NOTA PROMISSÓRIA arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663/66) Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória rural) É uma promessa de pagamento feita, por escrito, por uma pessoa em benefício de outra ou à sua ordem PESSOAS INTERVENIENTES Avalista Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. Sacador promete $ Endossatário Tomador (Endossante) Requisitos (art. 75 LUG) 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; (não essencial) 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; (lugar – não essencial) 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). 3 Informativo n. 0409 Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009. 4ª Turma A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal entende que a ausência da indicação expressa da data de emissão descaracteriza a nota promissória como título executivo. Contudo, na espécie, a falta foi suprida pela própria recorrente, que afirma expressamente a data em que foi emitida. Assim, não há qualquer dúvida quanto à data de vencimento, caracterizando-se um exagero formal declarar a nulidade da nota promissória no caso. Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp 988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/10/2009. 4 Informativo Nº: 0431 Período: 19 a 23 de abril de 2010. 4ª TURMA A nota promissória emitida com duas datas de vencimento distintas é nula, não se aplicando, por analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela somente será aplicada quando houver lacuna na lei. No presente caso, há lei específica sobre o tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec. n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec. n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010. 5 TÍTULO VINCULADO Sempre que for emitida vinculada a um contrato deverá constar no Título, logo dando-se conhecimento a terceiro – em consequência perde a abstração, mas conserva a sua executividade, salvo se o contrato for ilíquido (Sum. 258). 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 6 NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE VALOR LÍQUIDO E CERTO INFORMATIVO N. 0425 PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010 3 TURMA 7 A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e 541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação, quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010. 8 STJ 258 (STJ 233 E 247) TÍTULO VINCULADO – abertura de crédito 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. 247 - O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. 9 INFORMATIVO Nº: 0289 PERÍODO: 19 a 23 de junho de 2006. QUARTA TURMA O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que o contrato de empréstimo era nulo conforme o art. 11 do Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia afastar, na espécie, a natureza acessória da nota promissória que, expressamente, vinculava-se ao contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim, a não-comercialização presume que sua emissão foi em garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia. Logo, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da nota promissória garantidora do empréstimo usurário e, por conseguinte, da execução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006. 10 Cláusula-Mandato Sum.60 STJ - “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” - Entendimento com base no art.51 do CDC. No entanto: é válida acláusula mandato inserta em contrato de administração de cartão de crédito que possibilita às empresas administradoras tomar, no mercado financeiro, os recursos necessários para cobrir os saldos negativos gerados pelos contratantes inadimplentes. Essas empresas, como intermediárias, inserem-se no conceito de instituição financeira previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/1964, sendo que a LC n. 105/2001 expressamente as incluiu nessa definição. Assim, não sofrem as limitações quanto aos juros impostas pelo Dec. 22.626/1933, a Lei de Usura (Súm. n. 596-STF). Porém a capitalização, mesmo que convencionada, é vedada (Súm. n. 121-STF). REsp 450.453-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, 11 CHEQUE •Lei n. 7.357/85 Ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. Requisitos (Art. 1º L. 7357/85) I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; (art12 – divergência prevalece por extenso) III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. 13 IMPORTANTE: Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. STJ – já condenou o banco que não se acautelou da legitimidade do endossante de pessoa jurídica (EREsp 280.285/SP – 2004) 14 IMPORTANTE: Estabelecimento não é obrigado a aceitar o cheque, mas não pode negar a apenas um consumidor sem justa causa. STJ – Resp 831.336/RJ (2008) e Resp 981.583/PR (2010) Espécies: 1.Cheque cruzado 2.Cheque vizado 3.Cheque administrativo 4.Cheque pré-datado ou pós datado 15 Espécies 3. CHEQUE ADMINISTRATIVO IMPORTANTE: CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO EMITENTE ATENDENDO CONTRA-ORDEM OPOSTA CONJUNTAMENTE PELO CLIENTE E PORTADOR LEGITIMADO. EXEGESE DA LEI Nº 7.357/85, ART. 35 e 36. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - O favorecido de cheque administrativo em conjunto com o cliente solicitante, argüindo relevante razão de direito, a exemplo de cancelamento do negócio jurídico, assiste a faculdade de manifestar oposição ao pagamento do título, ante a previsão do art. 36 da lei do cheque em vigor. II - Exonera-se de pagamento em ação executiva o banco emitente de cheque administrativo quando a instituição bancária atende, na forma do 36 da Lei nº 7.357/85, contraordem de pagamento advinda de cliente e favorecido do crédito - Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ. III - Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, quando formalmente manifestada por escrito a contraordem. IV - Recurso especial conhecido e provido. 16 CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA. A Seção entendeu que a emissão de cheques pósdatados, ainda que seja prática costumeira, não encontra previsão legal, pois admitir que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Assim, para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão. Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011, e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp 1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2011. 17 Informativo 532 DIREITO EMPRESARIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO EM CHEQUE. Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago contam-se da primeira apresentação pelo portador à instituição financeira, e não da citação do sacador. REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013. 18 Prazo de Exibição Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considerase não-estrita qualquer menção em contrário. SUM STJ 370 Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento. 19 sustação 1.Revogação ou contraordem Apenas após o prazo para pagamento Judicial ou extrajudicial Razões motivadoras 2. Oposição Durante o prazo para pagamento Relevante razão de direito Art.36 § 2º. Não cabe ao Banco analisar a relevância. • protesto: facultativo para o emitente e avalista, obrigatório para coobrigados Prescrição Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. SUM STF 600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. 21 DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE. 22 INFORMATIVO N. 0428 PERÍODO: 22 DE MARÇO A 4 DE ABRIL DE 2010 3 TURMA É ativa a solidariedade decorrente da abertura de contacorrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010. 23