Aspectos práticos da nova Lei do
mandado de segurança
Lei n. 12.016/09
Paulo de Tarso Neri
Legitimidade extraordinária
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
• Art. 3º O titular de direito
líquido e certo decorrente de
direito,
em
condições
idênticas, de terceiro poderá
impetrar
mandado
de
segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não
o fizer, no prazo de 30 (trinta)
dias,
quando
notificado
judicialmente.
• Art. 3º - O titular de direito
liquido e certo decorrente de
direito,
em
condições
idênticas, de terceiro, poderá
impetrar
mandado
de
segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não
o fizer, em prazo razoável,
apesar de para isso notificado
judicialmente.
A nova Lei do mandado de segurança
• Evolução histórica
•
•
•
•
- Lei 191/1.936
-CPC/1.939
- Lei 1.533/51
- Lei 12.016/2009
Conformação constitucional
• Art. 5º.
• LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeasdata", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;
• LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
• a) partido político com representação no Congresso Nacional;
• b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Conformação constitucional
• Comentários
• 1- busca-se a fruição “in natura” do Direito, típica do que preceitua
a redação atual do CPC;
• 2- fatos comprovados e comprováveis desde a petição inicial,
mesmo que complexos (Súmula 625, do STF):
• 3- caráter residual;
• 4- a conformação constitucional já vinha sendo aplicada, mesmo no
silêncio legistativo, v. g. a Súmula 333, do STF, “in verbis”:
• Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação
promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
•
Legitimidade extraordinária
• Comentários:
• - o novo dispositivo estabelece prazo para a
aquisição da legitimidade extraordinária;
• - Como contá-lo:
• a) dentro dos 120 dias, nos termos do artigo
23?
• b) suspendendo-se o prazo de caducidade,
até o fim dos 30 dias para a propositura da
ação pelo titular do direito?
A impetração por meio eletrônico
•
•
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
Art. 4º Em caso de urgência, é
permitido, observados os requisitos
legais, impetrar mandado de
segurança
por
telegrama,
radiograma, fax ou outro meio
eletrônico
de
autenticidade
comprovada.
Par. 2º.: O texto original da petição
deverá ser apresentado nos cinco
dias úteis seguintes.
Par. 3º. Para os fins deste artigo, em
se
tratando
de
documento
eletrônico, serão observadas as
regras da Infra-Estrutura de Chvaes
Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Art. 4º - Em caso de urgência, é
permitido, observados os requisitos
desta lei, impetrar o mandado de
segurança
por
telegrama
ou
radiograma ao juiz competente, que
poderá determinar seja feita pela
mesma forma a notificação a
autoridade coatora.
A impetração por meio eletrônico comentários
Lei 9.800/99
Art. 2º: a utilização de sistema
de transmissão de dados e
imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos,
devendo os originas ser
entregues,necessariamente,
até cinco dias da data do
seu término.
Lei 11.419/06
• Art. 3o
Consideram-se
realizados
os
atos
processuais
por
meio
eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema do
Poder Judiciário, do que
deverá
ser
fornecido
protocolo eletrônico.
•
A impetração por meio eletrônico - comentários
• 1- o quê deve prevalecer, a exigência da juntada dos originais ou a suficiência
dos documentos digitalizados?
• A resposta parece ter sido dada pelo próprio STF, na Resolução n. 417/09 (pub.
de 09/11), segundo a qual:
• Art. 3º Os atos e peças processuais atinentes ao e-STF serão protocolados
eletronicamente, via rede mundial de computadores, disponibilizando-se os
meios necessários à sua prática nas dependências do Supremo Tribunal Federal.
• § 1º A autenticidade dos atos e peças processuais deverá ser garantida por
sistema de segurança eletrônica, por meio da utilização de certificação digital
(ICP-Brasil).
• § 2º Os atos, petições e recursos protocolados eletronicamente serão
disponibilizados no e-STF imediatamente.
•
• Ainda de forma mais enfática, a Resolução n. 02/07 ( alterada pela Resolução n.
09/07), embora de antes da Lei 12.016/09:
• Art. 1º Fica instituído o recebimento de petição eletrônica, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que permite aos credenciados utilizar a internet
para a prática de atos processuais, independente de petição escrita.
•
• A forma de compatibilizar os textos legais acima é a exigência dos documentos
impressos para o caso de processo em papel.
Restrições ao mandado de segurança
• Lei 10.216/09
• Art.
5º
Não
se
concederá mandado de
segurança quando se
tratar:
• I - de ato do qual caiba
recurso administrativo
com efeito suspensivo,
independentemente de
caução;
• Lei 1.533/51
• Art. 5º - Não se dará
mandado de segurança
quando se tratar:
• I - de ato de que caiba
recurso administrativo
com efeito suspensivo,
independente
de
caução.
•
Restrições ao mandado de segurança - comentários
•
•
•
•
•
•
•
•
MS
27772
AgR
/
DF
DISTRITO
AG.REG.NO
MANDADO
DE
Relator(a):
Min.
CÁRMEN
Julgamento: 15/04/2009
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009
EMENT VOL-02362-05 PP-01009
Parte(s)
AGTE.(S): MÁVIA DE AQUINO SANTOS
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC 00199720070)
• Ementa
FEDERAL
SEGURANÇA
LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO PERANTE O TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 5º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951
desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o ato coator puder
ser impugnado por recurso administrativo provido de efeito suspensivo. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Restrições ao mandado de segurança - comentários
• 2- no entanto, o efeito suspensivo deve ser
efetivo, não apenas formal, como dispõe a
Súmula 429, do STF:
• A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO
COM EFEITO SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO
DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
OMISSÃO DA AUTORIDADE.
Restrições ao mandado de segurança
Lei 10.216/09
Lei 1.533/51
• II - de decisão judicial da
qual caiba recurso com
efeito suspensivo;
• III - de decisão judicial
transitada em julgado.
•
• II - de despacho ou decisão
judicial,
quando
haja
recurso previsto nas leis
processuais ou possa ser
modificado por via de
correção.
Restrições ao mandado de segurança – comentários
• Contra decisão judicial
•
• - a Lei 9.099/95 não permite recurso contra decisão interlocutória;
• - o art. 527, par. Único, do CPC, impossibilita recurso contra a
decisão do relator que, em agravo de instrumento, indeferir o efeito
suspensivo (ou o efeito suspensivo ativo)
•
• Da decisão judicial com trânsito em julgado
• - Súmula n. 268, do STF: não cabe mandado de segurança contra
decisão Judicial com trânsito em julgado.
• No entanto, deve ser interpretada com muito cuidado, permitindose o “mandamus” impetrado por terceiro prejudicado, mesmo
quando não interpôs recurso adequado.
• - Súmula n. 202, do STJ: A impetração de segurança por terceiro,
contra ato judicial , não se condiciona a interposição de recurso.
Litisconsórcio necessário passivo
Lei 10.216/09
Lei 1.533/51
• Art. 6º A petição inicial, que deverá• Art. 6º - A petição inicial,
preencher os requisitos estabelecidos
pela lei processual, será apresentada que deverá preencher os
em 2 (duas) vias com os documentos requisitos dos artigos 158 e
que
instruírem
a
primeira 159 do Código do Processo
reproduzidos na segunda e indicará,
além da autoridade coatora, a pessoa Civil, será apresentada em
jurídica que esta integra, à qual se duas vias e os documentos,
acha vinculada ou da qual exerce que instruírem a primeira,
atribuições.
deverão ser reproduzidos,
• 5o Denega-se o mandado de por cópia, na segunda.
segurança nos casos previstos pelo art.
267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Litisconsórcio necessário passivo
• Comentários:
•
• 1- estabeleceu-se a possibilidade de se requerer a requisição de
documentos em posse de terceiros, outras repartições públicas;
•
• 2- estabeleceu-se ser o CPC a norma subsidiária à Lei do Mandado
de Segurança;
•
• 3- restabeleceu-se o litisconsórcio passivo entre autoridade coatora
e a pessoa jurídica que esta integra, exigindo-se a notificação das
duas;
• 4- permaneceu a atecnia, referindo-se a Lei a denegação da ordem
como solução de mérito ou extinção decorrente de vício
procedimental.
A autoridade coatora
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
Art. 6º.:
3o Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado
ou da qual emane a ordem
para a sua prática.
• Sem correspondente
A autoridade coatora - comentários
• - o mero executor não pode ser autoridade
coatora, devendo prevalecer a interpretação de
que somente será autoridade coatora o executor
da medida se tiver poderes para desfazê-la,
conforme apregoam os 70 anos de evolução do
“mandamus”.
• - o veto ao par. 4º. não impede o juiz de
conceder prazo para emenda da inicial, nos
termos do art. 284, do CPC;
• - também não afasta a aplicação da teoria da
encampação, francamente aceita pelo STJ,
porém “cum granus salis”
A autoridade coatora - comentários
• EREsp
865391
/
BA
EMBARGOS
DE
DIVERGENCIA
NO
RECURSO
ESPECIAL
2008/
• DJe 22/10/2009
• PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
• PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. ILEGALIDADE DOS
DESCONTOS.
• AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR E SECRETÁRIO DE ESTADO.
• ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO.
• 1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido da ilegitimidade
• do Governador e do Secretário de Estado para figurarem como
autoridades coatoras em Mandado de Segurança que impugna ato de
• desconto de proventos e de pensões, pela autarquia incumbida de
• administrar o serviço previdenciário.
• 2. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação.
• 3. Embargos de Divergência providos.
Da Liminar
Lei 12.016/09
• Art. 7º.
• III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante
e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente
deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o
objetivo de assegurar o
ressarcimento
à
pessoa
jurídica.
Lei 1.533/51
• Art. 7º.
• II - que se suspenda o ato
que deu motivo ao pedido
quando for relevante o
fundamento e do ato
impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso
seja deferida.
•
Da liminar
• Comentários:
•
• - inovou quanto a caução, cabível na hipótese de ser dificultoso o
ressarcimento da pessoa jurídica; é o fundamento relevante
inverso;
• - e se se tratar de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a
caução poderá ser exigida?
•
• O art. 151, IV, do CTN prevê causas distintas de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário: 1) a liminar em mandado de
segurança; 2) o depósito da quantia controvertida.
• No entanto, a interpretação deve ser a sistemática, permitindo-se
ao juiz a exigência da caução para “assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica”, sem que haja a necessidade de se deferir liminar.
Da liminar - recurso
Lei 12.016/09
• Art. 7º.
• 1o Da decisão do juiz de
primeiro grau que conceder
ou denegar a liminar caberá
agravo de instrumento,
observado o disposto na Lei
no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de
Processo Civil.
Lei 1.533/51
Sem correspondente
Da liminar - recurso
• Comentários:
• - nada mais fez do que se apropriar da
jurisprudência maciça do STJ, embora o Tribunal
de Justiça de São Paulo, muitas vezes, não tenha
conhecido de agravo tirado contra a decisão que
defere ou indefere a liminar, sob o argumento de
não ser o CPC norma subsidiária ao mandado de
segurança, bem como ser esse recurso
incompatível com o célere procedimento
adotado.
Limitações à liminar
Lei 12.016/09
• Art. 7º.
• § 2o Não será concedida
medida liminar que tenha por
objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega
de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a
reclassificação
ou
equiparação de servidores
públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de
qualquer natureza.
Lei 1.533/51
Correspondência
esparsas
em
leis
Limitações à liminar
• Comentários:
• - o dispositivo nada mais fez do que concentrar o
que contido em legislação esparsa.
• - Para o STF, em tese, as vedações são
constitucionais.
No
entanto,
a
inconstitucionalidade pode se dar no caso
concreto, via controle de constitucionalidade e
com fulcro no princípio da proporcionalidade
(ADC n. 04)
Liminar – efeitos no tempo
Lei 12.016/09
• Art. 7º.
• 3o Os efeitos da medida
liminar, salvo se revogada
ou cassada, persistirão até a
prolação da sentença.
Lei 1.533/51
Sem correspondência
Liminar – efeitos no tempo
• Comentários:
• - Súmula n. 405, do STF: denegado o mandado
de segurança pela sentença, ou no julgamento
do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da
decisão contrária.
• Hoje, não mais haverá retroatividade da
sentença denegatória.
Caducidade da liminar
Lei 12.016/09
• Art. 8o Será decretada a
perempção ou caducidade da
medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério
Público quando, concedida a
medida, o impetrante criar
obstáculo ao normal
andamento do processo ou
deixar de promover, por mais
de 3 (três) dias úteis, os atos e
as diligências que lhe
cumprirem.
Lei 1.533/51
• Art. 8°. Será decretada a
perempção ou caducidade
da medida liminar ex officio
ou a requerimento do
Ministério Público quando,
concedida a medida, o
impetrante criar obstáculo
ao normal andamento do
processo
• (L. 4.348/64)
Caducidade da liminar
• Comentários
• Sempre houve dispositivo prevendo a
caducidade. No entanto, faz tempo tornou-se
letra morta.
• Agora, foi revigorado, com prazo exíguo para
configurar abandono.
O indeferimento da inicial
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
• Art. 10. A inicial será desde
logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o
caso de mandado de
segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais
ou quando decorrido o
prazo
legal
para
a
impetração.
• Art. 8º - A inicial será desde
logo indeferida quando não
for caso de mandado de
segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos desta
lei.
•
O indeferimento da inicial
• Comentários:
• - Casos de indeferimento da petição inicial:
• - se o caso, deverá ser aberto prazo para emenda
(art. 284, CPC);
• - exemplos típicos:
• 1- falta de direito líquido e certo;
• 2- prescrição e decadência (art. 269, IV, CPC);
• 3- caducidade;
• 4- denegação “ad initio” da ordem, quando no
juízo já houver caso de direito idêntico e sem
sucesso (art. 285-A);
Do indeferimento da inicial - recurso
Lei 12.016/09
• § 1o Do indeferimento da
inicial pelo juiz de primeiro
grau caberá apelação e,
quando a competência para
o julgamento do mandado
de
segurança
couber
originariamente a um dos
tribunais, do ato do relator
caberá agravo para o órgão
competente do tribunal que
integre.
Lei 1.533/51
• Parágrafo
único.
De
despacho de indeferimento
caberá o recurso previsto
no art. 12.
Do indeferimento da inicial – recurso
• Comentários:
• - recurso cabível:
• 1- em primeira instância: a) apelação; b) agravo:
se o indeferimento for parcial (art. 462, par. 1º.
CPC);
• 2- em tribunal: a) agravo: se o indeferimento for
do relator (art. 16, par. 1º.); recurso ordinário: se
pelo órgão colegiado (ao STJ – art. 105, II “b” – ou
ao STF – art. 102, II, “a);
• Obs.: continua vedada a oposição de embargos
infringentes (art. 25)
Litisconsórcio ativo
Lei 12.016/09
•
• § 2o
O ingresso de
litisconsorte ativo não será
admitido após o despacho
da petição inicial.
•
Lei 1.533/51
Sem correspondente
Litisconsórcio ativo
• Comentários:
• - havia dúvida quanto ao termo “a quo” para o ingresso
de litisconsorte ativo, seguindo muitos a regra do CPC,
qual seja, a citação;
• - o dispositivo não se aplica ao litisconsórcio
necessário, que deve integrar a lide até a sentença;
• - só limita a alteração do polo ativo, não do pedido ou
da causa de pedir (artigos 264 e 294, CPC).
Litisconsórcio ativo
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por
lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o
pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.1993)
Prazos impróprios
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
• Art. 12. Findo o prazo a que se
refere o inciso I do caput do
art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o
representante do Ministério
Público, que opinará, dentro
do prazo improrrogável de 10
(dez) dias.
• Parágrafo único. Com ou sem
o parecer do Ministério
Público, os autos serão
conclusos ao juiz, para a
decisão, a qual deverá ser
necessariamente proferida em
30 (trinta) dias.
• Art. 10 - Findo o prazo a que
se refere o item I do art. 7º e
ouvido o representante do
Ministério Público dentro em
cinco dias, os autos serão
conclusos
ao
juiz,
independente de solicitação
da parte, para a decisão, a
qual deverá ser proferida em
cinco dias, tenham sido ou
não prestadas as informações
pela autoridade coatora
Prazos impróprios
•
•
•
•
Comentários:
prazo impróprio de 30 dias para a sentença;
- se o M. Público não se manifestar em 10 dias
o processo continuará;
Comunicação da sentença
Lei 12.016/09
Lei 1.533/51
• Art. 13.
Concedido o
mandado, o juiz transmitirá
em ofício, por intermédio do
oficial do juízo, ou pelo
correio,
mediante
correspondência com aviso de
recebimento, o inteiro teor da
sentença à autoridade coatora
e
à
pessoa
jurídica
interessada.
• Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o juiz
observar o disposto no art. 4o
desta Lei.
• Art. 11 - Julgado procedente o
pedido, o juiz transmitirá em
ofício, por mão do oficial do
juízo
ou
pelo
correio,
mediante registro com recibo
de volta, ou por telegrama,
radiograma ou telefonema,
conforme o requerer o
peticionário, o inteiro teor da
sentença a autoridade coatora.
Comunicação da sentença
• possibilidade de o juiz transmitir a sentença por meio
eletrônico, se urgente, à autoridade coatora e à pessoa
jurídica interessada.
• Prazo para recorrer
• - Súmula n. 329, do STF: o prazo para recorrer de
acórdão concessivo de segurança conta-se da
publicação oficial de suas conclusões e não da anterior
ciência à autoridade para cumprimento da decisão;
• - tendo em vista o art. 13, é possível interpretar:
• 1- que o prazo começa com a segunda intimação (arts.
191 e 506, I, CPC);
• 2- que o prazo começa com a intimação da pessoa
jurídica, que poderá recorrer na condição de parte.
Recurso da impetrada
Lei 12.016/09
• Art. 14
• 2o Estende-se à autoridade
coatora o direito de
recorrer.
Lei 1.533/51
Sem correspondente
Recurso da impetrada
• Comentários:
•
• - a que título deverá recorrer?
• - apenas como terceira interessada, como bem ressalta Fredie
Didier Jr., para não sofrer eventuais reflexos, em virtude do artigo
37, par. 6º. da CF.
• § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
•
Execução provisória
Lei 12.016/09
• § 3o
A sentença que
conceder o mandado de
segurança
pode
ser
executada provisoriamente,
salvo nos casos em que for
vedada a concessão da
medida liminar.
Lei 1.533/51
• Art. 12........
• Parágrafo único. A sentença,
que conceder o mandado,
fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição,
podendo,
entretanto, ser executada
provisoriamente. (Redação
dada pela Lei nº 6.071, de
1974)
Execução provisória
• Comentários: o artigo estendeu a proibição de liminar
(par. 2º, do art. 7º.), proibindo também – para os casos
elencados – o efeito suspensivo ao recurso.
• - proibiu o efeito suspensivo “ope legis”, não o “ope
iudicis”.
• CPC
• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os
efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado
para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
•
Execução provisória
• CPC
• Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante,
nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens,
levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
• Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as
hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de
30.11.1995)
Execução provisória
• Requisitos:
• “(i) pedido da parte; ii) plausibilidade do direito
alegado; (iii) periculum in mora; (iv) ausência de
periculum in mora inverso, ou ao menos, menor
relevância deste em face do periculum in mora.”
(Rodrigo Klippel e José Antônio Neffa Jr.)
•
• Execução provisória e pagamentos
• - É vedado à Administração Pública fazer pagamentos
sem o trânsito em julgado, como preceitua o art. 100,
par. 1º., da Constituição Federal.
Execução provisória
• Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
• § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
•
Recurso – competência originária
Lei 12.016/09
• Art. 16.
Nos casos de
competência originária dos
tribunais, caberá ao relator a
instrução do processo, sendo
assegurada a defesa oral na
sessão do julgamento.
• Parágrafo único. Da decisão
do relator que conceder ou
denegar a medida liminar
caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que
integre.
•
Lei 1.533/51
• Art. 14 - Nos casos de
competência do Supremo
Tribunal Federal e dos
demais tribunais caberá ao
relator a instrução do
processo.
•
Recurso – competência originária
• Comentários
• - inova, contrariando o disposto na Súmula n.
622, do STF, “In verbis”:
• Não cabe agravo regimental contra decisão do
relator que concede ou indefere liminar em
mandado de segurança
Da omissão na pub. do acórdão
Lei 12.016/09
• Art. 17.
Nas decisões
proferidas em mandado de
segurança e nos respectivos
recursos,
quando
não
publicado, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data
do julgamento, o acórdão será
substituído pelas respectivas
notas
taquigráficas,
independentemente
de
revisão.
Lei 1.533/51
• Sem correspondência
Da omissão na pub. do acórdão
• Comentários:
• 1- é dispositivo salutar, devendo a petição
requerendo as notas taquigráficas ser dirigida
ao presidente do colegiado;
• 2- pode afastar a intempestividade de recurso,
que poderá ser interposto até mesmo antes
da publicação do acórdão, desde que
passados trinta dias do julgamento.
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Aspectos práticos da nova Lei do mandado de segurança