SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Professor: MARCELO ABELHA RODRIGUES 1) CONCEITO Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público em juízo, decorrente do Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado; Possui natureza de incidente processual: A suspensão de segurança é um incidente processual voluntário, não suspensivo do processo, que se apresenta através de uma questão processual manifestada por uma defesa impeditiva (Exceção em Sentido Estrito), a qual o Poder Público dirige ao Presidente do Tribunal competente visando obter a suspensão da eficácia de uma decisão para evitar risco de grave lesão a interesse público; O sistema processual brasileiro permite que, além do respectivo recurso cabível em face da decisão com eficácia mandamental e/ou executiva lato sensu contra o Poder Público, possa esse Ente Público lançar mão da Suspensão de Segurança, fundamentando seu pedido no risco de grave lesão ao interesse público que a decisão pode causar; Pelo fato de ser acessória e secundária ao objeto litigioso, depende da existência do Processo Principal, possuindo verdadeira finalidade preventiva. 2) FINALIDADE O pedido de suspensão de segurança possui a função de estancar a eficácia mandamental e/ou executiva lato sensu de decisões judiciais concedidas contra o Poder Público: Contracautela; Quando presente PERIGO DE GRAVE LESÃO A VALORES ATINENTES À ORDEM, À ECONOMIA, À SAÚDE, OU À SEGURANÇA PÚBLICA; Provisório: Afirmação Direito do particular X Afirmação Interesse público; Não se presta à eficácia substitutiva: Não pretende reaver a eficácia de decisão anterior favorável ao Poder Público; Concebida nas ações de Mandado de Segurança, seu uso fora alargado para todas as decisões mandamentais e/ou executivas lato sensu contra o Ente Público, desde que fundamentadas nos requisitos legais; Tal generalização gerou a construção de 02 regimes jurídicos: i) Aplicada as Leis n.° 12.016/09 (revogou a Lei n.° 4348/64) e n.° 8038/90 (arts. 15 e 25) quando se tratar de mandado de segurança; ii) Aplicada a Lei n° 8437/92 (artigo 4°) para as demais ações. Jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Não cabe na suspensão de liminar prevista na Lei 8437/92, art.4°, o exame de matérias relacionadas ao mérito da causa em que proferida, nem a reapreciação dos requisitos necessários à concessão da liminar. Via restrita a verificação da ocorrência dos pressupostos relacionados ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (STJ AgRg 2004/0024166-3-EDSON VIDIGAL 18/05/2004) “(...) Esgotamento da instância recursal como pressuposto para formulação do pedido de suspensão de tutela antecipada. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Lei 8.437/92, art. 4º, c/c a Lei 9.494/97, art. 1º: subsunção a uma de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela. 3. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 4. Alegação de afronta aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito do processo principal. Inadequação da sua apreciação em pedido de suspensão, que tem pressupostos específicos. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.” (STF STA-AgR 101 – Ellen Gracie – presidente) “(...) Lei 4.348/64, art. 4º: subsunção às suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela. 2. No presente caso, a imediata execução do acórdão objeto do pedido de suspensão impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. No pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. 4. Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador". 5. Precedentes. (STF - SS-AgR 3259 – Ellen Gracie - presidente) 3) REGIMES JURÍDICOS Concebida nas ações de Mandado de Segurança, seu uso fora alargado à todas as decisões mandamentais e/ou executivas lato sensu contra o Ente Público, desde que fundamentadas nos requisitos legais: Dois regimes jurídicos: 3.1) Pedido de Suspensão em Mandado de Segurança: 1. Suspensão de Decisão Judicial de Juiz de 1° Grau (Art. 15, Lei n° 12.016/09) i) Suspensão de Liminar ou Sentença proferida por Juiz de 1° Grau ii) Suspensão do Acórdão que confirma a liminar do Juiz de 1° Grau (Julga improcedente Recurso de Agravo de Instrumento do Poder Público - §2°, Art. 15, Lei 12.016/09) ii) Suspensão da Suspensão negada (§1°, Art. 15, Lei 12.016/09) ii) Suspensão do Acórdão do Plenário do TJ/TRF que deu provimento ao Recurso de Agravo Interno interposto por particular contra Decisão do Presidente que deferiu a Suspensão (§1°, Art. 15, Lei 12.016/09) ii) Suspensão Coletiva (Efeito Expansivo dos Limites Subjetivos da Suspensão) 2. Suspensão de Decisão (Liminar ou Acórdão) proferida em única ou última instância pelo Tribunal (Artigo 25, Lei 8.038/90) 3.2) Pedido de Suspensão de Segurança nos demais casos (Medida Cautelar, Ação Civil Pública, Ação Popular, Tutela Antecipada, Tutela Específica, Etc..) em face do Poder Público: Aplicam-se os parágrafos 2° ao 5° da Lei n° 12.016/09 (que correspondem aos parágrafos 5° ao 8° do art. 4° e os parágrafos 1° ao 4° e o 9°, da Lei n° 8.437/92): i) Suspensão da Liminar/Sentença em Ação Cautelar Inominada (Art. 4° caput e §1° Lei 8.237/ 92) ii) Suspensão da Liminar ou Sentença em Ação Civil Pública e Ação Popular (Art. 4°, §1° da Lei n° 8.237/ 92) iii) Suspensão dos Efeitos do Acórdão que julgou o Agravo Regimental em desfavor do Poder Público (Art. 4°, §4° da Lei n° 8.237/ 92 ) 3) EVOLUÇÃO HISTÓRICA Origem remota: “A Intercessio” romana (veto que um magistrado de mesma hierarquia ou superior daquele que proferiu a sentença dava para impedir que o ato fosse executado); Origem no Brasil: Ligada à ação de Mandado de Segurança, sua previsão legislativa expressa apenas surgiu após a positivação do MS pela CF/1934, no art. 113, § 33 (Lei 191/36, art. 8º, § 9º e art. 10º); Prevista no art. 328 do CPC de 1939: Não alterou substancialmente o panorama, apesar de não prever prazo, entendia-se que, obtida a Suspensão, essa perduraria até o final do julgamento do MS; Em 1951 foi editada a Lei do Mandado de Segurança - Lei 1533/51 – revogando o art. 328 do CPC/39: a) Permitindo a discricionariedade do Presidente do Tribunal ao não vincular o pedido às razões de Interesse Público; b) Prevendo pela primeira vez o cabimento de Recurso de Agravo em prol do Impetrante contra a decisão de suspensão; c) Apenas a suspensão da execução da sentença (Estendendo a doutrina seu uso para as liminares). • Instituto foi regulamentado pela primeira vez pela Lei 4348/6 que estabeleceu normas processuais relativas ao Mandado de Segurança. • Essa Lei, influenciada pela passagem do Estado Liberal para o Estado Social, restringia o mandamus: a) Veda liminares em Mandado de Segurança com finalidade de conceder vantagens financeiras à Servidores Públicos; b) Prevê no art. 4° o instituto da Suspensão de Segurança, restringindo as hipóteses para seu deferimento: A lei expressamente previu a possibilidade de suspender a execução de sentença e de liminares e não só delimitou como ampliou o rol dos bens protegidos, incluíndo nesse rol o grave risco de lesão à Economia Pública; c) O projeto repetia a previsão do Recurso de Agravo, todavia, essa previsão foi vetada por não se admitir à época recurso de agravo em procedimento de Mandado de Segurança (art. 19 da Lei 1.533/51). 4.1) A Extensão do Incidente na legislação brasileira: • Lei da Ação Popular (art. 5 da Lei 4.717/65): Suspensão liminar do ato lesivo impugnado na defesa do patrimônio público; • Lei da Ação Civil Pública (art. 12, 1 da Lei 7.347/85): “(…) para evitar grave lesão à ordem, à segurança e à econômia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada (…)" • Lei dos Recursos (art. 25 da Lei 8.038/90): O STF e o STJ suspendem a execução de liminar ou de decisão concessiva de Mandado de Segurança, quando proferida em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; • Lei 8.437/92, art. 4 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público): Possibilidade da suspensão também para os casos de Flagrante Ilegitimidade; • Lei 9.494/97, art. 1 (Disciplina a aplicação da Tutela Antecipada eem face da Fazenda Pública): Restringe a concessão de liminares contra a Fazenda Pública e determina efeito suspensivo ao ex officio que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional; • Lei do Habeas Data (Lei 9.507/97, art. 16): Possibilidade de interposição do recurso de agravo em face da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, ordenando a suspensão da execução da sentença. Dessa forma, conformou-se o regime de Suspensão de provimentos liminares (cautelares e antecipatórios) e/ou finais (sentenças ou Acórdãos) proferidos em qualquer ação, individual ou coletiva, contra o Poder Público; Incluiu-se entre os dispositivos garantidores da suspensão de segurança os Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Estaduais e do Distrito Federal (Art. 297 do RISTF, Art. 271 do RISTJ) Em 2009 foi editada a Lei n.° 12.016/09 que revogou a Lei n.° 4348/64, bem como as Leis 1.533/51; 4.166/62; 5.021/66; o art. 3° da Lei 6.014/73; o art. 1° da Lei 6.071/74; art. 12 da Lei 6.978/82; e o art. 2° da Lei 9.259/96. QUADRO COMPARATIVO DA LEGISLAÇÃO Lei n.° 12.016/09 X Lei n.° 4348/64 (Manteve apenas com alguns acréscimos no caput a redação do artigo revogado) 4.2) As Medidas Provisórias MP 1984-13: O Poder Público utiliza, desde a sua edição, de Medidas Provisórias para dificultar que as decisões mandamentais contra ele pudessem atrapalhar as intenções políticas do Poder Executivo Federal. Passou por sucessivas reedições, desnaturando o instituto conforme originalmente concebido (alterações objeto de ADIN n. 2.251, julgada prejudicada). As MP’s foram modo de alteração do procedimento como de ampliação das de cabimento, alterando a natureza jurídica do instituto da Suspensão; MP 2180-35 e a EC 32/2001: A EC 32/2001, por acordo político, congelou as repetidas MP’s anteriores à ela, ainda em tramitação. Uma dessas foi a MP 2180-35 (A 35° reedição da MP 1984-13). As modificações na Suspensão de Segurança ao longo das reedições da MP 1984-13 até o congelamento da MP 2180 – 35: são chamadas de “Mutações Genéticas” Mais criticada: O “ novo pedido de suspensão de segurança ” , uma verdadeira segunda chance ao Poder Público para conseguir a sustação pretendida: “(...) Nos casos de Mandado de Segurança, quando indeferido o pedido originário de suspensão em segundo grau, o novo pedido de suspensão, em se tratando de matéria infraconstitucional, pode ser requerido ao STJ, como na exata hipótese dos autos (Lei nº 4.348/64, art. 4º, § 1º) (...)” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA-1581 Corte Especial - DATA:10/04/2006) Tais modificações foram operadas na Lei n° 4.348/64 e na Lei n° 8.437/92, permanecendo na Lei n° 12.016/09. 6) PROCESSAMENTO DO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA PEDIDO DE 6.1) Generalidades Não se admite concessão de ofício, necessita de provocação; Juízo de Admissibilidade: verificação de legitimidade, interesse, da competência, etc. Juízo de Mérito: Grave lesão à saúde, à economia, ou à Ordem Pública. Subsunção do fato à norma – Inexistência de Discricionariedade: A existência do conceito jurídico indeterminado na apreciação do mérito do incidente obriga que as provas trazidas pelo Poder Público sejam aptas para fundamentar a sua decisão. “ Para a concessão de suspensão de liminar não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo imprescindível a comprovação do efetivo risco de lesão a pelo menos um dos bens tutelados pela norma de regência: ordem, segurança, saúde, economia públicas. A medida extrema não pode ser utilizada como simples via processual de atalho para modificação de decisão desfavorável ao ente público” (AgSL 29 SC; 2003/0188071-6; Rel. Ministro Edison Vidigal) A decisão do Presidente do Tribunal que suspende a execução é uma decisão monocrática (interlocutória), de natureza constitutiva, vinculada às hipóteses legais de concessão. 6.2) Procedimento do Pedido de Suspensão Nenhum dispositivo legal estabelece prazo para sua interposição: Deve ser ofertada de modo contemporâneo à decisão judicial que se pretende sustar a eficácia, já que a finalidade do instituto é evitar grave lesão a Poder Público; Petição Inicial: Art.282 do CPC + Instrução do Pedido de Suspensão (Cópia das peças essenciais da ação e documentos/informações necessárias à demonstração prima facie de lesão irreparável ou de difícil reparação); Não há Dilação probatória: Deve estar demonstrado de plano a pertinência do pedido, sob pena de extinção sem o julgamento do mérito; O Presidente do Tribunal poderá: 1) Determinar a emenda da Petição Inicial; 2)Indeferi-la; 3) Ouvir o autor e o Ministério Público em 05 dias; 4) Deferir de imediato a medida. Garantia do Contraditório: O autor da ação terá 05 dias para apresentar suas razões contrárias à pretensão de suspender a eficácia da decisão; Concessão de Efeito Suspensivo Liminar: Não se confunde com o julgamento do pedido, sendo necessário o contraditório do autor e a oitiva do MP para proferir decisão final, que poderá ou não confirmar a liminar. • A intervenção do Ministério Público é obrigatória e deve ser anterior à Decisão Final do Pedido, sob pena de nulidade; STF: A participação do Ministério Público pode convalidar o procedimento quanso se afere a legitimidade ativa do requerente (Informativo 34 do STF) Possibilidade de audiência de justificação prévia para a formação da convicção Judicial (art. 804 do CPC); É vedada delibação quanto ao mérito: Defeso ao Presidente do Tribunal o exame do mérito da Ação Principal, sob pena de decisão ultra petita (Nula); Verificação do interesse Público: Proporcionalidade e Razoabilidade; Extensão da Suspensão por mero Aditamento na Inicial: Sumarização dos julgamentos dos Pedidos de Suspensão de Segurança nos Tribunais i) Reunião de diversos pedidos de suspensão com idêntico objeto para julgamento conjunto; ii) Faculta a extensão das decisões de suspensão a casos idênticos, desde que requerente emende o pedido originário demonstrando identidade do objeto entre a liminar já sustada e a(s) que se pretende sustar. iii)Substancialmente Arbitrária: Acarreta supressão de julgamento, inobservância do contraditório, ampla defesa e da intervenção do MP 6.3) Recorribilidade Agravo Interno ao órgão especial ou Plenário do Tribunal em 05 dias; Inconstitucionalidade das Súmulas 506 STF e 207 STJ (só para Decisão que a defere), foram canceladas: Editada a Lei n° 8.437/1992 estabelecendo a possibilidade de impugnação tanto da decisão que defere quanto da que indefere o pedido de suspensão; STF veda o benefício de dilação de prazo recursal do art. 188 do CPC em prol das entidades previstas (AgR/PE SS 2198). O STJ entende o oposto, que há a dilação do prazo (AgRSS 1342/GO). Cabe retratação do juiz Presidente do Tribunal, mesmo sem previsão expressa nesse sentido (STJ – AgRPET 879/RS). Se manter, é obrigado levar a julgamento pelo Órgão Especial ou Plenário. Aplicáveis os Artigos 527, III e 558 CPC. Não possui Efeito Suspensivo ex lege, mas, demonstrando a excepcionalidade, pode requerer ao Relator efeito ativo (concessão da suspensão denegada, ainda que liminarmente) Cabimento do Recurso Especial e Extraordinário: O STJ decidiu não ser cabível o Recurso Especial, e o STF afastou a possibilidade de Recurso Extraordinário pela edição da Súmula 735; Efeito da Decisão que determina a Suspensão: Eficácia Ex Nunc para não haver violação da Segurança Jurídica (STJ – Ag 85/RJ) 6.3.1) Da possibilidade de uso concomitante do pedido de suspensão com o recurso de agravo de instrumento em Mandado de Segurança: A sustação da eficácia da decisão pode ser obtida por intermédio do agravo ou por via do requerimento de Suspensão ao Presidente do Tribunal, são essas vias concorrentes apenas quanto à obtenção da suspensão , que no caso do Agravo é acessório do objeto desse recurso (pois, ataca o conteúdo da decisão), enquanto no incidente constitui seu próprio objeto, é admissível o uso concomitante desses institutos. Figuras Processuais distintas: Agravo é um Recurso e o Pedido de Suspensão um Incidente Processual, e não possuem o mesmo resultado prático final a ser obtido. Não confronta o Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, uma vez que apenas o Agravo é Recurso. A nova legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016./2009) prevê expressamente em seu art. 15, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes. Jurisprudência dos Tribunais Superiores nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. 1. O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei 9.139/95. Precedentes do STJ: REsp 776.667/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/04/2007; AgRg no Ag 837.628/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ de 21.05.2007; REsp 829.938/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ de 25.08.2006; e REsp 743.154/AL, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 27.06.2005. 2. A supressão de recurso tendente a modificar o provimento liminar, em sede de writ, viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do dwe process of law. 3. É que subtrair a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão, que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional. 4. Dessarte, considerando que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação, correta se mostra a sua utilização contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança (...)6. Sobre o thema decidendum, destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária: "(...)Atualmente, porém, com a nova feição do recurso de agravo de instrumento, a situação é inteiramente diversa. (...) Assim, não não há mais mais substancia alguma no argumento de que o agravo e recurso incompatível com a índole do mandado de segurança. Pelo contrário: é a via recursal mais afinada com a celeridade que se pretende impor a essa ação constitucional.(...)" (in Antecipação da Tutela, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 248-253) 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, que a novel legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016./2009) não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes, ao revés, prevê expressamente em seu art. 15, verbis: (...)” (STJ. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1101740. CORTE ESPECIAL. Rel. Ministro LUIZ FUX. DJE DATA:07/12/2009) 6.4) O prazo de duração da decisão de suspensão Redação do art. 25, § 3º, da Lei nº 8.038/1990 e do art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 (inserida pela MP nº 2.180-35): Dá ensejo ao entendimento de que a suspensão da execução obtida perdurará desde a sua concessão até o trânsito em julgado da decisão no processo. Regra Geral: A despeito da extensão do incidente de suspensão a outros diplomas legais, a regra geral é a do art. 4º da Lei nº 4.348/1964, revogado pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009 (mantido quase in totum). Entendimento contrário: Súmula 626 do STF (“A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”) Entendimento que contraria antigo posicionamento da Súmula Enunciado n° 405 do STF (“Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”). STJ: Jurisprudência dividida, parte da jurisprudência desse tribunal superior nesse sentido e parte proferindo o entendimento da Súmula 626 do STF “Ora, se há previsão de recurso contra a decisão concessiva da suspensão da segurança, por óbvio que poderá ser reformada a decisão, caso em que não vigorará até o trânsito em julgado da decisão principal. Entendimento contrário, tornaria letra morta o disposto nos § § 3º e 4º do art. 4º da Lei n. 8.437/92, os quais, inclusive, admitem expressamente a possibilidade de novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário. Contudo, não havendo impugnação pelas partes da decisão do Presidente do Tribunal que deferir o pedido de suspensão de segurança, será aplicado o § 9º do supracitado dispositivo, caso em que o decisum vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal ou até outro prazo inferior fixado pelo magistrado, conforme orientação adotada pela Corte Especial deste Tribunal Superior.” (STJ - REsp 1150873/SP- Segunda Turma – Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 28/04/2011) “Ora, se a sentença que julga procedente ação de mandado de segurança constitui-se em ordem para cumprimento imediato pela autoridade coatora – por isso que contra ela recurso não pode ter efeito suspensivo –, é inconcebível ampliar-se a eficácia de decisão suspensiva de liminar para momento após a solução final do litígio, ainda que, porventura, não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Nunca se pode esquecer que a liminar proferida em mandado de segurança, por sua própria índole, só tem vida útil até a sentença, momento em que será definida a questão jurídica discutida” (REsp 184144/ CE, DJ 28.10.2003). “RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO EXPRESSO EM DECISÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 626 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A vigência temporal da decisão da suspensão de segurança, quando o objeto da liminar deferida é idêntico ao da impetração, deve ser entendida de acordo com o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, ou seja, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Exegese condensada no verbete n. 626 da Súmula do Pretório Excelso. – A sentença proferida no Mandado de Segurança n. 2.702/PI, que garantiu a inclusão do impetrante entre os aprovados no concurso para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí e determinou a sua posse imediata, revela descumprimento da decisão do STJ proferida na SS n. 2.018/PI. Agravo regimental improvido.” (STJAgRgnaRcl350 3/PI Impossibilidade de aplicar o entendimento da Súmula 626 do STF: a) Art. 512 do CPC (efeito substitutivo dos Recursos), não é possível a existência no processo de dois atos decisórios sobre a mesma matéria, ainda que a decisão seja de mesmo conteúdo da primeira; b) As decisões judiciais (liminar/sentença do juiz de primeiro grau e o acórdão proferido pelo tribunal) são pronunciamentos judiciais distintos, que se diferenciam, entre outros, pelo momento em que são proferidos: b.1) A suspensão da liminar não pode vigorar até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prestigiar decisão precária e provisória em detrimento da sentença que julgou. b.2) Deve ser a sentença na segurança executada imediatamente, já que a lei não conferiu efeito suspensivo à apelação de sentença concessiva da ordem. Se por qualquer motivo a liminar deixar de existir – revogação, cassação, modificação, substituição ou confirmação pela sentença –, não haverá mais eficácia para ser suspensa: O incidente terá perdido o seu objeto, recaindo o ônus para o legitimado postular novamente a medida quando a lei admitir, com novo objeto: suspender a execução da sentença. STJ: “O § 3º do artigo 25 da Lei nº 8.038/90 nada mais é do que um esclarecimento a respeito da suspensão da sentença concessiva – e não da liminar –, para a eventualidade de que, ainda que tenha proferido o Superior Tribunal de Justiça decisão para suspender a execução da sentença, se o recurso for provido ou se a sentença transitar em julgado, não subsistirá a suspensão. (...)" (REsp 184144, Rel. Ministro Franciulli Neto, Segunda Turma, DJ 28.10.2003). Importante Causa de competência originária de tribunal (art. 25, § 3°, Lei n° 8.038/1990): Não aplica esse entendimento, nesses casos, o incidente será possível tanto da decisão liminar do relator, quanto do acórdão que decide a lide, e cada qual no momento. Assim, excepcionalmente nesse caso, a liminar poderá perdurar até o trânsito em julgado da demanda principal. a) Não sendo interposto recurso, o trânsito em julgado terá ocorrido no próprio tribunal. b) Havendo recurso, requer-se o incidente ao presidente do tribunal competente, ficando a duração da medida condicionada ao seu provimento (o acórdão fora substituído pela decisão do tribunal de cúpula, não mais sendo mais possível suspender a sua execução). Mens legis: Pretendeu o legislador apenas prevenir que a decisão do presidente do tribunal não seja cassada por um juízo de competência hierárquica inferior. Desta feita, a despeito de não possuir vigência até o trânsito em julgado - nos casos do art. 15, § 1º, da Lei 12.016/2009, quando for obtida a suspensão da liminar perante o presidente do STJ; ou nos casos do artigo 4º, § 9º, Lei 8.437/92 em que sobrevindo a sentença for obtida suspensão de tutela antecipada junto ao presidente do STJ; a perda da eficácia da suspensão não será imediata, somente poderá ser realizada pelo próprio STJ, na pessoa do seu presidente, por meio de provocação nos autos do incidente de suspensão, solicitando a revogação da eficácia. Conclusão quanto aos Efeitos temporais da suspensão: Da liminar: Vige até a sentença do juiz de primeiro grau, dado o caráter substitutivo. Da sentença: Vige até julgamento final do recurso dela interposto. A ultra-atividade da suspensão de segurança contida na Súmula 626 do STF, bem como no art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 deve ser entendida, tãosomente, no sentido de que um órgão inferior, por razões de competência, não poderá revogar a decisão de um órgão superior, devendo a parte interessada provocar, no âmbito do incidente processual, a revogação da suspensão de segurança. Jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PERDA DE OBJETO DA CONTRACAUTELA. PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. A decisão concessiva da tutela antecipada que deu origem ao presente pedido de suspensão não mais subsiste, ante a prolação de sentença nos autos da ação originária. 2. A presente contracautela foi ajuizada em face de uma decisão interlocutória, a qual foi substituída pela sentença de procedência. 3. A sentença absorve a decisão concessiva da tutela antecipada, eis que esta foi proferida em cognição sumária. 4. Neste caso, para sustar os efeitos da sentença, faz-se imprescindível o ajuizamento de novo pedido de suspensão perante o Presidente do Tribunal competente, desde que se protraia no tempo o perigo de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme previsto na norma de regência. 5. Prejudicado o agravo regimental.” (TRF3 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 2908