Aula 10
Transmissão das obrigações II
Assunção de dívida
Cessão de posição contratual
Prof. Alexandre Guerra
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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – “cessão de débito”
Novidade legislativa do CC/2002
CONCEITO: “negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a
outrem sua posição na relação jurídica (...) é um negócio jurídico
bilateral pelo qual o DEVEDOR com anuência expressa do
CREDOR transfere a um terceiro, que o substitui”, sua posição na
relação jurídica. (CRG)
Há um novo devedor: transferência legal da dívida do falecido
aos seus sucessores nos limites da herança.
Terceiro se obriga em face do credor a pagar em nome (NO
LUGAR) de outrem.
CC, Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando
exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao
credor para que consinta na assunção da dívida, interpretandose o seu silêncio como recusa.
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1.
NECESSÁRIO HAVER A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO
CREDOR (não basta mera notificação como cessão de crédito)
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Consentimento do credor deve ser expresso
Não se presume concordância do credor no silêncio de sua
parte
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EXCEÇÃO: Caso de aceitação tácita do credor:
CC, Art. 303 - O ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO
PODE TOMAR A SEU CARGO O PAGAMENTO DO CRÉDITO
GARANTIDO; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias
a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Validade depende da observância dos requisitos de validade do
negócio jurídico.
Não extingue a obrigação originária, mas há a alteração do
devedor em nome do novo devedor (“assuntor”)
Não se cuida de solidariedade passiva, pois o novo devedor
(assuntor) assume como único obrigado, como regra, o
pagamento de toda a dívida.
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1.
a)
ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Por contrato entre o terceiro (novo devedor) e o credor
sem a participação do devedor (assunção por
expromissão)
b) Por contrato entre o terceiro (novo devedor) e o
devedor com a concordância do credor (assunção
por delegação)
2. Na assunção por delegação, o consentimento do credor
é essencial. Na assunção por expromissão, o
consentimento posterior do credor não é necessário,
pois é ele próprio quem celebra o negócio com o
terceiro que vai assumir a posição do devedor
originário.
3. Expromissão ou delegação: pode ser LIBERATÓRIA
(libera o devedor primitivo, salvo art. 299, segunda
parte) ou CUMULATIVA (ingressa o novo como novo
devedor ao lado do devedor primitivo)
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EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Substituição do DEVEDOR na mesma obrigação
Manutenção da mesma obrigação, somente com alteração
subjetiva passiva
Liberação do devedor primitivo (regra)
Novo devedor não pode opor contra o credor as
exceções pessoais do devedor primitivo.
Pode arguir vícios do negócio existente (nulidade,
anulabilidade), mas não pode alegar compensação de um
crédito que possuía o devedor originário contra o credor.
Extingue as garantias dadas pelo devedor primitivo ao
credor, salvo consentimento expresso do devedor que
se mantém e dos terceiros obrigados ao primitivo
(fiadores, avalistas...)
Anulada a assunção de dívida, renasce a obrigação
primitiva como se a assunção não tivesse havido.
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6.
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL (cessão de
contrato)
Inexistência de regulamentação legal no CC/1916 e
CC/2002
Cessão de locação, empreitada, financiamento e
mútuo hipotecário para aquisição da casa própria
Contrato é bem jurídico autônomo cujo valor integra o
patrimônio dos contratantes
Posição contratual: conjunto de direitos, obrigações,
créditos e débitos dele decorrentes, deveres principais
e lateral, anteriores ou posteriores...
“Transferência da inteira posição ativa e passiva, do
conjunto de direitos e obrigações de que é titular
pessoa derivados de contrato bilateral já ultimado
(concluído), mas de execução ainda não concluída”
(SR)
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1.
Cessão do contrato (não); cessão de posição
contratual
2. Cessão de locação imobiliária
3. Cessão de compromisso de compra e venda
4. CC de Itália (1942) – disciplina legal expressa
5. CC de Portugal (1966) – disciplina legal expressa
6. DEVE HAVER CONSENTIMENTO DA
CONTRAPARTE
7. Regra é a possibilidade de cessão de todo contrato
8. Exceção se personalíssimo, por sua natureza nãocessível ou por expressa disposição das partes em
sentido contrário
9. Conjunto de cessão de crédito e assunção de débito
10. CEDENTE, CESSIONÁRIO E CEDIDO
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Roma: DOGMA DA INTRANSMISSIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO
A) Teoria atomista ou analítica (Alemanha):
decomposição da cessão de contrato em vários negócios
jurídicos autônomos
B) Teoria da complexidade negocial: interligação negocial
entre assunções e cessões
C) CONCEPÇÃO UNITÁRIA DA CESSÃO (Itália – 1942;
Portugal – 1966)
Visa a circular o contrato em sua integralidade
Indispensabilidade de concordância do cedido
(contraparte) no próprio instrumento ou ato posterior,
sob pena de ineficácia ao cedido
Contrato-base é bilateral; se não, há cessão de crédito
BDINE JUNIOR, Hamid Charaf. Cessão de posição
contratual. São Paulo: Saraiva (Col. Prof. Agostinho
Alvim).
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Direito brasileiro: inexistência de previsão expressa no CC
Negócio jurídico atípico (CC, 425)
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Cessão de posição do locatário:
Lei n. 8.245/91:
Art. 10 - Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
Art. 11 - Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e
obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou
companheiro, e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que
viviam na dependência econômica do "de cujus", desde que residentes no
imóvel;
II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso,
seu sucessor no negócio.
Art. 12 - Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou
dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá
automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
(...).
Contrato de mandato com substabelecimento sem reserva de poderes
Contrato de transferência de estabelecimento comercial (outros contratos em
curso)
Cessão de posição jurídica do fornecedor (ou adquirente) no contrato de
fornecimento
Cessão de posição de comprador ou vendedor no contrato de compra e venda a
prestações
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• Lei nº 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 (Dispõe sobre o
parcelamento do solo)
• Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato
"inter vivos", ou por sucessão "causa mortis", sucederá o
transmitente em todos os seus direitos e obrigações, ficando
obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as
promessas de cessão, em todas as suas cláusulas, sendo nula
qualquer disposição em contrária, ressalvado o direito do herdeiro ou
legatário de renunciar à herança ou ao legado.
• Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples
trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes, ou por
instrumento em separado, declarando-se o número do registro do
loteamento, o valor da cessão e a qualificação do cessionário, para o
devido registro.
• Parágrafo primeiro - A cessão independe da anuência do loteador,
em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a
cessão.
• Parágrafo segundo - Uma vez registrada a cessão, feita sem
anuência do loteador, o oficial do registro dar- lhe-á ciência, por
escrito, dentro de 10 (dez) dias.
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a)
b)
c)
EFEITOS DA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL:
ENTRE O CEDENTE E O CEDIDO: liberação do cedente
(regra); não-liberação do cedente (continua vinculado ao
cumprimento como devedor principal ao lado do
cessionário) – 2 correntes (resp. solidária ou subsidiária)
ENTRE O CEDENTE E O CESSIONÁRIO: cedente
perde os créditos em favor do cessionário. Cedente se
exonera das obrigações do contrato-base. Cedente
responde pela existência da relação contratual se
onerosa. Não responde pela solvência do cedido,
salvo previsão contratual contrária. Se a título gratuito,
cedente só responde se houver má-fé na cessão.
ENTRE O CESSIONÁRIO E O CEDIDO: não pode o
cedido invocar contra os cessionário as defesas que tinha
contra o cedente. Cessão de locação.
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Jurisprudência sobre cessão de posição contratual:
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CESSÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Direitos e obrigações que lhe são anteriores. Cessionário que
pleiteia a revisão do contrato. Abrangência das prestações
anteriores adimplidas pelo cedente. Legitimidade do cessionário
reconhecida. Recurso provido.
A celebração entre as partes de cessão de posição
contratual, que englobou créditos e débitos, com
participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua
sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico
não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não
todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou
futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da
totalidade de operações entre as partes envolvidas. (...) (REsp
356.383/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 06/05/2002, p. 289)
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Jurisprudência sobre cessão de posição
contratual
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE CONTRATO. LEI Nº 10.150, DE
2000 (ART. 20). A cessão do mútuo
hipotecário não pode se dar contra a
vontade do agente financeiro; a
concordância deste depende de requerimento
instruído pela prova de que o cessionário
atende as exigências do Sistema Financeiro da
Habitação. (REsp 783.389/RO, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2008, DJe 30/10/2008)
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1.
Jurisprudência sobre cessão de posição contratua
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DO IMOVEL
FINANCIADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
I - O direito positivo vigente sempre admitiu a cessão de contratos
relativos a imóveis mediante simples trespasse ou transferência, sendo a
ele contrária a sua oneração com um novo financiamento. De outra parte,
a hipoteca vincula o bem gravado, acompanhando-o sempre onde quer
que se encontre. adere a coisa, sem no entanto, trazer limitações quanto
ao direito de dispor, não impedindo o direito de seqüela transações ou
alienações. (...). (REsp 43.230/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/1996, DJ 23/09/1996, p.
35090)
2.
Cessão de contratos de “leasing” ou alienação fiduciária em
garantia: necessidade de expressa concordância do credor cedido,
sob pena de ineficácia da cessão em relação a ele. Cláusula
contratual expressamente proibitiva. Inexistência de relação jurídica
entre o cedido e o cessionário se não houver concordância daquele.
Inexistência do dever de transferir a titularidade da coisa ao terceiro.
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Cessão de posição contratual