ERRO
- ERRO
≠
IGNORÂNCIA (Art. 21, primeira parte)
- Por que temos um artigo tratando do Erro?
R.: Porque a Ordem Jurídico-Penal assimila uma complexidade
tamanha de casos que ficou impossível ao homem comum
saber quando ele está ou não cometendo crime.
ERRO DE TIPO (Art. 20 CAPUT)
- INVENCÍVEL ou ESCUSÁVEL
EXCLUI O DOLO E A CULPA
ESSENCIAL
- VENCÍVEL ou INESCUSÁVEL
EXCLUI O DOLO MAS NÃO A CULPA
- SOBRE A PESSOA (ERRO DE REPRESENTAÇÃO)
- SOBRE O OBJETO (ERRO DE REPRESENTAÇÃO)
ACIDENTAL
- ABERRATIO ICTUS (Art.73)
(ERRO NA EXECUÇÃO)
- ABERRATIO CRIMINIS DELICTUS (Art.74)
(RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO)
ERRO DE PROIBIÇÃO (Art. 21)
- EVITÁVEL (Art.21, Parágrafo único)
(REDUZ A PENA
1ª. CLASSIFICAÇÃO
(NA LEI)
- INEVITÁVEL
(ISENTA DE PENA)
- DIRETO
(NORMA INCRIMINADORA)
2ª. CLASSIFICAÇÃO
(DA DOUTRINA)
- SOBRE UMA SUPOSTA CAUSA
JUSTIFICANTE EXISTENTE
- INDIRETO
(NORMA PERMISSIVA)
- ERRO DE PERMISSÃO
- DESCRIMINANTE PUTATIVA (02)
- SOBRE O LIMITE DE UMA CAUSA
JUSTIFICANTE EXISTENTE
DESCRIMINANTE PUTATIVA
FÁTICA (Art. 20, § 1º.)
- INVENCÍVEL
NÃO TEM CONSIÊNCIA EFETIVA NEM POTENCIAL
EXCLUI O DOLO E A CULPA
DESCRIMINANTE
PUTATIVA
FÁTICA
ERRO
DE PROIBIÇÃO
SUI GENERIS
(Luiz Flávio Gomes)
ERRO
SUI GENERIS
- VENCÍVEL
NÃO TEM CONSIÊNCIA EFETIVA, MAS TEM POTENCIAL
EXCLUI O DOLO, MAS NÃO EXCLUI A CULPA
DESCRIMINANTE PUTATIVA
FÁTICA (Art. 20, § 1º.)
Art. 20, § 1º.
Primeira parte: “è isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.”
Segunda parte: “Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como
crime culposo.”
ERRO
- OS ERROS ERAM CHAMADOS DE “ERRO DE FATO” E “ERRO DE DIREITO”
(Lei 7.219, de 11/07/1984).
QUANTAS DESCRIMINANTES PUTATIVAS TEMOS?
-DIRIMENTE PENAL, CAUSA DE EXCULPAÇÃO, EXCULPANTE
-PARA O CAUSALISMO, A CULPABILIDADE ERA GÊNERO, DO QUAL ERAM
ESPÉCIES O DOLO E A CULPA.
-PARA O FINALISMO, BASEADO NA TEORIA NORMATIVA PURA A CULPABILIDADE
É O JUÍZO DE CENSURA OU A CENSURABILIDADE, COMPOSTA DE 03
ELEMENTOS (IMPUTABILIDADE, CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE e EXEGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA)
EFETIVA
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
POTENCIAL
CRIME DOLOSO PUNIDO COMO CRIME CULPOSO ???...
TEORIA QUE REMETE A CONSEQUENCIA JURÍDICA CULMINADA COM A LIMITADA
DA CULPABILIDADE.
-POR QUE A DESCRIMINANTE PUTATIVA FÁTICA É CONHECIDA COMO ERRO
SUI GENERIS ???...
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA SEGURAÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DA BAHIA
DEPARTAMENTO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
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71-3116-6554 DCCP
71-8808-7746 CEL.
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ERRO DE REPRESENTAÇÃO