Panorama Legislativo dos Diversos Instrumentos de Captação Marcelo Trindade [email protected] Que Mercado Temos? B o v esp a C o m p an h ia s L ista d a s V a lo r d e M erca d o T o ta l U S $ M ilh õ es % P IB 1994 544 1 8 9 .05 8 ,1 8 3 4 ,8 1995 543 1 4 7 .56 7 ,5 7 2 0 ,9 1996 550 2 1 6 .92 7 ,1 8 2 8 ,0 1997 536 2 5 5 .40 9 ,3 1 3 1 ,6 1998 527 1 6 0 .88 6 ,6 9 2 0 ,4 1999 2000 478 2 2 8 .53 5 ,7 7 4 3 ,0 459 2 2 5 .52 7 ,9 2 3 8 ,0 2001 428 1 8 5 .44 3 ,1 9 3 6 ,8 2002 399 1 2 4 .04 2 ,0 3 2 4 ,6 2003 (M a r/M a r) 391 1 2 7 .05 1 ,4 2 2 5 ,2 A no F o n te: C V M Que Mercado Temos? Que Mercado Temos? Fonte CVM Que Mercado Temos? Brasil - Mercado Primário e Secundário M e rc a d o P rim á rio - E m is s õ e s P ú b lic a s Ite m 1999 2000 2001 2002 2 0 0 3 (J a n -M a r) R $ M ilh õ e s R $ M ilh õ e s R $ M ilh õ e s R $ M ilh õ e s R $ M ilh õ e s A ções 2 .7 4 9 ,4 5 1 .4 1 0 ,1 7 1 .3 5 3 ,3 0 1 .0 5 0 ,4 4 8 0 ,0 0 D e b ê n tu re s C o n v e rs íve is 1 .5 9 2 ,0 0 1 .4 3 5 ,0 0 5 8 6 ,8 4 6 4 ,6 0 6 8 ,9 0 D e b ê n tu re s S im p le s 5 .0 8 4 ,3 8 7 .3 1 3 ,0 0 1 4 .5 7 5 ,2 9 1 4 .5 7 1 ,0 0 1 5 0 ,0 0 Q u o ta s d e F u n d o Im o b iliá rio 2 3 2 ,3 3 1 2 9 ,4 6 5 1 1 ,7 2 1 .0 2 4 ,5 5 0 ,0 0 C e rtific a d o s d e In v e s t. A u d io v isu a is 1 4 1 ,8 6 1 1 1 ,4 8 1 3 1 ,7 9 1 2 1 ,2 7 1 8 ,3 7 0 ,3 3 0 ,0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 0 ,0 0 8 .0 4 4 ,0 0 7 .5 9 0 ,7 0 5 .2 6 6 ,2 4 3 .8 7 5 ,9 2 9 0 2 ,2 9 3 4 ,8 7 4 5 5 ,6 1 2 6 2 ,2 6 1 ,9 9 0 ,0 0 1 7 .8 7 9 ,2 2 1 8 .4 4 5 ,4 2 2 2 .6 8 7 ,4 4 2 0 .7 0 9 ,7 7 1 .2 1 9 ,5 6 B ô n u s d e S u b sc riç ã o N o ta s P ro m is só ria s C o m e rc ia is C o n tra to d e In v e s tim e n to C o le tiv o T o ta l Fonte CVM Que Mercado Os Outros Têm? Fonte CVM Que Mercado Queremos Ter • O Plano Diretor do Mercado de Capitais identificou, dentre as ações específicas para o desenvolvimento do mercado: Legislação: tratamento eqüitativo no relacionamento entre agentes econômicos, com adequada proteção aos investidores Transparência: padrões de contabilidade e demais critérios de divulgação que assegurem amplo acesso dos investidores e demais agentes do mercado a todas as informações relevantes para a correta avaliação das expectativas de risco e retorno das aplicações. Enforcement: garantia de respeito a leis e contratos pela eficaz operação de órgãos reguladores, do Poder Judiciário e ou de mecanismos de arbitragem Que Mercado Queremos Ter • O Governo Federal afirma que o mercado de capitais deve ser um dos veículos para o desenvolvimento social: Em outubro de 2002, o então candidato Luis Inácio Lula da Silva divulgou um documento afirmando que o mercado de capitais era um dos instrumentos necessários à realização do projeto de desenvolvimento nacional1. “Mas a excelente notícia do dia veio à tarde. O Ministro da Fazenda, Antônio Palocci, disse na Bovespa que estuda reduzir o Imposto de Renda sobre negócios no mercado acionário, que subiu de 10% para 20%, igualando-se à alíquota da renda fixa.” (O Estado de São Paulo, Sábado, 5 de abril de 2003) Mas há vontade política? • O imposto de renda sobre ganhos de capital em bolsa continua superior àquele devido na alienação de participações fora de bolsa. Venda fora de bolsa: IR de 15% se pessoa física ou não residente IRPJ + CSLL se pessoa jurídica Isenção de PIS e COFINS apenas se participação permanente Venda em bolsa: IR de 20% se pessoa física ou não residente IRPJ + CSLL se pessoa jurídica IR antecipação - 20% compensável com IRPJ devido e dispensado o recolhimento caso a empresa esteja com prejuízo fiscal no exercício Isenção de PIS e COFINS apenas se participação permanente E o Poder Judiciário está preparado? STJ - EDAGA n° 85485/RJ Agravo de Instrumento - Agravo Regimental - Emissão de Debêntures - Inadequação da Taxa Referencial - Aplicação IGP-M I - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que, o índice de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente, valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo de tão somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada. II - Admiti-se válida a aplicação do IGP-M, levando pela Fundação Getúlio Vargas, para correção de tais importâncias. III - A possível substituição do TR pelo IGP-M demandaria revolvimento de aspectos fáticos e exegese de cláusula contratual, óbices contidos nos Súmulas 7 e 5 e STJ. IV - Declaratórios prejudicados e Agravo de Regimental improvido. O problema não parece ser a lei societária... Estrutura Normativa do Sistema Financeiro Nacional CONGRESSO Constituição e Leis CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Resoluções BANCO CENTRAL DO BRASIL Circulares Cartas Circulares COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Instruções, Deliberações Notas Explicativas Pareceres de Orientação SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Legislação • Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 Ações Debêntures Bônus de Subscrição • Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976 CVM Ações Debêntures Bônus de Subscrição Commercial Brazilian Fundos Títulos Pappers Depositary Receipt de Recebíveis ou Contratos de Investimento Coletivo Legislação • Resolução CMN n° 1.723 de 1990, Instrução CVM n° 134 de 1990 e Instrução CVM n° 155 de 1991 Commercial Pappers • Instrução CVM n° 331 de 2000 e Instrução CVM n° 332 de 2000 Brazilian Depositary Receipt • Resolução CMN n° 2.907 de 2001 (autoriza a criação dos Fundo de Direito Creditórios), Resolução CMN n° 2.922 de 2002 (dispõe sobre a aplicação de recursos das SPCs) e Instrução CVM n° 356 de 2001 Fundos de Recebíveis Legislação • Lei n° 9.514 de 1997 – securitização de recebíveis imobiliários, Instrução CVM n° 281 de 1998 e Instrução CVM n° 284 de 1998 Securitização • Instrução CVM n° 270 de 1998 e Instrução CVM n° 296 de 1998 Títulos ou Contratos de Investimento Coletivo • Diversas decisões do Colegiado da CVM • Novas Instruções, a serem editadas, sobre distribuição primária e secundária e debêntures padronizadas, além da regulamentação do Market Maker pela Instrução CVM 384/03. Common Law x Civil Law? • Tem sido afirmado que os sistemas de Common Law servem melhor ao desenvolvimento do mercado de capitais do que os de Civil Law • Os Estados Unidos da América e o papel do regulador • O modelo bi-partido - a experiência Australiana • A experiência Inglesa - um único regulador e proteção do consumidor O que parece ser o caminho A mudança de cultura: • Conscientização capitais da importância do mercado de • Incentivo a operações através do mercado de capitais • Adoção, pelos reguladores, desenvolvimento” do “paradigma do • Percepção, pelo Judiciário, da relevância do respeito aos títulos e obrigações contratados São Paulo • Rio de Janeiro • Brasília • Porto Alegre Fortaleza • Recife • Natal • João Pessoa New York www.tozzini.com.br