Curso de Qualificação Módulo Tabelionato de Notas Legislação e prática RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 1 ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral Aula 1- Conceito e requisitos. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 1 - PREVISÃO LEGAL 2 - CONCEITO: Art. 155 do Código de Normas: “A escritura pública é o instrumento notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe: Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão. A cobrança é feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4, b, da tabela 1. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 3 - VALOR PROBANTE 4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 215 do Código Civil: A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 364 do Código de Processo Civil: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 777 do Código de Normas: Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil, deve-se tomar por base o maior valor, dentre os parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel, ainda que a alienação ou oneração seja parcial. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe: Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a forma pública é obrigatória, confirmando o princípio da infungibilidade da forma pública, quando exigida por lei. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas 5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA: Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. §1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia. §1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas §2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas O Código de Normas em seu art. 162, V a) certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; b) certidão de casamento com averbação da separação ou do divórcio do que se declarar casado ou divorciado; c) certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou casamento. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10, pag. 8: “Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento, bastando a declaração da parte de que é solteira, fato que deverá ser expresso na escritura pública”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Profissão, domicílio e residência : Art. 776 do Código de Normas: Não ofende o princípio da continuidade a divergência de profissão e endereço dos envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação de tais alterações, salvo se requerida pela parte. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Nome do cônjuge, regime de bens do casamento: Art. 1.647 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Filiação: A filiação somente deve ser inserida na qualificação da pessoa quando a mesma não dispuser de elementos que permitam individualizá-la e afastá-la de eventuais homônimos. Quando houver documento de identificação da parte, não é necessário constar filiação. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *CPF: Este dado deve constar no instrumento público. Tal informação é necessária para o envio da DOI à Receita Federal, cadastro dos atos junto à CENSEC e à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro.