Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança Lei n. 12.016/09 Paulo de Tarso Neri Legitimidade extraordinária Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 • Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. • Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente. A nova Lei do mandado de segurança • Evolução histórica • • • • - Lei 191/1.936 -CPC/1.939 - Lei 1.533/51 - Lei 12.016/2009 Conformação constitucional • Art. 5º. • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: • a) partido político com representação no Congresso Nacional; • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Conformação constitucional • Comentários • 1- busca-se a fruição “in natura” do Direito, típica do que preceitua a redação atual do CPC; • 2- fatos comprovados e comprováveis desde a petição inicial, mesmo que complexos (Súmula 625, do STF): • 3- caráter residual; • 4- a conformação constitucional já vinha sendo aplicada, mesmo no silêncio legistativo, v. g. a Súmula 333, do STF, “in verbis”: • Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. • Legitimidade extraordinária • Comentários: • - o novo dispositivo estabelece prazo para a aquisição da legitimidade extraordinária; • - Como contá-lo: • a) dentro dos 120 dias, nos termos do artigo 23? • b) suspendendo-se o prazo de caducidade, até o fim dos 30 dias para a propositura da ação pelo titular do direito? A impetração por meio eletrônico • • Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. Par. 2º.: O texto original da petição deverá ser apresentado nos cinco dias úteis seguintes. Par. 3º. Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chvaes Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora. A impetração por meio eletrônico comentários Lei 9.800/99 Art. 2º: a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originas ser entregues,necessariamente, até cinco dias da data do seu término. Lei 11.419/06 • Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. • A impetração por meio eletrônico - comentários • 1- o quê deve prevalecer, a exigência da juntada dos originais ou a suficiência dos documentos digitalizados? • A resposta parece ter sido dada pelo próprio STF, na Resolução n. 417/09 (pub. de 09/11), segundo a qual: • Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal. • § 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital (ICP-Brasil). • § 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no e-STF imediatamente. • • Ainda de forma mais enfática, a Resolução n. 02/07 ( alterada pela Resolução n. 09/07), embora de antes da Lei 12.016/09: • Art. 1º Fica instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a internet para a prática de atos processuais, independente de petição escrita. • • A forma de compatibilizar os textos legais acima é a exigência dos documentos impressos para o caso de processo em papel. Restrições ao mandado de segurança • Lei 10.216/09 • Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; • Lei 1.533/51 • Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: • I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. • Restrições ao mandado de segurança - comentários • • • • • • • • MS 27772 AgR / DF DISTRITO AG.REG.NO MANDADO DE Relator(a): Min. CÁRMEN Julgamento: 15/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-01009 Parte(s) AGTE.(S): MÁVIA DE AQUINO SANTOS ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC 00199720070) • Ementa FEDERAL SEGURANÇA LÚCIA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso administrativo provido de efeito suspensivo. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Restrições ao mandado de segurança - comentários • 2- no entanto, o efeito suspensivo deve ser efetivo, não apenas formal, como dispõe a Súmula 429, do STF: • A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE. Restrições ao mandado de segurança Lei 10.216/09 Lei 1.533/51 • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; • III - de decisão judicial transitada em julgado. • • II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. Restrições ao mandado de segurança – comentários • Contra decisão judicial • • - a Lei 9.099/95 não permite recurso contra decisão interlocutória; • - o art. 527, par. Único, do CPC, impossibilita recurso contra a decisão do relator que, em agravo de instrumento, indeferir o efeito suspensivo (ou o efeito suspensivo ativo) • • Da decisão judicial com trânsito em julgado • - Súmula n. 268, do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão Judicial com trânsito em julgado. • No entanto, deve ser interpretada com muito cuidado, permitindose o “mandamus” impetrado por terceiro prejudicado, mesmo quando não interpôs recurso adequado. • - Súmula n. 202, do STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial , não se condiciona a interposição de recurso. Litisconsórcio necessário passivo Lei 10.216/09 Lei 1.533/51 • Art. 6º A petição inicial, que deverá• Art. 6º - A petição inicial, preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada que deverá preencher os em 2 (duas) vias com os documentos requisitos dos artigos 158 e que instruírem a primeira 159 do Código do Processo reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa Civil, será apresentada em jurídica que esta integra, à qual se duas vias e os documentos, acha vinculada ou da qual exerce que instruírem a primeira, atribuições. deverão ser reproduzidos, • 5o Denega-se o mandado de por cópia, na segunda. segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Litisconsórcio necessário passivo • Comentários: • • 1- estabeleceu-se a possibilidade de se requerer a requisição de documentos em posse de terceiros, outras repartições públicas; • • 2- estabeleceu-se ser o CPC a norma subsidiária à Lei do Mandado de Segurança; • • 3- restabeleceu-se o litisconsórcio passivo entre autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, exigindo-se a notificação das duas; • 4- permaneceu a atecnia, referindo-se a Lei a denegação da ordem como solução de mérito ou extinção decorrente de vício procedimental. A autoridade coatora Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 Art. 6º.: 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. • Sem correspondente A autoridade coatora - comentários • - o mero executor não pode ser autoridade coatora, devendo prevalecer a interpretação de que somente será autoridade coatora o executor da medida se tiver poderes para desfazê-la, conforme apregoam os 70 anos de evolução do “mandamus”. • - o veto ao par. 4º. não impede o juiz de conceder prazo para emenda da inicial, nos termos do art. 284, do CPC; • - também não afasta a aplicação da teoria da encampação, francamente aceita pelo STJ, porém “cum granus salis” A autoridade coatora - comentários • EREsp 865391 / BA EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/ • DJe 22/10/2009 • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL • PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. • AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO. • ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. • 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade • do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de • desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de • administrar o serviço previdenciário. • 2. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação. • 3. Embargos de Divergência providos. Da Liminar Lei 12.016/09 • Art. 7º. • III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Lei 1.533/51 • Art. 7º. • II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. • Da liminar • Comentários: • • - inovou quanto a caução, cabível na hipótese de ser dificultoso o ressarcimento da pessoa jurídica; é o fundamento relevante inverso; • - e se se tratar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a caução poderá ser exigida? • • O art. 151, IV, do CTN prevê causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: 1) a liminar em mandado de segurança; 2) o depósito da quantia controvertida. • No entanto, a interpretação deve ser a sistemática, permitindo-se ao juiz a exigência da caução para “assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”, sem que haja a necessidade de se deferir liminar. Da liminar - recurso Lei 12.016/09 • Art. 7º. • 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Lei 1.533/51 Sem correspondente Da liminar - recurso • Comentários: • - nada mais fez do que se apropriar da jurisprudência maciça do STJ, embora o Tribunal de Justiça de São Paulo, muitas vezes, não tenha conhecido de agravo tirado contra a decisão que defere ou indefere a liminar, sob o argumento de não ser o CPC norma subsidiária ao mandado de segurança, bem como ser esse recurso incompatível com o célere procedimento adotado. Limitações à liminar Lei 12.016/09 • Art. 7º. • § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Lei 1.533/51 Correspondência esparsas em leis Limitações à liminar • Comentários: • - o dispositivo nada mais fez do que concentrar o que contido em legislação esparsa. • - Para o STF, em tese, as vedações são constitucionais. No entanto, a inconstitucionalidade pode se dar no caso concreto, via controle de constitucionalidade e com fulcro no princípio da proporcionalidade (ADC n. 04) Liminar – efeitos no tempo Lei 12.016/09 • Art. 7º. • 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. Lei 1.533/51 Sem correspondência Liminar – efeitos no tempo • Comentários: • - Súmula n. 405, do STF: denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária. • Hoje, não mais haverá retroatividade da sentença denegatória. Caducidade da liminar Lei 12.016/09 • Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. Lei 1.533/51 • Art. 8°. Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo • (L. 4.348/64) Caducidade da liminar • Comentários • Sempre houve dispositivo prevendo a caducidade. No entanto, faz tempo tornou-se letra morta. • Agora, foi revigorado, com prazo exíguo para configurar abandono. O indeferimento da inicial Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 • Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. • Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. • O indeferimento da inicial • Comentários: • - Casos de indeferimento da petição inicial: • - se o caso, deverá ser aberto prazo para emenda (art. 284, CPC); • - exemplos típicos: • 1- falta de direito líquido e certo; • 2- prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC); • 3- caducidade; • 4- denegação “ad initio” da ordem, quando no juízo já houver caso de direito idêntico e sem sucesso (art. 285-A); Do indeferimento da inicial - recurso Lei 12.016/09 • § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Lei 1.533/51 • Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12. Do indeferimento da inicial – recurso • Comentários: • - recurso cabível: • 1- em primeira instância: a) apelação; b) agravo: se o indeferimento for parcial (art. 462, par. 1º. CPC); • 2- em tribunal: a) agravo: se o indeferimento for do relator (art. 16, par. 1º.); recurso ordinário: se pelo órgão colegiado (ao STJ – art. 105, II “b” – ou ao STF – art. 102, II, “a); • Obs.: continua vedada a oposição de embargos infringentes (art. 25) Litisconsórcio ativo Lei 12.016/09 • • § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. • Lei 1.533/51 Sem correspondente Litisconsórcio ativo • Comentários: • - havia dúvida quanto ao termo “a quo” para o ingresso de litisconsorte ativo, seguindo muitos a regra do CPC, qual seja, a citação; • - o dispositivo não se aplica ao litisconsórcio necessário, que deve integrar a lide até a sentença; • - só limita a alteração do polo ativo, não do pedido ou da causa de pedir (artigos 264 e 294, CPC). Litisconsórcio ativo Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993) Prazos impróprios Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 • Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. • Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. • Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora Prazos impróprios • • • • Comentários: prazo impróprio de 30 dias para a sentença; - se o M. Público não se manifestar em 10 dias o processo continuará; Comunicação da sentença Lei 12.016/09 Lei 1.533/51 • Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. • Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. • Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora. Comunicação da sentença • possibilidade de o juiz transmitir a sentença por meio eletrônico, se urgente, à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. • Prazo para recorrer • - Súmula n. 329, do STF: o prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão; • - tendo em vista o art. 13, é possível interpretar: • 1- que o prazo começa com a segunda intimação (arts. 191 e 506, I, CPC); • 2- que o prazo começa com a intimação da pessoa jurídica, que poderá recorrer na condição de parte. Recurso da impetrada Lei 12.016/09 • Art. 14 • 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. Lei 1.533/51 Sem correspondente Recurso da impetrada • Comentários: • • - a que título deverá recorrer? • - apenas como terceira interessada, como bem ressalta Fredie Didier Jr., para não sofrer eventuais reflexos, em virtude do artigo 37, par. 6º. da CF. • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. • Execução provisória Lei 12.016/09 • § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Lei 1.533/51 • Art. 12........ • Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) Execução provisória • Comentários: o artigo estendeu a proibição de liminar (par. 2º, do art. 7º.), proibindo também – para os casos elencados – o efeito suspensivo ao recurso. • - proibiu o efeito suspensivo “ope legis”, não o “ope iudicis”. • CPC • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) • Execução provisória • CPC • Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) • Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Execução provisória • Requisitos: • “(i) pedido da parte; ii) plausibilidade do direito alegado; (iii) periculum in mora; (iv) ausência de periculum in mora inverso, ou ao menos, menor relevância deste em face do periculum in mora.” (Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Jr.) • • Execução provisória e pagamentos • - É vedado à Administração Pública fazer pagamentos sem o trânsito em julgado, como preceitua o art. 100, par. 1º., da Constituição Federal. Execução provisória • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). • Recurso – competência originária Lei 12.016/09 • Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. • Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. • Lei 1.533/51 • Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo. • Recurso – competência originária • Comentários • - inova, contrariando o disposto na Súmula n. 622, do STF, “In verbis”: • Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança Da omissão na pub. do acórdão Lei 12.016/09 • Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. Lei 1.533/51 • Sem correspondência Da omissão na pub. do acórdão • Comentários: • 1- é dispositivo salutar, devendo a petição requerendo as notas taquigráficas ser dirigida ao presidente do colegiado; • 2- pode afastar a intempestividade de recurso, que poderá ser interposto até mesmo antes da publicação do acórdão, desde que passados trinta dias do julgamento.