ERRO - ERRO ≠ IGNORÂNCIA (Art. 21, primeira parte) - Por que temos um artigo tratando do Erro? R.: Porque a Ordem Jurídico-Penal assimila uma complexidade tamanha de casos que ficou impossível ao homem comum saber quando ele está ou não cometendo crime. ERRO DE TIPO (Art. 20 CAPUT) - INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL EXCLUI O DOLO E A CULPA ESSENCIAL - VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA - SOBRE A PESSOA (ERRO DE REPRESENTAÇÃO) - SOBRE O OBJETO (ERRO DE REPRESENTAÇÃO) ACIDENTAL - ABERRATIO ICTUS (Art.73) (ERRO NA EXECUÇÃO) - ABERRATIO CRIMINIS DELICTUS (Art.74) (RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO) ERRO DE PROIBIÇÃO (Art. 21) - EVITÁVEL (Art.21, Parágrafo único) (REDUZ A PENA 1ª. CLASSIFICAÇÃO (NA LEI) - INEVITÁVEL (ISENTA DE PENA) - DIRETO (NORMA INCRIMINADORA) 2ª. CLASSIFICAÇÃO (DA DOUTRINA) - SOBRE UMA SUPOSTA CAUSA JUSTIFICANTE EXISTENTE - INDIRETO (NORMA PERMISSIVA) - ERRO DE PERMISSÃO - DESCRIMINANTE PUTATIVA (02) - SOBRE O LIMITE DE UMA CAUSA JUSTIFICANTE EXISTENTE DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA (Art. 20, § 1º.) - INVENCÍVEL NÃO TEM CONSIÊNCIA EFETIVA NEM POTENCIAL EXCLUI O DOLO E A CULPA DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA ERRO DE PROIBIÇÃO SUI GENERIS (Luiz Flávio Gomes) ERRO SUI GENERIS - VENCÍVEL NÃO TEM CONSIÊNCIA EFETIVA, MAS TEM POTENCIAL EXCLUI O DOLO, MAS NÃO EXCLUI A CULPA DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA (Art. 20, § 1º.) Art. 20, § 1º. Primeira parte: “è isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.” Segunda parte: “Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” ERRO - OS ERROS ERAM CHAMADOS DE “ERRO DE FATO” E “ERRO DE DIREITO” (Lei 7.219, de 11/07/1984). QUANTAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS TEMOS? -DIRIMENTE PENAL, CAUSA DE EXCULPAÇÃO, EXCULPANTE -PARA O CAUSALISMO, A CULPABILIDADE ERA GÊNERO, DO QUAL ERAM ESPÉCIES O DOLO E A CULPA. -PARA O FINALISMO, BASEADO NA TEORIA NORMATIVA PURA A CULPABILIDADE É O JUÍZO DE CENSURA OU A CENSURABILIDADE, COMPOSTA DE 03 ELEMENTOS (IMPUTABILIDADE, CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXEGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA) EFETIVA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE POTENCIAL CRIME DOLOSO PUNIDO COMO CRIME CULPOSO ???... TEORIA QUE REMETE A CONSEQUENCIA JURÍDICA CULMINADA COM A LIMITADA DA CULPABILIDADE. -POR QUE A DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA É CONHECIDA COMO ERRO SUI GENERIS ???... GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA SEGURAÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO [email protected] 71-3116-6554 DCCP 71-8808-7746 CEL.