Convenção internacional: aquelas oriundas da OIT; Tratado: “norma jurídica escrita celebrada entre Estados, para solucionar ou prevenir situações ou estabelecer certas condições”; Previsões feitas na CF/88 (Art. 49, inciso I; Art. 84, inciso VIII, Art. 5º, § 2º); A iniciativa é do Presidente da República, mas a competência última é do Congresso Nacional (Art. 49, I; Art. 84, VIII da CF/88); Ratificação: “ato pelo qual o poder executivo, devidamente autorizado pelo órgão para isso designado na lei interna, confirma um tratado ou declara que este deve produzir seus devidos efeitos”; Promulgação: “ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado e o preenchimento das formalidades exigidas para sua conclusão e, além disso, ordena sua execução dentro dos limites aos quais se estende a competência estatal” – regulada pelos procedimentos internos; Só vigem depois de publicadas (Art. 1º da LICC) – deve ser feita no DOU, determinando a data do início de sua vigência; Gramatical ou literal: verificar o texto gramatical; Lógica: é considerada a conexão dos vários textos legais; Teleológica ou finalística: de acordo com o fim pretendido; Sistemática: de acordo com os sistema em que a norma está inserida; Extensiva ou ampliativa: amplia-se o sentido da norma; Restritiva: restringe-se o sentido da norma; Histórica: considera-se a trajetória percorrida dos fatos até a sua materialização em uma lei; Autêntica: realizada pelo próprio órgão que editou a norma; Sociológica: considera-se a realidade e o papel a ser exercido pela norma diante da sociedade; As várias formas de interpretação, podem ser utilizadas, não havendo um única e correta forma a ser aplicada; Em caso de conflito, opta-se por aquela que forma mais favorável ao empregado; No processo de integração, podem ser utilizados a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e a doutrina, jurisprudência, usos e costumes, direito comparado (Art. 8º da CLT) – há ainda a doutrina; Analogia: é meio para integrar (preencher) e não interpretar a norma jurídica – consiste na utilização de uma norma semelhante para um caso em análise; Equidade: sinônimo de justiça, igualdade, equilíbrio. Visa suprir a imperfeição da lei, adequando-a à realidade e abrandá-la (Art. 127 do CPC e § 1º do Art. 852-I da CLT); Jurisprudência: entendimento dos tribunais – busca a uniformidade – no direito do trabalho as súmulas do TST uniformizam o entendimento sobre determinada matéria; Usos e Costumes: embora limitadas num regime escrito como o brasileiro, constituemse em uma importante fonte do DT; Direito Comparado: produto do confronto com dispositivos legais de outros países; A efetiva aplicação ou execução da norma jurídica, dá-se o nome de eficácia; A eficácia diz respeito a sua aplicabilidade, considerando sua obediência ou não pelas pessoas; Pode-se considerar o campo de atuação do DT em relação: às pessoas, ao tempo e ao espaço A atenção do DT direciona-se ao trabalhador subordinado; É possível identificar 3 níveis de atuação em relação as pessoas a) aplicação integral do DT (empregados urbanos e rurais), trabalhadores avulsos); b) aplicação parcial (empregados domésticos (Art. 7º, XXXIV da CF/88); c) não aplicação (servidores públicos civis e militares, Art. 39 e 42 da CF/88); Normalmente entra em vigor na data da publicação; Deve-se observar o princípio da irretroatividade da norma; Não havendo disposição em contrário, começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada (Art. 1º da LICC) e nos países estrangeiros, quando admitida, começa a vigorar 3 meses depois (§ 1º do Art. 1º da LICC); Deve-se observar a lei vigente à época da prática de determinado ato (Art. 142 da CLT); As convenções e os acordos coletivos entram em vigor 3 dias após ter sido depositado na DRT (§ 1º do Art. 614 da CLT); A sentença normativa entra em vigor de depois de publicada ou a partir da data-base (Art. 867 da CLT); Diz respeito ao território em que será aplicada a lei trabalhista; A lei brasileira aplica-se no Brasil tanto aos nacionais como aos estrangeiros que acionarem a justiça do trabalho; As regras oriundas de sentença normativa, aplicam-se no limite da sua respectiva jurisdição; As regras de regulamento de empresa, aplicam-se em âmbito interno da empresa; Desde que não haja convenção internacional em sentido contrário, a justiça do trabalho brasileira é a competente para resolver questões ocorridas com empregado brasileiro, em empresas que possua agência ou filial no estrangeiro (§ 2º da Art. 651 da CLT); Elementos/critérios utilizados para a solução de conflitos trabalhistas no espaço: lei do local da prestação de serviços, lei do local da contratação, nacionalidade, norma mais favorável; Lei do local da prestação/execução do serviço: é o critério mais aceito – uma das justificativas é que trabalhadores de um mesmo território, não devem estar sujeitos a leis diferentes; “O contrato de trabalho regula-se: a) pela lei do país no qual o trabalhador, em execução de seu contrato, desenvolva habitualmente o seu trabalho” (Convenção de Roma – 1980); “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação” (Enunciado 207 do TST); Encontra ainda respaldo no Código de Bustamante – Convenção de Direito Internacional Privado (Art. 198 do decreto 18.871/29), complementada na LICC (Art. 17); Quando, porém, o trabalhador não desenvolva suas atividades habitualmente em determinado país, segundo a Convenção de Roma, será regido pela lei do país da sede da empresa contratante; Se contratado por empresa nacional, para prestar serviços no estrangeiro, deve-se assegurar as garantias mínimas vigente no pais das partes contratantes e ainda aplicarse as condições mais favoráveis, do país em que se desenvolve suas atividades; Para se constatar a norma mais benéfica, deve-se considerar o seu conjunto em relação a cada matéria/instituto (Art. 3º, II, da Lei 7.064/82); Parte da lógica de que “um Estado não permitiria que ao seu trabalhador fosse aplicadas condições de trabalho inferiores ao deste local em relação ao trabalho prestado no estrangeiro”; As normas coletivas só valem no território nacional, pois o Estado estrangeiro não fez parte de sua construção e a atuação dos sindicatos restringem-se territorialmente; Em relação aos tripulantes de embarcações e aeronaves, a regra geral é utilizar a lei da bandeira do navio/aeronave. Porém, não é critério absoluto, pois o contrato é firmado entre a empresa que explora a embarcação/aeronave e o empregado. podendo servir de meio para fraudar a relação de trabalho, dando ensejo a aplicação da lei do local do contrato, em razão de haver norma de ordem pública (Art. 9º da CLT); em caso de se tratar de grupos de empresas, defende-se a mudança de critério (daquele da lei do local da execução do trabalho para a da lei a do local em que se encontra o centro do grupo empresarial), com exceção de ser lei menos favorável em relação a do local da prestação dos serviços; Em caso de serviços prestados ocasionalmente em certos lugares e com permanência em um outro, prevalecerá a lei deste último; Quando tratar-se de normas de ordem pública: saúde e segurança do trabalhador, duração do trabalho, proteção do trabalho das mulheres e crianças, aplica-se a norma nacional (Art. 17 da LICC); Há várias possibilidades, mas o critério determinante é o da lei mais favorável, por significar maior justiça;