CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGULARIDADE COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aracaju 2013 REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL DÉBITOS PRÓPRIOS ENTES PÚBLICOS DÉBITOS DE TERCEIROS SANÇÕES AGENTES PÚBLICOS BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (NR) I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (AC) “Ademais, o teor do parágrafo único, do art. 160, da Carta Política, ao ser referir ao condicionamento da entrega dos recursos dos Fundos de Participação, não menciona a hipótese de retenção de parcela do valor, o que evidencia o desejo do constituinte de não impor limites ao referido bloqueio, prevalecendo o valor integral das cotas do FPM.” Lei. 11196/2005. Art. 96. Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em: [..] § 4º Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009) MP 589/2012. Art. 1º Os débitos junto à Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012, inclusive décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados - FPE e Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassadas à União, no valor de dois por cento da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município. MP 589/2012. Art. 3º A adesão ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória implica autorização pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município para a retenção, no FPE ou no FPM, e repasse à União do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento. “[...], na hipótese de parcelamento, o débito está com a exigibilidade suspensa e, assim, há nítida diferença com relação aos casos em que os débitos estão devidamente constituídos, inscritos em Dívida Ativa da União e sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade. Neste caso não há como restringir o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, devendo incidir sobre o total das quotas a que faz jus o ente político.” PROIBIÇÃO DE CELEBRAR CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES E DE RECEBER EMPRÉSTIMOS OU SUBVENÇÕES DE QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO Lei 8.212/1991. Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. LRF Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; LEI 7.990/1989 Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990) § 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades. (Parágrafo inclúido pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001) A seguir, para garantir a execução da dívida com o INSS, DETERMINO A PENHORA de toda a verba orçamentária referente a gastos com publicidade para o ano de 2008 do Município, até o montante do débito total com o INSS acima apontado. [...] Para operacionalizar tal penhora, os valores correspondentes deverão ser acautelados pelo Município em uma conta de provisão contábil-financeira, devidamente escriturada nos demonstrativos da Lei nº 4.320/64 e da LRF e contabilizada em separado, fora do caixa único do tesouro municipal. O numerário deverá permanecer depositado no mesmo banco utilizado pela Prefeitura, em nome dessa, mas em conta-corrente distinta. Fica vedada a movimentação de retiradas em autorização judicial. Nomeio o Prefeito Municipal de Aracruz como FIEL DEPOSITÁRIO pelos valores em tela. http://jus.com.br/revista/texto/16831/juiz-suspende-inscricao-de-divida-demunicipio-pelo-inss-e-manda-garanti-la-com-verbas-de-publicidade-eroyalties#ixzz2MaZ9qcHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM JUDICIAL PARA FINALIZAÇÃO DE OBRA EM UTI'S. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS DESTINADAS À PUBLICIDADE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo do Estado do Ceará contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, determinou sua intimação para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do valor restante para conclusão das unidades de UTI's neo-natais e pediátricas na Santa Casa de Misericórdia de Sobral/CE - garantida em ato judicial anterior - no valor de R$ 449.656,74, a ser abatido do montante destinado à publicidade e propaganda institucional. 2. A circunstância de o recorrente envidar louváveis esforços na construção do Hospital Regional do Ceará não o exime do cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta na ação civil pública que subjaz ao presente recurso, não só porque são construções distintas, mas sobretudo porque a liminar proferida no feito em referência objetiva salvaguardar a saúde e a vida de neonatos e crianças que necessitam com urgência de atendimento intensivo na macrorregião do SUS de Sobral. 3. A medida fustigada não implica qualquer ofensa aos regramentos contidos na Lei nº 9.494/97 nem tampouco ao art. 100 da Constituição Federal - que exclui a possibilidade de penhora ao estabelecer procedimento especial de execução contra a Fazenda Pública - já que, dentre os valores envolvidos, o direito à vida deve se sobrepor. 4. Diante do reiterado desrespeito às ordens judiciais proferidas ao longo do processo, o bloqueio dos valores em questão - destinados à publicidade governamental - apresenta-se como única medida capaz de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, vez que o aludido montante será de pronto utilizado na finalização da obra de que ora se trata. 5. Precedentes do STJ. 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 00182869820104050000, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::31/03/2011 Página::192.) MOMENTO DA RETENÇÃO (BLOQUEIO) a) Constituição do crédito: é desnecessária a prévia constituição do crédito da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – A ausência de recolhimento da contribuição para o PASEP pelos Estados, Distrito Federal e Municípios autoriza a União, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da Constituição, a reter cotas do Fundo de Participação daqueles entes federados até que eles comprovem a quitação do débito. Precedentes. II – Desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 160 da CF. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (STF, RE 589105 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, PUBLIC 07-122011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. NÃO RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE REPASSES DEVIDOS AOS ESTADOS, AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da desnecessidade de prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para bloquear os repasses devidos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, na forma do art. 160 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, RE 509984 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012) b) Oposição de embargos à execução: o requerimento de retenção, após a oposição dos embargos à execução, dependerá do efeito em que estes forem recebidos; c) Interposição de recurso em face da sentença que julga os embargos: a lógica da retenção, após o julgamento dos embargos, é a mesma daquela que preside a retenção após a oposição dos embargos à execução. Ou seja, a retenção será possível a depender do efeito em que o recurso for recebido. d) Trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos: o regime de precatórios disciplina o pagamento desde o trânsito em julgado. Logo, não se justifica a adoção de um meio de coerção indireta – retenção – voltado a compelir o ente político a adotar conduta distinta daquela que preconiza o texto constitucional. e) Expedição do precatório: se a Constituição impõe uma forma específica de realização do pagamento, não se concebe o uso de um instituto constitucional com a finalidade de compelir o ente político a realizar conduta diversa daquela que o próprio texto da constituição exige. A retenção, nesse momento, afrontaria o princípio da unidade da constituição. f) Decurso do prazo constitucional para pagamento dos precatórios: diante do inadimplemento de precatório dentro do prazo estabelecido na Constituição, seja no regime de parcelamento do ADCT, seja no regime de pagamento do art. 100 da CR/88, deverá ser requerido ao Presidente do Tribunal o seqüestro do valor devido. RETENÇÃO PELA PGFN PORTARIA PGFN 708/2009, ALTERADA PELA PORTARIA PGFN 786/2011 Estabelece critérios e condições para o procedimento de retenção do Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal PORTARIA PGFN 708/2009 Art. 1º. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União a solicitação para retenção de valores atinentes ao Fundo de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, fundada no artigo 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal. PORTARIA PGFN 708/2009 § 1º. A retenção de que trata o caput incidirá sobre a totalidade da quotaparte dos Fundos de Participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em débito com a União. PORTARIA PGFN 708/2009 § 2º É vedada a retenção de que trata o caput na ocorrência de uma das seguintes situações em relação à exigência da dívida: PORTARIA PGFN 708/2009 I – incidência de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal; II – aplicação das causas de dispensa de constituição do crédito previstas no art. 18 da Lei nº 10.522/2002; III – aplicação de Ato Declaratório do ProcuradorGeral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002; PORTARIA PGFN 708/2009 IV – incidência das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; V – inconsistência do valor da inscrição em dívida ativa da União, quando decorrer de declaração transmitida pelo devedor ou nos casos de conversão monetária; PORTARIA PGFN 708/2009 VI – existência de embargos à execução fiscal, recebidos e processados com efeito suspensivo; VII – pendência de julgamento de recurso de apelação interposto em face da decisão de improcedência dos embargos à execução fiscal, cujo recebimento tenha se dado com o efeito suspensivo; PORTARIA PGFN 708/2009 VIII – existência de ação anulatória do débito, declaratória da inexistência de relação jurídica ou mandado de segurança, com liminar ou antecipação de tutela deferida ou com agravo de instrumento ao qual foi atribuído efeito suspensivo; IX – deferimento do parcelamento previsto nos arts. 33, 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal em favor do ente federativo, enquanto este perdurar. PORTARIA PGFN 708/2009 Art. 3º. O Estado, o Distrito Federal ou o Município que teve retenção efetivada poderá requerer a revisão da decisão de retenção ao titular da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela dívida. § 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser fundamentado e acompanhado de todos os elementos comprobatórios da ocorrência de, pelo menos, uma das situações previstas no § 2º do art. 1º. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE TERCEIROS Lei 8.212/1991 Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; Lei 8.212/1991 Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.933, de 28.04.2009, DOU 29.04.2009, conversão da Medida Provisória nº 447, de 14.11.2008, DOU 17.11.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008) Lei 8.212/1991 Art. 33. [...] § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Lei 8.666/93 Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) Lei 8.666/93 Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada ao inciso IV pela Lei nº 8.883, de 08.06.1994) Lei 8.212/91 Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; § 1º. A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. Lei 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Lei 8.212/91 Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos. § 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS Lei 8.212/91 Art. 48. [...]. § 3º. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. Lei 8.666/93 Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal dizse: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Lei 8.212/91 Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. Lei 8.212/91 Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97. 1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da Primeira Turma. 2. [...]3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 898.507/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008) CTN Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; CP Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (AC) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (AC) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. RESPONSABILIDADE PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE. NECESSIDADE. ART. 41 DA LEI Nº 8.212/91. POSTERIOR ANISTIA. LEI Nº 9.476/97. 1. A multa de que trata o art. 41 da Lei 8.212/91 somente deve ser imputada pessoalmente ao agente público se demonstrado o excesso de mandato ou o cometimento da infração com dolo ou culpa, já que essa regra deve ser interpretada em harmonia com o disposto no art. 137, I do CTN, que expressamente exclui a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular do mandato. Precedentes da Primeira Turma. 2. [...]3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 898.507/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008) EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA PREFEITURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença, embora sucinta, permite identificar a motivação do julgador, inexistindo qualquer nulidade. 2. O Prefeito Municipal não pode ser responsabilizado pelos débitos previdenciários da Administração Municipal, pois não é contribuinte nem responsável pelo seu recolhimento. 3. O art. 135, inc. III, do CTN, somente é aplicável aos dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado. 4. O art. 41 da Lei nº 8.212/91 refere-se apenas às multas devidas em razão do descumprimento da legislação previdenciária. 5. Reformada a sentença, para reconhecer a ilegitimidade do Embargante para figurar no pólo passivo da execução fiscal. 6. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma. (AC 200404010194246, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, DJ 30/06/2004 PÁGINA: 703.) CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CTN Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESPONSABILIDADE CRIMINAL CP Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (AC) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (AC) I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (AC) LEI 8.137/90 Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. 1. Consoante reiterado entendimento desta Corte, a falta do recolhimento de contribuições previdenciárias não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita. Precedentes. 2. Recurso conhecido e improvido. (STJ, REsp 286.832/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 21/10/2002, p. 411) CRIMINAL. RESP. PREFEITO MUNICIPAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME COMUM. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. O delito de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, em que o Prefeito foi denunciado, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa, seja ela agente público ou não. II. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a configuração do delito, a comprovação do fim específico de apropriarse dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes. III. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (STJ, REsp 770.167/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 339) PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DE EVENTUAL ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. [...]. Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, haja vista que o paciente, na qualidade de prefeito do município de Araripina/PE, não teria repassado aos cofres públicos os valores referentes às contribuições previdenciárias recolhidas, bem como teria omitido informações em folha de pagamento de funcionários e prestadores de serviço da prefeitura, com o intuito de suprimir contribuições sociais, com isso prejudicando o controle e a fiscalização do recolhimento dos referidos tributos. II – [...] III - Finalmente, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que o delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal Brasileiro, é crime omissivo próprio, sendo despiciendo qualquer especial fim de agir para a sua caracterização, como alegam os impetrantes no presente caso (Precedente). Ordem denegada. (STJ, HC 145.649/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 23/08/2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO. 1. [...]. 2. O Prefeito do Município de Iguatu/CE, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pela conduta descrita no art. 337-A do CP, corretamente categorizada como crime formal, porque, supostamente, em relação às competências de janeiro de 2005 a julho de 2009: a) teria omitido das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, as remunerações pagas no todo/em parte aos segurados empregados e contribuintes individuais (inclusive fretistas); b) teria inserido alíquota a menor nas GFIP, no tocante ao GILRAT (atinente ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho); c) teria deixado de inserir em folha de pagamento segurados contribuintes individuais; tudo apurado segundo representação fiscal para fins penais lavrada pela Receita Federal do Brasil. [...]. O Pleno deste TRF5, ao analisar a promoção de arquivamento inicialmente ofertada pelo autor, explicitamente se posicionou no sentido de que, na linha de pronunciamentos do STF e do STJ, não se exige qualidade especial do sujeito ativo do delito de sonegação de contribuição previdenciária definido no art. 337-A do CP, que pode ser cometido por qualquer pessoa, seja ela agente público ou não. Definiu, outrossim, que o delito de sonegação previdenciária (art. 337-A do CP) consuma-se com a conduta omissiva do responsável pelo adimplemento da obrigação previdenciária, que pode ser o gestor público, a exemplo do prefeito. Na mesma oportunidade, o Órgão Julgador esposou entendimento, na linha dos seguintes julgados: "Todavia, entendo, data venia, que os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária não guardam relação com os crimes tributários, uma vez que o valor da contribuição previdenciária não depende, para sua apuração, de nenhum procedimento administrativo prévio. Não há que se apurar, como no crime tributário, a existência do crédito e a ocorrência ou não de seu lançamento definitivo. In casu, a existência (ou não) de procedimento administrativo relativo à sonegação ou apropriação de contribuição previdenciária, não interfere, muito menos condiciona, a apuração criminal da conduta delitiva - há independência de instâncias que, aliás, não se confundem. "Nos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária, por serem crimes formais (não exigem para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, restando caracterizado com a simples supressão ou redução do desconto da contribuição), o não-esgotamento da via administrativa não é condição de procedibilidade, existindo, nesse caso, total independência das esferas administrativa e penal" (STJ, 5T, HC 49035/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 19/04/2007). [...] Acrescente-se que, tratando-se de crime formal - o tipificado no art. 337-A do CP - não incide o enunciado da Súmula Vinculante nº 24. 4. Há indícios de materialidade e de autoria do delito de sonegação de contribuições previdenciárias, em vista das apurações levadas a efeito pela Receita Federal do Brasil, segundo relatórios que integram os apensos, cujas aptidão e força, para os efeitos deste juízo de delibação, não foram derribadas pelo denunciado, desafiando fase de instrução. 5. Pelo recebimento da denúncia. (PIMP 00050680320104050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Pleno, DJE - Data::28/09/2012 Página::74.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. OMISSÕES. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCLUSÃO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DA AUTORIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos do Acórdão que trancou inquéritos policiais instaurados contra o Paciente em face da inexistência de indícios de autoria delitiva, salientando que o indiciamento ele teria ocorrido apenas por ser o sócio majoritário do escritório de advocacia que deu consultoria às empresas que teriam sonegado tributos. [...]. 3. Contrariamente ao alegado pelo Paciente, a Receita Federal, ao analisar os dados constantes das DCTF's verificou a presença de informações inverídicas nas declarações de débitos e créditos tributários federais, visando à compensação tributária autorizada em Mandados de Segurança impetrados pelas empresas representadas pelo escritório do Paciente, o que teria acarretado a supressão de tributos, logo, há a presença de indícios de materialidade do delito, autorizando a continuidade do Inquérito Policial, para o prosseguimento das investigações em face da tipicidade da conduta (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). 4. [...]. 5. Inexistência de trancamento total do inquérito policial, no tocante aos outros indiciados, com a continuidade das investigações acerca da real autoria do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em favor da sociedade, podendo haver novo indiciamento do Paciente, com a continuidade das investigações, caso encontrados indícios de provas da autoria com relação a ele. 6. Embargos de Declaração providos para suprir as omissões apontadas, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDHC 0007516752012405000001, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/09/2012 - Página::347.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). [...] III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (STF, Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007) 1. O STF entendeu, na Reclamação n. 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas, apenas, por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. 2. A decisão proferida na Reclamação n. 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. 3. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei nº. 201/67, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. STF ARE 683.235 A questão suscitada no recurso versa sobre a possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92. Não se desconhece que esta Corte, no julgamento da Rcl nº 2.138 (Rel. Min. NELSON JOBIM, Plenário, DJe de 18.4.2008, Ementário nº 23151), decidiu haver distinção entre o regime de responsabilidade dos agentes políticos e o dos demais agentes públicos. Julgo, todavia, ser, mais que oportuna, necessária deliberação desta Corte sobre a possibilidade de extensão dos fundamentos adotados no precedente ao caso de que ora se cuida, porquanto cada uma dessas causas versa sobre autoridades públicas diferentes (Ministros de Estado e Prefeitos), normas específicas de regência dos crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950 e Decreto-Lei nº 201/1967) e regramento constitucional próprio de cada autoridade. E tem sido freqüentes recursos acerca da mesma matéria, de intuitivo interesse político e social. Ademais, ressalto o fato relevante de que a Rcl nº 2.138 foi decidida por escassa maioria de apenas um voto, sem que cinco dos atuais Ministros, AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, DIAS TOFFOLI, LUIZ FUX e ROSA WEBER, tenham votado sobre o mérito, em razão de já o terem feito os antecessores. A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, apresentando relevância política, jurídica e social, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral. 3. Ante o exposto, considero presente a repercussão geral da questão. Brasília, 9 de agosto de 2012. Ministro Cezar Peluso Relator 1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011; REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. [...] 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃOCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. NÃO-PROVOCAÇÃO DE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. 1. É de ser mantido acórdão que, seguindo entendimento da sentença, considera improcedente ação de improbidade administrativa contra prefeito municipal que deixa de repassar aos cofres da Previdência Social valores recolhidos de contribuição previdenciária. 2. Débitos questionados que se encontram negociados com o INSS. 3. Ausência de prejuízo ao município. 4. Não-caracterização da infração administrativa capitulada nos arts. 10, caput, e incisos X e XI, e art. 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 5. Parecer da matéria pública pela confirmação do decisório recorrido. 6. Recurso especial não-provido. (STJ, REsp 965.671/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 23/04/2008) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA (DOLO). REJEIÇÃO DA INICIAL. I. Insurge-se o agravante, prefeito do município de Irauçuba/CE, contra decisão que recebeu a inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal, pela suposta omissão de informações quando do preenchimento das GFIP's, deixando de incluir fatos geradores de contribuições previdenciárias, referentes ao período fiscalizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). II. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo; e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador." (STJ, AgRg no AREsp 81.766/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) III. Com efeito, se o agente público atuou para retificar o equívoco, confessando e parcelando a dívida previdenciária relativa a janeiro e junho/2007, fica evidente que sua conduta foi no sentido de corrigir a omissão existente dentro dos caminhos legais fornecidos, agindo desta forma com a diligência necessária ao desempenho da função. Portanto, não se vislumbra aqui indícios de dolo, má-fé ou agressão aos princípios da administração pública que possam justificar o recebimento da inicial. IV. Agravo de instrumento provido, para suspender o recebimento da inicial e o conseqüente processamento da ação de improbidade. (AG 00059716720124050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/09/2012 Página::614.) [...]. 1. Ação em que se discute a prática de ato de improbidade administrativa em razão de ex-Prefeito do Município de Ielmo Marinho/RN haver deixado, no período de janeiro a dezembro de 2006, de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestaram serviços no referido Município, tendo ocorrido sonegação previdenciária no valor de R$ 379.687,31 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos), cujos valores foram objeto de ressarcimento através de parcelamento na via administrativa. [...]. 3. Os prefeitos e ex-prefeitos municipais sujeitam-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. 4. A competência para processar, originariamente esta demanda, é da Justiça Federal de 1º Grau, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao art. 84 do CPP (cf. ADIs 2797-2 e 2860-0). 5. Preliminares rejeitadas. 6. Apesar da sonegação e do não repasse dos referidos valores ao INSS, os montantes que ensejaram a presente ação já são objeto de liquidação administrativa e parcelamento fiscal, fato este que por si só não enseja anistia dos atos tidos por ímprobos, mas devem ser considerados quando da dosimetria das sanções previstas na LIA. Inteligência do artigo 21 da Lei de Improbidade. 7. A condenação imposta decorre da prática de conduta descrita no artigo 10, da Lei de Improbidade, e não por infração ao artigo 11 da mesma norma, visto que os valores não recolhidos pelo gestor a título de contribuição social, bem como os juros e correção, implicaram dano ao erário do Município, cujo montante está sendo ressarcido pelo próprio erário municipal, muito embora esse débito decorra de conduta ímproba do agente municipal. 8. Em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e diante dos fatos tidos por ímprobos, reduzo a Multa Civil aplicada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo juízo a quo, para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 9. Apelação do particular parcialmente provida. (AC 00005054920114058400, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/08/2012 - Página::353.) A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CONTRATOS DE RISCO CF Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; LEI 8.666/93 Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: § 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; LEI 8.666/93 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; LRF Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. LRF Art. 16. [...] § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; DECISÃO TCE/SC Nº 4602/2010 Contrato de risco Outra irregularidade apontada pelo Tribunal nos editais das duas prefeituras foi a forma prevista para pagamento da contratada. Segundo o Pleno, é ilegal a remuneração calculada sobre o valor da vantagem ou economia auferida pelo município, em função dos resultados obtidos pela contratada, o que é considerado contrato de risco. De acordo com o prejulgado 1199 “não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá, a título de remuneração, percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado” LEI 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; LEI 8.429/92 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: OBRIGADO! [email protected]