AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004479-11.2014.404.0000/SC RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO MPF : NICOLAU KONKEL JUNIOR CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE : SANTA CATARINA - CAU/SC SIND EMPR AUTARQUIAS FED DE REG E FISC : PROFISSIONAL SC : CLAUDIA REGINA NICHNIG : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina - CAU/SC contra decisão que, em mandado de segurança impetrado em seu prejuízo pelo Sindicato dos Empregados de Autarquias Federais de Regulamento e Fiscalização Profissional das Seccionais e Regionais em Santa Catarina, recebeu recurso de apelação somente no efeito devolutivo. Segundo a decisão atacada: 'Trata-se de petição (evento 44) na qual o impetrado requer 'a manifestação acerca da interposição da Apelação, EVENTO 42, em especial o recebimento do recurso no duplo efeito: devolutivo e suspensivo' (evento 44). Nos dizeres do impetrado, o prévio recebimento da apelação na própria sentença, na forma como perpetrado por este juízo, confronta o art. 518 do CPC, segundo o qual, interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. O recebimento da apelação e a definição dos efeitos em que recebido o recuso são questões que se encontram exauridas na própria sentença, não havendo, por isso, motivo para rediscussão nesta instância. Ante o exposto: 01. INDEFIRO o pedido do impetrante. 02. Intime-se.' Sustenta, em síntese, que o recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo certamente ocasionará lesão grave e de difícil reparação, posto que impôs a imediata contratação dos candidatos aprovados no concurso público pelo regime jurídico único, qual seja, a Lei 8.112/90, o que diz ser juridicamente impossível. Afirma que a lei que instituiu o agravante (lei 12.378/10) expressamente prevê a contratação pelo regime celetista. Refere que haverá necessidade dos cargos públicos serem criados por lei, além de uma série de requisitos a serem cumpridos, razão porque a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Requer, assim, a reforma do decisum, inclusive com a antecipação da tutela recursal para o fim de conferir efeito suspensivo à apelação interposta, tempestivamente, na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, conferidas pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, reservam o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação (ou para discussão dos efeitos do seu recebimento), bem como para impugnar decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, pois relativa aos efeitos em que admitido recurso de apelação. Na questão de fundo, estou por deferir o pleito antecipatório. De plano, registro que o artigo 14 da Lei n.º 12.016/2009 dispõe que: 'Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.' O artigo 12 da Lei n.º 1.533/51, por sua vez, já mencionava que: 'Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. Parágrafo único. A sentença que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.' Vê-se, em princípio, que a concessão de efeito suspensivo é circunstância incompatível com a urgência requerida na ação mandamental. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1562) explicam que: '2. (...) A apelação da sentença proferida em MS deve ser recebida apenas no efeito devolutivo (Nery, Recursos, 393; Meirelles, MS, 72; Barbi, do MS, 240, 270). O recebimento no efeito suspensivo é circunstância incompatível com o caráter urgente da ação mandamental (1º TACivSP, Ag 502242, rel. Juiz Vasconcellos Pereira, j. 18.8.1992). Admite-se o recebimento da apelação no efeito suspensivo, apenas nos casos previstos na lei (L 4348/64, 5º par.ún. 4 7º).' Também nesse sentido tem seguido, como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 'O efeito do recurso, em mandado de segurança é sempre devolutivo, à vista do caráter autoexecutório da decisão nele proferida. (STJ, Corte Especial, MS 771/DF-AgRg, Rel. Min. Torreão Braz, DJ 13.02.92, p. 420) 'A atribuição de efeito suspensivo ao recurso manifestado contra decisão concessiva de segurança importaria, por uma via transversa, na sustação da execução da sentença proferida no mandamus, providência incompatível com a legislação específica'. (RSTJ 43/197) Assim, em um primeiro momento, entender-se-ia incabível a suspensividade dos efeitos da sentença, porquanto há de se respeitar a decisão de primeiro grau e aguardar o pronunciamento acerca do recurso adequado. No entanto, o artigo 558 do CPC, com a redação conferida pela Lei n.º 9.139/95, passou a estabelecer que o relator do agravo de instrumento ou da apelação recebida apenas no efeito devolutivo (artigo 520 do CPC) pode agregar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação, in verbis: 'Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do artigo 520.' Sobre o tema, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, em Manual (35ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 639), assim doutrinam: 'Mas, na hipótese do parágrafo único, em que o recurso cabível é a apelação, com efeito meramente devolutivo, os autos só chegam ao relator depois de um demorado processamento do recurso, em primeiro e segundo graus de jurisdição. Essa demora em que o relator decida se lhe dará ou não efeito suspensivo pode causar prejuízo de difícil reparação à parte. Como proceder? Ao interpor a apelação, o recorrente poderá pedir ao juiz que, enquanto esta não subir ao tribunal, lhe atribua efeito suspensivo, até que o relator, na devida oportunidade, se manifeste sobre esse pedido. Se o juiz indeferir o requerimento, ficará aberta à parte a possibilidade de agravar por instrumento, com o que se ensejará ao relator dar efeito suspensivo à apelação.' Nos mesmos termos, colaciono precedente deste Tribunal Regional Federal: 'PROCESSO CIVIL. ADMINSITRATIVO. EFEITOS DA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O artigo 558 do CPC, no entanto, estabeleceu que o relator do agravo de instrumento ou da apelação no efeito apenas devolutivo (artigo 520, do CPC) pode dar efeito suspensivo ao recurso, desde que seja relevante o fundamento invocado e da execução possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O caso dos autos enquadra-se nas hipóteses excepcionais em que se permite que o recurso de apelo em mandado de segurança seja recebido também no efeito suspensivo. (TRF4, AG 5002059-04.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/07/2012)' Creio que, no caso concreto em análise, tal medida excepcional fazse necessária, uma vez que, em que pese o entendimento jurisprudencial firmarse no mesmo sentido da decisão atacada, inegável que sua execução importará em prejuízos graves e irreversíveis, posto que admite a contratação de servidor público pelo regime estatutário, em detrimento do regime jurídico até então adotado (celetista), a denotar eventual ofensa aos ditames da segurança jurídica caso seja executada a pretensão da impetrante antes da análise do apelo por este Tribunal Regional Federal. Ressalvo, todavia, que a atribuição do efeito suspensivo almejado não tem o condão de autorizar a continuidade do certame sob regime celetista, devendo, bem por isso, ser mantida a suspensão da etapa de contratação dos candidatos aprovados, nos termos da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar, mantida no julgamento do AI n.º 5027023-27.2013.404.0000. Ante o exposto, nos termos do artigo 527, III, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, agregando efeito suspensivo à apelação interposta, na origem, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina - CAU/SC. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Publique-se. Porto Alegre, 11 de março de 2014. NICOLAU KONKEL JUNIOR Relator Documento eletrônico assinado por NICOLAU KONKEL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6557578v2 e, se solicitado, do código CRC 1DE6E5EA. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Nicolau Konkel Junior Data e Hora: 11/03/2014 22:43