Aula 10 Transmissão das obrigações II Assunção de dívida Cessão de posição contratual Prof. Alexandre Guerra 2 1. 2. 3. 4. 5. 6. • ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – “cessão de débito” Novidade legislativa do CC/2002 CONCEITO: “negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a outrem sua posição na relação jurídica (...) é um negócio jurídico bilateral pelo qual o DEVEDOR com anuência expressa do CREDOR transfere a um terceiro, que o substitui”, sua posição na relação jurídica. (CRG) Há um novo devedor: transferência legal da dívida do falecido aos seus sucessores nos limites da herança. Terceiro se obriga em face do credor a pagar em nome (NO LUGAR) de outrem. CC, Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretandose o seu silêncio como recusa. 3 1. NECESSÁRIO HAVER A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR (não basta mera notificação como cessão de crédito) 2. 3. Consentimento do credor deve ser expresso Não se presume concordância do credor no silêncio de sua parte 4. 5. EXCEÇÃO: Caso de aceitação tácita do credor: CC, Art. 303 - O ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PODE TOMAR A SEU CARGO O PAGAMENTO DO CRÉDITO GARANTIDO; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. Validade depende da observância dos requisitos de validade do negócio jurídico. Não extingue a obrigação originária, mas há a alteração do devedor em nome do novo devedor (“assuntor”) Não se cuida de solidariedade passiva, pois o novo devedor (assuntor) assume como único obrigado, como regra, o pagamento de toda a dívida. 6. 7. 8. 4 1. a) ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Por contrato entre o terceiro (novo devedor) e o credor sem a participação do devedor (assunção por expromissão) b) Por contrato entre o terceiro (novo devedor) e o devedor com a concordância do credor (assunção por delegação) 2. Na assunção por delegação, o consentimento do credor é essencial. Na assunção por expromissão, o consentimento posterior do credor não é necessário, pois é ele próprio quem celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do devedor originário. 3. Expromissão ou delegação: pode ser LIBERATÓRIA (libera o devedor primitivo, salvo art. 299, segunda parte) ou CUMULATIVA (ingressa o novo como novo devedor ao lado do devedor primitivo) 5 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Substituição do DEVEDOR na mesma obrigação Manutenção da mesma obrigação, somente com alteração subjetiva passiva Liberação do devedor primitivo (regra) Novo devedor não pode opor contra o credor as exceções pessoais do devedor primitivo. Pode arguir vícios do negócio existente (nulidade, anulabilidade), mas não pode alegar compensação de um crédito que possuía o devedor originário contra o credor. Extingue as garantias dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo consentimento expresso do devedor que se mantém e dos terceiros obrigados ao primitivo (fiadores, avalistas...) Anulada a assunção de dívida, renasce a obrigação primitiva como se a assunção não tivesse havido. 6 1. 2. 3. 4. 5. 6. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL (cessão de contrato) Inexistência de regulamentação legal no CC/1916 e CC/2002 Cessão de locação, empreitada, financiamento e mútuo hipotecário para aquisição da casa própria Contrato é bem jurídico autônomo cujo valor integra o patrimônio dos contratantes Posição contratual: conjunto de direitos, obrigações, créditos e débitos dele decorrentes, deveres principais e lateral, anteriores ou posteriores... “Transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular pessoa derivados de contrato bilateral já ultimado (concluído), mas de execução ainda não concluída” (SR) 7 1. Cessão do contrato (não); cessão de posição contratual 2. Cessão de locação imobiliária 3. Cessão de compromisso de compra e venda 4. CC de Itália (1942) – disciplina legal expressa 5. CC de Portugal (1966) – disciplina legal expressa 6. DEVE HAVER CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE 7. Regra é a possibilidade de cessão de todo contrato 8. Exceção se personalíssimo, por sua natureza nãocessível ou por expressa disposição das partes em sentido contrário 9. Conjunto de cessão de crédito e assunção de débito 10. CEDENTE, CESSIONÁRIO E CEDIDO 8 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Roma: DOGMA DA INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A) Teoria atomista ou analítica (Alemanha): decomposição da cessão de contrato em vários negócios jurídicos autônomos B) Teoria da complexidade negocial: interligação negocial entre assunções e cessões C) CONCEPÇÃO UNITÁRIA DA CESSÃO (Itália – 1942; Portugal – 1966) Visa a circular o contrato em sua integralidade Indispensabilidade de concordância do cedido (contraparte) no próprio instrumento ou ato posterior, sob pena de ineficácia ao cedido Contrato-base é bilateral; se não, há cessão de crédito BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Cessão de posição contratual. São Paulo: Saraiva (Col. Prof. Agostinho Alvim). 9 1. 2. Direito brasileiro: inexistência de previsão expressa no CC Negócio jurídico atípico (CC, 425) 3. 4. 5. 6. Cessão de posição do locatário: Lei n. 8.245/91: Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou companheiro, e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do "de cujus", desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (...). Contrato de mandato com substabelecimento sem reserva de poderes Contrato de transferência de estabelecimento comercial (outros contratos em curso) Cessão de posição jurídica do fornecedor (ou adquirente) no contrato de fornecimento Cessão de posição de comprador ou vendedor no contrato de compra e venda a prestações 7. 8. 9. 10. 11. 10 • Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 (Dispõe sobre o parcelamento do solo) • Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato "inter vivos", ou por sucessão "causa mortis", sucederá o transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrária, ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à herança ou ao legado. • Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o devido registro. • Parágrafo primeiro - A cessão independe da anuência do loteador, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. • Parágrafo segundo - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência do loteador, o oficial do registro dar- lhe-á ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias. 11 1. a) b) c) EFEITOS DA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL: ENTRE O CEDENTE E O CEDIDO: liberação do cedente (regra); não-liberação do cedente (continua vinculado ao cumprimento como devedor principal ao lado do cessionário) – 2 correntes (resp. solidária ou subsidiária) ENTRE O CEDENTE E O CESSIONÁRIO: cedente perde os créditos em favor do cessionário. Cedente se exonera das obrigações do contrato-base. Cedente responde pela existência da relação contratual se onerosa. Não responde pela solvência do cedido, salvo previsão contratual contrária. Se a título gratuito, cedente só responde se houver má-fé na cessão. ENTRE O CESSIONÁRIO E O CEDIDO: não pode o cedido invocar contra os cessionário as defesas que tinha contra o cedente. Cessão de locação. 12 • Jurisprudência sobre cessão de posição contratual: • CESSÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Direitos e obrigações que lhe são anteriores. Cessionário que pleiteia a revisão do contrato. Abrangência das prestações anteriores adimplidas pelo cedente. Legitimidade do cessionário reconhecida. Recurso provido. A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas. (...) (REsp 356.383/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 06/05/2002, p. 289) • 13 • • Jurisprudência sobre cessão de posição contratual SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE CONTRATO. LEI Nº 10.150, DE 2000 (ART. 20). A cessão do mútuo hipotecário não pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordância deste depende de requerimento instruído pela prova de que o cessionário atende as exigências do Sistema Financeiro da Habitação. (REsp 783.389/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 30/10/2008) 14 • 1. Jurisprudência sobre cessão de posição contratua SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DO IMOVEL FINANCIADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. I - O direito positivo vigente sempre admitiu a cessão de contratos relativos a imóveis mediante simples trespasse ou transferência, sendo a ele contrária a sua oneração com um novo financiamento. De outra parte, a hipoteca vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer que se encontre. adere a coisa, sem no entanto, trazer limitações quanto ao direito de dispor, não impedindo o direito de seqüela transações ou alienações. (...). (REsp 43.230/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/1996, DJ 23/09/1996, p. 35090) 2. Cessão de contratos de “leasing” ou alienação fiduciária em garantia: necessidade de expressa concordância do credor cedido, sob pena de ineficácia da cessão em relação a ele. Cláusula contratual expressamente proibitiva. Inexistência de relação jurídica entre o cedido e o cessionário se não houver concordância daquele. Inexistência do dever de transferir a titularidade da coisa ao terceiro.