RESOLUÇÃO C.M.N.
nº 3.792 de 24 de setembro de 2009
INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS
DIRETRIZES PARA A GESTÃO [art. 4º]
PRINCÍPIOS
1) Segurança; 2) Rentabilidade; 3) Solvência
4) Liquidez; 5) Transparência
BOAS PRÁTICAS DO HOMEM PRUDENTE
1)Exercício das atividades com boa fé, lealdade e diligência
2) Elevados padrões éticos
3) Práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário
em relação aos participantes dos planos de benefícios
GESTÃO DO RISCO
[art. 9º]
Regra: identificação - avaliação - controle e
monitoramento
Riscos: de crédito, de mercado, de liquidez,
operacional, legal e sistêmico
Segregação das funções: gestão X administração X
custódia
GESTÃO DO RISCO
[art. 10]
a) Avaliação da capacidade técnica dos seus prestadores
de serviços
b) Avaliação de potenciais conflitos de interesse
c) Adoção dos cuidados necessários para lidar com os
conflitos existentes
SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
[arts. 14/15]
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA: Custódia
[responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos
às operações, bem como pela guarda e verificação da existência
dos títulos e valores mobiliários]
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA: prestadores de serviços de
Gestão, Análise e Consultoria
EM QUALQUER HIPÓTESE: obrigatório o registro ou
credenciamento pela CVM
ATIVOS DE RENDA FIXA
[art. 18]
FIDC e FI-FIDC
OUTROS EMISSORES
a) coobrigação de instituição financeira (100% da dívida); ou
b) cobertura de seguro que não exclua caso fortuito ou força maior
e pague indenização em 15 dias (100% da dívida); ou
c) garantia real de valor equivalente a, no mínimo, o
valor contratado da dívida (CCI); ou
d) emissão de armazém certificado (warrant agropecuário)
ATIVOS DE RENDA VARIÁVEL
[art. 19]
SPE - REGRAS ESPECÍFICAS
a) deve ser constituída para financiamento de novos projetos
b) deve ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua
constituição
c) deve ter suas atividades restritas àquelas previstas no
objeto social definido na data de sua constituição
d) cláusulas obrigatórias no estatuto [art. 32]
INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS
[art. 20]
(a) cotas de FIP - FICFIP - FIEE
(b) cotas de FII
(c) cotas de FI e FICFI classificados como multimercado
cujos regulamentos observem exclusivamente a legislação
estabelecida pela CVM, aplicando-se os limites, requisitos e
condições estabelecidos a investidores que não sejam
considerados qualificados (conforme regulamentação CVM)
Atenção: empresas controladas pelos FIP/FIEE devem ter
cláusulas específicas no estatuto [art. 32]
REQUISITOS DOS ATIVOS
[arts. 25/26]
LEGALIDADE E REGISTRO
a) EMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO - NEGOCIAÇÃO dos TVM
devem observar as normas estabelecidas pelo BACEN/CVM
b) TVM devem ser admitidos à negociação em bolsa de valores, de
mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado, ou
registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação
financeira devidamente autorizado pelo BACEN/CVM
FUNDOS DE INVESTIMENTO
[arts. 45 a 50]
Taxa de Performance:
a) rentabilidade de 100% do índice
b) montante superior ao da aplicação inicial
c) periodicidade semestral
d) pagamento em espécie
e) regras aplicáveis a investidores considerados não qualificados
pela CVM
f) FIP – devolução do principal investido antes da cobrança
APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES
[ART. 53]
As vedações se aplicam à carteira própria, carteira administrada,
FI e FIC-FI, incluindo aqueles que têm as suas cotas tratadas
como ativos finais (fundos cota)
Exceções:
a) FIDEX e FIC-FIDEX
b) FIDC e FIC-FIDC
c) FIP, FIC-FIP e FIEE
APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES
[ART. 53]
FII - Pode:
a) aplicar em ativos ou modalidades não previstas
b) aplicar recursos em TVM de companhias sem registro na
CVM
c) aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à
negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa
Mais da BM&FBovespa
APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES
[ART. 53]
FI e FIC-FI Multimercado estruturado - Pode:
a) aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à
negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa
Mais da BM&FBovespa
b) manter posições em mercados derivativos a descoberto ou que
gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio
c) realizar operações de day trade
d) aplicar no exterior
Sugestões para Operações Estruturadas
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Due Diligence dos prestadores de serviços;
Full disclousure: remuneração; partes relacionadas; conflitos
de interesse;
Mitigação de risco de eventos inesperados e improváveis;
Política de crédito clara, com pesos/pontuações;
Participação intensa de advogados na estruturação;
Evitar se prender apenas em “check lists”;
Pluralidade de adquirentes, se possível privados e
institucionais;
Pontos de Atenção
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Evitar simples padronização de instrumentos e garantias;
Definir e analisar caso a caso, adequando as garantias à
operação;
Discutir a abertura de espaço para exceções aos requisitos
mínimos de auto-regulação, desde que fundamentados;
FIP “holding” x FIP “private equity”;
Práticas de Governança e Equipe Chaves;
Participação no Comitê de investimento.
OBRIGADO!
Leandro Salztrager Benzecry
SPALDING ADVOCACIA EMPRESARIAL
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