UNIDADE 13
DA TRANSMISSÃO
OBRIGAÇÕES
DAS
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
13.1 NOÇÕES GERAIS


Arts. 286 a 303 do CC.
A relação obrigacional admite alterações na
composição de seus elementos essenciais: em seu
conteúdo ou objeto e nos sujeitos ativo e passivo.

A mudança no CONTEÚDO da obrigação
aparece com a sub-rogação real e com a
transação.

A transferência também pode ser realizada,
quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado
passivo dos SUJEITOS da obrigação. A esta
mudança denominamos cessão de crédito ou
débito, respectivamente.
2
13.2 CESSÃO DE CRÉDITO



Arts. 286 a 298 do CC.
Cessão de crédito é um negócio jurídico
bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem
seus direitos na relação obrigacional.
Tem
natureza
CONTRATUAL,
podendo
configurar tanto uma alienação onerosa como
gratuita.
3

PARTES:
a)
CESSIONÁRIO: o terceiro, a quem o credor
transfere sua posição na relação obrigacional,
independentemente da anuência do devedor.
b)
CEDENTE: o credor que transfere seus
direitos.
c)
CEDIDO:
o
devedor.
Não
participa
necessariamente da cessão, que pode ser
realizada sem a sua anuência. Deve ser dela
comunicado, para que possa solver a
obrigação ao legítimo detentor do crédito.
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13.2.1 CESSÃO DE CRÉDITO E INSTITUTOS AFINS
a)
DAÇÃO EM PAGAMENTO: a cessão de crédito
poderá caracterizar uma dação em pagamento
(datio in solutum) quando a transferência for
feita em pagamento de uma dívida.
b)
VENDA E COMPRA: a alienação onerosa
assemelha-se a uma venda, desempenhando
papel idêntico a esta. A cessão tem por objeto
bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e
venda destina-se à alienação de bens corpóreos.
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c)
NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: nesta, além da
substituição do credor, ocorre a extinção da
obrigação anterior, substituída por novo crédito.

Na cessão de crédito subsiste o crédito
primitivo, que é transmitido ao cessionário com
todos os seus acessórios (CC, art. 287),
inexistindo o animus novandi.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na
cessão de um crédito abrangem-se todos os
seus acessórios.
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d)
SUB-ROGAÇÃO LEGAL: O sub-rogado não
pode exercer os direitos e ações do credor além
dos limites de seu desembolso, não tendo, pois,
caráter especulativo (CC, art. 350).

A cessão de crédito, embora excepcionalmente
possa ser gratuita, em geral, encerra o propósito
de lucro. Será sempre ato voluntário; a subrogação, todavia, pode ocorrer por força de lei.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado
não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.
7

o cedente assume, em regra, a responsabilidade
pela existência do crédito cedido, o que já não
ocorre com o sub-rogante;

o cessionário não será assim considerado por
terceiros, a não ser a partir do instante em que
se notifica a cessão; já o sub-rogado sê-lo-á
perante terceiros, sem que seja preciso tomar
qualquer medida de publicidade.
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e)
CESSÃO DE CONTRATO: enquanto, na cessão
de contrato, transferem-se todos os elementos
ativos e passivos correspondentes, num contrato
bilateral, à posição da parte cedente, na cessão
de crédito, transferem-se apenas os elementos
ativos, que se separam, a fim de que o
cessionário os aproprie
7
9
13.2.2 REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO

a)
Seus requisitos são: o objeto, a capacidade e a
legitimação.
OBJETO: em regra, todos os créditos podem
ser objeto de cessão, constem de título ou não,
vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser
“a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor” (CC, art. 286).

A cessão pode ser total ou parcial e abrange
todos os acessórios do crédito, como os juros e
os direitos de garantia (CC, art. 287).
10

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso
não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de
um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Há créditos que NÃO podem ser cedidos:

PELA SUA NATUREZA: não podem ser objeto de
cessão as relações jurídicas de caráter personalíssimo
e as de direito de família;
11


EM VIRTUDE DA LEI: não pode haver cessão do
direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do
benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10),
da indenização derivada de acidente no trabalho, do
direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de
créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de
revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art.
560) etc. Admite- se, porém, a cessão do direito do
autor de obras intelectuais (Lei n. 9.610/98, art. 49) e
do exercício do usufruto (CC, art. 1.393)9;
POR CONVENÇÃO DAS PARTES: pode ser, ainda,
estabelecida a incessibilidade do crédito, mas “a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação” (CC, art. 286, segunda parte).
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b)
CAPACIDADE: como a cessão importa
alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de
praticar atos de alienação e titular do crédito
para dele poder dispor.
c)
LEGITIMAÇÃO: mesmo sendo dotadas de
capacidade, algumas pessoas carecem de
legitimação para adquirir certos créditos. Se o
crédito envolver direito real de garantia,
como
a
hipoteca,
necessário
será
o
consentimento do outro cônjuge. O falido e o
inventariante judicial não têm qualidade para
efetivar cessão de crédito, salvo mediante
autorização judicial.
13
13.2.3 ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO

a)
Quanto à origem, a cessão de crédito pode ser:
CONVENCIONAL: a cessão de crédito resulta,
em regra, da declaração de vontade entre
cedente e cessionário. Pode ser:

A TÍTULO ONEROSO: hipótese em que o
cedente garante a existência e titularidade do
crédito no momento da transferência;

A TÍTULO GRATUITO: o cedente só é
responsável se houver procedido de má-fé (CC,
art. 295);
14

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma
responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
gratuito, se tiver procedido de má-fé.

TOTAL: abrange a totalidade do crédito;

PARCIAL: o cedente retém parte do crédito,
permanecendo na relação obrigacional, salvo
se ceder também a parte remanescente a
outrem. Caso o crédito seja cedido a mais de
um
cessionário,
dividir-se-á
em
dois,
independentes um do outro.
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b)
LEGAL: quando a transmissão do crédito, do
lado ativo da relação obrigacional, opera-se não
por convenção entre as partes, como na cessão,
mas ipso jure, ou seja, por força de lei.
c)
JUDICIAL: verifica-se tal modalidade quando a
transmissão do crédito é determinada pelo juiz.
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
Quanto à responsabilidade do cedente em
relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser:
a)
PRO SOLUTO: o cedente apenas garante a
existência do crédito, sem responder, todavia,
pela solvência do devedor;
b)
PRO SOLVENDO: quando o cedente obriga-se
a pagar se o devedor cedido for insolvente. O
cedente assume o risco da insolvência do
devedor.
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13.2.4 FORMAS


A cessão convencional NÃO exige forma especial
para valer entre as partes, salvo se tiver por
objeto direitos em que a escritura pública seja da
substância do ato, caso em que a cessão efetuarse-á também por escritura pública.
Para valer contra terceiros exige-se instrumento
público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288, CC).
18

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão
de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1o do art. 654.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito
de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do
outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação
e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.
19
13.2.5 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

A notificação do devedor, expressamente exigida,
é
medida
destinada
a
preservá-lo
do
cumprimento indevido da obrigação, evitando-se
os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar
ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este
notificada; mas por notificado se tem o devedor
que, em escrito público ou particular, se declarou
ciente da cessão feita.
20


Qualquer
um
dos
INTERVENIENTES
(cessionário ou cedente), pode efetuar a
notificação, que poderá ser judicial ou
extrajudicial.
O maior interessado é o cessionário, pois o
devedor ficará desobrigado se, antes de ter
conhecimento da cessão, pagar ao credor
primitivo (CC, art. 292).

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou
que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga
ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito
constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade
da notificação.
21

A notificação pode ser, ainda:

EXPRESSA: quando o cedente toma a iniciativa
de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a
determinada pessoa, podendo a comunicação partir
igualmente do cessionário.

PRESUMIDA: quando resulta da espontânea
declaração de ciência do devedor, em escrito
público ou particular. Nessa hipótese, se tem por
notificado o devedor (art. 290).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada;
mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
22

O devedor pode opor ao cessionário as
EXCEÇÕES que lhe competirem, bem como as
que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294).

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que,
no momento em que veio a ter conhecimento da
cessão, tinha contra o cedente.
23


Se o devedor, notificado da cessão, não opõe as
exceções pessoais que tiver contra o cedente,
NÃO PODERÁ mais argui-las contra o
cessionário.
Poderá alegar, não só contra o cedente como
também contra o cessionário, a qualquer tempo,
mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser
notificado, VÍCIOS que afetam diretamente o
título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como
incapacidade do agente, erro ou dolo.
24


Se da cessão não foi notificado, poderá opor ao
cessionário as que tinha contra o cedente, antes
da transferência.
Já as exceções oponíveis diretamente contra o
cessionário podem ser arguidas a TODO TEMPO,
tanto no momento da cessão como no de sua
notificação, pois se apresenta ele ao devedor como
um novo credor.
25
13.2 .6 RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

Preceitua o art. 295 do Código Civil:


Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente,
ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que
lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas
cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
A responsabilidade imposta pela lei ao cedente
não se refere à solvência do devedor. Por esta o
cedente NÃO responde, correndo os riscos por
conta do cessionário, salvo estipulação em
contrário.
26

Se ficar convencionado que o cedente responde
pela solvência do devedor, sua responsabilidade
limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os
respectivos juros, mais as despesas da cessão e as
efetuadas com a cobrança. Nesse sentido:

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário
pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as
despesas da cessão e as que o cessionário
houver feito com a cobrança.
27


Garantir a existência do crédito significa assegurar a
titularidade e a validade ou consistência do direito
adquirido.
Quando a transferência do crédito se opera por
FORÇA DE LEI, o credor originário não responde
pela realidade da dívida, nem pela solvência do
devedor, pois não se pode exigir do cedente que
responda por um efeito para o qual não concorreu.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode
mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora; mas o devedor que o
pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado,
subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.” O crédito, uma vez penhorado, deixa de
fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não
poderá ser cedido, tornando-se indisponível.
28
13.3 CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA



Arts. 299 a 303 do CC.
É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o
devedor, com anuência expressa do credor,
transfere a um terceiro, que o substitui, os
encargos obrigacionais, de modo que este assume
sua
posição
na
relação
obrigacional,
responsabilizando-se pela dívida, que subsiste
com os seus acessórios.
Ex.: cessão de financiamento para aquisição da
casa própria.
29

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção,
era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode
assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa.
30
13.3.1 CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS


O que caracteriza a assunção de dívida é o fato de
uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante
o credor a efetuar a prestação devida por
outra - ser sujeito passivo.
Concordância expressa do credor - esse requisito
a distingue, de modo significativo, da cessão de
crédito, em que a anuência do devedor é
dispensável. o consentimento do credor deve ser
expresso (CC, art. 299, primeira parte).
31

Hipótese excepcional de consentimento tácito em um único caso o novo Código admite a
aceitação tácita do credor, caso este previsto no
art. 303, verbis:


Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
A assunção de dívida pode resultar de ajuste
entre TERCEIRO (assuntor) e o CREDOR ou
entre aquele e o DEVEDOR, com a anuência do
credor. Em um e outro caso, a sucessão no débito
tem caráter contratual.
32



A sua validade depende da observância dos
requisitos concernentes aos negócios bilaterais
em geral.
Podem ser objeto da cessão todas as dívidas,
presentes e futuras, salvo as que devem ser
pessoalmente cumpridas pelo devedor.
Nos casos de transferência de estabelecimento
comercial, o novo Código disciplina a assunção do
passivo nos arts. 1.145 e 1.1462
33
13.3.2 INSTITUTOS AFINS

a)
A assunção de dívida tem afinidade com outras
figuras jurídicas, das quais deve, no entanto, ser
distinguida.
Assunção de dívida
liberação do devedor:

e
promessa
de
A maior semelhança observada é com a promessa de
liberação do devedor ou assunção de cumprimento,
que se configura quando uma pessoa (promitente) se
obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação,
efetuando a prestação em lugar dele.
34

Ex.: o locatário se compromete a pagar certos
tributos que a lei impõe ao locador. A
semelhança está no ponto em que, em ambas as
situações, uma pessoa se compromete a efetuar
uma prestação devida por outrem.

A diferença resulta, todavia, da circunstância de
“a promessa de liberação ser efetuada perante o
devedor, não tendo o credor nenhum direito de
exigir o seu cumprimento, enquanto na assunção
de dívida a obrigação é contraída perante o
credor, que adquire o direito de exigir do
assuntor a realização da prestação devida”.
35
b)
Assunção de dívida e novação subjetiva
por substituição do devedor:

Em ambas as hipóteses, ocorre a substituição do
primitivo devedor por outra pessoa no dever de
cumprir a prestação a que o credor tem direito.

A diferença reside no fato de a novação acarretar
a criação de obrigação nova, bem como a extinção
da anterior, e não simples cessão de débito. A
consequência
é
que
na
NOVAÇÃO,
desaparecendo a dívida anterior, perecem as
garantias e acessórios do crédito assim novado.
36
c)
Assunção de dívida e fiança:

Tanto o fiador como o assuntor se obrigam perante o
credor a realizar uma prestação devida por outrem.

Distinguem-se pelo fato de a fiança constituir, em
regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do
benefício da excussão, só respondendo se o devedor
não puder cumprir a prestação prometida (CC, art.
827). O assuntor, ao contrário, não é um obrigado
subsidiário, é o único obrigado respondendo por
dívida própria. O fiador que paga integralmente a
dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (CC, art.
831), por se tratar de terceiro interessado. O assuntor
que paga a dívida, porém, porque cumpre obrigação
própria, não desfruta desse benefício.
37
d)
Assunção de dívida e estipulação em favor
de terceiro:

Em ambas se pode estabelecer uma vantagem de
ordem patrimonial para uma pessoa estranha à
convenção entre as partes.

O estipulante ou promissário cria a favor do
terceiro beneficiário o direito a uma nova
prestação, mediante a obrigação contraída pelo
promitente. No caso da assunção de dívida, o
benefício do antigo devedor não é adquirido
mediante a atribuição de um direito novo a uma
prestação.
É
um
benefício
que
resulta
imediatamente da sua liberação ou exoneração da
dívida.
38
13.3.3 ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

A assunção de dívida pode efetivar-se por dois
modos:


mediante contrato entre o terceiro e o credor,
sem a participação ou anuência do devedor
(expromissão);
mediante acordo entre terceiro e o devedor,
com a concordância do credor (delegação).
39

Tal como a delegação, a expromissão pode ser:
a)
LIBERATÓRIA, se houver integral sucessão no
débito pela substituição do devedor na relação
obrigacional
pelo
expromitente,
ficando
exonerado o devedor primitivo, exceto se o
terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o
credor o ignorava (CC, art. 299, segunda parte).
b)
CUMULATIVA, quando o expromitente ingressar
na obrigação como novo devedor ao lado do
devedor primitivo, passando a ser devedor
solidário, mediante declaração expressa nesse
sentido (CC, art. 265), podendo o credor, nesse
caso, reclamar o pagamento de qualquer um
deles.
40

A delegação pode ser também liberatória ou
cumulativa, conforme o devedor originário
permaneça ou não vinculado.
41
13.3.4 EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Substituição do devedor na relação obrigacional,
que permanece a mesma. Há modificação apenas
no polo passivo, com liberação, em regra, do
devedor originário. Não pode aquele, porém, opor
ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo, como preceitua o art. 302 do
Código Civil.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as
exceções pessoais que competiam ao devedor
primitivo.
42

Extinção das garantias especiais originariamente
dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo
assentimento expresso daquele (CC, art. 300).


Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo,
consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as
garantias especiais por ele originariamente dadas ao
credor.
Anulação da substituição do devedor: no art. 301, o
novo Código trata dos efeitos da anulação da
substituição do devedor, dispondo:

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada,
restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as
garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o
vício que inquinava a obrigação.
43

Não impugnação do credor hipotecário
transferência do débito, conforme art. 303:

à
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido;
se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a
transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
44
13.4 DA CESSÃO DE CONTRATO


A cessão de contrato ou de posição contratual é
instituto jurídico conhecido da doutrina que não
mereceu a devida atenção no Código Civil de
2002.
O cedente transfere a sua própria posição
contratual (compreendendo créditos e débitos) a
um terceiro (cessionário), que passará a
substituí-lo na relação jurídica originária.
45


Parte da doutrina, adepta da teoria atomística,
fragmentava a análise científica do instituto,
para concluir que a cessão da posição contratual
não seria mais do que um plexo de cessões
múltiplas — de crédito e débito —, conjugadas,
carecedoras de autonomia jurídica.
Quando, em um determinado contrato (imagine
uma promessa irretratável de compra e venda),
uma das partes cede a sua posição contratual, o
faz de forma integrada, não havendo, pois, a
intenção de transmitir, separadamente, débitos e
créditos.
46


Por outro lado, os adeptos da teoria unitária,
acreditam que a cessão de contrato opera a
transferência da posição contratual como um
todo, sem que se possa identificar a fragmentação
(ou atomização) dos elementos jurídicos
componentes da posição contratual.
A cessão de contrato deverá observar os seguintes
REQUISITOS:
a celebração de um negócio jurídico entre cedente
e cessionário;
b) integralidade da cessão (cessão global);
c) a anuência expressa da outra parte (cedido).
a)
47




Obrigações há, de natureza personalíssima, que
não admitem cessão.
Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja
pactuada intuitu personae (personalíssima), e,
ainda assim, o contrato proíba a cessão.
Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a
cessão de posição contratual é possível, desde que
haja expresso consentimento da outra parte.
Não havendo esse consentimento, o cedente
continuará obrigado à satisfação do crédito.
48

Cumpre-nos destacar a enumeração dos
PRINCIPAIS casos de cessão de contrato no
Direito brasileiro:
os contratos de cessão de locação, em que o
contrato-base é transferido, com a anuência do
cedido, transpassando-se para o cessionário todos
os direitos e obrigações deles resultantes;
b) os contratos de compromisso de venda (nesse
caso, havendo a cessão sem o consentimento do
promitente vendedor, haverá responsabilidade
solidária entre o cedente e o cessionário);
c) os contratos de empreitada;
a)
49
d)
os contratos de lavra e fornecimento de minérios,
em que o titular da lavra, ao transmiti-la a
terceiros, transfere-lhes a própria posição
contratual, isto é, direitos e deveres decorrentes
dos contratos de fornecimento de minérios;
e)
o
próprio
contrato
de
mandato,
que,
costumeiramente, é transferido a terceiro, por
meio do substabelecimento sem reserva de
poderes.
50
13.4.1 DA CESSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO


Uma das regras básicas aplicáveis às relações
trabalhistas é o chamado princípio da
continuidade da empresa, consistente em
“considerar que a relação individual de emprego,
estabelecida com a empresa, conserva sua
continuidade executiva à forfait das mudanças de
estrutura jurídica ou de domínio da própria
empresa”.
Está ele enunciado em dois dispositivos da CLT,
art. 10 do Título I e art. 448 do Título IV, talvez
no intuito de realçar sua importância no
ordenamento nacional.
51


Se uma empresa passar de individual a coletiva)
ou, sendo coletiva (pessoa jurídica), tiver alterada
a forma societária, nada disso alterará a vigência
dos contratos celebrados antes dessas mudanças
de estrutura jurídica.
Do mesmo modo, passando a titularidade da
empresa de um para outro empregador (sejam
eles pessoas físicas ou jurídicas), essa mudança
de propriedade NÃO perturbará a continuidade
executiva dos contratos celebrados com o titular
sucedido em relação ao titular sucessor.
52


A hipótese é de uma típica cessão de contrato,
pois o adquirente assume o posto do antigo
titular em todos os direitos e obrigações
decorrentes dos vínculos empregatícios mantidos
com este último.
A doutrina trabalhista entende que se trata de
uma sucessão de empregadores, em que a
sucessora responde por todos os encargos
trabalhistas dos empregados da empresa
sucedida, que ficaria, assim, isenta de qualquer
responsabilidade, salvo nos casos de fraude ou
simulação.
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
Embora se trate de cessão de contrato (ou
assunções de dívidas cumuladas com cessões de
crédito, para aquela minoria que nega a
autonomia da figura da cessão de contrato), em
nenhum momento houve consentimento expresso
da outra parte, a saber, o trabalhador.
Na chamada “sucessão trabalhista”, é possível o
desvirtuamento do instituto da cessão do contrato
(e, por premissa lógica, da assunção de dívida),
para
autorizá-la,
independentemente
da
manifestação de vontade do cedido (credor
trabalhista), como uma exceção à regra legal.
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Entende-se tal possibilidade por motivos de
ordem econômica, notadamente a inviabilidade
prática. Além disso, a despersonalização da
figura do empregador, para identificá-lo somente
com a organização empresarial, ajudaria a
fundamentar tal afastamento da necessidade de
consentimento do trabalhador.
Isso, porém, pode ser extremamente prejudicial à
parte cedida, pelo fato de que, mesmo abstraindose a fraude, o novo empregador pode não ter, de
fato, idoneidade econômica para manter a
atividade empresarial por muito tempo.
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O ideal seria que fosse estabelecida, por causa
disso, a responsabilidade civil do antigo titular,
até o limite da sua atuação, em solidariedade com
o novo empregador.
Registre-se, porém, que a tese, embora atrativa,
ainda não encontrou guarida expressa nos
tribunais superiores, merecendo, portanto, ser
discutida, ainda, em processos judiciais.
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Unidade 13