UNIDADE 13 DA TRANSMISSÃO OBRIGAÇÕES DAS Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 13.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 286 a 303 do CC. A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: em seu conteúdo ou objeto e nos sujeitos ativo e passivo. A mudança no CONTEÚDO da obrigação aparece com a sub-rogação real e com a transação. A transferência também pode ser realizada, quer quanto ao lado ativo, quer quanto ao lado passivo dos SUJEITOS da obrigação. A esta mudança denominamos cessão de crédito ou débito, respectivamente. 2 13.2 CESSÃO DE CRÉDITO Arts. 286 a 298 do CC. Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. Tem natureza CONTRATUAL, podendo configurar tanto uma alienação onerosa como gratuita. 3 PARTES: a) CESSIONÁRIO: o terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor. b) CEDENTE: o credor que transfere seus direitos. c) CEDIDO: o devedor. Não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. 4 13.2.1 CESSÃO DE CRÉDITO E INSTITUTOS AFINS a) DAÇÃO EM PAGAMENTO: a cessão de crédito poderá caracterizar uma dação em pagamento (datio in solutum) quando a transferência for feita em pagamento de uma dívida. b) VENDA E COMPRA: a alienação onerosa assemelha-se a uma venda, desempenhando papel idêntico a esta. A cessão tem por objeto bem incorpóreo (crédito), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos. 5 c) NOVAÇÃO SUBJETIVA ATIVA: nesta, além da substituição do credor, ocorre a extinção da obrigação anterior, substituída por novo crédito. Na cessão de crédito subsiste o crédito primitivo, que é transmitido ao cessionário com todos os seus acessórios (CC, art. 287), inexistindo o animus novandi. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. 6 d) SUB-ROGAÇÃO LEGAL: O sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além dos limites de seu desembolso, não tendo, pois, caráter especulativo (CC, art. 350). A cessão de crédito, embora excepcionalmente possa ser gratuita, em geral, encerra o propósito de lucro. Será sempre ato voluntário; a subrogação, todavia, pode ocorrer por força de lei. Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. 7 o cedente assume, em regra, a responsabilidade pela existência do crédito cedido, o que já não ocorre com o sub-rogante; o cessionário não será assim considerado por terceiros, a não ser a partir do instante em que se notifica a cessão; já o sub-rogado sê-lo-á perante terceiros, sem que seja preciso tomar qualquer medida de publicidade. 8 e) CESSÃO DE CONTRATO: enquanto, na cessão de contrato, transferem-se todos os elementos ativos e passivos correspondentes, num contrato bilateral, à posição da parte cedente, na cessão de crédito, transferem-se apenas os elementos ativos, que se separam, a fim de que o cessionário os aproprie 7 9 13.2.2 REQUISITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO a) Seus requisitos são: o objeto, a capacidade e a legitimação. OBJETO: em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser “a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor” (CC, art. 286). A cessão pode ser total ou parcial e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). 10 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Há créditos que NÃO podem ser cedidos: PELA SUA NATUREZA: não podem ser objeto de cessão as relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família; 11 EM VIRTUDE DA LEI: não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, do direito à herança de pessoa viva (CC, art. 426), de créditos já penhorados (CC, art. 298), do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (CC, art. 560) etc. Admite- se, porém, a cessão do direito do autor de obras intelectuais (Lei n. 9.610/98, art. 49) e do exercício do usufruto (CC, art. 1.393)9; POR CONVENÇÃO DAS PARTES: pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito, mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (CC, art. 286, segunda parte). 12 b) CAPACIDADE: como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz de praticar atos de alienação e titular do crédito para dele poder dispor. c) LEGITIMAÇÃO: mesmo sendo dotadas de capacidade, algumas pessoas carecem de legitimação para adquirir certos créditos. Se o crédito envolver direito real de garantia, como a hipoteca, necessário será o consentimento do outro cônjuge. O falido e o inventariante judicial não têm qualidade para efetivar cessão de crédito, salvo mediante autorização judicial. 13 13.2.3 ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO a) Quanto à origem, a cessão de crédito pode ser: CONVENCIONAL: a cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. Pode ser: A TÍTULO ONEROSO: hipótese em que o cedente garante a existência e titularidade do crédito no momento da transferência; A TÍTULO GRATUITO: o cedente só é responsável se houver procedido de má-fé (CC, art. 295); 14 Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. TOTAL: abrange a totalidade do crédito; PARCIAL: o cedente retém parte do crédito, permanecendo na relação obrigacional, salvo se ceder também a parte remanescente a outrem. Caso o crédito seja cedido a mais de um cessionário, dividir-se-á em dois, independentes um do outro. 15 b) LEGAL: quando a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por força de lei. c) JUDICIAL: verifica-se tal modalidade quando a transmissão do crédito é determinada pelo juiz. 16 Quanto à responsabilidade do cedente em relação ao cedido, a cessão de crédito pode ser: a) PRO SOLUTO: o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor; b) PRO SOLVENDO: quando o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. O cedente assume o risco da insolvência do devedor. 17 13.2.4 FORMAS A cessão convencional NÃO exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja da substância do ato, caso em que a cessão efetuarse-á também por escritura pública. Para valer contra terceiros exige-se instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 (art. 288, CC). 18 Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. 19 13.2.5 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR A notificação do devedor, expressamente exigida, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que causaria, pois ele poderia pagar ao credor-cedente. O pagamento seria ineficaz. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 20 Qualquer um dos INTERVENIENTES (cessionário ou cedente), pode efetuar a notificação, que poderá ser judicial ou extrajudicial. O maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação. 21 A notificação pode ser, ainda: EXPRESSA: quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor que cedeu o crédito a determinada pessoa, podendo a comunicação partir igualmente do cessionário. PRESUMIDA: quando resulta da espontânea declaração de ciência do devedor, em escrito público ou particular. Nessa hipótese, se tem por notificado o devedor (art. 290). Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 22 O devedor pode opor ao cessionário as EXCEÇÕES que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (CC, art. 294). Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 23 Se o devedor, notificado da cessão, não opõe as exceções pessoais que tiver contra o cedente, NÃO PODERÁ mais argui-las contra o cessionário. Poderá alegar, não só contra o cedente como também contra o cessionário, a qualquer tempo, mesmo não tendo feito nenhum protesto ao ser notificado, VÍCIOS que afetam diretamente o título ou ato, tornando-o nulo ou anulável, como incapacidade do agente, erro ou dolo. 24 Se da cessão não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser arguidas a TODO TEMPO, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ele ao devedor como um novo credor. 25 13.2 .6 RESPONSABILIDADE DO CEDENTE Preceitua o art. 295 do Código Civil: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor. Por esta o cedente NÃO responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário. 26 Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança. Nesse sentido: Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. 27 Garantir a existência do crédito significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido. Quando a transferência do crédito se opera por FORÇA DE LEI, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor, pois não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu. Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.” O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível. 28 13.3 CESSÃO DE DÉBITO OU ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Arts. 299 a 303 do CC. É um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com os seus acessórios. Ex.: cessão de financiamento para aquisição da casa própria. 29 Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. 30 13.3.1 CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS O que caracteriza a assunção de dívida é o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra - ser sujeito passivo. Concordância expressa do credor - esse requisito a distingue, de modo significativo, da cessão de crédito, em que a anuência do devedor é dispensável. o consentimento do credor deve ser expresso (CC, art. 299, primeira parte). 31 Hipótese excepcional de consentimento tácito em um único caso o novo Código admite a aceitação tácita do credor, caso este previsto no art. 303, verbis: Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. A assunção de dívida pode resultar de ajuste entre TERCEIRO (assuntor) e o CREDOR ou entre aquele e o DEVEDOR, com a anuência do credor. Em um e outro caso, a sucessão no débito tem caráter contratual. 32 A sua validade depende da observância dos requisitos concernentes aos negócios bilaterais em geral. Podem ser objeto da cessão todas as dívidas, presentes e futuras, salvo as que devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor. Nos casos de transferência de estabelecimento comercial, o novo Código disciplina a assunção do passivo nos arts. 1.145 e 1.1462 33 13.3.2 INSTITUTOS AFINS a) A assunção de dívida tem afinidade com outras figuras jurídicas, das quais deve, no entanto, ser distinguida. Assunção de dívida liberação do devedor: e promessa de A maior semelhança observada é com a promessa de liberação do devedor ou assunção de cumprimento, que se configura quando uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em lugar dele. 34 Ex.: o locatário se compromete a pagar certos tributos que a lei impõe ao locador. A semelhança está no ponto em que, em ambas as situações, uma pessoa se compromete a efetuar uma prestação devida por outrem. A diferença resulta, todavia, da circunstância de “a promessa de liberação ser efetuada perante o devedor, não tendo o credor nenhum direito de exigir o seu cumprimento, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída perante o credor, que adquire o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida”. 35 b) Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor: Em ambas as hipóteses, ocorre a substituição do primitivo devedor por outra pessoa no dever de cumprir a prestação a que o credor tem direito. A diferença reside no fato de a novação acarretar a criação de obrigação nova, bem como a extinção da anterior, e não simples cessão de débito. A consequência é que na NOVAÇÃO, desaparecendo a dívida anterior, perecem as garantias e acessórios do crédito assim novado. 36 c) Assunção de dívida e fiança: Tanto o fiador como o assuntor se obrigam perante o credor a realizar uma prestação devida por outrem. Distinguem-se pelo fato de a fiança constituir, em regra, uma obrigação subsidiária: o fiador goza do benefício da excussão, só respondendo se o devedor não puder cumprir a prestação prometida (CC, art. 827). O assuntor, ao contrário, não é um obrigado subsidiário, é o único obrigado respondendo por dívida própria. O fiador que paga integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (CC, art. 831), por se tratar de terceiro interessado. O assuntor que paga a dívida, porém, porque cumpre obrigação própria, não desfruta desse benefício. 37 d) Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro: Em ambas se pode estabelecer uma vantagem de ordem patrimonial para uma pessoa estranha à convenção entre as partes. O estipulante ou promissário cria a favor do terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação, mediante a obrigação contraída pelo promitente. No caso da assunção de dívida, o benefício do antigo devedor não é adquirido mediante a atribuição de um direito novo a uma prestação. É um benefício que resulta imediatamente da sua liberação ou exoneração da dívida. 38 13.3.3 ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA A assunção de dívida pode efetivar-se por dois modos: mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação ou anuência do devedor (expromissão); mediante acordo entre terceiro e o devedor, com a concordância do credor (delegação). 39 Tal como a delegação, a expromissão pode ser: a) LIBERATÓRIA, se houver integral sucessão no débito pela substituição do devedor na relação obrigacional pelo expromitente, ficando exonerado o devedor primitivo, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (CC, art. 299, segunda parte). b) CUMULATIVA, quando o expromitente ingressar na obrigação como novo devedor ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário, mediante declaração expressa nesse sentido (CC, art. 265), podendo o credor, nesse caso, reclamar o pagamento de qualquer um deles. 40 A delegação pode ser também liberatória ou cumulativa, conforme o devedor originário permaneça ou não vinculado. 41 13.3.4 EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA Substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma. Há modificação apenas no polo passivo, com liberação, em regra, do devedor originário. Não pode aquele, porém, opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo, como preceitua o art. 302 do Código Civil. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. 42 Extinção das garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele (CC, art. 300). Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Anulação da substituição do devedor: no art. 301, o novo Código trata dos efeitos da anulação da substituição do devedor, dispondo: Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. 43 Não impugnação do credor hipotecário transferência do débito, conforme art. 303: à Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento. 44 13.4 DA CESSÃO DE CONTRATO A cessão de contrato ou de posição contratual é instituto jurídico conhecido da doutrina que não mereceu a devida atenção no Código Civil de 2002. O cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária. 45 Parte da doutrina, adepta da teoria atomística, fragmentava a análise científica do instituto, para concluir que a cessão da posição contratual não seria mais do que um plexo de cessões múltiplas — de crédito e débito —, conjugadas, carecedoras de autonomia jurídica. Quando, em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos. 46 Por outro lado, os adeptos da teoria unitária, acreditam que a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual. A cessão de contrato deverá observar os seguintes REQUISITOS: a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; b) integralidade da cessão (cessão global); c) a anuência expressa da outra parte (cedido). a) 47 Obrigações há, de natureza personalíssima, que não admitem cessão. Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja pactuada intuitu personae (personalíssima), e, ainda assim, o contrato proíba a cessão. Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não havendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito. 48 Cumpre-nos destacar a enumeração dos PRINCIPAIS casos de cessão de contrato no Direito brasileiro: os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, com a anuência do cedido, transpassando-se para o cessionário todos os direitos e obrigações deles resultantes; b) os contratos de compromisso de venda (nesse caso, havendo a cessão sem o consentimento do promitente vendedor, haverá responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário); c) os contratos de empreitada; a) 49 d) os contratos de lavra e fornecimento de minérios, em que o titular da lavra, ao transmiti-la a terceiros, transfere-lhes a própria posição contratual, isto é, direitos e deveres decorrentes dos contratos de fornecimento de minérios; e) o próprio contrato de mandato, que, costumeiramente, é transferido a terceiro, por meio do substabelecimento sem reserva de poderes. 50 13.4.1 DA CESSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Uma das regras básicas aplicáveis às relações trabalhistas é o chamado princípio da continuidade da empresa, consistente em “considerar que a relação individual de emprego, estabelecida com a empresa, conserva sua continuidade executiva à forfait das mudanças de estrutura jurídica ou de domínio da própria empresa”. Está ele enunciado em dois dispositivos da CLT, art. 10 do Título I e art. 448 do Título IV, talvez no intuito de realçar sua importância no ordenamento nacional. 51 Se uma empresa passar de individual a coletiva) ou, sendo coletiva (pessoa jurídica), tiver alterada a forma societária, nada disso alterará a vigência dos contratos celebrados antes dessas mudanças de estrutura jurídica. Do mesmo modo, passando a titularidade da empresa de um para outro empregador (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas), essa mudança de propriedade NÃO perturbará a continuidade executiva dos contratos celebrados com o titular sucedido em relação ao titular sucessor. 52 A hipótese é de uma típica cessão de contrato, pois o adquirente assume o posto do antigo titular em todos os direitos e obrigações decorrentes dos vínculos empregatícios mantidos com este último. A doutrina trabalhista entende que se trata de uma sucessão de empregadores, em que a sucessora responde por todos os encargos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, que ficaria, assim, isenta de qualquer responsabilidade, salvo nos casos de fraude ou simulação. 53 Embora se trate de cessão de contrato (ou assunções de dívidas cumuladas com cessões de crédito, para aquela minoria que nega a autonomia da figura da cessão de contrato), em nenhum momento houve consentimento expresso da outra parte, a saber, o trabalhador. Na chamada “sucessão trabalhista”, é possível o desvirtuamento do instituto da cessão do contrato (e, por premissa lógica, da assunção de dívida), para autorizá-la, independentemente da manifestação de vontade do cedido (credor trabalhista), como uma exceção à regra legal. 54 Entende-se tal possibilidade por motivos de ordem econômica, notadamente a inviabilidade prática. Além disso, a despersonalização da figura do empregador, para identificá-lo somente com a organização empresarial, ajudaria a fundamentar tal afastamento da necessidade de consentimento do trabalhador. Isso, porém, pode ser extremamente prejudicial à parte cedida, pelo fato de que, mesmo abstraindose a fraude, o novo empregador pode não ter, de fato, idoneidade econômica para manter a atividade empresarial por muito tempo. 55 O ideal seria que fosse estabelecida, por causa disso, a responsabilidade civil do antigo titular, até o limite da sua atuação, em solidariedade com o novo empregador. Registre-se, porém, que a tese, embora atrativa, ainda não encontrou guarida expressa nos tribunais superiores, merecendo, portanto, ser discutida, ainda, em processos judiciais. 56