TGDP Facto, acto e negócio jurídico 1 AUTONOMIA PRIVADA Princípio fundamental no D. Privado (insuficiência do Direito para prever todos os efeitos concretos) Veículo prioritários de realização: negócio jurídico direito subjectivo 2 AUTONOMIA PRIVADA Liberdade para a prática de factos jurídicos: Liberdade de celebração Liberdade de estipulação Art. 405.º do C.C. 3 AUTONOMIA PRIVADA Restrições: à liberdade de celebração - dever jurídico de contratar (ex.: seguro automóvel); - proibições de contratar com determinadas pessoas. (ex.: 877.º) à liberdade de estipulação - requisitos do art. 280.º; - dever de actuação de boa fé (cfr. 762.º, n.º 2) 4 FACTOS JURÍDICOS (ex.:Mota Pinto) Voluntários Actos jurídicos (295.º) Involuntários Factos naturais ou stricto sensu Negócios Jurídicos Negócios jurídicos unilaterais Actos jurídicos stricto sensu Contratos 5 Manuel de Andrade, Mota Pinto: Actos jurídicos em sentido estrito Efeitos produzem-se mesmo que não tenham sido queridos ou previstos pelos seus autores (efeitos ex lege) Actos jurídicos quase-negócios jurídicos(actos quase negociais) operações jurídicas (actos materiais) Negócios jurídicos uma ou mais declarações de vontade a que o direito atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes (efeitos ex voluntate) Crítica: nenhuma vontade, por esclarecida que seja, pode prever e querer todos os fins protegidos pelo Direito 6 Menezes Cordeiro distingue nos actos jurídicos: Actos jurídicos em sentido estrito – liberdade de celebração O autor do acto jurídico pratica-o voluntariamente mas consequências jurídicas pré-determinadas pelo Direito Negócios jurídicos – liberdade de celebração e liberdade de estipulação (quanto às opções fundamentais) 7 Negócios jurídicos unilaterais Uma só declaração de vontade ou várias declarações paralelas (M. Pinto, M. Andrade) Actos da autoria de apenas uma parte (uma ou mais pessoas com legitimação/interesse comum) e que a vinculam independentemente da concordância ou do consenso de uma outra parte (Pais de Vasconcelos) Os efeitos não diferenciam as pessoas (M. Cordeiro) testamento – 2179.º, n.º 1 8 Contratos Duas ou mais declarações de vontade de conteúdo oposto mas convergente (M. Pinto, M. Andrade) Acordos ou convenções celebrados entre diferentes partes (P. Vasconcelos), vinculação emerge do acordo Efeitos diferenciam duas ou mais pessoas (M. Cordeiro) compra e venda – 874.º; doação – 940.º; casamento – 1577.º 9 Críticas à doutrina voluntarista (contratos): e psicológica Acordos só vinculam juridicamente quando sejam veiculados por comportamentos Vontade psicológica não generalizável – declarações negociais das pessoas jurídicas Contrato forma-se através de declarações concordantes (actos de linguagem) – interpretação do resultado concordante das declarações através das quais o contrato se formou 10 Contrato: acordo formado por duas ou mais declarações que produzem efeitos jurídicos conformes ao significado do acordo obtido (Carlos Ferreira de Almeida) 11