PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Conforme enumeração de
Américo Pla Rodriguez
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Extraídos
do
ordenamento
jurídico
(direito positivo) e das
idéias que o inspiram;
- Manifestam-se
pela
doutrina, pela lei, e pelas
-
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Informadora:
inspiram o legislador,
servindo de fundamento para o
ordenamento jurídico;
Normativa:
atuam como fonte
supletiva, no caso de ausência de lei.
São meios de integração do direito.
 artigo 8º C.L.T.
Interpretativa: operam como critério
orientador do juiz ou do intérprete.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
visa alcançar igualdade
substancial e verdadeira
entre as partes  decorre
da razão de ser do Direito
do Trabalho
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Do princípio da proteção
decorrem três regras.
REGRAS
DECORRENTES DO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
a) in dubio pro operário 
entre várias interpretações,
deve-se preferir a mais
favorável ao trabalhador
REGRAS
DECORRENTES DO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
b) regra da aplicação da
norma mais favorável 
estabelece a hierarquia das
normas  “princípio solar do
direito do trabalho” (Mozart
Victor Russomano)
REGRAS
DECORRENTES DO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
c) regra da condição mais
benéfica  pressupõe a
existência de uma situação
concreta,
anteriormente
reconhecida, que deve ser
respeitada
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE DOS
DIREITOS
impossibilidade jurídica de
privar-se voluntariamente de
uma ou mais vantagens
concedidas
pelo
direito
trabalhista em benefício
próprio
PRINCÍPIO DA
IRRENUNCIABILIDADE DOS
DIREITOS
Segundo o princípio da
irrenunciabilidade
dos
direitos
as
normas
trabalhistas se dividem em
“categóricas” e “dispositivas”
(Conforme Amauri Mascaro
Nascimento)
NORMAS CATEGÓRICAS
a) Rigidamente categóricas:
Jamais podem ser objeto de
renúncia;
b)
Limitadamente
categóricas: podem ser objeto
de renúncia pelo sindicato
NORMAS DISPOSITIVAS
Podem ser objeto de renúncia
pelo trabalhador. Exemplo:
conversão de um terço das
férias em pecúnia
PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO
tendência de atribuir a
relação de emprego a mais
ampla duração, sob todos os
aspectos
PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA RELAÇÃO
DE EMPREGO
Exemplos:
 preferência por contratos por prazo
indeterminado (art 443, § 2º CLT)
 sucessão de empregadores e manutenção
do vínculo (art. 10 CLT)
 aviso prévio
 proteção contra despedida arbitrária (CF
7º, I)
 indenizações, estabilidades
PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE DA
RELAÇÃO DE EMPREGO
súmula 212 TST (O ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do
empregador, pois o princípio da continuidade
da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado.)
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE
primazia dos fatos sobre as
forma, as formalidades ou as
aparências.
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE
consiste na afirmação essencial de
que o ser humano, em suas relações
trabalhista procede e deve proceder
conforme a razão  distinguir
relações autênticas de simuladas 
poder disciplinar (evitar abuso de
direito, regular o poder disciplinar –
art. 474 CLT)
PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE
 Proibição da terceirização (súmula
331 TST)
 Somente pode ser terceirizado:
1. Atividades meio;
2. Vigilância;
3. Conservação e Limpeza;
4.
Trabalho
Temporário
(lei
6019/1974)
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Em todos os contratos, inclusive de
trabalho, deve estar presente a boafé dos contratantes.
PRINCÍPIO DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO
Visa garantir a dignidade do trabalhador,
evitando formas de discriminação
Exemplos:
- lei 9.029/;1995: Proíbe a exigência de
atestados de gravidez e esterilização, e
outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência
da relação jurídica de trabalho, e dá
outras providências.
PRINCÍPIO DA NÃO
DISCRIMINAÇÃO
- equiparação salarial (artigo 461
CLT);
- Lei 8213/1991, artigo 93: A empresa
com 100 (cem) ou mais empregados
está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos
seus
cargos
com
beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção(...)
FONTES DO DIREITO
DO TRABALHO
 Pluralismo
 fontes estatais e não
estatais
 centros de positivação
como organizações ou não
CENTROS DE
POSITIVAÇÃO
Organizações:
Estado,
Sindicatos,
Empresas,
Comunidades Internacionais
(Mercosul, União Européia),
OIT
Sujeitos da relação
Sociedade
FONTES ESTATAIS
Poder
Legislativo:
normas
constitucionais
e
infraconstitucionais
Poder Judiciário: Jurisprudência;
sentença normativa
Poder
Executivo:
decretos,
portaria, resoluções (inspeção do
trabalho,
regulamentação
do
seguro desemprego
FONTES NÃO ESTATAIS
Negociações coletivas
Negociações individuais
Usos e costumes
Regulamento de
empresas
Contratos individuais
FONTES SUBSIDIÁRIAS
Artigo 8º da CLT. As autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na
falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão,
conforme
o
caso,
pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e
outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho e,
ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira
que nenhum interesse de classe ou particular
prevaleça sobre o interesse público.
HIERARQUIA DAS NORMAS
 Hierarquias de normas e não de leis;
 Princípio da norma mais favorável: o
direito visa a melhoria das condições do
trabalhador (artigo 7º, “caput” da
Constituição Federal)
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princípio da proteção