Aula 9 Transmissão das obrigações Cessão de crédito Assunção de dívida Prof. Alexandre Guerra 2 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Obrigação admite alteração nos elementos essenciais objetivo ou subjetivo Roma: pessoalidade da obrigação não admitia transferência de sujeitos, salvo por sucessão “causa mortis” Patrimonialidade da obrigação: individualidade própria independente de quem sejam os sujeitos (Direito Moderno) Obrigação compõe o patrimônio do credor, logo, pode ser transferida a terceiros Regra: liberdade na transferência de obrigações, salvo estipulação negocial contrária. Transferência ativa ou passiva; “inter vivos” ou “causa mortis” Mantém-se o vínculo, mas se alteram os elementos subjetivos 3 1. 2. 3. 4. 5. 6. CESSÃO: “é o ato determinante da transmissibilidade das obrigações”; “é a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente (CESSIONÁRIO) exerça posição jurídica idêntica a seu antecessor (CEDENTE)” (CRG) Cedente, cessionário e CEDIDO ESPÉCIES: Cessão de crédito: credor transfere a outrem Assunção de débito: devedor transfere a outrem Cessão de contrato (cessão de posição contratual): transfere a posição contratual antes ocupada pelo cedente – morte do locatário (esposa e filhos) 4 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. CESSÃO DE CRÉDITO Conceito: “negócio jurídico bilateral de transmissão do crédito de um credor para terceiro, que assume sua posição” (Paulo Lobo). Todo crédito pode ser cedido, salvo se a lei ou o negócio o proibir DESCONTO BANCÁRIO DE TÍTULOS: o titular do crédito o transfere ao banco levantando o valor que pretendeu FATURIZAÇÃO (“factoring”): empresário que necessita de capital cede à empresa faturizadora os títulos que representam obrigações ao seu favor para que a a faturizadora receba nos seus vencimentos mas lhe antecipe imediatamente o valor “com o desconto ajustado, o que corresponde à remuneração da faturizadora, que assume os riscos” (Paulo Lobo) Princípio da conservação dos direitos transmitidos: crédito passa ao terceiro com todas suas garantias e vícios. È negócio jurídico bilateral ABSTRATO: não depende de qualquer causa. A cessão é válida independentemente da causa do negócio subjacente. 5 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. CESSÃO DE CRÉDITO Atenção: Não depende do consentimento do devedor Ocorre com acordo de vontades de cedente e cessionário. Necessário apenas notificar o credor, momento em que passa a ter eficácia. Somente notifica para que o devedor saiba a quem pagar no vencimento ao legítimo detentor do crédito Negócio jurídico consensual (não real, salvo títulos de crédito, que exigem a tradição) Cedente assume a responsabilidade pela existência do crédito que cede. Não assume a responsabilidade pela solvência do devedor, com regra. 6 1. 2. 3. 4. 5. Regra: todos os créditos podem ser cedidos, salvo vedação negocial ou legal CC, Art. 286 - O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boafé, se não constar do instrumento da obrigação. Cessão: total ou parcial (hipoteca, juros) Não cedem relações de direito de família (nome, alimentos), infungíveis; cessão do direito de indenização no acidente de trabalho; herança de pessoa viva (426 CC). Se o crédito ostenta garantia hipotecária não poderá ceder sem o consentimento de ambos os conjugês. 7 1. 2. 3. 4. 5. 6. ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL (oneroso ou gratuito) Oneroso: cedente garante a existência do crédito do momento da transferência Gratuito: somente é responsável se não existir o crédito se agiu com má-fé em relação ao cessionário Convencional (TOTAL ou PARCIAL – cedente retém parte do crédito a si e parte cede ao cessionário, ambos assumindo a posição de credor, não se presumindo solidariedade ativa) Cessão (LEGAL ou JUDICIAL): LEGAL: i) do interessado que paga a dívida a qual poderia ser obrigado no todo ou em parte (devedor solidário); ii) fiador que paga integralmente a dívida. 8 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. Cessão “pro soluto” e cessão “pro solvendo” “Pro soluto”: cedente só garante a existência do crédito e não a solvência do devedor (é a regra, no silêncio) “Pro solvendo”: garante a existência do crédito e a solvência do devedor; “o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente; (...) o cedente assume o risco de insolvência do devedor” (CRG) NEGÓCIO JURÍDICO NÃO-SOLENE (REGRA) Exceção: negócios em que a escritura pública é requisito de validade do negócio. CC, Art. 288 - É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do parágrafo primeiro do artigo 654. Oponibilidade da cessão contra terceiros: instrumento público ou particular levado a registro no CRTD (CC, 221) CC, Art. 289 - O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Eficácia em relação a terceiros; entre as partes, acordo. Cessão de títulos de crédito: endosso 9 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CC, Art. 290 - A cessão do crédito não tem EFICÁCIA em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Planos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia (eliminação sucessiva) Pagamento efetuado ao credor-cedente: ineficaz Pode ser extrajudicial ou judicial. O que importa é a ciência inequívoca da cessão ao cedido (devedor) Sem notificação do cedido, cessão para ele é inexistente, logo, pagamento será valido se efetuado ao cedente (credor originário) PLURALIDADE DE CESSÕES CC, Art. 291 - Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. CC, Art. 292 - Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. 10 1. 2. 3. 4. 5. CC, Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Devedor pode alegar compensação, pagamento da dívida ao cedente etc. Pode se voltar contra cessionário invocando a incapacidade do agente, vício do consentimento etc Pode opor “exceptio non adimpleti contractus” (exceção de contrato não cumprido) se for descumprido o contrato pelo cedente e ainda assim cedido o crédito ou ao cessionário CC, Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 11 1. 2. 3. 4. 5. 6. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE CC, Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Responsabilidade pela existência do crédito e não pela solvência do devedor Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Quem assume um crédito, como regra paga ao cedente valor inferior ao do crédito. “Alea” (risco) do negócio. Cessionário presume aceitar o risco, no silêncio. Se a cessão decorre por força de lei, cedente não responde pela existência da dívida. 12 1. Jurisprudência sobre cessão de crédito • (...) 1 - A cessão de crédito, realizada mediante operação de desconto bancário, é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. Aplicação do art. 290 do CC/2002. (REsp 1141877/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 27/03/2012) • (...) - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada. Precedentes desta Turma. (...). (AgRg no REsp 1171617/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) 13 1. Jurisprudência sobre cessão de crédito • (...) No momento em que se dá a transferência de um crédito, o credor primitivo não pode transferir ao sucessor mais do que dispunha naquele momento. Assim, todas os motivos que possivelmente levariam à inexistência do crédito permanecem hígidos, não obstante a transferência. Isso se evidencia pelo fato de a transferência de créditos poder ser promovida com as cláusulas "veritas nominis" e "bonitas nominis". O art. 1.072 do CC/16 (art. 294 do CC/02), ao dispor sobre a possibilidade de o devedor manifestar suas exceções pessoais no momento em que notificado da transferência do crédito, não estabelece uma obrigação, mas uma faculdade ao devedor. A conseqüência da não manifestação de sua discordância com o ato de transferência somente tem efeito preclusivo quanto às exceções pessoais de que disporia contra o credor primitivo, como é o caso da compensação ou da "exceptio non adimpletis contractus". Todas as defesas diretas de que dispunha o devedor, que se prendem à existência de seu débito, podem ser opostas judicialmente ao credor sucessor, não obstante o silêncio do devedor no ato de cessão do crédito. (...) (REsp 780.774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) 14 1. 2. 3. 4. 5. 6. • ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – “cessão de débito”. Novidade legislativa do CC/2002 CONCEITO: “negócio jurídico pelo qual o DEVEDOR transfere a outrem sua posição na relação jurídica (...) é um negócio jurídico bilateral pelo qual o DEVEDOR com anuência expressa do CREDOR transfere a um terceiro, que o substitui”, sua posição na relação jurídica. (CRG) Há um novo devedor: transferência legal da dívida do falecido aos seus sucessores nos limites da herança. Terceiro se obriga em face do credor a pagar em nome (NO LUGAR) de outrem. CC, Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretandose o seu silêncio como recusa. 15 1. Necessário haver a expressa concordância do credor (não basta mera notificação como cessão de crédito) 2. 3. Consentimento do credor deve ser expresso. Não se presume concordância do credor no silêncio de sua parte 4. 5. EXCEÇÃO: Caso de aceitação tácita do credor: CC, Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. Validade depende da observância dos requisitos de validade do negócio jurídico. Não extingue a obrigação originária, mas há a alteração do devedor em nome do novo devedor (“assuntor”) Não se cuida de solidariedade passiva, pois o novo devedor (assuntor) assume como único obrigado, como regra, o pagamento de toda a dívida. 6. 7. 8. 16 1. a) ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Por contrato entre o terceiro e o credor sem a participação do devedor (assunção por expromissão) b) Por contrato entre o terceiro e o devedor com a concordância do credor (assunção por delegação) 2. Na delegação, o consentimento do credor é essencial; na expromissão, o consentimento posterior do credor não é necessário, pois ele próprio quem celebra o negócio com o terceiro que vai assumir a posição do devedor originário. 3. Expromissão ou delegação: pode ser liberatória (libera o devedor primitivo, salvo art. 299, segunda parte) ou cumulativa (ingressa o novo como novo devedor ao lado do devedor primitivo) 17 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Substituição do DEVEDOR na mesma obrigação Manutenção da mesma obrigação, somente com alteração subjetiva passiva Liberação do devedor primitivo (regra) Novo devedor não pode opor contra o credor as exceções pessoais do devedor primitivo. Pode arguir vícios do negócio existente (nulidade, anulabilidade), mas não pode alegar compensação de um crédito que possuía o devedor originário contra o credor. Extingue as garantias dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo consentimento expresso do devedor que se mantém e dos terceiros obrigados ao primitivo (fiadores, avalistas...) Anulada a assunção de dívida, renasce a obrigação primitiva como se a assunção não tivesse havido.