NOTA PROMISSÓRIA
arts. 75 e 76 da Lei Uniforme (Decreto n.
57.663/66)
Decreto-Lei n. 167/67 (nota promissória
rural)
 É uma promessa de pagamento feita,
por escrito, por uma pessoa em
benefício de outra ou à sua ordem
PESSOAS INTERVENIENTES
Avalista
Art. 78 - O subscritor de uma nota
promissória é responsável da mesma
forma que o aceitante de uma letra.
Sacador
promete
$
Endossatário
Tomador (Endossante)
Requisitos (art. 75 LUG)
1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no
próprio texto do título e expressa na língua
empregada para a redação desse título;
 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia
determinada;
 3 - A época do pagamento; (não essencial)
 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o
pagamento;
 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem
deve ser paga;
 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a
nota promissória é passada; (lugar – não essencial)
 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória
(subscritor).

3
Informativo n. 0409
Período: 28 de setembro a 2 de outubro de 2009.
4ª Turma

A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal
entende que a ausência da indicação expressa da
data de emissão descaracteriza a nota promissória
como título executivo. Contudo, na espécie, a falta
foi suprida pela própria recorrente, que afirma
expressamente a data em que foi emitida. Assim,
não há qualquer dúvida quanto à data de
vencimento, caracterizando-se um exagero formal
declarar a nulidade da nota promissória no caso.
Logo, a Turma não conheceu do recurso. REsp
988.328-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
julgado em 1º/10/2009.
4
Informativo Nº: 0431
Período: 19 a 23 de abril de 2010.
4ª TURMA

A nota promissória emitida com duas datas de
vencimento distintas é nula, não se aplicando, por
analogia, o art. 126 do CPC, uma vez que ela
somente será aplicada quando houver lacuna na
lei. No presente caso, há lei específica sobre o
tema, qual seja, o art. 55, parágrafo único, do Dec.
n. 2.044/1908, bem como o art. 77 c/c o 33 do Dec.
n. 57.663/1966. REsp 751.878-MG, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, julgado em 20/4/2010.
5
TÍTULO VINCULADO

Sempre que for emitida vinculada a um contrato
deverá constar no Título, logo dando-se conhecimento
a terceiro – em consequência perde a abstração, mas
conserva a sua executividade, salvo se o contrato for
ilíquido (Sum. 258).

258 - A nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou.
6
NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA A CONTRATO DE
VALOR LÍQUIDO E CERTO
INFORMATIVO N. 0425
PERÍODO: 1 A 5 DE MARÇO DE 2010
3 TURMA
7

A falta de assinatura de duas testemunhas no contrato de mútuo não retira
da cambial (no caso, nota promissória emitida em garantia do ajuste) sua
eficácia executiva. Anote-se que, no plano da validade, não há nada a
macular a emissão da nota promissória e que há o princípio da liberdade
quanto à forma a impor que as convenções concluem-se por simples
acordo de vontades (art. 107 do CC/2002). Só excepcionalmente se exige
instrumento escrito como requisito de validade do contrato (arts. 108 e
541 do CC/2002) e se mostra ainda mais rara a exigência de subscrição
de duas testemunhas (arts. 215, § 5º, e 1.525, III, do mesmo código). Em
decorrência disso, o contrato escrito, quase sempre, cumpre apenas o
papel de prova da celebração do ajuste. Então, a falta de assinatura das
testemunhas somente retira dele a eficácia de título executivo (art. 585, II,
do CPC), e não a prova quanto ao ajuste de vontades. Se válido o
contrato, também o é a nota promissória que o garante. Por sua vez, a
invocação da Súm. n. 258-STJ não se mostra pertinente na hipótese, pois
se está diante de contrato celebrado por valor fixo, de modo que o
consentimento do devedor abrange todos os elementos da obrigação,
quanto mais se a cártula foi emitida no valor previamente consignado no
instrumento. Daí a nota ser apta a aparelhar a execução, mesmo não
havendo a assinatura das testemunhas no contrato. REsp 999.577-MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/3/2010.
8
STJ 258 (STJ 233 E 247)
TÍTULO VINCULADO – abertura de crédito

233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que
acompanhado de extrato da conta-corrente, não é
título executivo.

247 - O contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado do demonstrativo de
débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória.

258 - A nota promissória vinculada a contrato de
abertura de crédito não goza de autonomia em
razão da iliquidez do título que a originou.
9
INFORMATIVO Nº: 0289
PERÍODO: 19 a 23 de junho de 2006.
QUARTA TURMA
O Tribunal a quo, após análise da prova, reconheceu que
o contrato de empréstimo era nulo conforme o art. 11 do
Dec. n. 22.626/1933. Por conseguinte, não poderia
afastar, na espécie, a natureza acessória da nota
promissória que, expressamente, vinculava-se ao
contrato referido. A autonomia dos títulos de crédito
consiste em reflexo da respectiva negociabilidade. Assim,
a não-comercialização presume que sua emissão foi em
garantia da avença (acessoriedade), destituída de seus
caracteres cambiários, entre os quais sua autonomia.
Logo, a Turma deu provimento ao recurso para
declarar a nulidade da nota promissória garantidora
do empréstimo usurário e, por conseguinte, da
execução que embasa. REsp 812.004-RS, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 20/6/2006.
10
Cláusula-Mandato
Sum.60 STJ - “É nula a obrigação cambial assumida por
procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo
interesse deste”
- Entendimento com base no art.51 do CDC. No entanto:
é válida acláusula mandato inserta em contrato de administração
de cartão de crédito que possibilita às empresas administradoras
tomar, no mercado financeiro, os recursos necessários para cobrir
os saldos negativos gerados pelos contratantes inadimplentes. Essas
empresas, como intermediárias, inserem-se no conceito de
instituição financeira previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/1964, sendo
que a LC n. 105/2001 expressamente as incluiu nessa definição.
Assim, não sofrem as limitações quanto aos juros impostas pelo Dec.
22.626/1933, a Lei de Usura (Súm. n. 596-STF). Porém a capitalização,
mesmo que convencionada, é vedada (Súm. n. 121-STF). REsp
450.453-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior,
11
CHEQUE
•Lei n. 7.357/85
Ordem de pagamento à vista, sacada
contra um banco e com base em suficiente
provisão de fundos depositados pelo
sacador em mãos do sacado ou decorrente
de contrato de abertura de crédito entre
ambos.
Requisitos (Art. 1º L. 7357/85)
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do
título e expressa na língua em que este é redigido;
 II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada; (art12 – divergência prevalece por
extenso)
 III - o nome do banco ou da instituição financeira que
deve pagar (sacado);
 IV - a indicação do lugar de pagamento;
 V - a indicação da data e do lugar de emissão;
 VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu
mandatário com poderes especiais.
 Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu
mandatário com poderes especiais pode ser
constituída, na forma de legislação específica, por
chancela mecânica ou processo equivalente.

13
IMPORTANTE:
Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado
a verificar a regularidade da série de endossos, mas não
a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A
mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do
cheque a câmara de compensação.
Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do
apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco
sacado responde pelo pagamento do cheque falso,
falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista,
do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o
sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.
STJ – já condenou o banco que não se acautelou da
legitimidade do endossante de pessoa jurídica
(EREsp 280.285/SP – 2004)
14
IMPORTANTE:
Estabelecimento não é obrigado a aceitar o cheque, mas
não pode negar a apenas um consumidor sem justa
causa.
STJ – Resp 831.336/RJ (2008) e Resp 981.583/PR
(2010)
Espécies:
1.Cheque cruzado
2.Cheque vizado
3.Cheque administrativo
4.Cheque pré-datado ou pós datado
15
Espécies
3. CHEQUE ADMINISTRATIVO
IMPORTANTE:
CHEQUE ADMINISTRATIVO. SUSTAÇÃO PELO BANCO
EMITENTE ATENDENDO CONTRA-ORDEM OPOSTA
CONJUNTAMENTE PELO CLIENTE E PORTADOR LEGITIMADO.
EXEGESE DA LEI Nº 7.357/85,
ART. 35 e 36. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - O favorecido de cheque administrativo em conjunto com o
cliente solicitante, argüindo relevante razão de direito, a exemplo
de cancelamento do negócio jurídico, assiste a faculdade de
manifestar oposição ao pagamento do título, ante a previsão do art.
36 da lei do cheque em vigor.
II - Exonera-se de pagamento em ação executiva o banco
emitente de cheque administrativo quando a instituição
bancária atende, na forma do 36 da Lei nº 7.357/85, contraordem de pagamento advinda de cliente e favorecido do
crédito - Precedentes da 3ª e 4ª Turmas do STJ.
III - Não cabe ao sacado julgar a relevância da razão invocada pelo
oponente, quando formalmente manifestada por escrito a contraordem.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
16
CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO EXECUTIVA.
DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
A Seção entendeu que a emissão de cheques pósdatados, ainda que seja prática costumeira, não
encontra previsão legal, pois admitir que do acordo
extracartular decorra a dilação do prazo prescricional
importaria na alteração da natureza do cheque como
ordem de pagamento à vista e na infringência do art.
192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade
e abstração. Assim, para a contagem do prazo
prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data
nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta
no espaço reservado para a data de emissão.
Precedentes citados: REsp 875.161-SC, DJe 22/08/2011,
e AgRg no Ag 1.159.272-DF, DJe 27/04/2010. REsp
1.068.513-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
14/9/2011.
17
Informativo 532 DIREITO EMPRESARIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
RELATIVOS A CRÉDITO VEICULADO
EM CHEQUE.
Os juros de mora sobre a
importância de cheque não pago
contam-se da primeira apresentação
pelo portador à instituição
financeira, e não da citação do
sacador.
REsp 1.354.934-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em
20/8/2013.
18
Prazo de Exibição
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considerase não-estrita qualquer menção em contrário.
SUM STJ 370 Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.
 Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no
lugar onde houver de ser pago; e de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro
lugar do País ou no exterior.
 Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de
compensação equivale à apresentação a
pagamento.

19
sustação
1.Revogação ou contraordem
Apenas após o prazo para pagamento
Judicial ou extrajudicial
Razões motivadoras
2. Oposição
Durante o prazo para pagamento
Relevante razão de direito
Art.36 § 2º. Não cabe ao Banco analisar a
relevância.
• protesto: facultativo para o emitente e avalista,
obrigatório para coobrigados
Prescrição

Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da
expiração do prazo de apresentação, a ação que o
art. 47 desta Lei assegura ao portador.

Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado
ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6
(seis) meses, contados do dia em que o obrigado
pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

SUM STF 600. Cabe ação executiva contra o emitente
e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque
ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a
ação cambiária.
21
DANO MORAL.
CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
22
INFORMATIVO N. 0428
PERÍODO: 22 DE MARÇO A 4 DE ABRIL DE 2010
3 TURMA

É ativa a solidariedade decorrente da abertura de contacorrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente
a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do
direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o
art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do
cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a
responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de
fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na
cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não
emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao
título, por isso não pode ser penalizado com a negativação,
como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção
ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste
Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de
proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse
entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de
compensação por danos morais, bem como da retirada do nome
da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp
981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
23
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Nota Promissória