APELAÇÃO - GENERALIDADES
O recurso de apelação, como
prevê o art. 513 do CPC, é o que
a parte sucumbente em primeiro
grau de jurisdição pode interpor
contra a sentença, provocando o
reexame por tribunal de segundo
grau de seu conteúdo ou de sua
validade.
APELAÇÃO - GENERALIDADES

Não importa o conteúdo da sentença, se
definitiva (de mérito) ou se terminativa
(sobre preliminar processual). Para que a
apelação se torne manejável, basta que o
ato decisório tenha posto fim ao processo
em primeira instância, ou seja, tenha sido
proferido pelo juiz como ato determinador
da extinção da relação processual perante
ele (CPC, art. 162, § 1º).
APELAÇÃO - GENERALIDADES

A função desse tipo de recurso é sempre
transferir o conhecimento da causa, no
todo ou em parte, do juiz singular para o
tribunal imediatamente superior (efeito
devolutivo), de maneira que o julgamento
do órgão de segundo grau venha a
substituir a seu tempo a sentença apelada
(CPC, art. 512), na extensão daquilo que
foi objeto de recurso.
APELAÇÃO - GENERALIDADES

Além do efeito devolutivo, a apelação, em regra,
suspende também a imediata exeqüibilidade da
sentença impugnada (efeito suspensivo). No
entanto, há casos especiais em que o Código
retira do recurso essa eficácia, permitindo,
assim, a execução provisória da decisão, isto
é, franqueando ao beneficiário da sentença a
actio iudicarti, antes que a coisa julgada torne a
condenação imutável e indiscutível (CPC, art.
520, incisos I a V).
Pressupostos

A Lei nº 8.950, de 13/12/94, introduziu,
no regime da apelação, importantes
alterações no tocante à tempestividade
e ao preparo.
Pressupostos

Quanto ao requisito da tempestividade, o
parágrafo único acrescentado ao art. 506
do CPC submete o seu controle ao
protocolo do cartório ou do juízo, que
obrigatoriamente deverá ocorrer dentro do
prazo legal de interposição do recurso.
Pressupostos

Quer isso dizer que não basta colher o
despacho do juiz, é indispensável que a
petição seja entregue ao protocolo antes
de expirar o prazo da apelação.
Pressupostos

Aliás, nem é preciso que o despacho
judicial se dê dentro daquele prazo. O que
se leva em conta, para efeito da
tempestividade, é simplesmente o
ingresso do recurso em juízo por meio do
protocolo, com ou sem manifestação
prévia do juiz.
Pressupostos

Em relação às custas e às despesas de
remessa e retorno do processo, a Lei nº
8.950, ao dar outro texto ao caput do art.
511 do CPC, implantou o sistema de
preparo prévio de todos os recursos,
inclusive, portanto, o da apelação.
Pressupostos

Assim ficou estatuído que, "no ato de
interposição do recurso", caberá ao
recorrente exibir o comprovante de já ter
procedido ao necessário preparo.
Pressupostos

Há quem pretenda abrandar o rigor da lei para
tolerar que o preparo seja feito após o protocolo
do recurso, mas ainda dentro do prazo legal
estabelecido para a respectiva interposição. A
exegese predominante, todavia, tem sido a de
que a lei instituiu o preparo prévio como um
requisito ou pressuposto do exercício do direito
de recorrer, fixando, com precisão, o momento
de cumprir a exigência procedimental.
Pressupostos

Explica Carreira Alvim, por isso, que o
problema é de preclusão ocorrida no
momento em que a parte exerce o direito
de recorrer, após o qual não remanesce
prazo algum para reiterar ou modificar o
ato recursal.
Pressupostos

Daí que, depois de protocolada a apelação
antes de completados os quinze dias da
lei, não há de se pensar em
disponibilidade de tempo útil para cumprir
as exigências ou requisitos que o Código
impõe à respectiva interposição
Pressupostos

O caso é, em suma, de preclusão
consumativa, por força da qual "com a
prática do ato, consuma-se o direito (ou
faculdade) de fazê-lo, não podendo a
parte fazê-lo de novo"
Pressupostos

Como destaca Barbosa Moreira, o requisito
do preparo consiste "no pagamento prévio
das despesas relativas ao processamento
do recurso", e a sanção para "a falta de
preparo oportuno" é a deserção.
Pressupostos

"A omissão em preparar a tempo o
recurso é causa puramente objetiva de
inadmissibilidade, que prescinde de
qualquer indagação sobre a vontade do
omisso"
Pressupostos

A falta de divulgação de normas claras e
precisas sobre o quantum do preparo
recursal representa justo motivo para que
a parte se esquive da deserção, dentro do
que permite o art. 183 do CPC.
Juízo de admissibilidade

A petição de apelação, embora busque a
revisão da sentença pelo tribunal, é
imediatamente endereçada ao juiz de
primeiro grau, isto é, ao juiz que prolatou
a sentença apelada. A ele cabe, portanto,
a função de deferir ou não o
processamento do recurso, após examinálo à luz dos requisitos legais traçados para
sua admissibilidade.
Juízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade, portanto,
configura, em primeira instância, uma
decisão interlocutória, que deveria
ensejar agravo, ou simplesmente ficar em
suspenso sob condição de ser referendado
pelo tribunal ad quem quando conhecesse
da causa, no efeito devolutivo.
Juízo de admissibilidade

No entanto, por evidente e elogiável
preocupação de celeridade e economia
processual, o novo parágrafo único,
acrescentado pela Lei n. 8.950 ao art. 5l8
do CPC, conferiu, desde logo, ao juiz a
quo a faculdade de reexaminar os
pressupostos de admissibilidade da
apelação, depois de recebida a resposta
do apelado.
Juízo de admissibilidade

Está, então, o juiz, que antes admitira o
recurso, autorizado a revogar a decisão
permissiva do processamento da apelação,
sem necessidade de uso do agravo.
Juízo de admissibilidade

É claro, porém, que, se o juiz revoga a
admissão do apelo, profere decisão
interlocutória e assim autoriza o apelante
a lançar mão do agravo de instrumento
para levar a questão ao exame do
tribunal.
Juízo de admissibilidade

Normalmente, o reexame em tela será
feito por provocação do apelado junto com
suas contra-razões. Nada impede, porém,
que o juiz aja de ofício, ao constatar a
ausência de condição de admissibilidade
da apelação, mesmo antes de provocação
do recorrido
Efeito devolutivo

Diz o atual art. 516, completando a regra
principal antes enunciada no art. 515 (não
alterado), que: "Ficam também
submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença ainda não
decididas".
Efeito devolutivo


Antes de analisar o novo art. 516, é necessário
determinar o conteúdo de seu antecedente
lógico, isto é, o art. 515, que é o seguinte:
"a) o apelante tem o poder de delimitar o objeto
de seu recurso, de modo que ao tribunal será,
em regra, devolvido "o conhecimento da matéria impugnada", nos termos do caput do art.
515: tantum devolutum quantum appellatum;
logo, se o recurso é parcial, não pode a instância
ad quem rever a sentença naquilo que não foi
questionado na apelação; a parte não atacada
transita em julgado;
Efeito devolutivo

b) dentro dos limites da apelação, a
devolução compreende, em profundidade,
todas as questões relacionadas com os
fundamentos do pedido e da defesa, quer
tenham sido efetivamente decididas em
primeiro grau, quer não tenham sido
julgadas por inteiro (art. 5l5, § 1º);
Efeito devolutivo


O que a apelação permite ao órgão recursal
apreciar é:
a) a questão de mérito que a sentença não
examinou por inteiro, porque a solução
encontrada não permitiu que o exame se
completasse. Exemplo: o pedido de indenização
foi julgado improcedente, por isso não se cuidou
do valor das perdas e danos. O Tribunal, se
reformar a sentença, para deferir a indenização
terá competência para decidir sobre o respectivo
valor (art. 515, § 1º);
Efeito devolutivo

b) toda matéria pertinente aos
fundamentos do pedido ou da defesa,
quando um ou outro tenha sido acolhido,
sem exame de todos os motivos argüidos.
Em tal hipótese a questão foi solucionada,
sem que houvesse necessidade de analisar
todos os fundamentos invocados. Bastou
um deles para que a defesa ou o pedido
fosse acolhido.
Efeito devolutivo

Lembra, outrossim, Barbosa Moreira, que
o efeito devolutivo confere também ao
Tribunal o conhecimento da matéria
examinável de ofício, conquanto não a
tenha apreciado o juiz a quo, como por
exemplo, as nulidades absolutas e as
questões puramente de direito
EFEITO SUSPENSIVO


Nos termos do caput do art. 520 do CPC, a
apelação deverá ser recebida tanto no efeito
devolutivo como no suspensivo.
Os casos previstos no próprio art. 520 que a
apelação não contém efeito suspensivo são: a)
Homologar a divisão ou demarcação de terras:
trata-se de uma hipótese em que as sentenças
constitutivas podem produzir efeitos imediatos,
ainda que na pendência do recurso.
EFEITO SUSPENSIVO



b) Condenação a prestação de alimentos:
não é o caso de sentença que majora ou
diminui o valor da pensão, porquanto
sejam hipóteses de sentença constitutiva.
c) Julgar o pedido de providência cautelar.
d) Rejeitar liminarmente ou julgar
improcedentes os embargos opostos pelo
devedor à execução
EFEITO SUSPENSIVO




e) julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem
f) confirmar antecipação de tutela
g) decretar interdição
Obs: Nos casos que a apelação não possui o
efeito suspensivo, poderá o juiz concedê-lo, caso
haja requerimento da parte. Dá-se o nome de
efeito suspensivo ope judicis, se preenchidos os
requisitos da verossimilhança e alegações de
perigo.
Procedimento

Do ato de admissão do recurso pelo juiz a
quo, determina a redação atual do art.
518 que deverá constar a declaração dos
efeitos em que a apelação é recebida.
Procedimento

É claro que o juiz não tem o poder de
alterar a vontade da lei no que toca à
eficácia recursal. Mas se por erro vier a
atribuir efeito diverso do previsto em lei,
caberá à parte prejudicada interpor
agravo, pois, do contrário, a decisão
interlocutória, mesmo equivocada,
prevalecerá no caso decidido, por força da
preclusão
Procedimento

Outras inovações procedimentais foram
introduzidas no regime de apelação pela
Lei n. 8.952, de 13/12/94, ao alterar a
redação do art. 296 do CPC, relativa à
impugnação do ato judicial que indefere a
petição inicial.
Procedimento


Duas importantes alterações foram feitas pela
Lei n. 8.952:
a) não há mais citação do réu; se a relação
processual ainda está na linearidade entre autor
e juiz, o ato de indeferimento liminar da petição
inicial só diz respeito àqueles dois sujeitos do
processo. Não havia razão para justificar a
citação do réu, onerando-o com o encargo de
ter de responder a um recurso que lhe é
indiferente. A apelação do autor, na fase
vestibular do processo, portanto, subirá
imediatamente ao tribunal;
Procedimento

b) por outro lado, se as razões do apelo
do autor convencerem o juiz de ter
incorrido em erro ao indeferir a inicial, a
nova redação do art. 296 permite-lhe o
juízo de retratação, que deverá dar-se
nas quarenta e oito horas seguintes ao
conhecimento do recurso. Trata-se de
providência de evidente intuito de
economia processual.
Procedimento

Se o indeferimento da inicial ocorrer no
saneamento do processo depois que o réu
já se encontrar presente na relação
processual, não terá obviamente aplicação
integral o procedimento abreviado do art.
216.
Procedimento

Já então a relação processual não será
mais linear e o recurso terá de processarse em face do réu, segundo os moldes
normais dos arts. 513 a 521 do CPC,
embora seja de manter-se a faculdade do
juízo de retratação
Procedimento

Pela Lei n. 9.139, de 30/11/95, que
alterou o art. 523 do CPC, ficou claro que
a decisão que inadmitir a apelação
configurará decisão interlocutória,
desafiando, por isso, agravo que será
sempre de instrumento e nunca retido
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