Princípios do Direito do Trabalho Conforme ensino de Américo Pla Rodriguez Princípios do Direito do Trabalho - Extraídos do ordenamento jurídico (direito positivo) e das idéias que o inspiram; - Manifestam-se pela doutrina, pela lei, e pelas decisões judiciais Funções dos princípios Informadora: inspiram o legislador, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico; Normativa: atuam como fonte supletiva, no caso de ausência de lei. São meios de integração do direito. artigo 8º C.L.T. Interpretativa: operam como critério orientador do juiz ou do intérprete. Princípio da proteção visa alcançar igualdade substancial e verdadeira entre as partes decorre da razão de ser do Direito do Trabalho Princípio da proteção Do princípio da decorrem três regras. proteção Regras decorrentes do princípio da proteção a) in dubio pro operário entre várias interpretações, deve-se preferir a mais favorável ao trabalhador Regras decorrentes do princípio da proteção b) regra da aplicação da norma mais favorável estabelece a hierarquia das normas “princípio solar do direito do trabalho” (Mozart Victor Russomano); Regras decorrentes do princípio da proteção c) regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, que deve ser respeitada Princípio da irrenunciabilidade dos direitos impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio Princípio da irrenunciabilidade dos direitos Segundo o princípio da irrenunciabilidade dos direitos as normas trabalhistas se dividem em “catgóricas” e “dispositivas” (Conforme Amauri Mascaro Nascimento) Normas categóricas a) Rigidamente categóricas: Jamais podem ser objeto de renúncia; b) Limitadamente categóricas: podem ser objeto de renúncia pelo sindicato Normas dispositivas Podem ser objeto de renúncia pelo trabalhador. Exemplo: conversão de um terço das férias em pecúnia Princípio da continuidade da relação de emprego tendência de atribuirá relação de emprego a mais ampla duração, sob todos os aspectos Princípio da continuidade da relação de emprego Exemplos: preferência por contratos por prazo indeterminado (art 443, § 2º CLT) sucessão de empregadores e manutenção do vínculo (art. 10 CLT) aviso prévio proteção contra despedida arbitrária (CF 7º, I) indenizações, estabilidades Princípio da continuidade da relação de emprego súmula 212 TST (O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.) Princípio da Primazia da Realidade primazia dos fatos sobre as forma, as formalidades ou as aparências. Princípio da Razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhista procede e deve proceder conforme a razão distinguir relações autênticas de simuladas terceirização (súmula 331 TST) autônomo poder disciplinar (evitar abuso de direito, regular o poder disciplinar – art. 474 CLT) Princípio da Boa-Fé ambas as partes devem realizar o máximo esforço para aumentar, incrementar e impulsionar a produção nacional complementam ou compensam os outros princípios que visam proteger o trabalhador Princípio da Não discriminação admitido no lugar do princípio da igualdade. Exemplo: lei 9.029, de 13 de abril de 1995; equiparação salarial FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Pluralismo fontes estatais e não estatais centros de positivação como organizações ou não Centros de positivação Organizações: Estado, Sindicatos, Empresas, Comunidades Internacionais (Mercosul, União Européia), OIT Sujeitos da relação Sociedade Fontes estatais Poder Legislativo: normas constitucionais e infra-constitucionais Poder Judiciário: Jurisprudência; sentença normativa Poder Executivo: decretos, portaria, resoluções (inspeção do trabalho, regulamentação do seguro desemprego Fontes não estatais Negociações coletivas Negociações individuais Usos e costumes Regulamento de empresas Contratos individuais Fontes subsidiárias Artigo 8º da CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Hierarquia das normas Hierarquias de normas e não de leis; Princípio da norma mais favorável: o direito visa a melhoria das condições do trabalhador (artigo 7º, “caput” da Constituição Federal = levando em consideração sempre as normas de interesse público e as possibilidades de renúncia de direitos em negociações coletivas Teoria do conglobamento = diferente da teoria da acumulação