CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: UNIDADE II SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA Plano de Aula nº 2 OBJETOS: Teoria Geral do Processo: aspectos conceituais, objeto e função; Noções preliminares: sociedade e direito; conflitos e insatisfações; etc. OBJETIVOS: Possibilitar melhor compreensão cognitiva da TGP. TEORIA: é um corpo de conceitos sistematizados que nos permite conhecer determinado domínio da realidade. A teoria não nos dá um conhecimento direto e imediato de uma realidade concreta, mas nos proporciona os meios (os conceitos) que nos permitem conhecê-la. O conceito é a representação das propriedades essenciais e comuns a um grupo de objetos. O conceito é a síntese das características comuns a um grande número de objetos. O conceito é o resultado de uma abstração, através da qual separamos as características importantes dos objetos das que não são importantes, permitindo sua aplicação para além do caso concreto. A palavra sistematizado deriva de sistema e este vocábulo pode ser entendido de diferentes maneiras, de acordo com as visões filosóficas de cada um. No entanto, para nossos fins, podemos dizer que sistematizar significa imprimir uma ordem na exposição de um conjunto de conhecimentos, de forma a torná-lo coerente. Assim, de acordo com essa noção, um corpo de conceitos só forma uma teoria quando esses conceitos estão dispostos em uma ordem, ou seja, articulados de maneira a constituir um todo unitário e coerente. GERAL: comum a quase uma totalidade (a um universo). PROCESSO: conjunto de atos por que se realiza determinada operação (métodos e técnicas) judicial. CONCEITO Teoria Geral do Processo à luz dessas ideias, pode-se afirmar ser um conjunto de conceitos sistematizados (organizados) que serve aos juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito processual. O estudo dos problemas concretos de cada direito processual é tarefa própria das disciplinas que lhe dizem respeito. O que vamos estudar no curso de Teoria Geral do Processo? São os conceitos mais gerais do direito processual. Para que serve o estudo da Teoria Geral do Processo nos cursos jurídicos? Serve para preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do direito processual mediante o estudo de seus conceitos mais gerais, colocando-se, assim, como uma disciplina propedêutica destinada a introduzir o estudante nos cursos que se seguirão sobre os diferentes direitos processuais. MÉTODOS DE ELABORAÇÃO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO A construção da Teoria Geral do Processo é o resultado de um diálogo entre a comunidade jurídica sobre realidades processuais empíricas (normas, valores, práticas judiciais, doutrinas, contexto social, econômico e político). O paradigma comunicativo tem o grande mérito de introduzir o princípio democrático no domínio da ciência. CONTEÚDO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO: DOUTRINA TRADICIONAL. CRÍTICA A Teoria Geral do Processo, ministrada nas Faculdades de Direito, ocupa-se, apenas, do estudo dos conceitos inerentes a esses diferentes ramos de direito processual jurisdicional, caracterizando-se, portanto, como uma Teoria Geral do Processo Jurisdicional. Por tais razões, aqui só estudaremos os conceitos mais gerais do direito processual jurisdicional. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA 1. sociedade e direito No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus (“onde há sociedade, há direito”). 2. conflitos e insatisfações A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. O “PORQUE” DOS CONFLITOS ELIMINAÇÃO DOS CONFLITOS (a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz (b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso). Autocomposição (consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse) Autodefesa ou autotutela (impõe o sacrifício do interesse alheio) Por ato de terceiro: a conciliação, a mediação e o processo (estatal ou arbitral) 3. da autotutela à jurisdição DAS ORIGENS DO DIREITO ROMANO (evolução da chamada justiça privada para a justiça pública) ordo judiciorum privatorum cognitio extra ordinem (a ordem das justiças privadas) até ao século II aC (processo extraordinário) iniciada no século III dC - compareciam perante o pretor ou magistrado (injure); o Estado fortalecido, impõe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõelhes autoritativamente a sua solução para os conflitos de interesses: nomeação de árbitro para proferir sentenças HAVER litis contestatio (contestação da lide): - escolhiam um árbitro judex (juiz) arbitragem facultativa OBS: O Estado começa a preestabelecer normas – surge a figura do LEGISLADOR – Lei das XII Tábuas (do ano 450 aC) arbitragem obrigatória OBS: atividade de exame das pretensões e resolução de conflitos = JURISDIÇÃO, exercida através do PROCESSO 4. a função estatal pacificadora (jurisdição) ► a capacidade, que o Estado imperativamente e impor decisões tem, de decidir JURISDIÇÃO ≠ LEGISLAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO: sociais a pacificação (que tem como escopos) políticos jurídicos Educação (escopo social) A doutrina moderna aponta outros escopos do PROCESSO Preservação do valor liberdade – escolha dos governantes (escopo político) Atuação da vontade concreta do Direito (Escopo jurídico) 5. meios alternativos de pacificação social - desformalizaçâo é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios (celeridade) - gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis - delegalizaçâo, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional) REPRESENTADOS modernamente: Transação - CONCILIAÇÃO Extraprocessual Submissão : v. CPC, art. 269, II Endoprocessual Desistência (renúncia): CPC. art. 269, V - MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/96) - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei nº 9.099/95) a autocomposição é considerada legitimo meio alternativo de solução dos conflitos, estimulado pelo direito mediante as atividades consistentes na conciliação. De um modo geral, pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a situações intoleráveis (direitos indisponíveis), como: - direitos de personalidade (vida, incolumidade física, liberdade, honra, propriedade intelectual, intimidade, estado, etc. Quando a causa versar sobre interesses dessa ordem, diz-se que as partes não têm disponibilidade de seus próprios interesses (matéria penal, direito de família, etc.) - indisponibilidade subjetiva: é o que se da com os incapazes e com as pessoas jurídicas de direito publico transação ADMITE-SE A AUTOCOMPOSIÇÃO (endoprocessual ou extraprocessual) submissão desistência O juízo arbitral é delineado no direito brasileiro limitando-se aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/96) 7. controle jurisdicional indispensável (a regra nulla poena sine judicio) As pretensões necessariamente sujeitas a exame judicial para que possam ser satisfeitas são aquelas que se referem a direitos e interesses regidos por normas de extrema indisponibilidade, como as penais e aquelas não-penais trazidas como exemplo (direito de família). É a indisponibilidade desses direitos, sobretudo o de liberdade, que conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do indispensável controle jurisdicional. Tendo o Estado o direito de punir, ao cabo de uma longa evolução, chegou-se à mais absoluta proibição da aplicação de qualquer pena sem prévia realização de um processo (nulla poena sine judicio: “Ninguém pode ser condenado sem regular processo”) 8. acesso à justiça Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos). Os óbices (a serem eliminados) situam-se em quatro ''pontos sensíveis“: I) a admissão ao processo (ingresso em juízo). A oferta constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°. inc. LXXIV) há de ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal. II) O modo-de-ser do processo. No desenrolar de todo processo (civil, penal, trabalhista) é preciso que a ordem legal de seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório), que este seja adequadamente participativo na busca de elementos para sua própria instrução (art. 5°. inc. LIV). III) a justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo. Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que conduza a um resultado mais justo. IV) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa deve ser a máxima da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça. DICAS DE ESTUDO CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição, Sâo Paulo: Malheiros, 2009, p. 25-42. GERAL. AMORA, Antonio Soares. NINIDICIONÁRIO da língua portuguesa, 17 edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 343. OLIVEIRA, INTRODUÇÃO À METODOLOGIA CIENTÍFICA, Macapá: CEAP, 2004, p. 48 ROCHA, José de Albuquerque. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 8ª edição.São Paulo: Atlas, 2007, p. 17-22. SEVERINO, Antônio Joaquim. METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO, 23edição. São Paulo: Cortez Editora, 2007, 100-105.