Apresentação
Nível: Mestrado
Tema / Data
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Outono/2013
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.juizgabriel.com
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SUMÁRIO
• TRIPLICE FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
• PRINCÍPIOS E NORMAS
• RELAÇÃO PRINCÍPIOS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
• PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DO
TRABALHO
• PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO DIREITO DO
TRABALHO
• PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
• DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO PROTETOR
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DOUTRINA MIGUEL REALE
“princípios são verdades fundantes de um sistema
de conhecimento”, seja como verdades evidentes ou
comprovadas, seja por questões práticas, como
pressupostos exigidos pela pesquisa e pela práxis.
(Lições Preliminares de Direito, São Paulo, Saraiva,
p.299.)
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→ Princípios são padrões (“standards”)
juridicamente vinculantes que possuem raiz na “idéia
de justiça” (DWORKIN) ou na “idéia de direito”
(LARENZ);
→ Os princípios são como verdades indiscutíveis
que são usadas pelo direito tanto como pressuposto
de sua teorização como pressuposto de sua
aplicação.
→ Não se pode pensar o direito nem aplicar o direito
sem pensar, antes, em princípios.
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→ A base dessa reflexão:
Divisão clássica entre o direito natural e o direito
positivo.
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JUSNATURALISTAS:
o direito como um dado ditado pela razão humana.
→ princípios são metajurídicos, são direitos dos direitos,
e estão inseridos no sistema jurídico, ou seja, na lógica
que constrói um ordenamento jurídico e o interpreta.
→ portanto: princípios situam-se acima dos direitos
positivados, acima do ordenamento jurídico.
→ função é prioritária e corretiva. As leis postas não
podem contrariar princípios e, se assim o fizerem, os
princípios agem corrigem sua aplicação.
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POSITIVISTAS:
o direito é dado pelo ordenamento jurídico
positivado.
→ princípios estão contidos nas leis, no
ordenamento jurídico.
→ função integrativa de lacunas das normas, que
revelam imperfeições ou feições típicas das normas
escritas.
→ Direito como vontade política, que forma leis.
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OS PRINCÍPIOS JUSNATURALISTAS:
São descobertos pela razão.
→ O método de sua descoberta é o dedutivo,
partindo do universal (razão, lógica) para o particular
(leis).
Positivistas: são descobertos por contidos nas
normas escritas.
→ O método de sua descoberta é o indutivo,
partindo do particular (leis) para o universal (razão,
lógica).
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DOUTRINA AMAURI MASCARO NASCIMENTO
Os princípios podem ser ainda universalistas,
válidos para todos os ordenamentos jurídicos, ou
nacionalistas, restringindo-se a aplicação em um
determinado ordenamento jurídico.
(Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 2006, p.358)
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TRIPLICE FUNÇÃO
Amauri Mascaro Nascimento
1.Interpretativa: servindo de elemento de apoio à
interpretação dada à lei.
2.Produtora ou elaborativa: auxiliando o legislador
na tarefa de proposição das normas jurídicas.
3.Aplicativa ou operativa: para auxiliar na
aplicação do direito como base para a elaboração da
decisão judicial.
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Amauri faz um desafio para reflexão:
→ Se a lei trabalhista mudar de forma relevante,
legitimado pela escolha do legislador, os princípios
também se alteram na ótica do doutrinador?
Ou seja: se houver legislação nós, estudiosos do
direito, temos que rever os princípios que
aplicamos ou, por força dos princípios pode-se
negar vigência à lei?
Exemplo: a lei da arbitragem e sua aplicação no
direito coletivo e individual do trabalho.
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PRINCÍPIOS E NORMAS
Idéia de partida:
→ Ordenamento Jurídico é um conjunto de normas
jurídicas ou
proposições.
→ Um sistema jurídico é a lógica de interpretação
que estabelece as relações entre as normas dentro
do ordenamento jurídico.
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→ Normas são mandamentos, comandos,
imperativos, permissões, atribuições de poder e
competência.
→ Norma é um gênero de comando, cujas espécies
são as regras de direito, os princípios de direito e
ainda as diretrizes políticas. Portanto, há normas
que são regras e normas que são princípios.
→ Proposições jurídicas ou leis (lato sensu) são
enunciados nos quais são descritos os comandos
normativos.
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→ Os princípios são fundamento de regras jurídicas,
normas que estão na base ou constituem a razão de
regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma
função normogenética fundamental.
→ Princípios são fonte de criação de normas
jurídicas.
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→ Os princípios constitucionais são normas de
natureza estruturante de toda a ordem jurídica que
legitimam o próprio sistema, pois consagram valores
culturalmente fundantes da própria sociedade.
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DOUTRINA J. J. GOMES CANOTILHO
→Ao distinguir norma e princípio, ensina que o
princípio possui objetividade e presencialidade
normativa independentemente da sua consagração
específica em qualquer preceito particular.
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→ Norma jurídica implica a existência de uma
sanção obrigatória para seu descumprimento,
prevista na própria norma, e aplicada por uma
autoridade constituída pela sociedade organizada.
→ Os princípios possuem compromissos com a
ciência e sua não observância causam ruptura no
sistema jurídico.
→ É questão mais grave que a não observância de
uma regra jurídica posta.
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RELAÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
→ Os conceitos se relacionam intimamente e sua
diferença está no alcance ou abrangência:
→ Princípios são amplos, governam a lógica do
ordenamento jurídico, estabelecem diretrizes que
regulam os ordenamentos.
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RELAÇÃO ENTRE
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
→ Princípios fundamentais são fontes de direitos
fundamentais.
→ Direitos fundamentais são direcionados para a
pessoa e sua esfera subjetiva de proteção, da qual o
conjunto de normas não pode se afastar.
→ Direitos fundamentais são as faculdades
fundamentadas em princípios fundamentais.
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→ Princípios não são leis, embora possam ser
enunciados como tal.
→ Princípios não são jurisprudências pois há
aquelas que se aproximam e as que se afastam de
suas predições ou mesmo que nenhum princípio
indica.
→ Princípios não são idênticas a afirmações
doutrinárias, ainda que a doutrina possa ter funções
integrativas quanto a lacunas, retificadoras da
legislação posta, e interpretativa para o juiz. Há
doutrinas que assumem posições favoráveis e
outras, contrárias a determinado tema.
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→ Princípios são valores ético-políticos que refletem
a sociedade em que se situam. Ou seja, refletem os
valores éticos que uma dadas sociedade escolhe, no
âmbito político, aplicar aos seus cidadãos.
→ Por essa razão alguns países podem ter normas
trabalhistas de emergência para enfrentamento de
crises, flexibilizando direitos dos trabalhadores.
Outros países optam por outras estratégias de
enfrentamento desses problemas.
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PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E DE DIREITO
DO TRABALHO
→ Os princípios gerais do direito são aplicados no
direito do trabalho por ordem do artigo 8º, da CLT.
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de
disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO APLICADOS
AO DIREITO DO TRABALHO
→
→
→
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Princípio da boa-fé.
Princípio da proibição do
enriquecimento ilícito
(questão de alta indagação).
Princípio da função social do direito.
→ Ainda que o direito do trabalho tenha uma carga
mais normativa que contratual ou obrigacional, é
possível aplicar certos princípios de direito civil
ao direito do trabalho.
→ Exemplo: principio da autonomia da vontade,
aplicado em certos âmbitos do contrato individual de
trabalho e do direito coletivo do trabalho, sempre
limitados
aos parâmetros legais mínimos.
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EXEMPLO
→ O artigo 444 da CLT admite essa faculdade.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem
ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões
das autoridades competentes.
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REGRA “PACTA SUNT SERVANDA”
→ No direito do trabalho também é possível aplicar
o princípio da força obrigatória dos contratos, ou
“pacta sunt servanda”.
→ O contrato individual de trabalho se inicia sob a
égide dessa premissa.
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REGRA “REBUS SIC STANTIBUS”
→ Pode haver, ainda, a aplicação da regra “rebus
sic stantibus” admitindo a revisão dos contratos em
determinadas condições legais.
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Exemplo:
CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados, a redução
geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salários de cada um, não
podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o
salário mínimo da região.
ou
Inciso VI, do artigo 7º da CF,1988:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
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REGRA “EXCEPTIO NON ADIMPLETI
CONTRACTUS”
→ O princípio do “exceptio non adimpleti contractus”
também pode ser verificado pelas normas
CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do
trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês,
deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do
mês subsequente ao vencido.
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PRINCÍPIOS UNIVERSAIS DO
DIREITO DO TRABALHO
→ São aqueles válidos para todos os sistemas
jurídicos ocidentais.
Vejamos:
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PRINCÍPIO DA LIBERDADE DO TRABALHO.
→ A prestação do trabalho deve ser uma liberdade.
→ Repudia-se o trabalho forçado análogo ao
trabalho escravo.
→ Privilegia-se o trabalho como atendimento à
dignidade humana.
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PRINCÍPIO DO DIREITO À ORGANIZAÇÃO
SINDICAL.
→ Admite-se variantes conforme o sistema político
no qual se insere mas o direito à organização
sindical é uma realidade em todos as sociedades.
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PRINCÍPIO DAS GARANTIAS MÍNIMAS DO
TRABALHADOR.
→ Referendado pela posição do próprio trabalhador
nas sociedades modernas.
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PRINCÍPIO DA MULTINORMATIVIDADE DO
DIREITO DO TRABALHO.
→ O direito do trabalho pode emanar da fonte
estatal, mas também de fontes negociais coletiva e
individual, desde que respeitados os demais
princípios sistematicamente.
Questão relevante:
Negociado x Legislado
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PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO
TRABALHADOR.
→ Com função tríplice de elaboração de norma
jurídica, aplicação do direito e de interpretação do
direito.
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PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL
→ Possui natureza equitativa, instituído inclusive
pela Declaração de Direitos Universais do Homem.
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PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO.
→ É função do direito do trabalho promover medidas
de adequada retribuição pelo trabalho prestado.
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PRINCÍPIO DO DIREITO AO DESCANSO.
→ Norma voltada para a higiene física, emocional e
mental do trabalhador.
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PRINCÍPIO DO DIREITO EM EMPREGO OU DO
DIREITO AO TRABALHO.
→ A sociedade, por meio do Estado, tem o dever de
impedir o desemprego por meio de medidas de
caráter econômico.
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PRINCÍPIO DO DIREITO À PREVIDÊNCIA
SOCIAL.
→ A sociedade, por meio do Estado, deve promover
amparo aos trabalhadores na forma de ações
solidárias.
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PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
→ Corresponde ao princípio do direito adquirido
instituído pelo art.5º, inciso XXXXVI da CF,1988.
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PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS DO
DIREITO DO TRABALHO
Formalizados por Américo Plá Rodriguez no livro
“Los princípios del derecho del trabajo”, de 1975.
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PRINCÍPIO PROTETOR.
→ Princípio fundante do direito do trabalho por
sua característica natural de um direito de
resistência, cuja finalidade é a proteção jurídica do
trabalhador, compensando-se sua inferioridade
econômica em face do contrato celebrado com o
empregador.
→ É um princípio de equilíbrio do empregado em
face de relações desiguais com
seu empregador.
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DESDOBRAMENTO DO
PRINCÍPIO PROTETOR
O princípio protetor se desdobra em outros três
princípios:
1.”In dúbio pro operário”.
2. Prevalência da norma mais favorável ao
trabalhador.
3.Princípio da condição mais benéfica
ao empregado.
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1. PRINCÍPIO ”IN DÚBIO PRO OPERÁRIO”
→ Princípio de interpretação.
Não diz respeito à prova.
→ Diante de um texto que pode gerar dúvidas sobre
seu sentido e alcance, o intérprete decidirá pela que
for mais benéfica do empregado.
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2. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
AO TRABALHADOR.
→ Princípio de hierarquia que soluciona a escolhe
de aplicação entre normas que disciplinem uma
mesma matéria.
→ Princípio implícito na CF,1988
CF,1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
CLT, Art. 620. As condições estabelecidas em
Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão
sôbre as estipuladas em Acôrdo.
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TST Súmula 51
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E
OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468
DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da
empresa, a opção do empregado por um deles tem
efeito jurídico de renúncia às regras do
sistema do outro.
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3.PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO
EMPREGADO.
→ É aplicação do princípio do direito adquirido,
resguardando as condições contratuais no tempo.
CLT,428 § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo hora
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PRINCÍPIO DA REALIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO.
→ Dá validade à verdade material em face de
verdade formal nas relações de emprego, mais
especialmente para a caracterização do contrato de
trabalho.
→ Vale o que a realidade informar e não meramente
as referencias
documentais, que podem ser fraudadas.
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
→ Declara que a intepretação dos fatos e normas
deve ser razoável.
→ Aplica-se o bom senso.
→ É medida de verificação da verdade das relações
formalizadas e serve de instrumento para a
constatação de fraude.
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PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS
DIREITOS PELO TRABALHADOR.
→ Substitui a vontade do trabalhador perante o
empregador, impedindo ou invalidando qualquer
prejuízo dos direitos do trabalhador.
CLT, Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente Consolidação.
Súmula 276 do TST.
AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.
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PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.
→ É regra de preservação do contrato.
→ Presume-se o contrato por tempo indeterminado,
ante a natureza alimentar contínua do empregado.
Súmula 212 do TST.
DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado.
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LEMBRETE
CONHECER PRINCÍPIOS É CONHECER
PROFUNDAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ORDENAMENTO JURÍDICO E A LÓGICA CO QUE
SE MOVE O SISTEMA.
PERMITE RESPOSTAS INTELECTUALMENTE
ELEGANTES E DEMONSTRAM CONHECIMENTO
APURADO DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA.
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Agradecimentos finais
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em: www.juizgabriel.com
Sugerimos e agradecemos a leitura do tratamento ético e de
direitos autorais deste trabalho em http://bit.ly/13AEsuX
Direitos autorais: Atribuição 3.0 Brasil.
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princípios - Gabriel Lopes Coutinho Filho