AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS 12. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como determina o artigo 897-A da CLT, concomitantemente aos artigos 535 a 538 do CPC, os embargos declaratórios, também chamados de embargos de declaração, são o remédio processual para qualquer decisão com vício de: • Omissão (falta parcial de elemento, especificamente, no relatório); • Obscuridade: falta de fundamentação na decisão; • Contradição. Ainda cabem os embargos de declaração no caso de erro material. São de extrema importância, pois se não a decisão não for embargada declaratoriamente e transitar em julgado, posteriormente não se poderá arguir tal embargo com base nas obscuridades que não foram alegadas no momento anterior oportuno. Tal recurso é cabível em todo tipo de processo. AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CLT Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000). AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CPCP Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS 12.1. PRAZO O prazo para sua interposição é de cinco dias, contados da publicação (notificação à parte). Para contagem do prazo, exclui-se o termo inicial e inclui o termo final, sempre considerando o primeiro dia útil (ex.: decisão em 11/06/10 - sexta, conta-se de 14/06/10 a 18/06/10). O prazo será corrido, somente se o termo inicial for em dia útil. Conforme determina o art. 538, do CPCP, na oposição dos embargos declaratórios o prazo recursal fica interrompido para ambas as partes, não importando quem opôs os embargos. Exemplo: Decisão em 11/06/10: • Prazo para os embargos declaratórios: 14/06/10 a 18/06/10; • Prazo para o recurso ordinário: 14/06/10 a 21/06/10; AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS • Interrompe: embargos declaratórios opostos em 18/06/10 e sendo este julgados em 23/07/10 – sexta-feira – (notificação do julgamento - art.538, CPC). Novo prazo para o recurso ordinário em 26/07/10 a 02/08/10. Se o os embargos forem meramente protelatórios deverá ser aplicada uma multa de 1% a 10% sobre o valor da causa, consoante determinação do artigo 538, Parágrafo único do CPC. AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS Caso o embargo resulte em efeito modificativo, deverá ser assegurada vista à parte contrária, sob pena de nulidade – O.J. nº 142, da SDI-1, TST. Ex.: Decisão Procedente, mas omissa quanto à prescrição total, opostos os embargos declaratórios, terão efeito modificativo, pois tornarão a decisão extinta com o julgamento de mérito (CPC, 269, IV). Poderá ocorrer efeito modificativo quando efetivamente for modificada a decisão, não alterando assim o grau da sua procedência. OJ - 142. Embargos declaratórios. Efeito modificativo. Vista á parte contrária. Em 10 de novembro de 1997, a SDI-Plena decidiu por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. AULA 06 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS 13. NULIDADES No processo de trabalho, por força do artigo 794, da CLT, as nulidades só existirão quando houver prejuízo às partes. Sendo que só serão declaradas mediante provocação das partes, as quais deverão fazê-lo no primeiro momento oportuno, se for relativa. No caso, se ocorrer após manifestação das partes (inicial e contestação), só poderá ser suscitada em sede de recurso ordinário, pois não cabe recurso de imediato no processo do trabalho, ou seja, na audiência só poderá ser lançado o protesto. O tribunal poderá não pronunciar a nulidade quando: • For possível repetir o ato que a gerou ou quando puder ser suprida com outra prova (art. 796 da CLT). • Quando declarada a nulidade, o Tribunal irá apontá-la, ou seja, definir a sua extensão, para salvar os atos praticados. AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vejamos a dicção legal sobre o assunto: Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. AULA 06 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. AULA 05 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS 14. RECURSOS Os recursos elencados pela CLT no artigo 893 são: 1) Embargos 2) Recurso ordinário (art. 895); 3) Recurso de revista (art. 896); 4) Agravos: agravo de petição (art.897,a) e agravo de instrumento (art.897,b). • Ainda, cabem embargos para o pleno (art. 894); Prazo de 08 (OITO) DIAS. AULA 05 – EMBARGOS DECLARATÓRIOS É aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho o recurso adesivo, no prazo de oito dias das razões contrárias (art.500 do CPC e Súmula 283 do TST). E já saindo da Justiça do Trabalho e indo para o STF o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias. • São recursos específicos do processo de conhecimento: recurso ordinário, recurso de revista e, respectivamente, recurso adesivo e agravo de instrumento. ] Assim: Recurso ordinário: só existe no processo conhecimento. • São recursos específicos do processo de execução: agravo de petição, recurso de revista e, respectivamente, recurso adesivo e agravo de instrumento. Assim, o Agravo de petição só existe no processo de execução. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO 14.1. RECURSO ORDINÁRIO O Recurso Ordinário está previsto no artigo 895 da CLT, ad litteram: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) É interposto contra a decisão de primeiro grau proferida em processo de conhecimento, entretanto, poderá ser oriundo de decisão do TRT para o TST, quando aquele detiver a competência originária da ação (incisos I e II do alusivo artigo). AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO Quando a decisão de primeiro grau é da vara (procedência, improcedência, extinção sem julgamento de mérito e extinção com julgamento de mérito), o recurso ordinário será julgado pelo TRT. Já quando a decisão de primeiro grau é proferida pela Turma do TRT, em processos de sua competência originária: A. dissídio coletivo, B. habeas corpus, C. mandado de segurança contra ato de autoridade judiciária trabalhista e D. ação rescisória. O recurso ordinário será julgado pelo TST. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO OBS. 1: O mandado de segurança contra ato administrativo, por exemplo, do fiscal do trabalho, é de competência da vara, assim o recurso ordinário é dirigido ao TRT. OBS. 2: O dissídio coletivo pode ser instaurado no TRT ou no TST dependendo do nível de abrangência do conflito coletivo objeto do dissídio. OBS. 3: A ação rescisória pode ser proposta no TRT ou no TST dependendo do nível da autoridade judiciária que proferiu a decisão transitada em julgado objeto de tal ação. Processos de competência originária dos tribunais: julgamento do mandado de segurança contra ato de autoridade judiciária de Vara ou TRT; o julgamento de habeas corpus ; julgamento de dissídio coletivo de abrangência do TRT, ou seja, sentença normativa proferida pelo TRT; julgamento da ação rescisória contra decisão transitada em julgado foi da Vara ou do TRT. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO 14.1.1. Requisitos SUBJETIVO: é do vencido ou sucumbente o direito de recorrer, no todo ou em parte, assim de decisão parcial os dois pedem recorrer, cada um da parte que perdeu, os dois podem recorrer de forma principal ou um recorre e o outro faz o adesivo. Deve-se atentar ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Princípio da Unirrecorribilidade Processual: Apenas um recurso por vez para cada uma das partes ( não node recurso extraordinário e recurso especial). Princípio Fungibilidade Recursal: Permite que o recurso seja aceito mesmo tendo sido denominado errado, mas desde que todos os requisitos tenham sido preenchidos. Não há recurso para decisões interlocutórias/meramente terminativas, como o Indeferimento da outra testemunhal (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Mas, se a decisão terminativa tiver escopo de definitiva a exempio de deferimento liminar da inicial caberá recurso. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO OBJETIVOS: a) b) Prazo: oito dias; Preparo: composto por custas e depósito recursal: b.1) Custas (CLT, art. 789, § 1º, CLT) são pagos pelo vencido. Ex.: numa decisão parcialmente procedente, o reclamado já é vencido, portanto as custas serão pagas pelo reclamado. b.2) Depósito recursal (art. 899 e parágrafos): é devido pela empresa sempre que recorrer pelo valor limite estipulado pelo TRT, conforme o ATO N.º 372/SEGJUD.GP, de 16 de julho de 2014, do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1.º de agosto de 2014: 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO Conforme o ATO N.º 397/SEGJUD.GP, de 9 de julho de 2015, do TST, os seguintes valores de Depósito Recursal serão de observância obrigatória a partir de 1.º de agosto de 2015: R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO Contudo, não basta haver uma sentença para que seja cabível o recurso ordinário, afinal, relembra-se que não cabe recurso ordinário nas ações limitadas a dois salários mínimos e das decisões interlocutórias sem efeito definitivo. ATENÇÃO! • Não existe agravo retido ou agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no processo do trabalho, a parte, se presente, protesta, e só após a decisão de primeiro grau poderá interpor o recurso ordinário, quando poderá recorrer daquela decisão interlocutória. • Desta forma, para caber recurso ordinário deve haver a decisão final da ação, caso contrário, só se registra o respectivo protesto durante a audiência, alegando-o, no ato do recurso ordinário, logo após a decisão final. AULA 05 – RECURSO ORDINÁRIO Ainda no concernente às custas, é imperioso destacar que, se o reclamante não requerer o benefício de assistência judiciária gratuita, ele terá de arcar com as custas caso sua ação seja julgada improcedente e o mesmo queira recorrer. Lembre-se que é direito do reclamante nos seguintes casos: quando receber até dois salários mínimos ou Prestar Declaração de Pobreza (Lei 1060/50; lei 5584/70; lei 7115/83). • Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Justiça do Trabalho: Nas ações decorrentes da relação de emprego, ou seja, promovidas por reclamante em face de reclamada: só são devidos se o reclamante estiver assistido por advogado de sindicato de classe e, receber até dois salários mínimos ou anexar declaração de pobreza, no limite de 15% sobre a condenação (Súmulas 219 e 329 do TST). Art. 5°, CF. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; AULA 06 – RECURSO ORDINÁRIO Art. 790, CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Nas demais ações os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência (Instrução Normativa n°. 27 de 16/02/05).