AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004479-11.2014.404.0000/SC
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
MPF
: NICOLAU KONKEL JUNIOR
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE
:
SANTA CATARINA - CAU/SC
SIND EMPR AUTARQUIAS FED DE REG E FISC
:
PROFISSIONAL SC
: CLAUDIA REGINA NICHNIG
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho de
Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina - CAU/SC contra decisão que, em
mandado de segurança impetrado em seu prejuízo pelo Sindicato dos
Empregados de Autarquias Federais de Regulamento e Fiscalização Profissional
das Seccionais e Regionais em Santa Catarina, recebeu recurso de apelação
somente no efeito devolutivo.
Segundo a decisão atacada:
'Trata-se de petição (evento 44) na qual o impetrado requer 'a manifestação acerca da
interposição da Apelação, EVENTO 42, em especial o recebimento do recurso no duplo efeito:
devolutivo e suspensivo' (evento 44). Nos dizeres do impetrado, o prévio recebimento da
apelação na própria sentença, na forma como perpetrado por este juízo, confronta o art. 518
do CPC, segundo o qual, interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder.
O recebimento da apelação e a definição dos efeitos em que recebido o recuso são questões que
se encontram exauridas na própria sentença, não havendo, por isso, motivo para rediscussão
nesta instância.
Ante o exposto: 01. INDEFIRO o pedido do impetrante. 02. Intime-se.'
Sustenta, em síntese, que o recebimento do recurso de apelação
somente no efeito devolutivo certamente ocasionará lesão grave e de difícil
reparação, posto que impôs a imediata contratação dos candidatos aprovados no
concurso público pelo regime jurídico único, qual seja, a Lei 8.112/90, o que diz
ser juridicamente impossível. Afirma que a lei que instituiu o agravante (lei
12.378/10) expressamente prevê a contratação pelo regime celetista. Refere que
haverá necessidade dos cargos públicos serem criados por lei, além de uma série
de requisitos a serem cumpridos, razão porque a reforma da decisão agravada é
medida que se impõe.
Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a antecipação
da tutela recursal para o fim de conferir efeito suspensivo à apelação interposta,
tempestivamente, na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos
artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de
19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão
que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem
como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação.
A decisão proferida na origem desafia impugnação através do
instrumental, pois relativa aos efeitos em que admitido recurso de apelação.
Na questão de fundo, estou por deferir o pleito antecipatório.
De plano, registro que o artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009 dispõe
que:
'Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.'
O artigo 12 da Lei n.º 1.533/51, por sua vez, já mencionava que:
'Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição,
podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.'
Vê-se, em princípio, que a concessão de efeito suspensivo é
circunstância incompatível com a urgência requerida na ação mandamental.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de
Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT,
2007, p. 1562) explicam que:
'2. (...) A apelação da sentença proferida em MS deve ser recebida apenas no efeito devolutivo
(Nery, Recursos, 393; Meirelles, MS, 72; Barbi, do MS, 240, 270). O recebimento no efeito
suspensivo é circunstância incompatível com o caráter urgente da ação mandamental (1º
TACivSP, Ag 502242, rel. Juiz Vasconcellos Pereira, j. 18.8.1992). Admite-se o recebimento da
apelação no efeito suspensivo, apenas nos casos previstos na lei (L 4348/64, 5º par.ún. 4 7º).'
Também nesse sentido tem seguido, como regra, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
'O efeito do recurso, em mandado de segurança é sempre devolutivo, à vista do caráter autoexecutório da decisão nele proferida. (STJ, Corte Especial, MS 771/DF-AgRg, Rel. Min.
Torreão Braz, DJ 13.02.92, p. 420)
'A atribuição de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra decisão concessiva de
segurança importaria, por uma via transversa, na sustação da execução da sentença proferida
no mandamus, providência incompatível com a legislação específica'. (RSTJ 43/197)
Assim, em um primeiro momento, entender-se-ia incabível a
suspensividade dos efeitos da sentença, porquanto há de se respeitar a decisão de
primeiro grau e aguardar o pronunciamento acerca do recurso adequado.
No entanto, o artigo 558 do CPC, com a redação conferida pela Lei
n.º 9.139/95, passou a estabelecer que o relator do agravo de instrumento ou da
apelação recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 520 do CPC) pode agregar
efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e
da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação, in verbis:
'Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos
dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520.'
Sobre o tema, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa,
em Manual (35ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 639), assim doutrinam:
'Mas, na hipótese do parágrafo único, em que o recurso cabível é a apelação, com efeito
meramente devolutivo, os autos só chegam ao relator depois de um demorado processamento
do recurso, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Essa demora em que o relator decida se
lhe dará ou não efeito suspensivo pode causar prejuízo de difícil reparação à parte. Como
proceder? Ao interpor a apelação, o recorrente poderá pedir ao juiz que, enquanto esta não
subir ao tribunal, lhe atribua efeito suspensivo, até que o relator, na devida oportunidade, se
manifeste sobre esse pedido. Se o juiz indeferir o requerimento, ficará aberta à parte a
possibilidade de agravar por instrumento, com o que se ensejará ao relator dar efeito
suspensivo à apelação.'
Nos mesmos termos, colaciono precedente deste Tribunal Regional
Federal:
'PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. O artigo 558 do CPC, no entanto, estabeleceu que o relator do agravo de
instrumento ou da apelação no efeito apenas devolutivo (artigo 520, do CPC) pode dar efeito
suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa
resultar lesão grave e de difícil reparação. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses
excepcionais em que se permite que o recurso de apelo em mandado de segurança seja
recebido também no efeito suspensivo. (TRF4, AG 5002059-04.2012.404.0000, Quarta Turma,
Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/07/2012)'
Creio que, no caso concreto em análise, tal medida excepcional fazse necessária, uma vez que, em que pese o entendimento jurisprudencial firmarse no mesmo sentido da decisão atacada, inegável que sua execução importará
em prejuízos graves e irreversíveis, posto que admite a contratação de servidor
público pelo regime estatutário, em detrimento do regime jurídico até então
adotado (celetista), a denotar eventual ofensa aos ditames da segurança jurídica
caso seja executada a pretensão da impetrante antes da análise do apelo por este
Tribunal Regional Federal.
Ressalvo, todavia, que a atribuição do efeito suspensivo almejado
não tem o condão de autorizar a continuidade do certame sob regime celetista,
devendo, bem por isso, ser mantida a suspensão da etapa de contratação dos
candidatos aprovados, nos termos da decisão que deferiu parcialmente o pedido
liminar, mantida no julgamento do AI n.º 5027023-27.2013.404.0000.
Ante o exposto, nos termos do artigo 527, III, do CPC, defiro o
pedido de antecipação da tutela recursal, agregando efeito suspensivo à apelação
interposta, na origem, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa
Catarina - CAU/SC.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V,
do CPC.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2014.
NICOLAU KONKEL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução
TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
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Nicolau Konkel Junior
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