Reconhecimento de pessoas e coisas • • Noção: Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha: “o reconhecimento é o meio processual de prova, eminentemente formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é mostrada com outra que viu no passado” Natureza jurídica: meio de prova – Camargo Aranha, Guilherme Nucci, Mirabete, Hélio Tornaghi, tourinho Filho, Frederico Marques, Bento de Faria e Eugênio Florian. • Objeto: pessoas e coisas Procedimento do reconhecimento • Previsão: art. 226 • “Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.” Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. • • • • • • a) Primeira fase: antes do reconhecimento, deve aquele que irá reconhecer descrever a pessoa ou coisa a ser reconhecida; • b) Segunda fase: a pessoa a ser reconhecida será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidandose quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; • c) Terceira fase: lavra-se auto de reconhecimento, consoante determinado no art. 22, IV, do Código de Processo Penal. • Inciso I: pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida – Não há necessidade de que a testemunha proceda à descrição do acusado, se uma de suas características físicas foi suficiente para o seu reconhecimento pessoal” (STJ, 5ª Turma, RHC 12227-0/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.03.02). • Inciso II: a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; • Primeira posição: o termo refere-se tão somente às pessoas parecidas (ou seja, para esta posição há necessidade de colocação de pessoas ao lado do reconhecido e, somente se possível, estas pessoas serão com ele parecidas). Tal é a posição de Guilherme Nucci e de Tourinho Filho. • Segunda posição afirma que o termo referese a qualquer pessoa (ou seja, para esta posição, o acusado somente será colocado ao lado de outras pessoas, parecidas ou não, se isto for possível). Defende esta posição Mirabete e a jurisprudência majoritária. • “Não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança ‘se possível’, sendo tal determinação, portanto, recomendável, mas não essencial” (STJ, 5ª Turma, HC 7802/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.05.1999). Âmbito de aplicação do art. 226 Posição majoritária: somente na fase policial – “Recurso ordinário em Habeas Corpus. Paciente condenado por roubo duplamente qualificado. Apelação da defesa. Efeito devolutivo amplo. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal. Improcedência. – 1 - Esta Corte tem proclamado ser possível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de matéria não enfrentada no acórdão que julgou a apelação da defesa, dado o efeito devolutivo amplo desse recurso. – 2 - Não se proclama a existência de nulidade no reconhecimento do paciente, visto que sua condenação está amparada em idôneo conjunto fático-probatório, notadamente nos depoimentos prestados na fase judicial, impondo-se notar que o reconhecimento realizado com segurança pelas vítimas, em juízo, sob o pálio do contraditório, prescinde das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3 Recurso conhecido como Habeas Corpus originário, que é denegado.” (STJ, 6ª Turma, RHC 14428/SE, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 15.02.2007). Posição da doutrina • Mirabete afirma que, embora recomendável, não se aplica o art. 226 à fase judicial. • Camargo Aranha, após comentar a posição da jurisprudência acima indicada, afirma que não se trata de reconhecimento “pois como tal não podem ser considerados os realizados sem a previsão legal. Contudo, como adotamos o sistema das provas amplas e não somente as taxativamente enumeradas, bem como o da convicção condicionada, podemos aproveitá-la como uma prova, inominada, nunca como reconhecimento, dando uma valor de acordo com a convicção do julgador”[ Hélio Tornaghi também possui esta posição. • Frederico Marques acompanha a jurisprudência majoritária, afirmando não se aplicar o art. 226 à fase judicial. • Tourinho Filho, por sua vez, entende que somente será aplicável o art. 226 à fase judicial se houver dúvida quanto à identidade da pessoa ou coisa a ser reconhecida. • Guilherme Nucci diz que, não observada a formalidade do art. 226, pode ser admitido o reconhecimento como reconhecimento informal. Valor do reconhecimento • Reconhecimento na fase policial – A jurisprudência tem emprestado valor para o reconhecimento feito na fase policial, mesmo sem as formalidades do art. 226, quando corroborado por outras provas: – “VIII. A regra de que, para o reconhecimento do réu, ele deveria ser colocado ao lados de outras pessoas com as quais tenha semelhança deve ser seguida, quando possível, ou seja, não é obrigatória, sendo certo que a sua inobservância geraria apenas nulidade relativa, reconhecível apenas se demonstrado prejuízo. Precedentes. IX. Evidenciado que o Julgador manteve a condenação dos réus, amparado em outros elementos probatórios, além do reconhecimento procedido pela vítima na fase policial, não se vislumbra a ocorrência de nulidade. Precedentes.” (STJ, 5ª Turma, HC 43989 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.12.05). • Reconhecimento na fase judicial – O reconhecimento na fase judicial é considerado meio de prova e, assim como os demais, deve ser valorado pelo magistrado segundo o conjunto probatório havido nos autos. Neste sentido, Guilherme Nucci afirma que “o reconhecimento feito em juízo, é prova direta, mas sempre subjetiva e merecedora de análise cautelosa” Reconhecimento fotográfico • José Frederico Marques: – a admite, desde que observadas as formalidades previstas no artigo 226 do CPP. • Tourinho Filho: – embora critique o uso de tal meio de prova acaba por admiti-lo na esteira do pensamento de Frederico Marques. • Mirabete: – admite seu uso, reconhecendo porém tratarse de prova inominada. • Camargo Aranha: – nega tal possibilidade, afirmando que o reconhecimento, na sistemática do código, é pessoal, ou seja, não pode ser feito por outros meios. • Jurisprudência majoritária: – admite o uso do reconhecimento fotográfico, sendo possível a condenação desde que amparado por outros meios de prova. • “Habeas Corpus. Processual penal. Reconhecimento do acusado feito na fase inquisitorial por meio de fotografia. Confirmação em juízo. Observância do princípio do contraditório e das formalidades do art. 226 do CPP. Precedente do STF. • 1. A eventual ilegalidade cometida na fase inquisitiva, qual seja: o reconhecimento fotográfico, restou sanada na fase judicial, porquanto o juiz processante, ao realizar o reconhecimento pessoal do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, fêlo em conformidade ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e na presença do defensor do réu. Precedente do STF. 2. Writ denegado.” (STJ, 5ª Turma, HC 27182 / SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.12.03). • Condenação exclusiva - impossibilidade • “Criminal. HC. Roubo qualificado. Paciente absolvido em primeiro grau. Condenação pelo tribunal a quo exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico. Impropriedade. Ordem concedida. • Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de roubo, em grau de apelação, com fundamento, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico somente deve ser considerado como forma idônea de prova, quando acompanhada de outros elementos aptos a caracterizar a autoria do delito. Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser concedido para restabelecer a decisão monocrática, suficientemente fundamentada na insuficiência do reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar a condenação. Ordem concedida.” (STJ, 5ª Turma, HC 27893 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.10.03). Reconhecimento de voz • Não há previsão no CPP • Mirabete: – “Tratando-se, porém, de um reconhecimento de caráter precário, deve estar submetido, por analogia, às regras do art. 226 do CPP, no que lhe for aplicável” Reconhecimento coletivo ou em grupo • Art. 228 do CPP: Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Acareação •Noção: – Camargo Aranha: “Acarear consiste no ato processual de natureza probatória e pelo qual duas ou mais pessoas são colocadas em confronto, frente a frente, para que elucidem pontos controvertidos de seus depoimentos e de natureza relevante para a solução da causa” •Natureza jurídica: meio de prova •Momento: – Fase judicial – Inquérito policial. Pressupostos da acareação •Art. 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. •Pressupostos: – a) declarações já prestadas; – b) divergência entre estas declarações; – c) a divergência deve se dar sobre fato ou circunstância relevante. • “Recurso Ordinário em Habeas-corpus. Reiteração de teses. Inviabilidade. Vício no procedimento de acareação. Inquérito policial: peça informativa que não interfere na ação penal. 1. Reiterações das teses que dizem respeito ao conjunto probatório. Impossibilidade de conhecimento. 2. A acareação feita no inquérito policial, reputada ilegal por não ter havido o prévio interrogatório de um dos acareados, não macula a ação penal, por ser peça meramente informativa. Recurso em habeas-corpus conhecido em parte, mas desprovido na parte conhecida.” (STF, 2ª Turma, ROHC 81.065-9/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 14.08.01). Sujeitos da acareação • Pode ser feita entre: – a) entre acusados – b) entre acusado e testemunha – c) entre testemunhas – d) entre vítima e acusado – e) entre vítima e testemunha – f) entre vítimas. Procedimento da acareação • Procedimento: – Acareação direta: Art. 229, parágrafo único do CPP: Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. – Acareação indireta: art. 230 do CPP que: “ Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.” Obrigatoriedade da acareação • Posição majoritária: não obrigatoriedade – “As medidas probatórias de acareação e do reconhecimento pessoal não constituem providências de caráter obrigatório na instrução da causa penal. Qualificam-se como medidas cuja adoção está sujeita à prudente discrição do magistrado processante, a quem incumbe avaliar a situação concreta ocorrente, para, em função dessa análise, decidir, sempre em ato adequadamente fundamentado, sobre a necessidade da produção de tais meios de prova.” (STF, 2ª Turma, HC 80.205-2, Rel. Min. Celso de Mello, j. 27.06.00). Documentos • • Noção: Primeira posição vê conceito amplo de documento (documento em sentido amplo). Para esta posição documento consiste em qualquer base material em que haja a fixação do pensamento humano e que possa demonstrar fato juridicamente relevante para o processo. – Guilherme Nucci “É toda base materialmente disposta a concentrar e expressar um pensamento, uma idéia ou qualquer manifestação de vontade do ser humano, que sirva para demonstrar e provar um fato ou acontecimento juridicamente relevante” • Segunda posição vê conceito restrito de documento (documento em sentido estrito). Para esta posição documento consiste apenas em escrito que se refira a fato relevante para o processo. Hélio Tornaghi entende que, por força do art. 232 do CPP, fora efetivamente este o conceito de documento adotado pelo código (Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares). • Jurisprudência: • “Criminal. Recurso especial. Júri. Apresentação de fita de vídeo sem prévia ciência da defesa. Fita que tratava de um documentário científico. Conteúdo não referente à matéria de fato do processo. Prejuízo para o réu que não se vislumbra. Recurso ministerial provido. • I. Não se anula julgamento, em razão de exibição, em plenário, de fita de vídeo que não foi previamente informada à defesa, se o conteúdo do referido vídeo – documentário científico sobre incêndio - não se relaciona com os fatos concretos do processo. • II. A lei processual penal é explícita ao referir que é proibida a produção de documento, cujo conteúdo verse sobre matéria de fato constante do processo, sem o conhecimento da outra parte. • III. O julgamento só seria passível de anulação, se restasse evidenciada a relação direta entre o conteúdo da fita e o fato em julgamento, prejudicial à defesa. • IV. Acórdão que deve ser cassado, determinando-se que o Tribunal a quo prossiga no exame do mérito dos recursos perante ele interpostos. • V. Recurso provido nos termos do voto do relator.” (STJ, 5ª Turma, REsp 255787/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.05.02). Classificação dos documentos • Os documentos podem ser classificados: – a) quanto à finalidade, – b) quanto à origem, – c) quanto à originalidade, – d) quanto à identificação. • Quanto à finalidade: – em escritos “ad probationem”: No primeiro caso o documento é feito tendo em vista a finalidade já inicial de se constituir como prova pré-constituída. – e escritos “ad substanciam”: a forma escrita é decorrência de exigência legal, sendo ele de sua substância por não existir de maneira oral. A seu respeito menciona Hélio Tornaghi que “De outras vezes, a lei exige a forma escrita para a própria existência do ato: a forma dá existência, dá o ser, ao ato (forma dat esse rei); o ato inexiste se for praticado oralmente”. • • Quanto à origem origem, os documentos podem ser públicos ou particulares. – Documento público: é o produzido por funcionário público, no exercício de suas funções, obedecidas as prescrições legais. – Documento particular: é conceito obtido por exclusão: o que não for documento público será documento particular. • Quanto à originalidade: os documentos podem ser originais ou cópias. – Documento original é o primordialmente produzido – Cópia é o documento reproduzido por fotocópia ou outros mecanismos. • Quanto à identificação, os documentos podem ser nominativos ou anônimos. – Nominativos são os documentos em que se identifica o nome daquele que o produziu. – Anônimo é o documento em que não se identifica aquele que o produziu. Produção da prova documental •Regra: – Art. 231 do CPP: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. •Exceções: • a) ‘Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. • Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.’ (NR) • Conseqüências exceção: da violação da – Determinação da retirada do documento dos autos, seja pela própria apreensão do documento: • “Não transgride o art. 475 do CPP a apreensão oportuna pelo magistrado de documento novo apresentado pela acusação durante o Plenário do Júri, antes que um dos jurados tivesse a oportunidade de ler o seu conteúdo” (TJSP, 3ª Câm. Crim., Rel. Cerqueira Leite, j. 21.01.1997, RT 742/618). Limitação à produção da prova documental • Artigo 233 do CPP: “As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo. Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário” – Conseqüência da violação: ilicitude da prova. • “Em se tratando de cartas e papéis referentes a tratamento psicológico escritos do próprio punho da vítima, cujo conteúdo poderia denegrir sua memória e havendo suspeita de que foram obtidos por meios criminosos, correta a determinação do juiz em não permitir a permanência destes nos autos, cumprindo o que dispõe o art. 233 do CPP” (TJSP, 6ª Câm. Criminal, HC 147.774-3/5, j. 28.07.1993). Produção pelo magistrado • Art. 234 do CPP: – Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. • Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Quebra dos sigilos bancário e fiscal. Decisão suficientemente fundamentada. Necessidade da medida fundados indícios de autoria e materialidade. Possibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Precedente do STJ." (STJ, 5ª Turma, RHC 16862/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 17.02.2005). Documentos estrangeiros • Artigo 236: “Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade”. • De se destacar deste artigo que: – a) a tradução será feita quando necessário; – b) deve ser feita a tradução por tradutor público ou, na sua falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade. • Guilherme Nucci: – é possível que as partes compreendam o significado do documento e, então, seria caso de dispensa da tradução. Afirma, ainda, que se as partes desejarem, ele deve ser objeto de tradução. • Mirabete: – mesmo que as partes conheçam o idioma haverá necessidade de sua tradução e que, não traduzido, será caso de nulidade relativa. A dispensa na tradução se dará, segundo Mirabete, quando for documento inócuo para o resultado da demanda. • “1) Nos termos do artigo 236, do Código de Processo Penal, apenas se necessário os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos, para que todos tenham acesso ao conteúdo da prova, não justificando tal providência quando inócua para o desfecho da demanda. • 2) No caso, por se tratar de artigo relativo à projeto arquitetônico, em revista estrangeira especializada, nada acrescenta à defesa, dado que o paciente responde pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 21 (difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação), combinado com o artigo 23, inciso II (praticado contra funcionário público, em razão de suas funções), da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de1967. • 3) Ademais, por gerar nulidade relativa, indispensável é a comprovação do efetivo prejuízo, decorrente do indeferimento da diligência requerida.” (TRF 1ª Região, 1ª Turma, HC 2002.01.00.025335-0/BA, Rel. Plauto Ribeiro, j. 06.08.2002). Documento particular • “Art. 235: A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade” – “V. A autenticidade de escritos em documentos particulares deve ser verificada durante a instrução processual, não havendo nulidade na falta de realização da perícia, requerida, implicitamente, somente quando do oferecimento das alegações finais.” (STJ, 5ª Turma, HC 39898/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.06.2005). Públicas-formas • Artigo 237 do CPP: “As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade”. – Espínola Filho esclarece que públicasformas são: “as cópias literais avulsas de qualquer documento feito por oficial público” Devolução dos documentos para as partes • Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos. Perguntas ao ofendido • Noção: ofendido ou vítima é a pessoa diretamente atingida pela infração, ou seja, cujo bem jurídico fora violado em decorrência do delito. • Posição do ofendido no processo – a) pode ser parte, por exemplo, quando atua como querelante, ou como autor de pedido de restituição ou, mesmo, na hipótese de cautelar patrimonial (seqüestro); – b) poder ser objeto de prova, por exemplo, quando deve submeter-se à perícia, nas infrações que deixam vestígios, como é o caso do exame de corpo de delito; – c) como sujeito de prova, por exemplo, quando presta declarações como é o caso do meio de prova ora estudado. • Natureza jurídica: – Meio de prova Obrigatoriedade/Facultatividade da oitiva • Primeira posição: – obrigatoriedade posiciona-se Hélio Tornaghi e Tourinho Filho, Guilherme Nucci, que afirma que “Em que pese não ser testemunha, é obrigatória a oitiva da vítima, não só porque o art. 201 do CPP, expressamente, menciona que ela será ouvida sempre que possível, mas também porque, no processo penal, como se sabe, vige o princípio da verdade real, isto é, deve o juiz buscar todos os meios lícitos e plausíveis para atingir o estado de certeza que lhe permitirá formar o seu veredicto”. • • Segunda posição: – STF, STJ e Mirabete, que afirma não ser obrigatória a oitiva do ofendido: “A audiência do ofendido tem sido considerada como facultativa e não obrigatória, razão pela qual a sua inexistência no processo não pode redundar em nulidade” • STF • “Vítima. Audição. A ausência de audição da vítima somente consubstancia nulidade quando a parte contrária haja formulado requerimento em tal sentido - artigo 201, parágrafo único, do Código de Processo Penal.” (STF, 2ª Turma, HC 73888 / SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.08.1996). • STJ • “II - Ainda que o art. 201 do CPP tenha previsto que o ofendido será ouvido sempre que possível, a oitiva da vítima não é prova imprescindível para a condenação. O processo penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado fazer livre apreciação da prova, desde que apresente de forma clara as suas razões de decidir (Precedentes).” (STJ, 5ª Turma, HC 44229/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.12.2005). Ofendido e testemunhas • Ofendido: – a) não presta compromisso; – b) presta declarações e não depoimento; – c) não compõe o rol do número máximo de testemunhas; Procedimento • Qualificação do ofendido • Não toma compromisso • Inquirição pelo magistrado – Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. • Reperguntas pelas partes – Posicionamento minoritário: de 1977 (RE 85594 / MG, Rel. Min. Antonio Neder, j. 18.10.1977) e, assim, não se mostra correta tal afirmação (que também é baseada em lição de Bento de Faria). Ausência da vítima •Determinação do CPP: – Condução coercitiva •Responsabilização por desobediência – a) possibilidade: Mirabete e Tourinho Filho defendem esta posição, afirmando que poderá ser responsabilizado por este crime sem prejuízo da condução coercitiva; – b) impossibilidade: Nucci defende esta posição, afirmando que a lei não previu expressamente tal possibilidade, sendo a única sanção prevista a condução coercitiva. Ofendido e falso testemunho •O ofendido não comete o crime de falso testemunho, segundo posicionamento amplamente majoritário da doutrina – Nucci, Mirabete, Tourinho Filho. •Tranqüilamente admissível a punição da vítima pelo crime de denunciação caluniosa, caso preenchidos os requisitos legais. Valor probatório • Questão controversa: – Interesse da vítima X crimes clandestinos • “Condenatória supostamente baseada exclusivamente no depoimento da vítima. • II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. • III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios” (STJ, 5ª Turma, HC 59746/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.06)