Artigos 530 a 534 do CPC HISTÓRICO O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no direito lusitano, introduzido no direito processual civil brasileiro por meio das Ordenações do Reino, que foram a base do direito durante o período colonial. Muito se discute em sede doutrinária a respeito da permanência ou não do recurso de embargos infringentes em nosso sistema recursal. Muitos asseveram que trata-se de recurso inútil e obsoleto, responsabilizando-o ainda pela demora na prestação jurisdicional e pelo acúmulo de recursos nos tribunais. Aqueles doutrinadores que se mostram contra a manutenção, o fazem por considerarem-no como um “segundo tempo da apelação”, que serviria apenas para trazer maior procrastinação ao feito. Alguns entendem que o recurso de embargos infringentes, no Juízo de segundo grau, não passa de um bis in idem, uma vez que, decidida a apelação, atendido já se encontra o princípio e garantia processual do duplo grau de jurisdição. Mesmo com tantas opiniões contrárias à sua manutenção, mostram-se os Embargos Infringentes fortes, relutando contra a sua retirada do sistema. Mostrou-se valente mais uma vez na reforma trazida pela Lei nº. 10.352/01. CONCEITO "embargos infringentes são o recurso cabível contra acórdão nãounânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigida ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada". Para Humberto Theodoro Júnior, Para Nélson Nery Júnior, "embargos infringentes têm como finalidade o pedido de modificação do acórdão, com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido". EMBARGOS INFRINGENTES São os Embargos Infringentes modalidade recursal interposta contra acórdão não unânime (por maioria de votos), proferido em grau de apelação e em ação rescisória, em havendo reforma da decisão impugnada, tendente a modificar o acórdão, com vistas à manutenção do voto vencido. Tem como finalidade, pois, a prevalência do voto vencido sobre o voto vencedor! Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Como dispõe o artigo 530, os pressupostos específicos para conhecimento do recurso são: JULGAMENTO DISCREPANTE (não unânime) ENFRENTAMENTO DO MÉRITO REFORMA DA DECISÃO O fundamento do recurso é que quando a decisão é reformada por maioria, há dois juízes discordando de outros dois (o juiz prolator da sentença e o juiz vencido no Tribunal). ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME A falta de unanimidade deve ser apurada pela desigualdade de conclusões, e não de fundamentações. Por exemplo, se um dos julgadores entende pela procedência do pedido porque o autor provou o fato constitutivo de seu direito, e os outros julgadores entendem também pela procedência, mas por outro motivo (v.g. porque o réu não provou fato extintivo do direito do credor), não há “falta de unanimidade”, porque todos os julgadores concluíram pela procedência do pedido. DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL Assim como os demais recursos, a exemplo da apelação, a matéria versada nos embargos pode ser toda aquela discutida na apelação ou ação rescisória, ou apenas parte dela. Em sendo julgado todo o acórdão por maioria de votos, o desacordo terá sido total e a matéria versada nos embargos também. Caso contrário, em que parte do acórdão tiver sido votado à unanimidade e parte por maioria, teremos os embargos parciais, relativos apenas à parte julgada por maioria de votos. O Professor carioca José Carlos Barbosa Moreira, de forma bastante objetiva, nos explica : "compondo-se o acórdão de mais de um capítulo, serão embargáveis os capítulos a cujo respeito houver voto vencido. Assim, v.g., se o pedido compreendia três parcelas, x, y e z, rejeitada a primeira por votação unânime e as duas outras por maioria, só em relação a y e z é embargável o acórdão". A redação do Art. 530, última parte, é clara ao afirmar que se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Neste mesmo sentido leciona Ovídio Baptista da Silva: "se o acórdão contiver inúmeros capítulos, manifestandose a quebra da unidade apenas em relação a um ou a alguns deles, somente quanto a estes poderão os vencidos, em votação majoritária, opor embargos infringentes (...)". LEGITIMIDADE PARA EMBARGAR A discordância no entendimento dos julgadores pode ser TOTAL ou PARCIAL. Todavia, quer seja total ou parcial, os Embargos Infringentes somente serão manejáveis pelo apelado. Não cabe ao apelante manejá-los, pois que os infringentes – como já vimos – não são admissíveis pela atacar acórdão confirmatório da sentença, ainda que com divergência de votos. Seu cabimento se baseia em que se a apelação do réu é provida por maioria, o autor tem a seu dispor os Embargos Infringentes (ganhou na sentença – no juízo “a quo” – e perdeu na apelação – no juízo “ad quem”). Também, se ao contrário, a sentença do juízo “a quo” foi de improcedência, e o autor (apelante) consegue reverter a decisão em apelação, decidida por maioria, tem agora o réu (apelado), à sua disposição, os Embargos Infringentes. AUTOR RÉU JUÍZO “A QUO” Sentença de Primeiro Grau Procedente a Ação O autor/apelado tem Apelação do Réu a seu dispor os Embargos Infringentes Juízo “ad quem” Procedente a Apelação por Maioria (ganhou na sentença e perdeu na apelação) AUTOR RÉU JUÍZO “A QUO” Sentença de Primeiro Grau Improcedente a Ação O réu/apelado tem Apelação do Autor a seu dispor os Embargos Infringentes Juízo “ad quem” Procedente a Apelação por Maioria (ganhou na sentença e perdeu na apelação) EFEITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES Dentre os efeitos comumente aplicados aos recursos, no que concerne aos Embargos Infringentes, temos os efeitos suspensivo e o devolutivo. O efeito devolutivo restringe-se à matéria objeto de divergência na decisão anterior, ou seja, apenas aqueles pontos que foram decididos por maioria poderão ser objeto de análise dos embargos. Para o professor José Carlos Barbosa Moreira, o efeito devolutivo no caso de E.I. - que consiste na transferência da matéria impugnada, por meio do recurso, ao Poder Judiciário, seja ao mesmo órgão deste, seja a outro – aventa a possibilidade de juízo de retratação. Para Humberto Theodoro Jr., o recurso de Embargos Infringentes não produz efeito devolutivo, tendo em vista que a competência para julgá-lo é do próprio órgão prolator da decisão impugnada. A função prática de sabermos em quais efeitos recebe-se o recurso diz respeito à possibilidade de execução provisória da decisão embargada. Caso os embargos sejam recebidos apenas com efeito devolutivo, pode-se dar início ao processo de execução provisória, que estudaremos mais à frente. Caso contrário, em sendo admitido com efeito suspensivo, não há que se falar em execução provisória, uma vez que qualquer mandamento contido na decisão está suspenso até que sejam decididos os embargos interpostos. Os Embargos Infringentes são dotados dos dois efeitos devolutivo e suspensivo - sendo que este último, mesmo não estando expressamente previsto em nossa legislação, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Como sabemos, o efeito suspensivo caracteriza-se pela não produção de efeitos por parte do acórdão embargado, seja em apelação ou ação rescisória. Os efeitos que emanariam do acórdão não são produzidos, pois são suspensos pela interposição do novo recurso, dotado de tal efeito. Segundo entendimento do Professor José Carlos Barbosa Moreira, "a interposição dos embargos obsta, pois, a produção dos efeitos do acórdão embargado, quer proferido em grau de apelação, quer em ação rescisória". O efeito suspensivo só ocorre com relação àquilo que constitua objeto dos embargos infringentes (matéria divergente e impugnada por meio do recurso). No caso de Embargos Infringentes em apelação, estes somente produzirão o efeito suspensivo caso a apelação também o tenha. O recurso de embargos infringentes deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão (Art. 508 CPC) e que poderá ser contado em dobro nos casos dos artigos 188 e 191 do CPC, e artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50, por meio de petição dirigida ao Relator do acórdão embargado. REPETINDO: Quando o acórdão for parte unânime e outra parte não unânime, não haverá interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário. A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os embargos infringentes só estes devem ser interpostos, pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial não terá iniciado (fica sobrestado). PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS O procedimento dos Embargos Infringentes restou deveras simplificado, tornando-se mais ágil com as modificações introduzidas pela Lei nº. 10.352/01, que alterou os artigos 531, 533 e 534 do CPC. Pela nova regra, o recurso é interposto perante o relator do acórdão embargado (apelação ou ação rescisória), o qual determinará a intimação do embargado para apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 dias. O novo Art. 531 preceitua que o juízo de admissibilidade do recurso será feito após a apresentação das contra-razões pelo embargado. O Relator terá maiores e melhores condições de proceder ao juízo de admissibilidade após deduzidas as razões pela parte contrária, pois são naquelas que a parte tentará obstar o acesso do embargante, argumentando para que os E.I. não sejam admitidos. O Art. 532, por sua vez, nos fala sobre a possibilidade de interposição de agravo, no prazo de cinco dias, contra a decisão que inadmitir os E.I. Trata-se de Agravo Regimental, os quais estão previstos nos Regimentos Internos dos Tribunais. Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Não há regra expressa sobre a competência para apreciação deste Agravo Regimental, cabendo tal definição ao regimento interno dos tribunais e à lei de organização judiciária de cada Estado. O Regimento Interno do TJ/PR determina: Art. 247 - A parte que se sentir agravada por decisão do Presidente, Vice Presidente ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco (05) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo verbal e sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inscrição em pauta. O Agravo Regimental não terá efeito suspensivo. Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. O Art. 533 do CPC desloca a competência para definição do órgão responsável pelo processamento e julgamento dos E.I. para o Regimento Interno do Tribunal. Já o Art. 534 aconselha que, quando seja necessária a escolha de novo Relator, que este não tenha participado do julgamento do acórdão embargado, para que o novo julgamento seja o mais imparcial possível, uma vez que poderíamos ter, inclusive, alguma mácula referente à máfé do julgador. Artigos 535 a 538 do CPC Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou obscuridade ou contradição; no acórdão, II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.“ À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Embora o dispositivo legal se refira a "sentença" ou "acórdão", o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - seguindo vasta corrente doutrinária - já se firmou no sentido de se dar interpretação mais ampla a tais referências, para se admitir a utilização dos embargos declaratórios, não apenas direcionados a sentenças e acórdãos, mas, sim, a qualquer decisão proferida pelo órgão julgador. Assim, à luz da interpretação extensiva pacificada pelo STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535, inciso I, do CPC como se constituídas pela seguinte redação: "Houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição". Para o Professor José Carlos Barbosa Moreira, “Qualquer decisão judicial comporta embargos de declaração: é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumprí-lo. Não tem a mínima relevância que se trate de decisão de grau inferior ou superior, proferida em processo de cognição (de procedimento comum ou especial), de execução ou cautelar. Tampouco importa que a decisão seja definitiva ou não, final ou interlocutória. Ainda quando o texto legal, expressis verbis, a qualifique de irrecorrível, há de entender-se que o faz com ressalva implícita concernente aos embargos de declaração.” O entendimento dominante do STJ é no sentido de que os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do artigo 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. Fundamentam-se os embargos de declaração no direito de exigir o pronunciamento jurisdicional sob apelo formal inteligível, lógico e completo. Em termos práticos, o processo teria conseqüências desastrosas na hipótese de não se saber ao certo o que consta na decisão, pois seu trânsito em julgado levaria para a execução as falhas existentes. Embargos de Declaração Recurso destinado a requerer ao juiz ou ao tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição ou supra a omissão existente no julgado. Não visam à reforma da decisão, a qual permanecerá intangível em sua subsistência mesmo que acolhidos os embargos declaratórios. ► OBSCURO – que não tem clareza ► CONTRADITÓRIO – incoerente, com posicionamentos conflitantes ► OMISSÃO – ato ou efeito de não mencionar, de deixar de dizer, escrever ou fazer. Na lição de Moacir Amaral Santos: "Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa" A respeito da omissão, deve-se salientar que, não utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão embargada, fica a instância superior impedida de suprila, pois uma decisão em tal sentido importaria a supressão de uma instância. Por sua vez, entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro da sentença (entre as partes de uma sentença ou dentro de uma das partes). Vamos relembrar: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. Obscuridade significa falta de clareza nas idéias e nas expressões. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com qualquer decisão. Não é outra a razão que a lei autoriza a oposição de embargos de declaração. O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e latinórios baratos, evidências de uma erudição vazia e fútil, deve ser repudiado sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis, pronunciamento confuso, idéias mal expostas ou mal articuladas. A obscuridade é problema de foro subjetivo. Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. Os requisitos iniciais para a utilização dos embargos de declaração consistem na prolação de uma decisão judicial e na obscuridade, contradição ou omissão do órgão julgador, aos quais se alia, impreterivelmente, a observância do prazo legalmente estabelecido para a sua interposição - 5 (cinco) dias -, conforme previsto no artigo 536 do CPC. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. A oposição dos embargos interrompe o prazo para outros recursos por qualquer das partes (art. 538). Advirta-se, entretanto, que esse efeito de interromper o prazo para a interposição de outro recurso não ocorre no caso de os embargos terem sido opostos intempestivamente. Quando manifestamente protelatórios, isto é, visando tão somente retardar a prestação jurisdicional, o juiz ou o tribunal, declarando-os protelatórios, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Em caso de reiteração, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 538. Sobre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos vale a pergunta: E se os embargos forem declarados protelatórios? Ainda assim o prazo será interrompido? O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico: A oposição de Embargos Declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos mesmo quando são declarados protelatórios. Estes serão apenados com a incidência de multa, mas nunca a desconsideração do interrupção do prazo, o que beneficia ambas as partes, e não só a embargante. O conhecimento dos embargos – no tocante à presença dos critérios de admissibilidade – está adstrito apenas ao seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento, bem assim à observância do prazo legal para sua interposição. Preenchidos tais requisitos de admissibilidade, é irrelevante, para o conhecimento do remédio processual, se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua análise deva ser procedida num momento posterior. A contrario sensu, somente poderão deixar de ser conhecidos os embargos declaratórios interpostos fora do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento necessário. É quando do julgamento do mérito dos Embargos Declaratórios que o julgador observará se os vícios cogitados pelo embargante realmente se fazem presentes na decisão ou omissão atacada. Em caso positivo, os embargos se farão procedentes (ou providos). Do contrário, impõe-se o julgamento por sua improcedência (ou não provimento). Sendo constatada a inexistência dos vícios alegados pela parte, e, portanto, julgados improcedentes os embargos declaratórios, neste estágio se finda a prestação jurisdicional acerca do remédio processual. A decisão proferida em Embargos Declaratórios podem ser objeto de novo Embargos Declaratórios? Inexiste óbice para que a decisão dos Embargos Declaratórios seja também objeto de novos ED. Infelizmente, não há garantia alguma de que o novo decisum esteja isento dos vícios da obscuridade, omissão e contradição. Tendo em vista a garantia constitucional de adequada fundamentação dos atos judiciais, não se há como vedar a repropositura de ED para suprir as deficiências do julgamento dos embargos pretéritos. EFEITO SUSPENSIVO EFEITO INTERRUPTIVO EFEITO MODIFICATIVO EFEITO SUSPENSIVO: Tal e qual os recursos em geral, salvo exceção expressa, os Embargos de Declaração mantém em suspenso a eficácia da decisão recorrida. EFEITO INTERRUPTIVO: A simples interposição dos Embargos Declaratórios interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, benefício este que se estende a todas as partes. A norma (art. 538) não deixa dúvidas de que se trata de uma hipótese de interrupção do prazo recursal, e não suspensão. Desta forma, uma vez julgados os embargos, o prazo para a interposição de outro recurso contará integralmente, pouco importando quantos dias tenham corrido até o oferecimento dos embargos, ou se os embargos foram ou não conhecidos. Todavia, como vimos, a intempestividade dos ED impede o efeito interruptivo. EFEITO MODIFICATIVO ou INFRINGENTE Os embargos declaratórios poderão modificar a decisão por meio de acréscimos ou consertos realizados no texto decisório. Reconhecida a procedência dos embargos de declaração, cabe ao julgador, corrigindo os vícios constatados na decisão, delimitar os efeitos que nela se acometerão em decorrência de seu saneamento, ou seja, se a correção do vício ensejará alguma modificação no teor da decisão originária (o efeito modificativo). De logo, faz-se necessário salientar que tal possibilidade se limita às hipóteses de correção de vícios de omissão e contradição, haja vista que, sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu saneamento importa, apenas, o esclarecimento do quanto foi decidido, sem permitir a análise de elementos desconsiderados, tampouco a adoção de um, dentre posicionamentos conflitantes. Em síntese, o saneamento da obscuridade significa mero esclarecimento do julgado. Já quanto a eventuais contradições e omissões, seu saneamento pode implicar alteração substancial da decisão embargada, já que disso pode decorrer a análise de uma alegação ainda não apreciada. Em tais casos, além de corrigir o vício inquinado pelo embargante, cumpre ao julgador determinar que efeito disso resultará para a decisão embargada, ou seja, se, com a correção do vício, passará a se registrar na decisão conclusão ou fundamentação diversa da que foi originalmente proferida. EXEMPLO: uma decisão que aprecia um pedido de indenização por danos materiais, contra o qual a tese de defesa suscita, dentre outros argumentos, o instituto da prescrição. Imaginemos que a decisão de mérito tenha julgado procedente o pedido, porém sem apreciar a prescrição suscitada pelo réu (omissão). Neste caso, caberá à parte ré opor embargos de declaração apontando a omissão do julgado, em resposta aos quais, admitindo-se sua interposição no prazo legal, deverá o magistrado, conhecendo do remédio processual, apreciar o quanto alegado pela parte acerca da prescrição. Em sendo esta reconhecida, do julgamento, inevitavelmente, resultará efeito modificativo para a decisão, posto que o pedido passará a ser improcedente. Assim, neste hipotético exemplo, a decisão que aprecia os embargos deverá: (a) deles conhecer, (b) julgá-los procedentes, para sanar a omissão e apreciar o argumento do réu, e (c) emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão. Todavia, suponhamos que a alegação de prescrição, no exemplo citado, fosse infundada, mas, ainda assim, não houvesse sido apreciada (omissão). Desta feita, ao apreciar os mesmos embargos, o magistrado haveria de reconhecer a omissão, saná-la, porém rejeitar o argumento do réu, ou seja, mantendo a procedência do pedido. Nesta nova hipótese, os embargos seriam: (a) conhecidos, e (b) julgados procedentes, porém desprovidos de efeito modificativo, haja vista que a decisão atacada foi mantida. Como se pode inferir, o efeito modificativo dos embargos declaratórios tem como premissa a procedência destes, porém com ela não se confunde, haja vista que os embargos podem ser procedentes, sem que isso implique alteração da decisão embargada. Logo, os embargos declaratórios de cujo julgamento não decorre alteração da decisão embargada não são necessariamente improcedentes, posto que as análises do mérito dos embargos e de seu eventual efeito modificativo afiguram-se procedimentos distintos. Como vimos, no caso de integração do julgado, os Embargos Declaratórios terão EFEITO MODIFICATIVO, e são chamados de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, o que é admitido no nosso sistema processual, conforme se vê na norma do artigo 463, II do CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração. Para Humberto Theodoro Jr., os Embargos de Declaração só podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem diretamente de omissão ou contradição do acórdão. GARANTIA AO CONTRADITÓRIO Efetivamente, quando vislumbrada pelo julgador (juiz ou relator) a chance do acolhimento dos embargos declaratórios modificar o julgado (efeito infringente), deve ser assegurado à parte embargada a possibilidade de se manifestar previamente ao julgamento (contra-razões em sede de ED), admitindo-se, excepcionalmente – já que a lei não prevê tal hipótese pois os embargos não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisum. Ou seja: ante a possibilidade da incidência do efeito modificativo dos Embargos de Declaração, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores de que deve-se observar o Princípio do Contraditório. Assim sendo, ao apreciar Embargos de Declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. A oportunidade para manifestação da parte "embargada" deve observar o mesmo prazo previsto para a interposição dos embargos, qual seja, o de 5 (cinco) dias. No sistema do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) há regramento próprio para o cabimento dos Embargos de Declaração, a saber: 1) caberão ED quando, na sentença ou no acórdão, além da obscuridade, contradição ou omissão, houver dúvida (art. 48, caput da LJE); 2) os erros materiais, tal como no CPC (art. 463, I), podem ser corrigidos de ofício (art. 48, § único da LJE); 3) os ED podem ser interpostos por escrito ou oralmente (quando a sentença é proferida em audiência), no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão (art. 49 da LJE). Na Justiça Comum, os Embargos Declaratórios interrompem o prazo para a propositura de outros recursos (art. 538 do CPC). E nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei 9.099/95? Os Embargos Declaratórios também interrompem o prazo para a propositura do Recurso Inominado? No sistema do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95) os ED, quando interpostos contra sentença, SUSPENDERÃO o prazo para recurso (art. 50 da LJE). Esta regra difere daquela constante do CPC (Art. 538), onde os ED interrompem o prazo. O Embargante poderá sustentar oralmente suas razões antes do julgamento dos Embargos Declaratórios? Nos termos do artigo 554 do CPC, não há que se falar em Sustentação oral em sede de recurso de Embargos Declaratórios.