RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 1 ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral Aula 3- Retificações, cobrança e selo. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -RETIFICAÇÕES NAS ESCRITURAS PÚBLICAS Os erros constantes de um instrumento público poderão ser retificados de três formas, em razão da extensão do erro, omissão ou até mesmo decorrente do momento em que o equívoco foi constatado. • Em tempo • Aditamento • Rerratificação RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -Em tempo: Art. 285, parágrafo único do Código de Normas. Esta espécie de correção ocorre quando, a omissão ou o defeito do ato notarial, for constatado após as assinaturas, mas antes da expedição do traslado e havendo espaço, será feita a corrigenda “em tempo” e a colheita de novas assinaturas RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -Aditamento: Art. 286 do Código de Normas Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato, anotando-se à margem da escritura pública corrigida a circunstância. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -Rerratificação - Art. 287 CN. As incorreções ou omissões existentes em escritura pública constatadas após a expedição do traslado e que não configurem meros erros evidentes deverão ser corrigidas por escritura pública de rerratificação, na qual obrigatoriamente serão partes os mesmos comparecentes da escritura pública objeto de correção, anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta circunstância ou comunicando-se à serventia respectiva. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - Cobrança de Emolumentos: *Em tempo: nesta espécie de correção, não há o que se cobrar; *Aditamento e na rerratificação: inicialmente, é necessário verificar se o erro ou omissão foi atribuído ao tabelião ou às partes. O Código de Normas traz a solução para cada caso: RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -Art. 287 Código de Normas: § 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro ou a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título. § 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes, estas deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos atos de aditamento ou rerratificação, conforme previsão legal. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas -Aviso nº 14/CGJ/2.014 de 28/04/2.014, a decisão ficou a critério do notário: “(...) até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a utilização na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária)”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas PRAZO PARA ASSINATURAS (art. 154, §1º e §2º do Código de Normas) As partes dispõem, após a lavratura da escritura pública, de até 07 (sete) dias úteis para a assinatura. Os emolumentos e a TFJ devem ser pagos pelo solicitante quando do requerimento. Decorrido o prazo e se o instrumento público notarial não for assinado por todos, será declarado sem efeito. Não haverá qualquer devolução de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, vez que houve a prática do ato. Caso seja necessário novo instrumento por ter o anterior sido declarado sem efeito, o solicitante deverá arcar com os custos para a sua lavratura.