SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA
Professor: MARCELO ABELHA RODRIGUES
1) CONCEITO
Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público em juízo, decorrente do
Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado;
Possui natureza de incidente processual:
A suspensão de segurança é um incidente processual voluntário, não
suspensivo do processo, que se apresenta através de uma questão
processual manifestada por uma defesa impeditiva (Exceção em
Sentido Estrito), a qual o Poder Público dirige ao Presidente do Tribunal
competente visando obter a suspensão da eficácia de uma decisão para
evitar risco de grave lesão a interesse público;
O sistema processual brasileiro permite que, além do respectivo recurso
cabível em face da decisão com eficácia mandamental e/ou executiva lato
sensu contra o Poder Público, possa esse Ente Público lançar mão da
Suspensão de Segurança, fundamentando seu pedido no risco de grave lesão
ao interesse público que a decisão pode causar;
Pelo fato de ser acessória e secundária ao objeto litigioso, depende da
existência do Processo Principal, possuindo verdadeira finalidade
preventiva.
2) FINALIDADE
O pedido de suspensão de segurança possui a função de estancar a eficácia
mandamental e/ou executiva lato sensu de decisões judiciais concedidas
contra o Poder Público: Contracautela;
Quando presente PERIGO DE GRAVE LESÃO A VALORES ATINENTES À
ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE, OU À SEGURANÇA PÚBLICA;
Provisório: Afirmação Direito do particular X Afirmação Interesse público;
Não se presta à eficácia substitutiva: Não pretende reaver a eficácia de
decisão anterior favorável ao Poder Público;
Concebida nas ações de Mandado de Segurança, seu uso fora alargado para
todas as decisões mandamentais e/ou executivas lato sensu contra o Ente
Público, desde que fundamentadas nos requisitos legais;
Tal generalização gerou a construção de 02 regimes jurídicos:
i) Aplicada as Leis n.° 12.016/09 (revogou a Lei n.° 4348/64) e n.° 8038/90
(arts. 15 e 25) quando se tratar de mandado de segurança;
ii) Aplicada a Lei n° 8437/92 (artigo 4°) para as demais ações.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores:
“Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei 8437/92, art.4°, o exame de
matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a reapreciação
dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via restrita a verificação da
ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas” (STJ AgRg 2004/0024166-3-EDSON VIDIGAL 18/05/2004)
“(...) Esgotamento da instância recursal como pressuposto para formulação do
pedido de suspensão de tutela antecipada. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2. Lei 8.437/92, art. 4º, c/c a Lei 9.494/97, art. 1º: subsunção a uma
de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à ordem públicas:
deferimento do pedido de contracautela. 3. Possibilidade de ocorrência do
denominado "efeito multiplicador". 4. Alegação de afronta aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito do processo
principal. Inadequação da sua apreciação em pedido de suspensão, que tem
pressupostos específicos. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.” (STF STA-AgR 101 – Ellen Gracie – presidente)
“(...) Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão
à economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela. 2. No
presente caso, a imediata execução do acórdão objeto do pedido de suspensão
impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição
da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/2003. 3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito do
processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas. 4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 5.
Precedentes. (STF - SS-AgR 3259 – Ellen Gracie - presidente)
3) REGIMES JURÍDICOS
Concebida nas ações de Mandado de Segurança, seu uso fora alargado à
todas as decisões mandamentais e/ou executivas lato sensu contra o Ente
Público, desde que fundamentadas nos requisitos legais: Dois regimes
jurídicos:
3.1) Pedido de Suspensão em Mandado de Segurança:
1. Suspensão de Decisão Judicial de Juiz de 1° Grau (Art. 15, Lei n° 12.016/09)
i) Suspensão de Liminar ou Sentença proferida por Juiz de 1° Grau
ii) Suspensão do Acórdão que confirma a liminar do Juiz de 1° Grau (Julga
improcedente Recurso de Agravo de Instrumento do Poder Público - §2°,
Art. 15, Lei 12.016/09)
ii) Suspensão da Suspensão negada (§1°, Art. 15, Lei 12.016/09)
ii) Suspensão do Acórdão do Plenário do TJ/TRF que deu provimento ao
Recurso de Agravo Interno interposto por particular contra Decisão do
Presidente que deferiu a Suspensão (§1°, Art. 15, Lei 12.016/09)
ii) Suspensão Coletiva (Efeito Expansivo dos Limites Subjetivos da Suspensão)
2. Suspensão de Decisão (Liminar ou Acórdão) proferida em única ou última
instância pelo Tribunal (Artigo 25, Lei 8.038/90)
3.2) Pedido de Suspensão de Segurança nos demais casos (Medida Cautelar,
Ação Civil Pública, Ação Popular, Tutela Antecipada, Tutela Específica,
Etc..) em face do Poder Público:
Aplicam-se os parágrafos 2° ao 5° da Lei n° 12.016/09 (que correspondem aos
parágrafos 5° ao 8° do art. 4° e os parágrafos 1° ao 4° e o 9°, da Lei n°
8.437/92):
i) Suspensão da Liminar/Sentença em Ação Cautelar Inominada (Art. 4° caput
e §1° Lei 8.237/ 92)
ii) Suspensão da Liminar ou Sentença em Ação Civil Pública e Ação Popular
(Art. 4°, §1° da Lei n° 8.237/ 92)
iii) Suspensão dos Efeitos do Acórdão que julgou o Agravo Regimental em
desfavor do Poder Público (Art. 4°, §4° da Lei n° 8.237/ 92 )
3) EVOLUÇÃO HISTÓRICA
 Origem remota: “A Intercessio” romana (veto que um magistrado de
mesma hierarquia ou superior daquele que proferiu a sentença dava para
impedir que o ato fosse executado);
 Origem no Brasil: Ligada à ação de Mandado de Segurança, sua previsão
legislativa expressa apenas surgiu após a positivação do MS pela CF/1934,
no art. 113, § 33 (Lei 191/36, art. 8º, § 9º e art. 10º);
 Prevista no art. 328 do CPC de 1939: Não alterou substancialmente o
panorama, apesar de não prever prazo, entendia-se que, obtida a Suspensão,
essa perduraria até o final do julgamento do MS;
 Em 1951 foi editada a Lei do Mandado de Segurança - Lei 1533/51 –
revogando o art. 328 do CPC/39:
a) Permitindo a discricionariedade do Presidente do Tribunal ao não vincular o
pedido às razões de Interesse Público;
b) Prevendo pela primeira vez o cabimento de Recurso de Agravo em prol do
Impetrante contra a decisão de suspensão;
c) Apenas a suspensão da execução da sentença (Estendendo a doutrina seu uso
para as liminares).
• Instituto foi regulamentado pela primeira vez pela Lei 4348/6 que
estabeleceu normas processuais relativas ao Mandado de Segurança.
• Essa Lei, influenciada pela passagem do Estado Liberal para o Estado Social,
restringia o mandamus:
a) Veda liminares em Mandado de Segurança com finalidade de conceder
vantagens financeiras à Servidores Públicos;
b) Prevê no art. 4° o instituto da Suspensão de Segurança, restringindo as
hipóteses para seu deferimento: A lei expressamente previu a possibilidade
de suspender a execução de sentença e de liminares e não só delimitou como
ampliou o rol dos bens protegidos, incluíndo nesse rol o grave risco de lesão
à Economia Pública;
c) O projeto repetia a previsão do Recurso de Agravo, todavia, essa previsão foi
vetada por não se admitir à época recurso de agravo em procedimento de
Mandado de Segurança (art. 19 da Lei 1.533/51).
4.1) A Extensão do Incidente na legislação
brasileira:
• Lei da Ação Popular (art. 5 da Lei 4.717/65): Suspensão liminar do ato
lesivo impugnado na defesa do patrimônio público;
• Lei da Ação Civil Pública (art. 12, 1 da Lei 7.347/85): “(…) para evitar
grave lesão à ordem, à segurança e à econômia pública, poderá o
Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada (…)"
• Lei dos Recursos (art. 25 da Lei 8.038/90): O STF e o STJ suspendem a
execução de liminar ou de decisão concessiva de Mandado de Segurança,
quando proferida em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
• Lei 8.437/92, art. 4 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra
atos do Poder Público): Possibilidade da suspensão também para os casos
de Flagrante Ilegitimidade;
• Lei 9.494/97, art. 1 (Disciplina a aplicação da Tutela Antecipada eem face da
Fazenda Pública): Restringe a concessão de liminares contra a Fazenda
Pública e determina efeito suspensivo ao ex officio que importe em outorga
ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional;
• Lei do Habeas Data (Lei 9.507/97, art. 16): Possibilidade de interposição do
recurso de agravo em face da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal,
ordenando a suspensão da execução da sentença.
 Dessa forma, conformou-se o regime de Suspensão de provimentos
liminares (cautelares e antecipatórios) e/ou finais (sentenças ou Acórdãos)
proferidos em qualquer ação, individual ou coletiva, contra o Poder Público;
 Incluiu-se entre os dispositivos garantidores da suspensão de segurança os
Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais
Estaduais e do Distrito Federal (Art. 297 do RISTF, Art. 271 do RISTJ)
 Em 2009 foi editada a Lei n.° 12.016/09 que revogou a Lei n.°
4348/64, bem como as Leis 1.533/51; 4.166/62; 5.021/66; o art. 3° da
Lei 6.014/73; o art. 1° da Lei 6.071/74; art. 12 da Lei 6.978/82; e o
art. 2° da Lei 9.259/96.
QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO
Lei n.° 12.016/09 X Lei n.° 4348/64
(Manteve apenas com alguns acréscimos no caput a redação do artigo revogado)
4.2) As Medidas Provisórias
 MP 1984-13: O Poder Público utiliza, desde a sua edição, de Medidas Provisórias
para dificultar que as decisões mandamentais contra ele pudessem atrapalhar as
intenções políticas do Poder Executivo Federal. Passou por sucessivas reedições,
desnaturando o instituto conforme originalmente concebido (alterações objeto de
ADIN n. 2.251, julgada prejudicada). As MP’s foram modo de alteração do
procedimento como de ampliação das de cabimento, alterando a
natureza jurídica do instituto da Suspensão;
 MP 2180-35 e a EC 32/2001: A EC 32/2001, por acordo político, congelou as
repetidas MP’s anteriores à ela, ainda em tramitação. Uma dessas foi a MP 2180-35
(A 35° reedição da MP 1984-13). As modificações na Suspensão de Segurança ao
longo das reedições da MP 1984-13 até o congelamento da MP 2180 – 35: são
chamadas de “Mutações Genéticas”

Mais criticada: O “ novo pedido de suspensão de segurança ” , uma verdadeira
segunda chance ao Poder Público para conseguir a sustação pretendida: “(...) Nos
casos de Mandado de Segurança, quando indeferido o pedido originário de suspensão em
segundo grau, o novo pedido de suspensão, em se tratando de matéria
infraconstitucional, pode ser requerido ao STJ, como na exata hipótese dos autos (Lei nº
4.348/64, art. 4º, § 1º) (...)” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA-1581 Corte Especial - DATA:10/04/2006)

Tais modificações foram operadas na Lei n° 4.348/64 e na Lei n° 8.437/92,
permanecendo na Lei n° 12.016/09.
6) PROCESSAMENTO DO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
PEDIDO
DE
6.1) Generalidades
Não se admite concessão de ofício, necessita de provocação;
Juízo de Admissibilidade: verificação de legitimidade, interesse, da
competência, etc.
Juízo de Mérito: Grave lesão à saúde, à economia, ou à Ordem Pública.
Subsunção do fato à norma – Inexistência de Discricionariedade: A
existência do conceito jurídico indeterminado na apreciação do mérito do
incidente obriga que as provas trazidas pelo Poder Público sejam aptas para
fundamentar a sua decisão.
“ Para a concessão de suspensão de liminar não basta a demonstração da
plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação do efetivo risco de
lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência: ordem,
segurança, saúde, economia públicas. A medida extrema não pode ser utilizada
como simples via processual de atalho para modificação de decisão desfavorável
ao ente público” (AgSL 29 SC; 2003/0188071-6; Rel. Ministro Edison Vidigal)
A decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução é uma decisão
monocrática (interlocutória), de natureza constitutiva, vinculada às
hipóteses legais de concessão.
6.2) Procedimento do Pedido de Suspensão
Nenhum dispositivo legal estabelece prazo para sua interposição: Deve ser
ofertada de modo contemporâneo à decisão judicial que se pretende sustar a
eficácia, já que a finalidade do instituto é evitar grave lesão a Poder Público;
Petição Inicial: Art.282 do CPC + Instrução do Pedido de Suspensão (Cópia
das peças essenciais da ação e documentos/informações necessárias à
demonstração prima facie de lesão irreparável ou de difícil reparação);
Não há Dilação probatória: Deve estar demonstrado de plano a pertinência
do pedido, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito;
O Presidente do Tribunal poderá: 1) Determinar a emenda da Petição Inicial;
2)Indeferi-la; 3) Ouvir o autor e o Ministério Público em 05 dias; 4) Deferir
de imediato a medida.
Garantia do Contraditório: O autor da ação terá 05 dias para apresentar suas
razões contrárias à pretensão de suspender a eficácia da decisão;
Concessão de Efeito Suspensivo Liminar: Não se confunde com o julgamento
do pedido, sendo necessário o contraditório do autor e a oitiva do MP para
proferir decisão final, que poderá ou não confirmar a liminar.
• A intervenção do Ministério Público é obrigatória e deve ser anterior à
Decisão
Final
do
Pedido,
sob
pena
de
nulidade;
STF: A participação do Ministério Público pode convalidar o procedimento
quanso se afere a legitimidade ativa do requerente (Informativo 34 do STF)
Possibilidade de audiência de justificação prévia para a formação da
convicção Judicial (art. 804 do CPC);
É vedada delibação quanto ao mérito: Defeso ao Presidente do Tribunal o
exame do mérito da Ação Principal, sob pena de decisão ultra petita (Nula);
Verificação do interesse Público: Proporcionalidade e Razoabilidade;
Extensão da Suspensão por mero Aditamento na Inicial: Sumarização dos
julgamentos dos Pedidos de Suspensão de Segurança nos Tribunais
i) Reunião de diversos pedidos de suspensão com idêntico objeto para
julgamento conjunto;
ii) Faculta a extensão das decisões de suspensão a casos idênticos, desde que
requerente emende o pedido originário demonstrando identidade do objeto
entre a liminar já sustada e a(s) que se pretende sustar.
iii)Substancialmente Arbitrária: Acarreta supressão de julgamento,
inobservância do contraditório, ampla defesa e da intervenção do MP
6.3) Recorribilidade
 Agravo Interno ao órgão especial ou Plenário do Tribunal em 05 dias;
 Inconstitucionalidade das Súmulas 506 STF e 207 STJ (só para Decisão que
a defere), foram canceladas: Editada a Lei n° 8.437/1992 estabelecendo a
possibilidade de impugnação tanto da decisão que defere quanto da que
indefere o pedido de suspensão;
 STF veda o benefício de dilação de prazo recursal do art. 188 do CPC em prol
das entidades previstas (AgR/PE SS 2198). O STJ entende o oposto, que há a
dilação do prazo (AgRSS 1342/GO).
 Cabe retratação do juiz Presidente do Tribunal, mesmo sem previsão
expressa nesse sentido (STJ – AgRPET 879/RS). Se manter, é obrigado levar a
julgamento pelo Órgão Especial ou Plenário.
 Aplicáveis os Artigos 527, III e 558 CPC.
 Não possui Efeito Suspensivo ex lege, mas, demonstrando a
excepcionalidade, pode requerer ao Relator efeito ativo (concessão da
suspensão denegada, ainda que liminarmente)
 Cabimento do Recurso Especial e Extraordinário: O STJ decidiu não ser
cabível o Recurso Especial, e o STF afastou a possibilidade de Recurso
Extraordinário pela edição da Súmula 735;
 Efeito da Decisão que determina a Suspensão: Eficácia Ex Nunc para não
haver violação da Segurança Jurídica (STJ – Ag 85/RJ)
6.3.1) Da possibilidade de uso concomitante do pedido de suspensão
com o recurso de agravo de instrumento em Mandado de Segurança:
A sustação da eficácia da decisão pode ser obtida por intermédio do agravo
ou por via do requerimento de Suspensão ao Presidente do Tribunal, são
essas vias concorrentes apenas quanto à obtenção da suspensão ,
que no caso do Agravo é acessório do objeto desse recurso (pois, ataca o
conteúdo da decisão), enquanto no incidente constitui seu próprio objeto, é
admissível o uso concomitante desses institutos.
 Figuras Processuais distintas: Agravo é um Recurso e o Pedido de Suspensão
um Incidente Processual, e não possuem o mesmo resultado prático final a
ser obtido.
 Não confronta o Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, uma vez que
apenas o Agravo é Recurso.
 A nova legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e
coletivo (Lei 12.016./2009) prevê expressamente em seu art. 15, a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar
concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. 1. O agravo é o recurso cabível contra a
decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e
588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei 9.139/95. Precedentes do STJ: REsp
776.667/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/04/2007; AgRg no Ag
837.628/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 21.05.2007;
REsp 829.938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 25.08.2006; e
REsp 743.154/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de
27.06.2005. 2. A supressão de recurso tendente a modificar o provimento liminar, em sede de
writ, viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do dwe process of law. 3.
É que subtrair a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão, que
concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os
cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional. 4. Dessarte,
considerando que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória,
independentemente do rito inerente à ação, correta se mostra a sua utilização contra a decisão
concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança (...)6. Sobre o thema
decidendum, destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo
Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária: "(...)Atualmente, porém, com a nova feição
do recurso de agravo de instrumento, a situação é inteiramente diversa. (...) Assim, não não
há mais mais substancia alguma no argumento de que o agravo e recurso incompatível com a
índole do mandado de segurança. Pelo contrário: é a via recursal mais afinada com a
celeridade que se pretende impor a essa ação constitucional.(...)" (in Antecipação da Tutela, 5ª
edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 248-253) 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva
notar, que a novel legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo
(Lei 12.016./2009) não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento
contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes, ao revés,
prevê expressamente em seu art. 15, verbis: (...)” (STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1101740.
CORTE ESPECIAL. Rel. Ministro LUIZ FUX. DJE DATA:07/12/2009)
6.4) O prazo de duração da decisão de suspensão
Redação do art. 25, § 3º, da Lei nº 8.038/1990 e do art. 4º, § 9º, da Lei nº
8.437/1992 (inserida pela MP nº 2.180-35): Dá ensejo ao entendimento de
que a suspensão da execução obtida perdurará desde a sua concessão até o
trânsito em julgado da decisão no processo.
Regra Geral: A despeito da extensão do incidente de suspensão a outros
diplomas legais, a regra geral é a do art. 4º da Lei nº 4.348/1964, revogado
pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (mantido quase in totum).
Entendimento contrário: Súmula 626 do STF (“A suspensão da liminar em
mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir,
vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança
ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde
que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da
impetração”)
Entendimento que contraria antigo posicionamento da Súmula Enunciado
n° 405 do STF (“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no
julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida,
retroagindo os efeitos da decisão contrária”).
STJ: Jurisprudência dividida, parte da jurisprudência desse
tribunal superior nesse sentido e parte proferindo o entendimento
da Súmula 626 do STF
“Ora, se há previsão de recurso contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, por óbvio que
poderá ser reformada a decisão, caso em que não vigorará até o trânsito em julgado da decisão
principal. Entendimento contrário, tornaria letra morta o disposto nos § § 3º e 4º do art. 4º da Lei n.
8.437/92, os quais, inclusive, admitem expressamente a possibilidade de novo pedido de suspensão ao
Presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário.
Contudo, não havendo impugnação pelas partes da decisão do Presidente do Tribunal que deferir o
pedido de suspensão de segurança, será aplicado o § 9º do supracitado dispositivo, caso em que o
decisum vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo
inferior fixado pelo magistrado, conforme orientação adotada pela Corte Especial deste Tribunal
Superior.” (STJ - REsp 1150873/SP- Segunda Turma – Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES - DJe 28/04/2011)
“Ora, se a sentença que julga procedente ação de mandado de segurança constitui-se em ordem para
cumprimento imediato pela autoridade coatora – por isso que contra ela recurso não pode ter efeito
suspensivo –, é inconcebível ampliar-se a eficácia de decisão suspensiva de liminar para momento
após a solução final do litígio, ainda que, porventura, não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Nunca
se pode esquecer que a liminar proferida em mandado de segurança, por sua própria índole, só tem
vida útil até a sentença, momento em que será definida a questão jurídica discutida” (REsp 184144/
CE, DJ 28.10.2003).
“RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO EXPRESSO EM DECISÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 626
DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A vigência temporal da decisão da suspensão de
segurança, quando o objeto da liminar deferida é idêntico ao da impetração, deve ser entendida de
acordo com o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão de
mérito na ação principal. Exegese condensada no verbete n. 626 da Súmula do Pretório Excelso. – A
sentença proferida no Mandado de Segurança n. 2.702/PI, que garantiu a inclusão do impetrante
entre os aprovados no concurso para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí e determinou
a sua posse imediata, revela descumprimento da decisão do STJ proferida na SS n. 2.018/PI. Agravo
regimental
improvido.”
(STJAgRgnaRcl350
3/PI
Impossibilidade de aplicar o entendimento da Súmula 626 do STF:
a) Art. 512 do CPC (efeito substitutivo dos Recursos), não é possível a existência
no processo de dois atos decisórios sobre a mesma matéria, ainda que a decisão
seja de mesmo conteúdo da primeira;
b) As decisões judiciais (liminar/sentença do juiz de primeiro grau e o acórdão
proferido pelo tribunal) são pronunciamentos judiciais distintos, que se
diferenciam, entre outros, pelo momento em que são proferidos:
b.1) A suspensão da liminar não pode vigorar até o trânsito em julgado da sentença,
sob pena de prestigiar decisão precária e provisória em detrimento da sentença
que julgou.
b.2) Deve ser a sentença na segurança executada imediatamente, já que a lei não
conferiu efeito suspensivo à apelação de sentença concessiva da ordem.
Se por qualquer motivo a liminar deixar de existir – revogação, cassação,
modificação, substituição ou confirmação pela sentença –, não haverá mais
eficácia para ser suspensa: O incidente terá perdido o seu objeto, recaindo o
ônus para o legitimado postular novamente a medida quando a lei admitir, com
novo objeto: suspender a execução da sentença.
STJ: “O § 3º do artigo 25 da Lei nº 8.038/90 nada mais é do que um
esclarecimento a respeito da suspensão da sentença concessiva – e não da
liminar –, para a eventualidade de que, ainda que tenha proferido o Superior
Tribunal de Justiça decisão para suspender a execução da sentença, se o recurso
for provido ou se a sentença transitar em julgado, não subsistirá a suspensão.
(...)" (REsp 184144, Rel. Ministro Franciulli Neto, Segunda Turma, DJ 28.10.2003).
Importante Causa de competência originária de tribunal (art. 25, § 3°, Lei n°
8.038/1990): Não aplica esse entendimento, nesses casos, o incidente será
possível tanto da decisão liminar do relator, quanto do acórdão que decide a
lide, e cada qual no momento. Assim, excepcionalmente nesse caso, a liminar
poderá perdurar até o trânsito em julgado da demanda principal.
a) Não sendo interposto recurso, o trânsito em julgado terá ocorrido no próprio
tribunal.
b) Havendo recurso, requer-se o incidente ao presidente do tribunal
competente, ficando a duração da medida condicionada ao seu provimento
(o acórdão fora substituído pela decisão do tribunal de cúpula, não mais
sendo mais possível suspender a sua execução).
Mens legis: Pretendeu o legislador apenas prevenir que a decisão do
presidente do tribunal não seja cassada por um juízo de competência
hierárquica inferior.
Desta feita, a despeito de não possuir vigência até o trânsito em julgado - nos
casos do art. 15, § 1º, da Lei 12.016/2009, quando for obtida a suspensão da
liminar perante o presidente do STJ; ou nos casos do artigo 4º, § 9º, Lei
8.437/92 em que sobrevindo a sentença for obtida suspensão de tutela
antecipada junto ao presidente do STJ; a perda da eficácia da
suspensão não será imediata, somente poderá ser realizada pelo
próprio STJ, na pessoa do seu presidente, por meio de provocação nos autos
do incidente de suspensão, solicitando a revogação da eficácia.
Conclusão
quanto
aos
Efeitos
temporais
da
suspensão:
Da liminar: Vige até a sentença do juiz de primeiro grau, dado o caráter
substitutivo.
Da sentença: Vige até julgamento final do recurso dela interposto.
A ultra-atividade da suspensão de segurança contida na Súmula 626 do STF,
bem como no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser entendida, tãosomente, no sentido de que um órgão inferior, por razões de competência,
não poderá revogar a decisão de um órgão superior, devendo a parte
interessada provocar, no âmbito do incidente processual, a revogação da
suspensão de segurança.
Jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO PARA A
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PERDA DE OBJETO DA CONTRACAUTELA.
PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. A decisão concessiva da tutela antecipada
que deu origem ao presente pedido de suspensão não mais subsiste, ante a prolação de
sentença nos autos da ação originária. 2. A presente contracautela foi ajuizada em face de uma
decisão interlocutória, a qual foi substituída pela sentença de procedência. 3. A sentença
absorve a decisão concessiva da tutela antecipada, eis que esta foi proferida em cognição
sumária. 4. Neste caso, para sustar os efeitos da sentença, faz-se imprescindível o ajuizamento
de novo pedido de suspensão perante o Presidente do Tribunal competente, desde que se
protraia no tempo o perigo de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
conforme previsto na norma de regência. 5. Prejudicado o agravo regimental.” (TRF3 SUSPENSÃO
DE
LIMINAR
OU
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - Marcelo Abelha Rodrigues