CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II. Da sucessão em geral) Plano da Aula nº 8 OBJETO: Cessão da herança. OBJETIVO: Analisar o conceito e os princípios jurídicos no processo de uma cessão de herança. ACEITAÇÃO dA HERANÇA 1. CONCEITO ● A cessão da herança, gratuita ou onerosa, consiste na transferência que o herdeiro, legítimo ou testamentário, faz a outrem de todo quinhão hereditário ou de parte dele, que lhe compete após a abertura da sucessão. 2. PRINCÍPIOS ● Cedente deve ter a capacidade genérica e a dispositiva. ● Cessão só valerá após a abertura da sucessão (CC, art. 426 e 166, II e VII) e deverá ser feita por escritura pública (CC, art. 1.793), embora haja possibilidade de cessão por termo judicial (CC, art. 1.806). Cessão somente poderá ser efetivada antes da partilha. ● Cedente transfere sua quota ideal na massa hereditária, sem discriminar bens (CC, art. 1.793, §§ 2º e 3º). ● Cessionário sucede inter vivos, sendo sucessor a título singular. ● Cessionário assume, em relação aos direitos hereditários, a mesma condição jurídica do cedente (CC, art. 1.793, § 1º). ● Cessionário só responde pelos débitos intra vires hereditatis (dentro das forças da herança). ● Cessão de herança é negócio jurídico aleatório. Cedente, em regra, não responde pela evicção. Cessão de herança feita sem anuência dos credores do espólio autoriza que o cedente seja acionado por eles. ● Cessão onerosa realizada a estranho regula-se pelos arts. 1.794, 1.795 e parágrafo único do CC. ● Cessionário intervém no processo de inventário, sendo contemplado na partilha, tirando-se em seu nome o pagamento que caberia ao cedente, desde que nenhum dos coerdeiros use do direito de preferência antes da partilha. ● A cessão rescindir-se-á se houver qualquer vício do ato jurídico (CC, arts. 138 e s.). DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 23ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 82-86.