indeterminado, ante a natureza alimentar
contínua do empregado.
Súmula 212 do TST.
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
54
LEMBRETE
CONHECER PRINCÍPIOS É CONHECER
PROFUNDAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO E A LÓGICA CO
QUE SE MOVE O SISTEMA.
PERMITE RESPOSTAS
INTELECTUALMENTE ELEGANTES E
DEMONSTRAM CONHECIMENTO
APURADO DA INTERPRETAÇÃO
NORMATIVA.
55
PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO TRABALHO
Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho
Agosto/2009
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princípios universais do direito do trabalho