Curso de Qualificação
Módulo Tabelionato de
Notas
Legislação e prática
RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 1
ESCRITURA PÚBLICA- Parte Geral
Aula 1- Conceito e requisitos.
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1 - PREVISÃO LEGAL
2 - CONCEITO: Art. 155 do Código de Normas: “A escritura
pública é o instrumento notarial dotado de fé pública e
força probante plena, em que são acolhidas declarações
sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a
negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou
queiram dar essa forma legal”.
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O §2º do art. 155 do Código de Normas dispõe:
Consideram-se escrituras públicas relativas a situações
jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto
tenha repercussão econômica central e imediata,
materializando ou sendo parte de negócio jurídico com
relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão,
a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de
direitos reais sobre eles ou a sua divisão. A cobrança é
feita por unidade imobiliária (nota III) e conforme o item 4,
b, da tabela 1.
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3 - VALOR PROBANTE
4 - EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA
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Art. 215 do Código Civil:
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
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Art. 364 do Código de Processo Civil:
O documento público faz prova não só da sua
formação, mas também dos fatos que o escrivão, o
tabelião, o funcionário declarar que ocorreram em
sua presença.
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Art. 777 do Código de Normas:
Para fins de aplicação do art. 108 do Código Civil,
deve-se tomar por base o maior valor, dentre os
parâmetros legais, referente à totalidade do imóvel,
ainda que a alienação ou oneração seja parcial.
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O Código de Processo Civil, em seu art. 366, dispõe:
Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Neste caso, a
forma pública é obrigatória, confirmando o princípio da
infungibilidade da forma pública, quando exigida por
lei.
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5 - REQUISITOS DA ESCRITURA PÚBLICA:
Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é
documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura
pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
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Art. 146. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas
naturais com atribuições notariais no exercício dessas atribuições, não poderá
praticar atos notariais fora da serventia.
§1º. Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto
poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os
limites do município para o qual recebeu a delegação (redação dada pelo
Provimento nº 265/CGJ/2.014 de 07/03/2.014).
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§2º. É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou
de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de
protocolo e obedecido o disposto no §1º deste artigo, para fins de coleta de
assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de
comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença
comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.
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II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de
quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
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Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de
identificação civis os documentos de identificação militares.
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III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
residência das partes e demais comparecentes, com indicação,
quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do
outro cônjuge e filiação;
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O Código de Normas em seu art. 162, V
a) certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se
declarar casado;
b) certidão de casamento com averbação da separação ou do
divórcio do que se declarar casado ou divorciado;
c) certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele
que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o
óbito já estiver anotado no nascimento ou casamento.
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CAFIS processo nº 66.471/2.014, item 10, pag. 8:
“Quanto à certidão de nascimento, frise-se que não há nenhuma
previsão legal ou normativa para sua exigência e arquivamento,
bastando a declaração da parte de que é solteira, fato que deverá
ser expresso na escritura pública”.
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*Profissão, domicílio e residência :
Art. 776 do Código de Normas: Não ofende o princípio da
continuidade a divergência de profissão e endereço dos
envolvidos no registro, sendo desnecessária a averbação
de tais alterações, salvo se requerida pela parte.
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*Nome do cônjuge, regime de bens do casamento:
Art. 1.647 do Código Civil: Ressalvado o disposto no art.
1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do
outro, exceto no regime de separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis (...).
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*Filiação:
A filiação somente deve ser inserida na qualificação
da pessoa quando a mesma não dispuser de
elementos que permitam individualizá-la e afastá-la
de eventuais homônimos. Quando houver
documento de identificação da parte, não é
necessário constar filiação.
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*CPF:
Este dado deve constar no instrumento público. Tal
informação é necessária para o envio da DOI à
Receita Federal, cadastro dos atos junto à CENSEC e
à Central Eletrônica dos Atos Notariais e de Registro.
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Modulo 1- aula 1