Panorama Legislativo
dos Diversos Instrumentos de Captação
Marcelo Trindade
[email protected]
Que Mercado Temos?
B o v esp a
C o m p an h ia s
L ista d a s
V a lo r d e M erca d o T o ta l U S $
M ilh õ es
% P IB
1994
544
1 8 9 .05 8 ,1 8
3 4 ,8
1995
543
1 4 7 .56 7 ,5 7
2 0 ,9
1996
550
2 1 6 .92 7 ,1 8
2 8 ,0
1997
536
2 5 5 .40 9 ,3 1
3 1 ,6
1998
527
1 6 0 .88 6 ,6 9
2 0 ,4
1999
2000
478
2 2 8 .53 5 ,7 7
4 3 ,0
459
2 2 5 .52 7 ,9 2
3 8 ,0
2001
428
1 8 5 .44 3 ,1 9
3 6 ,8
2002
399
1 2 4 .04 2 ,0 3
2 4 ,6
2003
(M a r/M a r)
391
1 2 7 .05 1 ,4 2
2 5 ,2
A no
F o n te: C V M
Que Mercado Temos?
Que Mercado Temos?
Fonte CVM
Que Mercado Temos?
Brasil - Mercado Primário e Secundário
M e rc a d o P rim á rio - E m is s õ e s P ú b lic a s
Ite m
1999
2000
2001
2002
2 0 0 3 (J a n -M a r)
R $ M ilh õ e s
R $ M ilh õ e s
R $ M ilh õ e s
R $ M ilh õ e s
R $ M ilh õ e s
A ções
2 .7 4 9 ,4 5
1 .4 1 0 ,1 7
1 .3 5 3 ,3 0
1 .0 5 0 ,4 4
8 0 ,0 0
D e b ê n tu re s
C o n v e rs íve is
1 .5 9 2 ,0 0
1 .4 3 5 ,0 0
5 8 6 ,8 4
6 4 ,6 0
6 8 ,9 0
D e b ê n tu re s S im p le s
5 .0 8 4 ,3 8
7 .3 1 3 ,0 0
1 4 .5 7 5 ,2 9
1 4 .5 7 1 ,0 0
1 5 0 ,0 0
Q u o ta s d e F u n d o
Im o b iliá rio
2 3 2 ,3 3
1 2 9 ,4 6
5 1 1 ,7 2
1 .0 2 4 ,5 5
0 ,0 0
C e rtific a d o s d e In v e s t.
A u d io v isu a is
1 4 1 ,8 6
1 1 1 ,4 8
1 3 1 ,7 9
1 2 1 ,2 7
1 8 ,3 7
0 ,3 3
0 ,0 0
0 ,0 0
0 ,0 0
0 ,0 0
8 .0 4 4 ,0 0
7 .5 9 0 ,7 0
5 .2 6 6 ,2 4
3 .8 7 5 ,9 2
9 0 2 ,2 9
3 4 ,8 7
4 5 5 ,6 1
2 6 2 ,2 6
1 ,9 9
0 ,0 0
1 7 .8 7 9 ,2 2
1 8 .4 4 5 ,4 2
2 2 .6 8 7 ,4 4
2 0 .7 0 9 ,7 7
1 .2 1 9 ,5 6
B ô n u s d e S u b sc riç ã o
N o ta s P ro m is só ria s
C o m e rc ia is
C o n tra to d e
In v e s tim e n to C o le tiv o
T o ta l
Fonte CVM
Que Mercado Os Outros Têm?
Fonte CVM
Que Mercado Queremos Ter
• O Plano Diretor do Mercado de Capitais identificou,
dentre as ações específicas para o desenvolvimento
do mercado:

Legislação: tratamento eqüitativo no relacionamento
entre agentes econômicos, com adequada proteção
aos investidores

Transparência: padrões de contabilidade e demais
critérios de divulgação que assegurem amplo acesso
dos investidores e demais agentes do mercado a todas
as informações relevantes para a correta avaliação das
expectativas de risco e retorno das aplicações.

Enforcement: garantia de respeito a leis e contratos
pela eficaz operação de órgãos reguladores, do
Poder Judiciário e ou de mecanismos de
arbitragem
Que Mercado Queremos Ter
• O Governo Federal afirma que o mercado de capitais
deve ser um dos veículos para o desenvolvimento
social:

Em outubro de 2002, o então candidato Luis Inácio Lula
da Silva divulgou um documento afirmando que o
mercado de capitais era um dos instrumentos
necessários
à
realização
do
projeto
de
desenvolvimento nacional1.

“Mas a excelente notícia do dia veio à tarde. O Ministro
da Fazenda, Antônio Palocci, disse na Bovespa que
estuda reduzir o Imposto de Renda sobre negócios no
mercado acionário, que subiu de 10% para 20%,
igualando-se à alíquota da renda fixa.” (O Estado de
São Paulo, Sábado, 5 de abril de 2003)
Mas há vontade política?
• O imposto de renda sobre ganhos de capital em bolsa
continua superior àquele devido na alienação de
participações fora de bolsa.
Venda
fora de bolsa:
IR de 15% se pessoa física ou não residente
IRPJ + CSLL se pessoa jurídica
Isenção de PIS e COFINS apenas se participação
permanente
Venda em bolsa:
IR de 20% se pessoa física ou não residente
IRPJ + CSLL se pessoa jurídica
IR antecipação - 20% compensável com IRPJ devido e dispensado
o recolhimento caso a empresa esteja com prejuízo fiscal no
exercício
Isenção de PIS e COFINS apenas se participação permanente
E o Poder Judiciário está preparado?
STJ - EDAGA n° 85485/RJ
Agravo de Instrumento - Agravo Regimental - Emissão de
Debêntures - Inadequação da Taxa Referencial - Aplicação IGP-M
I - A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que, o índice
de preços é o fator mais apropriado para corrigir, monetariamente,
valores. O certo é que a taxa referencial TR ou TRD, sendo de índole
remunerativa do capital, deve ser afastada, quando aplicada ao escopo
de tão somente corrigir a moeda. Nem em substituição aos índices
contratados, tal taxa referencial (TR) pode ser aplicada.
II - Admiti-se válida a aplicação do IGP-M, levando pela Fundação Getúlio
Vargas, para correção de tais importâncias.
III - A possível substituição do TR pelo IGP-M demandaria revolvimento de
aspectos fáticos e exegese de cláusula contratual, óbices contidos nos
Súmulas 7 e 5 e STJ.
IV - Declaratórios prejudicados e Agravo de Regimental improvido.
O problema não parece ser a lei societária...
Estrutura Normativa do Sistema Financeiro Nacional
CONGRESSO
Constituição e Leis
CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL
Resoluções
BANCO
CENTRAL DO
BRASIL
Circulares
Cartas
Circulares
COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
Instruções, Deliberações
Notas Explicativas
Pareceres de Orientação
SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS
PRIVADOS
SECRETARIA DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Legislação
• Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Ações
Debêntures
Bônus
de Subscrição
• Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976
CVM
Ações
Debêntures
Bônus
de Subscrição
Commercial
Brazilian
Fundos
Títulos
Pappers
Depositary Receipt
de Recebíveis
ou Contratos de Investimento Coletivo
Legislação
• Resolução CMN n° 1.723 de 1990, Instrução CVM n° 134
de 1990 e Instrução CVM n° 155 de 1991
Commercial
Pappers
• Instrução CVM n° 331 de 2000 e Instrução CVM n° 332 de 2000
Brazilian
Depositary Receipt
• Resolução CMN n° 2.907 de 2001 (autoriza a criação dos
Fundo de Direito Creditórios), Resolução CMN n° 2.922 de
2002 (dispõe sobre a aplicação de recursos das SPCs) e
Instrução CVM n° 356 de 2001
Fundos
de Recebíveis
Legislação
• Lei n° 9.514 de 1997 – securitização de recebíveis
imobiliários, Instrução CVM n° 281 de 1998 e Instrução
CVM n° 284 de 1998
Securitização
• Instrução CVM n° 270 de 1998 e Instrução CVM n° 296 de
1998
Títulos
ou Contratos de Investimento Coletivo
• Diversas decisões do Colegiado da CVM
• Novas Instruções, a serem editadas, sobre distribuição
primária e secundária e debêntures padronizadas, além da
regulamentação do Market Maker pela Instrução CVM
384/03.
Common Law x Civil Law?
• Tem sido afirmado que os sistemas de Common Law
servem melhor ao desenvolvimento do mercado de
capitais do que os de Civil Law
• Os Estados Unidos da América e o papel do regulador
• O modelo bi-partido - a experiência Australiana
• A experiência Inglesa - um único regulador e proteção
do consumidor
O que parece ser o caminho
 A mudança de cultura:
• Conscientização
capitais
da
importância
do
mercado
de
• Incentivo a operações através do mercado de capitais
• Adoção, pelos reguladores,
desenvolvimento”
do
“paradigma
do
• Percepção, pelo Judiciário, da relevância do respeito
aos títulos e obrigações contratados
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Fortaleza • Recife • Natal • João Pessoa
New York
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Que Mercado Temos?