RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 1
ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral
Aula 3- Retificações, cobrança e
selo.
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-RETIFICAÇÕES NAS ESCRITURAS PÚBLICAS
Os erros constantes de um instrumento público poderão ser
retificados de três formas, em razão da extensão do erro, omissão
ou até mesmo decorrente do momento em que o equívoco foi
constatado.
• Em tempo
• Aditamento
• Rerratificação
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-Em tempo:
Art. 285, parágrafo único do Código de Normas.
Esta espécie de correção ocorre quando, a omissão ou o defeito do
ato notarial, for constatado após as assinaturas, mas antes da
expedição do traslado e havendo espaço, será feita a corrigenda
“em tempo” e a colheita de novas assinaturas
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-Aditamento:
Art. 286 do Código de Normas
Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de
Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir
omissões e corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública
que já tenha sido objeto de traslado, se em nada for alterada a
vontade das partes ou a substância do ato, anotando-se à margem
da escritura pública corrigida a circunstância.
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-Rerratificação - Art. 287 CN.
As incorreções ou omissões existentes em escritura pública
constatadas após a expedição do traslado e que não configurem
meros erros evidentes deverão ser corrigidas por escritura pública
de rerratificação, na qual obrigatoriamente serão partes os
mesmos comparecentes da escritura pública objeto de correção,
anotando-se à margem da escritura pública corrigida esta
circunstância ou comunicando-se à serventia respectiva.
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
- Cobrança de Emolumentos:
*Em tempo: nesta espécie de correção, não há o que se
cobrar;
*Aditamento e na rerratificação: inicialmente, é necessário
verificar se o erro ou omissão foi atribuído ao tabelião ou
às partes. O Código de Normas traz a solução para cada
caso:
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-Art. 287 Código de Normas:
§ 1º Sendo imputável ao tabelião de notas ou a seu preposto o erro
ou a omissão objeto de correção mediante escritura de aditamento
ou rerratificação, é vedada qualquer cobrança a esse título.
§ 2º Havendo na escritura erro ou omissão atribuíveis às partes,
estas deverão arcar com os emolumentos correspondentes aos
atos de aditamento ou rerratificação, conforme previsão legal.
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
-Aviso nº 14/CGJ/2.014 de 28/04/2.014, a decisão ficou a critério
do notário:
“(...) até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de
Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores
escolherem a utilização na Tabela Tipo de Tributação, do “Código
28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem incidência da
Taxa de Fiscalização Judiciária)”.
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
PRAZO PARA ASSINATURAS
(art. 154, §1º e §2º do Código de Normas)
As partes dispõem, após a lavratura da escritura pública, de até 07
(sete) dias úteis para a assinatura. Os emolumentos e a TFJ devem ser
pagos pelo solicitante quando do requerimento.
Decorrido o prazo e se o instrumento público notarial não for
assinado por todos, será declarado sem efeito.
Não haverá qualquer devolução de emolumentos ou de TFJ por parte
do tabelião de notas, vez que houve a prática do ato. Caso seja
necessário novo instrumento por ter o anterior sido declarado sem
efeito, o solicitante deverá arcar com os custos para a sua lavratura.
Download

Modulo1_aula3