Teoria do Delito
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§ 07 – DISTINÇÃO ENTRE DOLO E CULPA
Odoné Serrano Júnior1
Danúbia Andrade da Silva Santos2
Sumário: 1 Referência Jurisprudencial. 2 O Caso. 3 Os fundamentos da decisão. 4 Problematização; 4.1 Pronúncia: exame aprofundado das provas, minimalismo linguístico; 4.2 Concepção normativa e significativa
de dolo e culpa e seus indicadores externos; 4.3 Abertura do julgado
em tela à concepção significativa de dolo e culpa e sua releitura por
essa abordagem. 5 Referências.
1
REFERÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus 91159-5/MG – Relª. Minª. Ellen
Gracie – j. em 02.09.2008.
2
O CASO
Explorar-se-á a distinção entre dolo eventual e culpa consciente
aplicável à prática forense. A jornada parte da análise da solução do caso
Habeas Corpus 91.159-5/MG, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal,
julgado em 02.09.2008, com acórdão de relatoria da Ministra Ellen Gracie,
cujo pedido era de afastar a competência do Tribunal do Júri ao argumento
de que a conduta dos réus foi meramente culposa. Após analisar como foi
1
2
Doutorando em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR; Mestre em Ciência
Jurídica pela Fundinopi (Faculdade de Direito de Jacarezinho-Pr); Promotor de Justiça do
MP-PR; Professor da Escola do Ministério Público do Paraná.
Especializanda em Direito pela Escola do Ministério Público do Paraná; Estagiária de
Pós-Graduação do MP-PR (1º Promotoria do Tribunal do Júri de Curitiba).
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Odoné Serrano Júnior e Danúbia Andrade da Silva Santos
construída a solução do caso, faz-se uma releitura a partir da concepção significativa de dolo e culpa propugnada por Vives Antón e seus seguidores.
Os réus foram acusados de cometimento de homicídios dolosos na
direção de veículo automotor, porque, ao participarem de corrida ilegal em via
pública (“pega”), em uma curva, com vistas à ultrapassagem, eles colidiram e
passaram por cima de um terceiro veículo, um Fusca, que vinha na sua regular
mão de direção, provocando a morte instantânea dos cinco ocupantes.
Laudo pericial encartado nos autos aponta que, no momento do
choque com Fusca, os acusados desenvolviam velocidade de 45 km/h, em
seus carros, mas há testemunhos que indicam que eles estavam efetivamente
participando de um “racha”. A forte colisão ocorreu em trecho extremamente
sinuoso, razão pela qual a velocidade ali permitida era de 40 km/h.
A Defesa argumenta que réus não tinham a intenção de colidir
contra terceiros, pois se isso ocorresse também sofreriam risco de morte.
Pela mesma razão, alega que eles não eram indiferentes às mortes das vítimas, pois isso implicaria serem também indiferentes às suas próprias mortes.
Logo, não teriam consentido com os resultados lesivos, não havendo, assim,
cometimento de crimes dolosos contra a vida.
3
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O recurso não foi provido pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu pela manutenção da pronúncia do caso para julgamento pelo Tribunal
do Júri. Entendeu-se que o dolo eventual de homicídios não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis, considerados os elementos de provas trazidos aos autos.
Na ementa e na fundamentação do Acórdão, explicitou-se que a
previsibilidade do resultado é elemento comum ao dolo eventual e à culpa
consciente. Assim, a distinção entre essas modalidades de imputação deve
ser feita com base na teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a
qual o dolo eventual exige que o agente consista em causar o resultado, além
de considerá-lo como possível.
Argumentou-se que a adoção da teoria do consentimento foi albergada pelo legislador brasileiro, consoante se percebe da inteligência da parte
final do inc. I, do art. 18 do Código Penal: o dolo eventual ocorre naqueles
casos em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas
a aceita como possível ou provável. Na expressão do dispositivo legal, age
com dolo o agente que “assume o risco da produção do resultado”, demonstrando indiferença.
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O julgado em tela faz referência à conhecida fórmula de Frank para
balizar o juízo hipotético que leva à constatação do dolo eventual, asseverando-se que: “há dolo eventual quando o agente, revelando indiferença
quanto ao resultado”, diz para si mesmo, “seja assim ou de outra maneira,
suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei”. Tal fórmula foi igualmente
adotada no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto da insurgência,
para concluir pela existência de aparência de crime doloso apta a levar o
caso para julgamento popular.
4
PROBLEMATIZAÇÃO
Para chegar-se à distinção entre dolo e culpa, é preciso passar por
várias etapas na compreensão do caso, desde a própria questão probatória,
até a afirmação da existência da responsabilidade e de qual é o elemento
subjetivo que a orienta.
4.1
Pronúncia: exame aprofundado das provas, minimalismo
linguístico
A primeira explicação diz respeito à afirmação feita no Acórdão do
STF de que o dolo eventual não poderia ser descartado na fase do iudicium
accusationis, considerados os elementos de provas trazidos aos autos. Tal
assertiva do Pretório Excelso não significa que não haja critérios seguros
para diferenciar dolo eventual e culpa e consciente, mas sim de que o Direito
brasileiro recomenda ao juiz que prolatar uma decisão de pronúncia que não
se exceda na motivação do seu convencimento de modo a não influenciar
demais os juízes naturais da causa, que são os cidadãos que integraram o
Conselho de Sentença do Júri.
É imprescindível observar que em uma decisão de pronúncia, de
autorização para julgamento de um caso pelo Tribunal do Júri, muitos argumentos ficam implícitos. Tal característica repercute na qualidade do material usado nesta análise de caso.
Considerando que o Conselho de Sentença decide de maneira imotivada e soberana, com possibilidade de recurso contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos apenas uma vez (CPP, art. 593, § 3º), o
escopo da fase do iudicium accusationis é barrar acusações que não sejam
revestidas de justa causa; impedir que sejam levados a julgamento popular
casos em que os elementos probatórios disponíveis nos autos não permitam
construir racionalmente uma sentença condenatória com motivação legítima.
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Teoria do Delito
Organizador: Paulo César Busato
ISBN: 978853623982-8
Número de Páginas: 368
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