Artigos 530 a 534 do CPC
HISTÓRICO
O recurso de Embargos Infringentes tem sua origem no
direito lusitano, introduzido no direito processual civil
brasileiro por meio das Ordenações do Reino, que foram
a base do direito durante o período colonial.
Muito se discute em sede doutrinária a respeito da
permanência ou não do recurso de embargos
infringentes em nosso sistema recursal. Muitos
asseveram que trata-se de recurso inútil e obsoleto,
responsabilizando-o ainda pela demora na prestação
jurisdicional e pelo acúmulo de recursos nos tribunais.
Aqueles doutrinadores que se mostram contra a
manutenção, o fazem por considerarem-no como um
“segundo tempo da apelação”, que serviria apenas para
trazer maior procrastinação ao feito.
Alguns entendem que o recurso de embargos
infringentes, no Juízo de segundo grau, não passa de
um bis in idem, uma vez que, decidida a apelação,
atendido já se encontra o princípio e garantia processual
do duplo grau de jurisdição.
Mesmo com tantas opiniões contrárias à sua
manutenção, mostram-se os Embargos Infringentes
fortes, relutando contra a sua retirada do sistema.
Mostrou-se valente mais uma vez na reforma trazida
pela Lei nº. 10.352/01.
CONCEITO
"embargos
infringentes são o recurso cabível contra acórdão nãounânime proferido em apelação ou ação rescisória,
dirigida ao próprio tribunal que pronunciou a decisão
impugnada".
Para
Humberto
Theodoro
Júnior,
Para Nélson Nery Júnior, "embargos infringentes têm
como finalidade o pedido de modificação do acórdão,
com o objetivo de fazer prevalecer o voto vencido".
EMBARGOS INFRINGENTES
São os Embargos Infringentes modalidade recursal
interposta contra acórdão não unânime (por maioria de
votos), proferido em grau de apelação e em ação
rescisória, em havendo reforma da decisão impugnada,
tendente a modificar o acórdão, com vistas à
manutenção do voto vencido.
Tem como finalidade, pois, a prevalência do voto
vencido sobre o voto vencedor!
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver
julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência.
Como dispõe o artigo 530, os pressupostos específicos
para conhecimento do recurso são:
JULGAMENTO
DISCREPANTE
(não unânime)
ENFRENTAMENTO
DO MÉRITO
REFORMA DA
DECISÃO
O fundamento do recurso é que quando a decisão é
reformada por maioria, há dois juízes discordando de
outros dois (o juiz prolator da sentença e o juiz vencido
no Tribunal).
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME
A falta de unanimidade deve ser apurada pela
desigualdade de conclusões, e não de fundamentações.
Por exemplo, se um dos julgadores entende pela
procedência do pedido porque o autor provou o fato
constitutivo de seu direito, e os outros julgadores
entendem também pela procedência, mas por outro
motivo (v.g. porque o réu não provou fato extintivo do
direito do credor), não há “falta de unanimidade”,
porque
todos
os
julgadores
concluíram
pela
procedência do pedido.
DIVERGÊNCIA TOTAL OU PARCIAL
Assim como os demais recursos, a exemplo da apelação,
a matéria versada nos embargos pode ser toda aquela
discutida na apelação ou ação rescisória, ou apenas
parte dela.
Em sendo julgado todo o acórdão por maioria de votos, o
desacordo terá sido total e a matéria versada nos
embargos também.
Caso contrário, em que parte do acórdão tiver sido
votado à unanimidade e parte por maioria, teremos os
embargos parciais, relativos apenas à parte julgada por
maioria de votos.
O Professor carioca José Carlos Barbosa Moreira, de forma
bastante objetiva, nos explica :
"compondo-se o acórdão de mais de um capítulo, serão
embargáveis os capítulos a cujo respeito houver voto
vencido. Assim, v.g., se o pedido compreendia três
parcelas, x, y e z, rejeitada a primeira por votação
unânime e as duas outras por maioria, só em relação a y
e z é embargável o acórdão".
A redação do Art. 530, última parte, é clara ao afirmar que se
o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência. Neste mesmo sentido leciona Ovídio
Baptista da Silva:
"se o acórdão contiver inúmeros capítulos, manifestandose a quebra da unidade apenas em relação a um ou a
alguns deles, somente quanto a estes poderão os
vencidos, em votação majoritária, opor embargos
infringentes (...)".
LEGITIMIDADE PARA EMBARGAR
A discordância no entendimento dos julgadores pode ser
TOTAL ou PARCIAL. Todavia, quer seja total ou parcial, os
Embargos Infringentes somente serão manejáveis pelo
apelado. Não cabe ao apelante manejá-los, pois que os
infringentes – como já vimos – não são admissíveis pela atacar
acórdão confirmatório da sentença, ainda que com divergência
de votos.
Seu cabimento se baseia em que se a apelação do réu é
provida por maioria, o autor tem a seu dispor os Embargos
Infringentes (ganhou na sentença – no juízo “a quo” – e perdeu
na apelação – no juízo “ad quem”).
Também, se ao contrário, a sentença do juízo “a quo” foi de
improcedência, e o autor (apelante) consegue reverter a
decisão em apelação, decidida por maioria, tem agora o réu
(apelado), à sua disposição, os Embargos Infringentes.
AUTOR
RÉU
JUÍZO “A QUO”
Sentença de Primeiro Grau
Procedente a Ação
O autor/apelado tem
Apelação
do Réu
a seu dispor os
Embargos Infringentes
Juízo “ad quem”
Procedente a Apelação
por Maioria
(ganhou na sentença
e perdeu na apelação)
AUTOR
RÉU
JUÍZO “A QUO”
Sentença de Primeiro Grau
Improcedente a Ação
O réu/apelado tem
Apelação
do Autor
a seu dispor os
Embargos Infringentes
Juízo “ad quem”
Procedente a Apelação
por Maioria
(ganhou na sentença
e perdeu na apelação)
EFEITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Dentre os efeitos comumente aplicados aos recursos, no
que concerne aos Embargos Infringentes, temos os efeitos
suspensivo e o devolutivo.
O efeito devolutivo restringe-se à matéria objeto de
divergência na decisão anterior, ou seja, apenas aqueles
pontos que foram decididos por maioria poderão ser objeto
de análise dos embargos.
Para o professor José Carlos Barbosa Moreira, o efeito
devolutivo no caso de E.I. - que consiste na transferência da
matéria impugnada, por meio do recurso, ao Poder
Judiciário, seja ao mesmo órgão deste, seja a outro – aventa
a possibilidade de juízo de retratação.
Para Humberto Theodoro Jr., o recurso de Embargos
Infringentes não produz efeito devolutivo, tendo em vista
que a competência para julgá-lo é do próprio órgão
prolator da decisão impugnada.
A função prática de sabermos em quais efeitos recebe-se
o recurso diz respeito à possibilidade de execução
provisória da decisão embargada.
Caso os embargos sejam recebidos apenas com efeito
devolutivo, pode-se dar início ao processo de execução
provisória, que estudaremos mais à frente.
Caso contrário, em sendo admitido com efeito
suspensivo, não há que se falar em execução provisória,
uma vez que qualquer mandamento contido na decisão
está suspenso até que sejam decididos os embargos
interpostos.
Os Embargos Infringentes são dotados dos dois efeitos devolutivo e suspensivo - sendo que este último, mesmo
não estando expressamente previsto em nossa
legislação, é amplamente aceito pela doutrina e
jurisprudência.
Como sabemos, o efeito suspensivo caracteriza-se pela
não produção de efeitos por parte do acórdão
embargado, seja em apelação ou ação rescisória. Os
efeitos que emanariam do acórdão não são produzidos,
pois são suspensos pela interposição do novo recurso,
dotado de tal efeito.
Segundo entendimento do Professor José Carlos Barbosa
Moreira, "a interposição dos embargos obsta, pois, a
produção dos efeitos do acórdão embargado, quer
proferido em grau de apelação, quer em ação rescisória".
O efeito suspensivo só ocorre com relação àquilo que
constitua objeto dos embargos infringentes (matéria
divergente e impugnada por meio do recurso). No caso de
Embargos Infringentes em apelação, estes somente
produzirão o efeito suspensivo caso a apelação também
o tenha.
O recurso de embargos infringentes deverá ser interposto
no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão
(Art. 508 CPC) e que poderá ser contado em dobro nos
casos dos artigos 188 e 191 do CPC, e artigo 5º, § 5º da
Lei 1.060/50, por meio de petição dirigida ao Relator do
acórdão embargado.
REPETINDO: Quando o acórdão for parte
unânime e outra parte não unânime, não
haverá
interposição
simultânea
de
embargos infringentes e recurso especial
ou extraordinário.
A apresentação será sucessiva, pois quando cabíveis os
embargos infringentes só estes devem ser interpostos,
pois o prazo para o recurso extraordinário ou especial
não terá iniciado (fica sobrestado).
PROCEDIMENTO NOS TRIBUNAIS
O procedimento dos Embargos Infringentes restou
deveras simplificado, tornando-se mais ágil com as
modificações introduzidas pela Lei nº. 10.352/01, que
alterou os artigos 531, 533 e 534 do CPC.
Pela nova regra, o recurso é interposto perante o relator
do acórdão embargado (apelação ou ação rescisória), o
qual determinará a intimação do embargado para
apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 dias.
O novo Art. 531 preceitua que o juízo de
admissibilidade do recurso será feito após a
apresentação das contra-razões pelo embargado.
O Relator terá maiores e melhores condições de
proceder ao juízo de admissibilidade após deduzidas as
razões pela parte contrária, pois são naquelas que a
parte tentará obstar o acesso do embargante,
argumentando para que os E.I. não sejam admitidos.
O Art. 532, por sua vez, nos fala sobre a possibilidade de
interposição de agravo, no prazo de cinco dias, contra a
decisão que inadmitir os E.I.
Trata-se de Agravo Regimental, os quais estão previstos
nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso.
Não há regra expressa sobre a competência para apreciação
deste Agravo Regimental, cabendo tal definição ao regimento
interno dos tribunais e à lei de organização judiciária de cada
Estado.
O Regimento Interno do TJ/PR determina:
Art. 247 - A parte que se sentir agravada por
decisão do Presidente, Vice Presidente ou do
Relator, nas causas pertinentes à competência
originária e recursal, salvo quando se tratar de
despacho concessivo ou não de efeito suspensivo a
qualquer recurso, poderá requerer, dentro de cinco
(05) dias, que se apresentem os autos em mesa,
para ser a decisão apreciada, mediante processo
verbal e sumário, sem audiência da parte contrária
e independentemente de inscrição em pauta.
O Agravo Regimental não terá efeito suspensivo.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e
julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de
novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja
participado do julgamento anterior.
O Art. 533 do CPC desloca a competência para definição
do órgão responsável pelo processamento e julgamento
dos E.I. para o Regimento Interno do Tribunal.
Já o Art. 534 aconselha que, quando seja necessária a
escolha de novo Relator, que este não tenha participado
do julgamento do acórdão embargado, para que o novo
julgamento seja o mais imparcial possível, uma vez que
poderíamos ter, inclusive, alguma mácula referente à máfé do julgador.
Artigos 535 a 538 do CPC
Na forma do que dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil:
“Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou
obscuridade ou contradição;
no
acórdão,
II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal.“
À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos
de declaração constituem remédio processual para cuja
utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um
acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou
contradição, ou, ainda, a ocorrência de um
pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de
um juiz ou tribunal.
Embora o dispositivo legal se refira a "sentença" ou
"acórdão", o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça - seguindo vasta corrente
doutrinária - já se firmou no sentido de se dar
interpretação mais ampla a tais referências, para se
admitir a utilização dos embargos declaratórios, não
apenas direcionados a sentenças e acórdãos, mas, sim, a
qualquer decisão proferida pelo órgão julgador.
Assim, à luz da interpretação extensiva pacificada pelo
STJ, deve-se entender as disposições do artigo 535,
inciso I, do CPC como se constituídas pela seguinte
redação:
"Houver,
na
decisão
judicial,
obscuridade ou contradição".
Para o Professor José Carlos Barbosa Moreira,
“Qualquer
decisão
judicial
comporta
embargos de declaração: é inconcebível
que fiquem sem remédio a obscuridade, a
contradição ou a omissão existente no
pronunciamento, não raro a comprometer
até a possibilidade prática de cumprí-lo.
Não tem a mínima relevância que se trate
de decisão de grau inferior ou superior,
proferida em processo de cognição (de
procedimento comum ou especial), de
execução ou cautelar.
Tampouco importa que a decisão seja
definitiva ou não, final ou interlocutória.
Ainda quando o texto legal, expressis
verbis, a qualifique de irrecorrível, há de
entender-se que o faz com ressalva
implícita concernente aos embargos de
declaração.”
O entendimento dominante do STJ é no sentido de que
os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer
decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o
prazo recursal. A interpretação meramente literal do
artigo 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual.
Fundamentam-se os embargos de declaração no
direito de exigir o pronunciamento jurisdicional sob
apelo formal inteligível, lógico e completo.
Em termos práticos, o processo teria conseqüências
desastrosas na hipótese de não se saber ao certo o que
consta na decisão, pois seu trânsito em julgado levaria
para a execução as falhas existentes.
Embargos de Declaração
Recurso destinado a requerer ao juiz ou ao tribunal
prolator da sentença ou acórdão que elucide a
obscuridade, afaste a contradição ou supra a omissão
existente no julgado. Não visam à reforma da decisão,
a qual permanecerá intangível em sua subsistência
mesmo que acolhidos os embargos declaratórios.
► OBSCURO – que não tem clareza
► CONTRADITÓRIO – incoerente, com posicionamentos
conflitantes
► OMISSÃO – ato ou efeito de não mencionar, de deixar
de dizer, escrever ou fazer.
Na lição de Moacir Amaral Santos:
"Dá-se omissão quando o julgado não se
pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas
partes, ou que o juiz ou juizes deveriam
pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos
pode aparecer na fundamentação ou na parte
dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto
do acórdão com sua ementa"
A respeito da omissão, deve-se salientar que, não
utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão
embargada, fica a instância superior impedida de suprila, pois uma decisão em tal sentido importaria a
supressão de uma instância.
Por sua vez, entende-se por contradição quando o
julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o
caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A
contradição ocorre dentro da sentença (entre as partes de
uma sentença ou dentro de uma das partes).
Vamos relembrar:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de
fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes lhe submeterem.
Obscuridade significa falta de clareza nas
idéias e nas expressões. A obscuridade e a
dúvida são incompatíveis com qualquer
decisão. Não é outra a razão que a lei
autoriza a oposição de embargos de
declaração.
O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e
latinórios baratos, evidências de uma
erudição vazia e fútil, deve ser repudiado
sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis,
pronunciamento
confuso,
idéias
mal
expostas ou mal articuladas. A obscuridade
é problema de foro subjetivo.
Ocorre obscuridade sempre que há falta de
clareza na redação do julgado, tornando
difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou
exata interpretação.
Os requisitos iniciais para a utilização dos embargos de
declaração consistem na prolação de uma decisão
judicial e na obscuridade, contradição ou omissão do
órgão julgador, aos quais se alia, impreterivelmente, a
observância do prazo legalmente estabelecido para a sua
interposição - 5 (cinco) dias -, conforme previsto no
artigo 536 do CPC.
Art. 536. Os embargos serão
opostos, no prazo de 5
(cinco) dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, com
indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo.
A oposição dos embargos interrompe o prazo
para outros recursos por qualquer das partes
(art. 538).
Advirta-se, entretanto, que esse efeito de
interromper o prazo para a interposição de
outro recurso não ocorre no caso de os
embargos
terem
sido
opostos
intempestivamente.
Quando manifestamente protelatórios, isto é,
visando tão somente retardar a prestação
jurisdicional, o juiz ou o tribunal, declarando-os
protelatórios, condenará o embargante a pagar
ao embargado multa não excedente de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.
Em caso de reiteração, a multa é elevada até
10% (dez por cento), ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo. É o que dispõe o
parágrafo único do artigo 538.
Sobre a interrupção do prazo para a
interposição de outros recursos vale a pergunta:
E se os embargos forem declarados
protelatórios? Ainda assim o prazo será
interrompido?
O entendimento doutrinário e
jurisprudencial é pacífico:
A
oposição
de
Embargos
Declaratórios interrompe o prazo
para a interposição de outros
recursos mesmo quando são
declarados protelatórios.
Estes serão apenados com a
incidência de multa, mas nunca
a
desconsideração
do
interrupção do prazo, o que
beneficia ambas as partes, e não
só a embargante.
O conhecimento dos embargos – no tocante à presença
dos critérios de admissibilidade – está adstrito apenas
ao seu direcionamento a uma decisão judicial ou a uma
ausência de pronunciamento, bem assim à observância
do prazo legal para sua interposição.
Preenchidos tais requisitos de admissibilidade, é
irrelevante, para o conhecimento do remédio processual,
se os vícios alegados realmente existem, porquanto sua
análise deva ser procedida num momento posterior.
A contrario sensu, somente poderão deixar de ser
conhecidos os embargos declaratórios interpostos fora
do prazo (intempestivos), ou que não se dirijam a uma
decisão judicial ou a uma ausência de pronunciamento
necessário.
É quando do julgamento do mérito dos Embargos
Declaratórios que o julgador observará se os vícios
cogitados pelo embargante realmente se fazem
presentes na decisão ou omissão atacada. Em caso
positivo, os embargos se farão procedentes (ou
providos). Do contrário, impõe-se o julgamento por
sua improcedência (ou não provimento).
Sendo constatada a inexistência dos vícios alegados
pela parte, e, portanto, julgados improcedentes os
embargos declaratórios, neste estágio se finda a
prestação
jurisdicional
acerca
do
remédio
processual.
A
decisão
proferida
em
Embargos Declaratórios podem
ser objeto de novo Embargos
Declaratórios?
Inexiste óbice para que a decisão dos Embargos
Declaratórios seja também objeto de novos ED.
Infelizmente, não há garantia alguma de que o novo
decisum esteja isento dos vícios da obscuridade,
omissão e contradição.
Tendo em vista a garantia constitucional de
adequada fundamentação dos atos judiciais, não se
há como vedar a repropositura de ED para suprir as
deficiências do julgamento dos embargos pretéritos.
EFEITO
SUSPENSIVO
EFEITO
INTERRUPTIVO
EFEITO
MODIFICATIVO
EFEITO SUSPENSIVO: Tal e qual os recursos em geral,
salvo exceção expressa, os Embargos de Declaração
mantém em suspenso a eficácia da decisão recorrida.
EFEITO INTERRUPTIVO: A simples interposição dos
Embargos Declaratórios interrompe o prazo para a
interposição de outros recursos, benefício este que se
estende a todas as partes.
A norma (art. 538) não deixa dúvidas de que se trata de
uma hipótese de interrupção do prazo recursal, e não
suspensão. Desta forma, uma vez julgados os embargos,
o prazo para a interposição de outro recurso contará
integralmente, pouco importando quantos dias tenham
corrido até o oferecimento dos embargos, ou se os
embargos foram ou não conhecidos.
Todavia, como vimos, a intempestividade dos ED
impede o efeito interruptivo.
EFEITO MODIFICATIVO ou INFRINGENTE
Os embargos declaratórios poderão modificar a
decisão por meio de acréscimos ou consertos
realizados no texto decisório.
Reconhecida a procedência dos embargos de
declaração, cabe ao julgador, corrigindo os vícios
constatados na decisão, delimitar os efeitos que
nela se acometerão em decorrência de seu
saneamento, ou seja, se a correção do vício
ensejará alguma modificação no teor da decisão
originária (o efeito modificativo).
De logo, faz-se necessário salientar que tal
possibilidade se limita às hipóteses de correção de
vícios de omissão e contradição, haja vista que,
sendo constatada a ocorrência de obscuridade, seu
saneamento importa, apenas, o esclarecimento do
quanto foi decidido, sem permitir a análise de
elementos desconsiderados, tampouco a adoção de
um, dentre posicionamentos conflitantes.
Em síntese, o saneamento da obscuridade significa
mero esclarecimento do julgado.
Já quanto a eventuais contradições
e omissões, seu saneamento pode
implicar alteração substancial da
decisão embargada, já que disso
pode decorrer a análise de uma
alegação ainda não apreciada.
Em tais casos, além de corrigir o
vício inquinado pelo embargante,
cumpre ao julgador determinar que
efeito disso resultará para a decisão
embargada, ou seja, se, com a
correção do vício, passará a se
registrar na decisão conclusão ou
fundamentação diversa da que foi
originalmente proferida.
EXEMPLO: uma decisão que aprecia um pedido de
indenização por danos materiais, contra o qual a tese de
defesa suscita, dentre outros argumentos, o instituto da
prescrição.
Imaginemos que a decisão de mérito tenha julgado
procedente o pedido, porém sem apreciar a prescrição
suscitada pelo réu (omissão).
Neste caso, caberá à parte ré opor embargos de
declaração apontando a omissão do julgado, em resposta
aos quais, admitindo-se sua interposição no prazo legal,
deverá o magistrado, conhecendo do remédio processual,
apreciar o quanto alegado pela parte acerca da prescrição.
Em
sendo
esta
reconhecida,
do
julgamento,
inevitavelmente, resultará efeito modificativo para a
decisão, posto que o pedido passará a ser improcedente.
Assim, neste hipotético exemplo, a decisão que
aprecia os embargos deverá:
(a) deles conhecer,
(b) julgá-los procedentes, para sanar a
omissão e apreciar o argumento do réu, e
(c) emprestar-lhes efeito modificativo,
alterando a conclusão da decisão.
Todavia, suponhamos que a alegação de prescrição, no
exemplo citado, fosse infundada, mas, ainda assim, não
houvesse sido apreciada (omissão).
Desta feita, ao apreciar os mesmos embargos, o
magistrado haveria de reconhecer a omissão, saná-la,
porém rejeitar o argumento do réu, ou seja, mantendo a
procedência do pedido.
Nesta nova hipótese, os embargos seriam:
(a) conhecidos, e
(b) julgados procedentes, porém desprovidos de
efeito modificativo, haja vista que a decisão
atacada foi mantida.
Como se pode inferir, o efeito
modificativo
dos
embargos
declaratórios tem como premissa a
procedência destes, porém com ela
não se confunde, haja vista que os
embargos podem ser procedentes,
sem que isso implique alteração da
decisão embargada.
Logo, os embargos declaratórios de
cujo
julgamento
não
decorre
alteração da decisão embargada não
são necessariamente improcedentes,
posto que as análises do mérito dos
embargos e de seu eventual efeito
modificativo
afiguram-se
procedimentos distintos.
Como vimos, no caso de integração do julgado, os
Embargos Declaratórios terão EFEITO MODIFICATIVO,
e são chamados de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES, o que é admitido no nosso
sistema processual, conforme se vê na norma do artigo
463, II do CPC:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
(...)
II - por meio de embargos de declaração.
Para Humberto Theodoro Jr., os Embargos de
Declaração só podem ter efeitos infringentes quando
estes resultarem diretamente de omissão ou contradição
do acórdão.
GARANTIA AO CONTRADITÓRIO
Efetivamente, quando vislumbrada pelo julgador (juiz ou
relator) a chance do acolhimento dos embargos
declaratórios modificar o julgado (efeito infringente), deve
ser assegurado à parte embargada a possibilidade de se
manifestar previamente ao julgamento (contra-razões em
sede de ED), admitindo-se, excepcionalmente – já que a
lei não prevê tal hipótese pois os embargos não se
destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas
ao aperfeiçoamento do decisum.
Ou seja: ante a possibilidade da incidência do efeito
modificativo dos Embargos de Declaração, é pacífico o
entendimento nos tribunais superiores de que deve-se
observar o Princípio do Contraditório.
Assim sendo, ao apreciar Embargos de
Declaração de cujo julgamento possa
decorrer modificação do julgado, deve o
magistrado, antes da decisão que os
julgar, conceder vista da peça interposta
à parte contrária, para que sobre ela se
manifeste.
A oportunidade para manifestação da
parte "embargada" deve observar o
mesmo
prazo
previsto
para
a
interposição dos embargos, qual seja, o
de 5 (cinco) dias.
No sistema do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95)
há regramento próprio para o cabimento dos
Embargos de Declaração, a saber:
1) caberão ED quando, na sentença ou no
acórdão, além da obscuridade, contradição ou
omissão, houver dúvida (art. 48, caput da LJE);
2) os erros materiais, tal como no CPC (art. 463, I),
podem ser corrigidos de ofício (art. 48, § único da
LJE);
3) os ED podem ser interpostos por escrito ou
oralmente (quando a sentença é proferida em
audiência), no prazo de 5 dias, contados da ciência
da decisão (art. 49 da LJE).
Na Justiça Comum, os Embargos
Declaratórios interrompem o prazo para
a propositura de outros recursos (art. 538
do CPC).
E nos Juizados Especiais Cíveis, nos
termos da Lei 9.099/95? Os Embargos
Declaratórios também interrompem o
prazo para a propositura do Recurso
Inominado?
No sistema do Juizado Especial Cível
(Lei
9.099/95)
os
ED,
quando
interpostos
contra
sentença,
SUSPENDERÃO o prazo para recurso
(art. 50 da LJE). Esta regra difere
daquela constante do CPC (Art. 538),
onde os ED interrompem o prazo.
O
Embargante
poderá
sustentar oralmente suas
razões
antes
do
julgamento dos Embargos
Declaratórios?
Nos termos do artigo 554 do
CPC, não há que se falar em
Sustentação oral em sede de
recurso de Embargos
Declaratórios.
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EMBARGOS INFRINGENTES