ENCONTRO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CÍVEL E CONSUMIDOR – CAOCC O novo Código de Processo Civil e a Tutela Coletiva Introdução. Evolução histórica. Em Roma, havia a ideia de que o maior número de pessoas deveria se interessar pela coisa pública. Mas, o contexto mais recente historicamente acerca de processo coletivo derivou das ações coletivas de classe do direito anglo-saxão No Brasil, deve ser destacada a resistência de Beviláqua ao conceito de ação coletiva, com a redação e teoria original do art. 76 CC No Brasil, a tutela coletiva foi desenvolvida por influência de processualistas italianos. Não houve o adequado desenvolvimento dessa ideia na Europa, mas influenciaram o sistema brasileiro, assim como reforçaram as normas já existentes, a exemplo da ação popular. A democratização e valorização da participação do Ministério Público nos processos cíveis incentivaram esse movimento. Segundo Gidi, a na Itália a tutela coletiva era uma “curiosidade excêntrica de acadêmicos esquerdistas”. Um grupo de estudiosos italianos estudou a sistemática das ações de classe americanas e começaram a publicar sobre o tema, a exemplo de Taruffo, Vigoritti, Capeletti, o que repercutiu em autores brasileiros, como Nery Júnior, Ada Pellegrini, Watanabe e outros. Estrutura molecular do litígio ◦ Ar. 6º CPC – Somente o titular do direito pode pleiteá-lo em juízo. Com isso, a sociedade perdeu a esperança no sistema jurídico processual. Com a evolução do sistema coletivo, através dos Juizados Especiais, conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais, o judiciário passou a exercer maior controle sobre o conflito jurídico transindividual. ◦ Com isso, o dicotomia entre direito público e privado fica comprometida. Surge a publicização do direito privado, reforço da dignidade humana, cidadania, os dogmas processuais foram relativizados com os conflitos de massa. Há justificativas sociais e políticas para o litígio coletivo. O processo passa a ser visto como um “processo de interesse público”, com o incremento conceitual do interesse público primário. O judiciário passa a ser reconhecido como uma instância organizada de solução de conflitos metaindividuais. O MP passou a exercer um grande papel na tutela coletiva, segundo o STF. Introdução. Um CPC para novos tempos. O acúmulo de processos como negativa do direito de ação A redescoberta tardia da constitucionalização do processo civil. “Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” A relevância da dignidade da pessoa humana. O papel dos valores constitucionais: “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” “Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” O uso de técnicas da Nova Hermenêutica Constitucional. A Ponderação como técnica para resolução do conflito entre normas e o reconhecimento expresso do princípio da proporcionalidade. O juiz não mais aplica a lei. Aplica-se o ordenamento jurídico: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.” CPC de 1973 - 04 Livros: Livro I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III – DO PROCESSO CAUTELAR LIVRO IV – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LIVRO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DE TRANSITÓRIAS Observação 1: 1) Não há parte geral. O processo de conhecimento trazia normas gerais para os outros: “Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” “Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.”; 2) Os procedimentos especiais não faziam parte de qualquer dos três processos: “Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”; 3) O “equilíbrio” rompeu-se com o novo conceito de sentença, pois, a partir de 2005, o processo tornou-se “sincrético”: conhecimento + execução. CPC de 2015- 01 PARTE GERAL e 01 PARTE ESPECIAL PARTE GERAL LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO/ PARTE ESPECIAL LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” “Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A vertente mais contemporânea do direito processual civil brasileiro vem trazendo uma nova visão acerca do contraditório: a vedação de decisões-surpresa. O próprio conceito de contraditório restou alterada segundo estudos mais recentes. Pode ser citado nesse sentido artigo de Dierle Nunes e Humberto Theodoro Júnior “Uma Dimensão que Urge Reconhecer ao Contraditório Brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual” (Revista de Processo 168, fev. 2009, p. 107): “Desse modo o contraditório constitui uma verdadeira garantia de não surpresa que impõe ao juiz o dever de provocar o debate acerca de todas as questões, inclusive as de conhecimento oficioso, impedindo que, em “solitária onipotência” aplique normas ou embase a decisão sobre fatos completamente estranhos à dialética defensiva de uma ou de ambas as partes. [...] Ocorre que a decisão de surpresa deve ser declarada nula, por desatender ao princípio do contraditório.” A NOVA FEIÇÃO DO CONTRADITÓRIO – A VEDAÇÃO À “DECISÃO – SURPRESA” – O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO: Deveres decorrentes do princípios da cooperação: 1) esclarecimento; 2) consulta. A indicação com precisão do que deve ser emendado (art. 321 CPC) 3) proteção ou prevenção; 4) auxílio. Sugere-se leitura: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/LAURA%20PARCHEM%20%20VERS%C3%83O%20FINAL.pdf O Juiz deve “indicar qual o tipo de providência jurisdicional adequada, não podendo reconhecer a carência da ação, sem que antes dê oportunidade à correção do defeito” (Didier Jr.) Ao Juiz: a) Dever de lealdade – atenção à boa-fé processual; b) Dever de esclarecimento – dever de o tribunal esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre suas alegações, pedidos e posições em juízo, de modo a evitar prejuízos por decisões tomadas em decisões equivocadas. Assim, havendo dúvida sobre um pressuposto processual ou condição da ação, deve solicitar esclarecimento da parte envolvida, antes de extinguir o feito, se for o caso; nem deve indeferir a petição inicial por obscuridade do pedido ou causa de pedir sem esclarecimentos prévios, lembrando-se que há causas que independem de advogado. Incumbe ao magistrado esclarecer os seus próprios pronunciamentos junto às partes. Está relacionado com a motivação das decisões. a)Dever de consulta – O juiz não deve decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa haver o reconhecimento de ofício, sem que as partes sobre ela se manifestem previamente; b) Dever de prevenção – Dever do Juiz apontar as deficiências das postulações das partes, de modo que possam ser supridas. O dever de prevenção envolve: 1) explicitação de pedidos pouco claros; 2) caráter lacunar da exposição de fatos relevantes;.3) adequação do pedido formulado à situação concreta e 4) sugestão de certa atuação da parte. Como exemplo de dever de prevenção, nota-se o art. 284 CPC em relação à emenda da petição inicial. “Atendidos os pressupostos legais presentes no rgps, não pairam dúvidas acerca da possibilidade de se estender tais benefícios à companheira, desde que reste comprovada tal qualidade, bem como a dependência financeira. Ii. Inexistência de qualquer documento indicativo da existência de relação de união estável entre a ora apelada e o de cujus. Iii. Questionamento acerca da qualidade de companheira da pleiteante, de maneira a se evidenciar questão controversa incidental ao objeto da lide, na medida em que prejudicial ao pedido inaugural, cuja apreciação se apresenta incompatível com o instituto da presunção de veracidade. Iv. Juízo recorrido que, ao antecipar o julgamento do feito, deixou de sanear o feito, e, por conseguinte, de dirimir as controvérsias surgidas, bem como se abstendo de intimar as partes para que juntem os documentos necessários para a comprovação das alegações. V. Apreciação da questão em grau recursal baseada em deficiente conjunto probatório apresenta-se demasiadamente superficial, ensejando, por reflexo, potencialidade de lesão ao direito das partes. Nulidade da sentença. Vi. Recurso provido. (TJ-PE; APL 0000089-76.2006.8.17.1420; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais; Julg. 18/12/2012; DJEPE 04/01/2013; Pág. 187)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 369 DO STJ. EMENDA À INICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDANTE. ANULACÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No contrato de arrendamento mercantil ( leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Súmula nº 369 do stj. 2. Percebendo o juiz ausente documento indispensável à propositura da demanda, deve intimar a parte autora para sanar o vício, na forma do art. 284 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos de volta à vara de origem para que se adote tal providência. (TJ-AL; APL 0007809-18.1997.8.02.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 09/01/2014; Pág. 9)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AOS ARTIGOS 130 E 332, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 5º, LV, da Constituição Federal "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. Não houve ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que mais de 07 (sete) anos transcorreram entre o ingresso da ação e a sentença, de modo que durante todo esse período o apelante não juntou quaisquer documentos que comprovassem o seu direito, malgrado a digna magistrada o tenha intimado para tal fim. 3. Os artigos 130 e 132 do Código de Processo Civil dispõe acerca da dilação probatória e determina que o juiz que concluir a audiência deverá julgar a lide. Igualmente não se vislumbra ofensa aos multicitados artigos. 4. O dever de cooperação não é apenas das partes, mas igualmente do juiz, que tem o poderdever de prestar esclarecimentos às partes e de pedir, também, esclarecimentos acerca de questões que não lhe estejam claras. 5. Não há ofensa ao princípio da cooperação, haja vista que a juíza intimou o apelante a juntar documentos que comprovassem o direito alegado, tendo este restado inerte. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 079051853.2000.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 27/09/2012; Pág. 85)” APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO POR PERITO ESPECIALIZADO. OMISSÃO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A controvérsia gira em torno da existência ou não da invalidez permanente apta a gerar a obrigação de pagamento da indenização securitária. 2. Em homenagem à cooperação recíproca, o magistrado de primeiro grau determinou primeiramente a participação no processo de perito para investigar a existência ou não de invalidez permanente no autor, informação essa essencial para o deslinde da questão. Entretanto, com o reconhecimento por parte desse técnico da necessidade de avaliação por outro profissional, especializado em outra área da medicina, a neurologia, o magistrado de primeiro grau não atendeu à indicação, em total afronta aos ditames do princípio em comento. 3. O magistrado, ao reconhecer o ponto principal a ser enfrentando para a solução da lide e conhecendo a forma de elucidação, tem o dever de fazêlo, em consonância com o art. 130 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE; AC 000028519.2008.8.06.0115; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 04/06/2012; Pág. 35)” 1) Distribuição dinâmica do ônus da prova – art. 373, §1º CPC: reforço ao regime de inversão do ônus da prova. Antes com previsão normativa no Código de Defesa do Consumidor, agora no corpo do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” 2) A previsão específica da tutela inibitória – art. 497, parágrafo único CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.” 3) Da Conversão da ação individual em ação coletiva: a perda de um momento histórico (art. 333 CPC - vetado) Enunciado 119 – FPPC – “(arts. 11656 , 139, X, 259, III, 333) Em caso de relação jurídica plurilateral que envolva diversos titulares do mesmo direito, o juiz deve convocar, por edital, os litisconsortes unitários ativos incertos e indeterminados (art. 259, III), cabendolhe, na hipótese de dificuldade de formação do litisconsórcio, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outro legitimado para que possa requerer a conversão da ação individual em coletiva (art. 333)”(Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros) O enunciado ficou sem aplicação ante o veto integral do art. 333 do NCPC. As razões do Veto foram as seguintes: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." 4) Do incidente de resolução de demandas repetitivas: art. 976 NCPC: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” O art. 982, I, do NCPC trata da suspensão de processos, inclusive coletivos, quando for suscitado: “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;” O mesmo artigo atribui a legitimação a qualquer legitimidade do art. 977, II e III do NCPC para solicitar ao relator referida suspensão visando à garantia da segurança jurídica: “Art. 982 [...] § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.” A abrangência da decisão do incidente vem tratada no art. 985 NCPC: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.” 5) Os Negócios Jurídicos Processuais e o Ministério Público: art. 191 CPC: “Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.” A delimitação de calendário processual para a prática de atos dentro do feito (art. 191); a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225); a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º). A cláusula geral de negociação processual. Segundo Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, “procedimentos especialíssimos” à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC). O Juiz deve, segundo os artigos 139, inciso VI e 190, parágrafo único, sempre e sempre controlar a validade das convenções processuais por meio de decisão adequadamente fundamentada (art. 489, §1º). E não dar curso ao que foi negociado somente em caso de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Os ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, de 05, 06, e 07 de Dezembro de 2014, de Belo Horizonte, auxiliam na compreensão do novo Negócio Processual: Enunciados nº 06 - “O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação”); Enunciado 16 – “(art. 190, parágrafo único) O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo.” Enunciado 17: “As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção”; Enunciado 18: “(art. 190, parágrafo único) Há indício de vulnerabilidade quando a parte celebra acordo de procedimento sem assistência técnico-jurídica.” Enunciado 19 :“São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória” Enunciado 20 - “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da 1ª instância”) Enunciado 21 - “São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado da lide convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais” Enunciado 235: (art. 190; Resolução n. 118/CNMP) O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte. (Grupo: Negócios Processuais) Referido enunciado faz menção à Resolução 118, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a Politica Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público e dá outras providências: http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o_n%C2%BA_118 _autocomposi%C3%A7%C3%A3o.pdf Enunciado 254 - (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Enunciado 255. (art. 190) É admissível a celebração de convenção processual coletiva. (Grupo: Negócios Processuais) Enunciado 256. (art. 190) A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais) Enunciado 257. (art. 190) O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. (Grupo: Negócios Processuais) Com a Carta de Vitória, gerada a partir do Encontro de Processualistas Civis, de 2015, alguns enunciados receberam ampliação: Enunciado 19 - (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso14, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si. 15-16 . (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC- RIO e no V FPPC-Vitória) Enunciado 20 - (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância. (Grupo: Negócio Processual) Enunciado 21. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais17 . (Grupo: Negócio Processual; redação revista no III FPPC-Rio) De 25 a 27 de abril de 2014, no Rio de Janeiro, houve a criação de enunciados Enunciado 116 - (arts. 190, 109 e 110) O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores. (Grupo: Negócios Processuais); Enunciado 132 - (art. 190) Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190. (Grupo: Negócios Processuais) Enunciado 135 - (art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual; 6) Do Fim do Processo Cautelar. Da nova tutela provisória: tutela de urgência e tutela da evidência (arts. 294-311 NCPC) Tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tutela da evidência: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” 7) Da Estabilização da Tutela Antecipada. O art. 304 do NCPC: “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.” Enunciado 32 do FPPC: “(art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente25 . (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória)” Enunciado 33 do FPPC: “(art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência” Enunciado 420: “Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)” Enunciado 421: “(arts. 304 e 969) Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)” 8) Dos Recursos A perda histórica da discussão sobre a ausência de efeito imediato da apelação. A manutenção do status quo; O fim do agravo retido; O rol exaustivo do “agravo de instrumento”: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” ““Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conceito de Processo Coletivo. ◦ Elementos: ◦ A) interesse público primário; ◦ B) afirmação de situação jurídica coletiva, com indicação de direitos coletivos no pólo ativo ou passivo; ◦ C) extensão subjetiva da coisa julgada; Há autores que defendem a presença de ações de controle de constitucionalidade dentro da tutela coletiva. CDC como elementos de base e residual para a construção de um microssistema coletivo. O microssistema coletivo envolve não apenas p CDC, mas LACP, Ação Popular, MS Coletivo, ECA. Por exemplo: art. 6º, §3º LAP, com a substituição do polo ativo, remessa necessária em extinção de processo sem resolução de mérito, o conceito de direitos coletivos lato sensu O CPC não é mais a norma geral do sistema Modelos de tutela coletiva “Verbandsklage” Defesa de interesses coletivos por meio de associações, com tutela predominantemente relacionada a execução de fazer. “Class Actions” Adequada representação Vinculação da coisa julgada a toda a classe Adequada notificação para adesão à iniciativa Direitos coletivos lato sensu ◦ Difusos ◦ Coletivos ◦ Individuais homogêneos. O posicionamento de Teori Zavascki: ◦ http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/4574/000502398.pdf?...1 A distinção entre direitos e interesses: a relevância (ou não) para o processo coletivo brasileiro. Os primeiros analisados pela justiça civil, relação entre particulares e os segundos pelos órgãos de justiça administrativa (relação entre particulares e administração pública ou interesses sociais relaventes) Princípios da Tutela Coletiva ◦ Introdução. ◦ Princípios. Distinção entre princípios e regras. E os postulados? ◦ devido processo legal coletivo. ◦ Princípio da adequada representação. O beneficiário, seja uma classe ou grupo, deve estar representado por alguém capaz de exercer efetivamente a defesa de seu interesse através da tutela coletiva. ◦ Princípio da adequada certificação (ex.: art. 17 da Lei 8.429/92). Pode ser assimilado ao saneamento do feito, conforme o art. 331 CPC. ◦ Princípio da competência adequada (art. 93 CDC). Está expresso na presença de uma coisa julgada diferenciada, a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada e a coisa julgada “secundum eventum litis”. Os beneficiários podem ser atingidos, mas não prejudicados pela tutela coletiva diante da falta de provas. Primazia do conhecimento do mérito (art. 249, §2º CPC). Por exemplo, art. 249, §2º CPC. Isso leva ao entendimento sobre a possibilidade de conhecimento de mérito em ações de improbidade quando não se constate o dolo, mas haja a presença de dano a ser reparado: “Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. [...] § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.” Indisponibilidade da tutela coletiva. Art. 9º LACP. Princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva Ainda se refere a presença da atividade do MP como “custos legis” obrigatório. Ainda a “disponibilidade “motivada”. Não há exceções para a execução da sentença coletiva: “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.” Ou o art. 80 e 97 CDC: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” “Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.” Microssistema – art. 22 da LAP. As leis devem ser aplicadas de modo integrado. Ainda se deve esclarecer a presença de um “diálogo sistemático de coerência”. O CPC exerce uma função residual. Reparação integral do dano. O art. 100 da Ação Popular e art. 100, com o “fluid recovery”. Princípio do Ativismo Judicial: art. 7º LACP e art. 100 CDC (Fluid Recovery). Controle judicial de políticas públicas: creches, conselhos tutelares, ensino infantil, ADPF 45, RE 488208. Não taxatividade. Não se pode negar proteção a direitos coletivos não expressos claramente na lei e qualquer ação pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos (art. 83 CDC). Pode-se juntar pedido de execução de fazer e de quantia, por exemplo. Por exemplo, lei 12.288/2010, sobre o estatuto de igualdade racial. Além disso, é inconstitucional a limitação do mandado de segurança coletivo para interesses difusos (Informativo STF 372) Competência A competência adequada é corolário do devido processo legal e da adequação. A competência territorial na LACP é de natureza absoluta: art. 95 CPC, 2º LACP, art. 80 Estatuto do Idoso e outras. Ao invés de se falar em dano para fins de competência, melhor falar em local onde ocorreu a ação e omissão, por exemplo, art. 209 ECA. A competência do dano ou ilícito nacional: art. 93 CDC. STJ CC 26.842-DF. Há foros concorrentes entre Estados e DF: CC 26842 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 1999/0069326-4 Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER - Relator(a) p/ Acórdão - Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) S2 SEGUNDA SEÇÃO COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE CONSUMIDORES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. Em se tratando de ação civil coletiva para o combate de dano de âmbito nacional, a competência não é exclusiva do foro do Distrito Federal. Competência do Juízo de Direito da Vara Especializada na Defesa do Consumidor de Vitória/ES. Dano regional: juízo de uma das comarcas. Dano Estadual: Estado envolvido. Art. 16 LACP e art. 2º Lei 9494/94. Observação de Nery Júnior quanto à homologação de sentença estrangeira. “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Segundo o STF, não se aplica a órgãos com caráter nacional: Informativo STF 258. RMS 23.566-DF: RMS 23566 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 19/02/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados. - Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das entidades associativas substitutas processuais deles. Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito. O STJ vinha aplicando esse entendimento, mas está havendo uma discussão para fins de superação – Corte Especial no Resp 1.243.887-PR: REsp 1243887 / PR - RECURSO ESPECIAL - 2011/0053415-5.Corte Especial. Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento em 19.10.2011: 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. Ação Popular: Regra Juiz de 1º Grau. STF: Exceção: interesse da totalidade de juízes estadual e após o impedimento de mais de metade dos desembargadores para o recurso e conflito entre União e Estado-membro. A situação do conflito federativo: Transposição das águas do São Francisco – Reclamação 3074. Rcl 3074 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 04/08/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, "f"). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de "conflito federativo", em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593 - QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420. PROCESSO COLETIVO E TESES RELEVANTES – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas, ficando o encargo para a Fazenda Pública a qual se acha vinculado o Parquet . (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) Precedentes: AgRg no Ag 1293413/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 08/08/2014; AgRg no REsp 1168893/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014; REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013 (julgado sob o rito do art. 543-C); AgRg no REsp 1280441/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013; EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1295672/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/08/2014, DJe 29/08/2014; REsp 1306384/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 06/06/2014, DJe 04/08/2014; REsp 1381501/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 20/02/2014, DJe 26/02/2014. II - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC) Precedentes: AgRg no AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AgRg no AREsp 192687/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 02/05/2013; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011; REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; REsp 1428483/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014; REsp 1344053/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1434000/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/2014, DJe 12/05/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544) III - A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que a ação tenha sido: a) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; b) contra a União; e c) no Distrito Federal. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014. IV - A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp 420949/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 (julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC); AgRg no REsp 1316504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013; AREsp 186123/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2013, DJe 04/12 /2013; REsp 1428483/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/07/2014; (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 544) V - Os efeitos e a eficácia da sentença no processo coletivo não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes: AgRg no AREsp 302062/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014; REsp 1344700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 20/05/2014; AgRg no AREsp 97274/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; EDcl nos EDcl no AREsp 254411/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 13/09/2013; AgRg no AREsp 322064/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 14/06/2013; AgRg na Rcl 10318/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 192687/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 02/05/2013; REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012; REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011 (Julgado sob o rito do Art. 543-C do CPC) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 536) VI - Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 207690/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 208357/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 210833/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 201379/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 207660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1057643/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010; REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009; AREsp 247839/RS (decisão monocrática) , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; AREsp 452392/ SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 19/12/2013, DJe 20/02/2014; AREsp 229939/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 15/10/2014, DJe 21/10/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 527) VII - A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda. Precedentes: REsp 1388792/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014; REsp 1372593/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 17/05/2013; REsp 1177453/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010; REsp 855181/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 524) VIII - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1010130/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 139216/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013; AgRg no AREsp 50151/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 16/10/2013; AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013; AgRg no REsp 1344098/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012; REsp 976217/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 15/10/2012; REsp 568734/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/06/2012; REsp 1099634/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; REsp 984005/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 26/10/2011. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 523; 497; 483; 455; 408; 387 e 342) IX - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação à infância, à adolescência e aos idosos, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedentes: AgRg no REsp 1368769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013; REsp 509968/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012; AgRg no REsp 1094914/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012; REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 03/02/2011; REsp 440502/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 24/09/2010; REsp 1005587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; EREsp 488427/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008; EREsp 695665/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 12/05/2008; REsp 1201226/ RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1222537/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 07/11/2013, DJe 11/11/2013. X - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de assegurar os interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos em relação às pessoas desprovidas de recursos financeiros, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Precedentes: REsp 1410520/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013; AgRg no REsp 1327279/ MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1075839/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 27/05/2010; AgRg no Ag 1131833/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 26/08/2009; AgRg no REsp 946973/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 19/12/2008; AREsp 502889/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 13/06/2014, DJe 13/06/2014; AREsp 264338/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/05/2014, DJe 06/06/2014; AREsp 519171/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 23/05/2014, DJe 27/05/2014; REsp 1201226/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/05/2014, DJe 26/05/2014; REsp 1417400/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/03/2014, DJe 09/04/2014. XI - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de impedir a cobrança abusiva de mensalidades escolares. Precedentes: AgRg no REsp 1311156/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012; REsp 437277/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 13/12/2004; Ag 1066419/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado em 19/08/2009, DJe 28/08/2009; REsp 951535/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2009, DJe 13/08/2009; REsp 234488/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2009, DJe 07/04/2009. XI - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que presente o relevante interesse social da matéria. Precedentes: AgRg no REsp 739483/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010; AgRg no REsp 800657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1126708/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009; EREsp 644821/ PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 04/08/2008; AgRg nos EREsp 633470/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2006, DJe 14/08/2006; REsp 1042609/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2014, DJe 12/06/2014; REsp 1346361/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA N. 229 E 407) XII - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal. Precedentes: REsp 1362269/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 01/08/2013; EDcl no REsp 1121977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no Ag 998628/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010; RESp 1409346/ RN (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014; RESp 1234729/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/03/2014, DJe 25/03/2014; REsp 1262425/CE (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2013, DJe 18/02/2013; RESp 1275586/RN (decisão monocrática), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 31/08/2011, DJe 01/09/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 528) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 15) Seguro DPVAT e legitimidade do Ministério Público Havia a súmula 470 STJ: “Súmula nº 470. O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. (DJe 3/12/2010)” Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por seu Pleno, Repercussão Geral, em sentido contrário no julgamento do Recurso Extraordinário 631111, Ministro Teori Zavascki, em 07.08.2014, esvaziando o conteúdo da súmula: “7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09) -, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva (RE 163.231/SP, AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” O STJ, 2ª Seção, no Recurso Especial nº 858056, 16.06.2015, entendeu pela superação da súmula. Ação Popular: Regra Juiz de 1º Grau. STF: Exceção: interesse da totalidade de juízes estadual e após o impedimento de mais de metade dos desembargadores para o recurso e conflito entre União e Estado-membro. A situação do conflito federativo: Transposição das águas do São Francisco – Reclamação 3074. Rcl 3074 / MG - MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 04/08/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EMENTA: Reclamação: procedência: usurpação de competência originária do Supremo Tribunal (CF., art. 102, I, "f"). Ação civil pública em que o Estado de Minas Gerais, no interesse da proteção ambiental do seu território, pretende impor exigências à atuação do IBAMA no licenciamento de obra federal - Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional: caso típico de existência de "conflito federativo", em que o eventual acolhimento da demanda acarretará reflexos diretos sobre o tempo de implementação ou a própria viabilidade de um projeto de grande vulto do governo da União. Precedente: ACO 593 - QO, 7.6.01, Néri da Silveira, RTJ 182/420.