CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
Plano de Ensino: UNIDADE II
SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
Plano de Aula nº 2
OBJETOS: Teoria Geral do Processo: aspectos conceituais,
objeto e função; Noções preliminares: sociedade e
direito; conflitos e insatisfações; etc.
OBJETIVOS: Possibilitar melhor compreensão cognitiva da
TGP.
TEORIA: é um corpo de conceitos sistematizados que nos permite
conhecer determinado domínio da realidade. A teoria não nos
dá um conhecimento direto e imediato de uma realidade
concreta, mas nos proporciona os meios (os conceitos) que
nos permitem conhecê-la.
O conceito é a representação das propriedades essenciais e comuns a
um grupo de objetos. O conceito é a síntese das características comuns
a um grande número de objetos. O conceito é o resultado de uma
abstração, através da qual separamos as características importantes
dos objetos das que não são importantes, permitindo sua aplicação para
além do caso concreto.
A palavra sistematizado deriva de sistema e este vocábulo pode ser
entendido de diferentes maneiras, de acordo com as visões filosóficas
de cada um. No entanto, para nossos fins, podemos dizer que
sistematizar significa imprimir uma ordem na exposição de um conjunto
de conhecimentos, de forma a torná-lo coerente. Assim, de acordo com
essa noção, um corpo de conceitos só forma uma teoria quando esses
conceitos estão dispostos em uma ordem, ou seja, articulados de
maneira a constituir um todo unitário e coerente.
GERAL: comum a quase uma totalidade (a um universo).
PROCESSO: conjunto de atos por que se realiza determinada
operação (métodos e técnicas) judicial.
CONCEITO
Teoria Geral do Processo à luz dessas ideias, pode-se afirmar ser
um conjunto de conceitos sistematizados (organizados) que serve aos
juristas como instrumento para conhecer os diferentes ramos do direito
processual. O estudo dos problemas concretos de cada direito
processual é tarefa própria das disciplinas que lhe dizem respeito.
O que vamos estudar no curso de Teoria Geral do Processo?
São os conceitos mais gerais do direito processual.
Para que serve o estudo da Teoria Geral do Processo nos cursos
jurídicos?
Serve para preparar os alunos para o estudo dos diversos ramos do
direito processual mediante o estudo de seus conceitos mais gerais,
colocando-se, assim, como uma disciplina propedêutica destinada a
introduzir o estudante nos cursos que se seguirão sobre os diferentes
direitos processuais.
MÉTODOS DE ELABORAÇÃO DA TEORIA GERAL
DO PROCESSO
A construção da Teoria Geral do Processo é o resultado de um diálogo
entre a comunidade jurídica sobre realidades processuais empíricas
(normas, valores, práticas judiciais, doutrinas, contexto social,
econômico e político). O paradigma comunicativo tem o grande mérito
de introduzir o princípio democrático no domínio da ciência.
CONTEÚDO DA TEORIA GERAL DO PROCESSO:
DOUTRINA TRADICIONAL. CRÍTICA
A Teoria Geral do Processo, ministrada nas Faculdades de Direito,
ocupa-se, apenas, do estudo dos conceitos inerentes a esses diferentes
ramos de direito processual jurisdicional, caracterizando-se, portanto,
como uma Teoria Geral do Processo Jurisdicional. Por tais razões, aqui
só estudaremos os conceitos mais gerais do direito processual
jurisdicional.
SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA
1. sociedade e direito
No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito,
é predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito:
ubi societas ibi jus (“onde há sociedade, há direito”).
2. conflitos e insatisfações
A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz
da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou
eliminar os conflitos que podem surgir entre elas.
O “PORQUE”
DOS CONFLITOS
ELIMINAÇÃO
DOS
CONFLITOS
(a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a
satisfaz
(b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da
pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do Estado não
pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do
indigitado criminoso).
Autocomposição (consente no sacrifício total ou parcial
do próprio interesse)
Autodefesa ou autotutela (impõe o sacrifício do interesse
alheio)
Por ato de terceiro: a conciliação, a mediação e o
processo (estatal ou arbitral)
3. da autotutela à jurisdição
DAS ORIGENS DO DIREITO ROMANO
(evolução da chamada justiça privada para a justiça pública)
ordo judiciorum privatorum
cognitio extra ordinem
(a ordem das justiças privadas)
até ao século II aC
(processo extraordinário)
iniciada no século III dC
- compareciam perante o pretor ou
magistrado (injure);
o Estado fortalecido, impõe-se sobre
os particulares e, prescindindo da
voluntária submissão destes, impõelhes autoritativamente a sua solução
para os conflitos de interesses:
nomeação de árbitro para proferir
sentenças
HAVER litis contestatio
(contestação da lide):
- escolhiam um árbitro judex (juiz)
arbitragem facultativa
OBS:
O
Estado
começa
a
preestabelecer normas – surge a
figura do LEGISLADOR – Lei das XII
Tábuas (do ano 450 aC)
arbitragem obrigatória
OBS:
atividade de exame das
pretensões e resolução de conflitos =
JURISDIÇÃO, exercida através
do PROCESSO
4. a função estatal pacificadora (jurisdição)
► a capacidade, que o Estado
imperativamente e impor decisões
tem,
de
decidir
JURISDIÇÃO ≠ LEGISLAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO:
sociais
a pacificação (que tem como escopos)
políticos
jurídicos
Educação (escopo social)
A doutrina moderna aponta outros
escopos do PROCESSO
Preservação do valor liberdade –
escolha dos governantes (escopo
político)
Atuação da vontade concreta do
Direito (Escopo jurídico)
5. meios alternativos de pacificação social
- desformalizaçâo é uma tendência, quando se trata de dar pronta
solução aos litígios (celeridade)
- gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os
meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais
acessíveis
- delegalizaçâo, caracterizada por amplas margens de liberdade nas
soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito,
como no processo jurisdicional)
REPRESENTADOS modernamente:
Transação
- CONCILIAÇÃO
Extraprocessual
Submissão : v. CPC, art. 269, II
Endoprocessual Desistência (renúncia): CPC.
art. 269, V
- MEDIAÇÃO
- ARBITRAGEM (Lei nº 9.307/96)
- JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Lei nº 9.099/95)
a autocomposição é considerada legitimo meio alternativo de
solução dos conflitos, estimulado pelo direito mediante as atividades
consistentes na conciliação. De um modo geral, pode-se
dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente
ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda a degrade a
situações intoleráveis (direitos indisponíveis), como:
- direitos de personalidade (vida, incolumidade física, liberdade,
honra, propriedade intelectual, intimidade, estado, etc. Quando a
causa versar sobre interesses dessa ordem, diz-se que as partes não
têm disponibilidade de seus próprios interesses (matéria
penal,
direito de família, etc.)
- indisponibilidade subjetiva: é o que se da com os incapazes e
com as pessoas jurídicas de direito publico
transação
ADMITE-SE A AUTOCOMPOSIÇÃO
(endoprocessual ou
extraprocessual)
submissão
desistência
O juízo arbitral é delineado no direito brasileiro limitando-se aos
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/96)
7. controle jurisdicional indispensável (a regra nulla poena
sine judicio)
As pretensões necessariamente sujeitas a exame judicial para
que possam ser satisfeitas são aquelas que se referem a direitos e
interesses regidos por normas de extrema indisponibilidade, como as
penais e aquelas não-penais trazidas como exemplo (direito de família).
É a indisponibilidade desses direitos, sobretudo o de liberdade, que
conduz a ordem jurídica a ditar, quanto a eles, a regra do
indispensável controle jurisdicional.
Tendo o Estado o direito de punir, ao cabo de uma longa evolução,
chegou-se à mais absoluta proibição da aplicação de qualquer pena
sem prévia realização de um processo (nulla poena sine judicio:
“Ninguém pode ser condenado sem regular processo”)
8. acesso à justiça
Acesso à justiça não se identifica, pois, com a mera admissão ao
processo, ou possibilidade de ingresso em juízo. Para que haja o efetivo
acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de
pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente
(inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as
restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses
difusos).
Os óbices (a serem eliminados) situam-se em quatro ''pontos sensíveis“:
I) a admissão ao processo (ingresso em juízo). A oferta constitucional de
assistência jurídica integral e gratuita (art. 5°. inc. LXXIV) há de
ser cumprida, seja quanto ao juízo civil como ao criminal.
II) O modo-de-ser do processo. No desenrolar de todo processo (civil,
penal, trabalhista) é preciso que a ordem legal de seus atos seja
observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade
de participar em diálogo com o juiz (contraditório), que este seja
adequadamente participativo na busca de elementos para sua própria
instrução (art. 5°. inc. LIV).
III) a justiça das decisões. O juiz deve pautar-se pelo critério de justiça,
seja (a) ao apreciar a prova, (b) ao enquadrar os fatos em normas e
categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos de direito positivo.
Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender por aquela que
conduza a um resultado mais justo.
IV) efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um
direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter.
Essa deve ser a máxima da efetividade do processo e deve servir de
alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo
inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça.
DICAS DE ESTUDO
CINTRA, Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 25ª edição, Sâo Paulo:
Malheiros, 2009, p. 25-42.
GERAL. AMORA, Antonio Soares. NINIDICIONÁRIO da língua
portuguesa, 17 edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 343.
OLIVEIRA, INTRODUÇÃO À METODOLOGIA CIENTÍFICA, Macapá: CEAP,
2004, p. 48
ROCHA, José de Albuquerque. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 8ª
edição.São Paulo: Atlas, 2007, p. 17-22.
SEVERINO, Antônio Joaquim. METODOLOGIA DO TRABALHO CIENTÍFICO,
23edição. São Paulo: Cortez Editora, 2007, 100-105.
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