Reconhecimento de pessoas e coisas
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Noção: Adalberto José Q. T. de
Camargo Aranha: “o reconhecimento é
o meio processual de prova,
eminentemente formal, pelo qual
alguém é chamado para verificar e
confirmar a identidade de uma pessoa
ou coisa que lhe é mostrada com outra
que viu no passado”
Natureza jurídica: meio de prova
– Camargo Aranha, Guilherme Nucci,
Mirabete, Hélio Tornaghi, tourinho Filho,
Frederico Marques, Bento de Faria e
Eugênio Florian.
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Objeto: pessoas e coisas
Procedimento do reconhecimento
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Previsão: art. 226
•
“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o
reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte
forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será
convidada a descrever a pessoa que deva ser
reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será
colocada, se possível, ao lado de outras que com ela
tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver
de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada
para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou
outra influência, não diga a verdade em face da pessoa
que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará
para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa
chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.”
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não
terá aplicação na fase da instrução criminal ou em
plenário de julgamento.
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a) Primeira fase: antes do
reconhecimento, deve aquele que irá
reconhecer descrever a pessoa ou coisa a
ser reconhecida;
•
b) Segunda fase: a pessoa a
ser reconhecida será colocada, se
possível, ao lado de outras que com ela
tiverem qualquer semelhança, convidandose quem tiver de fazer o reconhecimento a
apontá-la;
•
c) Terceira fase: lavra-se auto
de
reconhecimento,
consoante
determinado no art. 22, IV, do Código de
Processo Penal.
•
Inciso I: pessoa que tiver de fazer o
reconhecimento será convidada a
descrever a pessoa que deva ser
reconhecida
– Não há necessidade de que a
testemunha proceda à descrição do
acusado,
se
uma
de
suas
características físicas foi suficiente
para o seu reconhecimento pessoal”
(STJ, 5ª Turma, RHC 12227-0/RJ,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.03.02).
• Inciso II: a pessoa, cujo
reconhecimento se pretender,
será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela
tiverem qualquer semelhança,
convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a
apontá-la;
•
Primeira posição: o termo refere-se tão
somente às pessoas parecidas (ou seja, para esta
posição há necessidade de colocação de pessoas
ao lado do reconhecido e, somente se possível,
estas pessoas serão com ele parecidas). Tal é a
posição de Guilherme Nucci e de Tourinho Filho.
•
Segunda posição afirma que o termo referese a qualquer pessoa (ou seja, para esta posição,
o acusado somente será colocado ao lado de
outras pessoas, parecidas ou não, se isto for
possível). Defende esta posição Mirabete e a
jurisprudência majoritária.
• “Não se reconhece ilegalidade no
posicionamento do réu sozinho para o
reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do
CPP, determina que o agente será
colocado ao lado de outras pessoas que
com ele tiverem qualquer semelhança ‘se
possível’,
sendo
tal
determinação,
portanto,
recomendável,
mas
não
essencial” (STJ, 5ª Turma, HC 7802/RJ,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20.05.1999).
Âmbito de aplicação do art. 226
Posição majoritária: somente na fase policial
– “Recurso ordinário em Habeas Corpus.
Paciente condenado por roubo duplamente
qualificado. Apelação da defesa. Efeito
devolutivo amplo. Alegação de nulidade do
reconhecimento pessoal. Improcedência.
– 1 - Esta Corte tem proclamado ser possível,
em sede de habeas corpus, o conhecimento
de matéria não enfrentada no acórdão que
julgou a apelação da defesa, dado o efeito
devolutivo amplo desse recurso.
– 2 - Não se proclama a existência de nulidade
no reconhecimento do paciente, visto que sua
condenação está amparada em idôneo
conjunto fático-probatório, notadamente nos
depoimentos prestados na fase judicial,
impondo-se notar que o reconhecimento
realizado com segurança pelas vítimas, em
juízo, sob o pálio do contraditório,
prescinde das formalidades previstas no
artigo 226 do Código de Processo Penal. 3 Recurso conhecido como Habeas Corpus
originário, que é denegado.” (STJ, 6ª Turma,
RHC 14428/SE, Rel. Min. Paulo Gallotti, j.
15.02.2007).
Posição da doutrina
• Mirabete afirma que, embora recomendável, não se aplica o art.
226 à fase judicial.
• Camargo Aranha, após comentar a posição da jurisprudência
acima indicada, afirma que não se trata de reconhecimento “pois
como tal não podem ser considerados os realizados sem a previsão
legal. Contudo, como adotamos o sistema das provas amplas e não
somente as taxativamente enumeradas, bem como o da convicção
condicionada, podemos aproveitá-la como uma prova, inominada,
nunca como reconhecimento, dando uma valor de acordo com a
convicção do julgador”[ Hélio Tornaghi também possui esta
posição.
• Frederico Marques acompanha a jurisprudência majoritária,
afirmando não se aplicar o art. 226 à fase judicial.
• Tourinho Filho, por sua vez, entende que somente será aplicável o
art. 226 à fase judicial se houver dúvida quanto à identidade da
pessoa ou coisa a ser reconhecida.
• Guilherme Nucci diz que, não observada a formalidade do art. 226,
pode ser admitido o reconhecimento como reconhecimento
informal.
Valor do reconhecimento
• Reconhecimento na fase policial – A
jurisprudência tem emprestado valor para o
reconhecimento feito na fase policial, mesmo
sem as formalidades do art. 226, quando
corroborado por outras provas:
– “VIII. A regra de que, para o reconhecimento do réu, ele
deveria ser colocado ao lados de outras pessoas com as quais
tenha semelhança deve ser seguida, quando possível, ou seja,
não é obrigatória, sendo certo que a sua inobservância geraria
apenas nulidade relativa, reconhecível apenas se demonstrado
prejuízo. Precedentes. IX. Evidenciado que o Julgador
manteve a condenação dos réus, amparado em outros
elementos
probatórios,
além
do
reconhecimento
procedido pela vítima na fase policial, não se vislumbra a
ocorrência de nulidade. Precedentes.” (STJ, 5ª Turma, HC
43989 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 06.12.05).
• Reconhecimento na fase judicial – O
reconhecimento na fase judicial é
considerado meio de prova e, assim como
os demais, deve ser valorado pelo
magistrado segundo o conjunto probatório
havido nos autos. Neste sentido,
Guilherme
Nucci
afirma
que
“o
reconhecimento feito em juízo, é prova
direta,
mas
sempre
subjetiva
e
merecedora de análise cautelosa”
Reconhecimento fotográfico
• José Frederico Marques:
– a admite, desde que observadas as
formalidades previstas no artigo 226 do CPP.
• Tourinho Filho:
– embora critique o uso de tal meio de prova
acaba por admiti-lo na esteira do pensamento
de Frederico Marques.
• Mirabete:
– admite seu uso, reconhecendo porém tratarse de prova inominada.
• Camargo Aranha:
– nega tal possibilidade, afirmando que o
reconhecimento, na sistemática do código, é
pessoal, ou seja, não pode ser feito por
outros meios.
• Jurisprudência majoritária:
– admite o uso do reconhecimento fotográfico,
sendo possível a condenação desde que
amparado por outros meios de prova.
• “Habeas
Corpus.
Processual
penal.
Reconhecimento do acusado feito na fase
inquisitorial por meio de fotografia. Confirmação
em juízo. Observância do princípio do
contraditório e das formalidades do art. 226 do
CPP. Precedente do STF.
• 1. A eventual ilegalidade cometida na fase
inquisitiva, qual seja: o reconhecimento
fotográfico, restou sanada na fase judicial,
porquanto o juiz processante, ao realizar o
reconhecimento pessoal do acusado na
audiência de inquirição de testemunhas, fêlo em conformidade ao disposto no art. 226
do Código de Processo Penal e na presença
do defensor do réu. Precedente do STF. 2. Writ
denegado.” (STJ, 5ª Turma, HC 27182 / SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 18.12.03).
• Condenação exclusiva - impossibilidade
• “Criminal. HC. Roubo qualificado. Paciente absolvido em
primeiro grau. Condenação pelo tribunal a quo
exclusivamente com base em reconhecimento
fotográfico. Impropriedade. Ordem concedida.
• Hipótese em que o paciente, absolvido em primeiro grau
de jurisdição, restou condenado pela prática de crime de
roubo, em grau de apelação, com fundamento,
exclusivamente,
em
reconhecimento
fotográfico
realizado no inquérito. O reconhecimento fotográfico
somente deve ser considerado como forma idônea
de prova, quando acompanhada de outros
elementos aptos a caracterizar a autoria do delito.
Precedente da Turma. Habeas Corpus, que deve ser
concedido para restabelecer a decisão monocrática,
suficientemente fundamentada na insuficiência do
reconhecimento fotográfico como única prova a autorizar
a condenação. Ordem concedida.” (STJ, 5ª Turma, HC
27893 / SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 07.10.03).
Reconhecimento de voz
• Não há previsão no CPP
• Mirabete:
– “Tratando-se, porém, de um reconhecimento
de caráter precário, deve estar submetido,
por analogia, às regras do art. 226 do CPP,
no que lhe for aplicável”
Reconhecimento coletivo ou em grupo
• Art. 228 do CPP: Se várias forem as
pessoas
chamadas
a
efetuar
o
reconhecimento de pessoa ou de objeto,
cada uma fará a prova em separado,
evitando-se qualquer comunicação entre
elas.
Acareação
•Noção:
– Camargo Aranha: “Acarear consiste
no ato processual de natureza
probatória e pelo qual duas ou mais
pessoas são colocadas em confronto,
frente a frente, para que elucidem
pontos controvertidos de seus
depoimentos e de natureza relevante
para a solução da causa”
•Natureza jurídica: meio de prova
•Momento:
– Fase judicial
– Inquérito policial.
Pressupostos da acareação
•Art. 229: A acareação será admitida
entre acusados, entre acusado e
testemunha, entre testemunhas,
entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem,
em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
•Pressupostos:
– a) declarações já prestadas;
– b) divergência entre estas declarações;
– c) a divergência deve se dar sobre fato
ou circunstância relevante.
• “Recurso
Ordinário
em
Habeas-corpus.
Reiteração de teses. Inviabilidade. Vício no
procedimento de acareação. Inquérito policial:
peça informativa que não interfere na ação
penal. 1. Reiterações das teses que dizem
respeito ao conjunto probatório. Impossibilidade
de conhecimento. 2. A acareação feita no
inquérito policial, reputada ilegal por não ter
havido o prévio interrogatório de um dos
acareados, não macula a ação penal, por ser
peça meramente informativa. Recurso em
habeas-corpus conhecido em parte, mas
desprovido na parte conhecida.” (STF, 2ª Turma,
ROHC 81.065-9/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa,
j. 14.08.01).
Sujeitos da acareação
• Pode ser feita entre:
– a) entre acusados
– b) entre acusado e testemunha
– c) entre testemunhas
– d) entre vítima e acusado
– e) entre vítima e testemunha
– f) entre vítimas.
Procedimento da acareação
•
Procedimento:
– Acareação direta: Art. 229, parágrafo único do
CPP: Os acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se
a termo o ato de acareação.
– Acareação indireta: art. 230 do CPP que: “ Se
ausente alguma testemunha, cujas declarações
divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se
darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar.
Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória
à autoridade do lugar onde resida a testemunha
ausente, transcrevendo-se as declarações desta e
as da testemunha presente, nos pontos em que
divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim
de que se complete a diligência, ouvindo-se a
testemunha
ausente,
pela
mesma
forma
estabelecida para a testemunha presente. Esta
diligência só se realizará quando não importe
demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda
conveniente.”
Obrigatoriedade da acareação
• Posição majoritária: não obrigatoriedade
– “As medidas probatórias de acareação e do
reconhecimento pessoal não constituem
providências de caráter obrigatório na
instrução da causa penal. Qualificam-se
como medidas cuja adoção está sujeita à
prudente
discrição
do
magistrado
processante, a quem incumbe avaliar a
situação concreta ocorrente, para, em função
dessa análise, decidir, sempre em ato
adequadamente fundamentado, sobre a
necessidade da produção de tais meios de
prova.” (STF, 2ª Turma, HC 80.205-2, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 27.06.00).
Documentos
•
•
Noção:
Primeira posição vê conceito amplo
de documento (documento em
sentido amplo). Para esta posição
documento consiste em qualquer
base material em que haja a fixação
do pensamento humano e que possa
demonstrar
fato
juridicamente
relevante para o processo.
– Guilherme Nucci “É toda base
materialmente disposta a concentrar e
expressar um pensamento, uma idéia
ou qualquer manifestação de vontade
do ser humano, que sirva para
demonstrar e provar um fato ou
acontecimento juridicamente relevante”
• Segunda posição vê conceito restrito de
documento (documento em sentido
estrito). Para esta posição documento
consiste apenas em escrito que se
refira a fato relevante para o processo.
Hélio Tornaghi entende que, por força
do art. 232 do CPP, fora efetivamente
este o conceito de documento adotado
pelo código (Consideram-se documentos
quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares).
• Jurisprudência:
• “Criminal. Recurso especial. Júri. Apresentação de fita de vídeo sem
prévia ciência da defesa. Fita que tratava de um documentário
científico. Conteúdo não referente à matéria de fato do processo.
Prejuízo para o réu que não se vislumbra. Recurso ministerial
provido.
• I. Não se anula julgamento, em razão de exibição, em plenário, de
fita de vídeo que não foi previamente informada à defesa, se o
conteúdo do referido vídeo – documentário científico sobre incêndio
- não se relaciona com os fatos concretos do processo.
• II. A lei processual penal é explícita ao referir que é proibida a
produção de documento, cujo conteúdo verse sobre matéria de fato
constante do processo, sem o conhecimento da outra parte.
• III. O julgamento só seria passível de anulação, se restasse
evidenciada a relação direta entre o conteúdo da fita e o fato em
julgamento, prejudicial à defesa.
• IV. Acórdão que deve ser cassado, determinando-se que o Tribunal
a quo prossiga no exame do mérito dos recursos perante ele
interpostos.
• V. Recurso provido nos termos do voto do relator.” (STJ, 5ª Turma,
REsp 255787/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 21.05.02).
Classificação dos documentos
• Os documentos podem ser classificados:
– a) quanto à finalidade,
– b) quanto à origem,
– c) quanto à originalidade,
– d) quanto à identificação.
• Quanto à finalidade:
– em escritos “ad probationem”:
No primeiro caso o documento é
feito tendo em vista a finalidade já
inicial de se constituir como prova
pré-constituída.
– e escritos “ad substanciam”: a
forma escrita é decorrência de
exigência legal, sendo ele de sua
substância por não existir de
maneira oral. A seu respeito
menciona Hélio Tornaghi que “De
outras vezes, a lei exige a forma
escrita para a própria existência do
ato: a forma dá existência, dá o
ser, ao ato (forma dat esse rei); o
ato inexiste se for praticado
oralmente”.
•
•
Quanto à origem
origem, os documentos podem ser
públicos ou particulares.
– Documento público: é o produzido
por funcionário público, no exercício de
suas
funções,
obedecidas
as
prescrições legais.
– Documento particular: é conceito
obtido por exclusão: o que não for
documento público será documento
particular.
•
Quanto à originalidade: os
documentos podem ser originais
ou cópias.
– Documento
original
é
o
primordialmente produzido
– Cópia
é
o
documento
reproduzido por fotocópia ou
outros mecanismos.
•
Quanto à identificação, os
documentos
podem
ser
nominativos ou anônimos.
– Nominativos são os documentos
em que se identifica o nome
daquele que o produziu.
– Anônimo é o documento em que
não se identifica aquele que o
produziu.
Produção da prova documental
•Regra:
– Art. 231 do CPP: Salvo os casos expressos em lei,
as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
•Exceções:
• a) ‘Art.
479. Durante o julgamento não será
permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido
juntado aos autos com a antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se
ciência à outra parte.
• Parágrafo único. Compreende-se na
proibição deste artigo a leitura de jornais ou
qualquer outro escrito, bem como a exibição
de vídeos, gravações, fotografias, laudos,
quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a
matéria de fato submetida à apreciação e
julgamento dos jurados.’ (NR)
• Conseqüências
exceção:
da
violação
da
– Determinação da retirada do documento dos
autos, seja pela própria apreensão do
documento:
• “Não transgride o art. 475 do CPP a apreensão
oportuna pelo magistrado de documento novo
apresentado pela acusação durante o Plenário do
Júri, antes que um dos jurados tivesse a
oportunidade de ler o seu conteúdo” (TJSP, 3ª
Câm. Crim., Rel. Cerqueira Leite, j. 21.01.1997,
RT 742/618).
Limitação à produção da prova documental
• Artigo 233 do CPP: “As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por
meios criminosos, não serão admitidas em
juízo. Parágrafo único. As cartas poderão
ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito,
ainda que não haja consentimento do
signatário”
– Conseqüência da violação: ilicitude da prova.
• “Em se tratando de cartas e papéis referentes a
tratamento psicológico escritos do próprio punho
da vítima, cujo conteúdo poderia denegrir sua
memória e havendo suspeita de que foram
obtidos por meios criminosos, correta a
determinação do juiz em não permitir a
permanência destes nos autos, cumprindo o
que dispõe o art. 233 do CPP” (TJSP, 6ª Câm.
Criminal, HC 147.774-3/5, j. 28.07.1993).
Produção pelo magistrado
• Art. 234 do CPP:
– Se o juiz tiver notícia da existência de
documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará,
independentemente de requerimento de
qualquer das partes, para sua juntada aos
autos, se possível.
• Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Quebra
dos
sigilos
bancário
e
fiscal.
Decisão
suficientemente fundamentada. Necessidade da
medida fundados indícios de autoria e
materialidade. Possibilidade de decretação de
ofício pelo juiz. Precedente do STJ." (STJ, 5ª
Turma, RHC 16862/PR, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca, j. 17.02.2005).
Documentos estrangeiros
• Artigo 236: “Os documentos em língua
estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos
por tradutor público, ou, na falta, por
pessoa idônea nomeada pela autoridade”.
• De se destacar deste artigo que:
– a) a tradução será feita quando necessário;
– b) deve ser feita a tradução por tradutor
público ou, na sua falta, por pessoa idônea
nomeada pela autoridade.
• Guilherme Nucci:
– é possível que as partes compreendam o
significado do documento e, então, seria caso
de dispensa da tradução. Afirma, ainda, que se
as partes desejarem, ele deve ser objeto de
tradução.
• Mirabete:
– mesmo que as partes conheçam o idioma
haverá necessidade de sua tradução e que, não
traduzido, será caso de nulidade relativa. A
dispensa na tradução se dará, segundo
Mirabete, quando for documento inócuo para o
resultado da demanda.
• “1) Nos termos do artigo 236, do Código de Processo
Penal, apenas se necessário os documentos redigidos
em língua estrangeira serão traduzidos, para que todos
tenham acesso ao conteúdo da prova, não justificando
tal providência quando inócua para o desfecho da
demanda.
• 2) No caso, por se tratar de artigo relativo à projeto
arquitetônico, em revista estrangeira especializada,
nada acrescenta à defesa, dado que o paciente
responde pela prática, em tese, do crime previsto no
artigo 21 (difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação), combinado com o artigo 23, inciso II
(praticado contra funcionário público, em razão de suas
funções), da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de1967.
• 3) Ademais, por gerar nulidade relativa, indispensável é
a comprovação do efetivo prejuízo, decorrente do
indeferimento da diligência requerida.” (TRF 1ª Região,
1ª Turma, HC 2002.01.00.025335-0/BA, Rel. Plauto
Ribeiro, j. 06.08.2002).
Documento particular
• “Art. 235: A letra e firma dos documentos
particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua
autenticidade”
– “V. A autenticidade de escritos em
documentos particulares deve ser verificada
durante a instrução processual, não havendo
nulidade na falta de realização da perícia,
requerida, implicitamente, somente quando
do oferecimento das alegações finais.” (STJ,
5ª Turma, HC 39898/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 07.06.2005).
Públicas-formas
• Artigo 237 do CPP: “As públicas-formas
só terão valor quando conferidas com o
original, em presença da autoridade”.
– Espínola Filho esclarece que públicasformas são: “as cópias literais avulsas de
qualquer documento feito por oficial público”
Devolução dos documentos para as partes
• Art. 238. Os documentos originais, juntos
a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua
conservação
nos
autos,
poderão,
mediante requerimento, e ouvido o
Ministério Público, ser entregues à parte
que os produziu, ficando traslado nos
autos.
Perguntas ao ofendido
• Noção: ofendido ou vítima é a pessoa diretamente
atingida pela infração, ou seja, cujo bem jurídico fora
violado em decorrência do delito.
• Posição do ofendido no processo
– a) pode ser parte, por exemplo, quando atua como querelante,
ou como autor de pedido de restituição ou, mesmo, na hipótese
de cautelar patrimonial (seqüestro);
– b) poder ser objeto de prova, por exemplo, quando deve
submeter-se à perícia, nas infrações que deixam vestígios,
como é o caso do exame de corpo de delito;
– c) como sujeito de prova, por exemplo, quando presta
declarações como é o caso do meio de prova ora estudado.
•
Natureza jurídica:
– Meio de prova
Obrigatoriedade/Facultatividade da oitiva
• Primeira posição:
– obrigatoriedade posiciona-se Hélio Tornaghi e
Tourinho Filho, Guilherme Nucci, que afirma que “Em
que pese não ser testemunha, é obrigatória a oitiva
da vítima, não só porque o art. 201 do CPP,
expressamente, menciona que ela será ouvida
sempre que possível, mas também porque, no
processo penal, como se sabe, vige o princípio da
verdade real, isto é, deve o juiz buscar todos os
meios lícitos e plausíveis para atingir o estado de
certeza que lhe permitirá formar o seu veredicto”.
•
• Segunda posição:
– STF, STJ e Mirabete, que afirma não ser
obrigatória a oitiva do ofendido: “A audiência
do ofendido tem sido considerada como
facultativa e não obrigatória, razão pela qual
a sua inexistência no processo não pode
redundar em nulidade”
• STF
• “Vítima. Audição. A ausência de audição
da vítima somente consubstancia nulidade
quando a parte contrária haja formulado
requerimento em tal sentido - artigo 201,
parágrafo único, do Código de Processo
Penal.” (STF, 2ª Turma, HC 73888 / SC,
Rel. Min. Marco Aurélio, j. 13.08.1996).
• STJ
• “II - Ainda que o art. 201 do CPP tenha previsto
que o ofendido será ouvido sempre que
possível, a oitiva da vítima não é prova
imprescindível para a condenação. O processo
penal brasileiro se pauta pelo princípio do livre
convencimento motivado, podendo o magistrado
fazer livre apreciação da prova, desde que
apresente de forma clara as suas razões de
decidir (Precedentes).” (STJ, 5ª Turma, HC
44229/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13.12.2005).
Ofendido e testemunhas
•
Ofendido:
– a) não presta compromisso;
– b) presta declarações e não
depoimento;
– c) não compõe o rol do número
máximo de testemunhas;
Procedimento
• Qualificação do ofendido
• Não toma compromisso
• Inquirição pelo magistrado
– Art. 201 - Sempre que possível, o ofendido será
qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da
infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as
provas que possa indicar, tomando-se por termo as
suas declarações.
• Reperguntas pelas partes
– Posicionamento minoritário: de 1977 (RE 85594 /
MG, Rel. Min. Antonio Neder, j. 18.10.1977) e, assim,
não se mostra correta tal afirmação (que também é
baseada em lição de Bento de Faria).
Ausência da vítima
•Determinação do CPP:
– Condução coercitiva
•Responsabilização por desobediência
– a) possibilidade: Mirabete e Tourinho Filho
defendem esta posição, afirmando que poderá
ser responsabilizado por este crime sem
prejuízo da condução coercitiva;
– b) impossibilidade: Nucci defende esta
posição, afirmando que a lei não previu
expressamente tal possibilidade, sendo a única
sanção prevista a condução coercitiva.
Ofendido e falso testemunho
•O ofendido não comete o
crime de falso testemunho,
segundo
posicionamento
amplamente
majoritário
da
doutrina
– Nucci, Mirabete, Tourinho Filho.
•Tranqüilamente admissível a
punição da vítima pelo crime de
denunciação caluniosa, caso
preenchidos os requisitos legais.
Valor probatório
• Questão controversa:
– Interesse da vítima X crimes clandestinos
• “Condenatória supostamente baseada exclusivamente
no depoimento da vítima.
• II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento
não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo
igualmente embasado a sentença nas demais provas
produzidas nos autos que demonstram a materialidade e
apontam a autoria do delito.
• III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima,
especialmente quando corroboradas por outros
elementos de convicção, tem grande validade como
prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos,
por sua própria natureza, não contam com testemunhas
e sequer deixam vestígios” (STJ, 5ª Turma, HC
59746/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.11.06)
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Reconhecimento de pessoas e coisas