TGDP
Facto, acto e negócio jurídico
1
AUTONOMIA PRIVADA
Princípio fundamental no D. Privado
(insuficiência do Direito para prever todos os efeitos
concretos)
Veículo prioritários de realização:
 negócio jurídico
 direito subjectivo
2
AUTONOMIA PRIVADA
Liberdade para a prática de factos jurídicos:

Liberdade de celebração

Liberdade de estipulação
Art. 405.º do C.C.
3
AUTONOMIA PRIVADA
Restrições:

à liberdade de celebração
- dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel);
- proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.:
877.º)

à liberdade de estipulação
- requisitos do art. 280.º;
- dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2)
4
FACTOS JURÍDICOS
(ex.:Mota Pinto)
Voluntários
Actos jurídicos (295.º)
Involuntários
Factos naturais ou stricto
sensu
Negócios
Jurídicos
Negócios jurídicos
unilaterais
Actos jurídicos
stricto sensu
Contratos
5
Manuel de Andrade, Mota Pinto:

Actos jurídicos em sentido estrito
Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou
previstos pelos seus autores (efeitos ex lege)
Actos jurídicos

quase-negócios jurídicos(actos quase negociais)
operações jurídicas (actos materiais)
Negócios jurídicos
uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui
efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das
partes (efeitos ex voluntate)
Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever
e querer todos os fins protegidos pelo Direito
6
Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos:

Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração
O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas
consequências jurídicas pré-determinadas pelo Direito

Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de
estipulação (quanto às opções fundamentais)
7
Negócios jurídicos unilaterais
Uma só declaração de vontade ou várias declarações
paralelas (M. Pinto, M. Andrade)
 Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais
pessoas com legitimação/interesse comum) e que a
vinculam independentemente da concordância ou do
consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos)
 Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro)

testamento – 2179.º, n.º 1
8
Contratos
Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo
oposto mas convergente (M. Pinto, M. Andrade)
 Acordos ou convenções celebrados entre diferentes
partes (P. Vasconcelos), vinculação emerge do acordo
 Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro)

compra e venda – 874.º;
doação – 940.º;
casamento – 1577.º
9
Críticas à doutrina voluntarista
(contratos):


e psicológica
Acordos só vinculam juridicamente quando sejam
veiculados por comportamentos
Vontade psicológica não generalizável – declarações
negociais das pessoas jurídicas
Contrato forma-se através de declarações concordantes
(actos de linguagem) – interpretação do resultado
concordante das declarações através das quais o contrato se
formou
10
Contrato:
acordo formado por duas ou mais
declarações que produzem efeitos jurídicos
conformes ao significado do acordo obtido
(Carlos Ferreira de Almeida)
11
Download

FACTOS JURÍDICOS - Faculdade de Direito da UNL